br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 231/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 231 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaParecer favorável à tramitação da Proposto de Emenda Lei Orgânica nº02/2025 e Emendas. Vereadora relatora Rosani Checelski
native_id2550

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Comunicado em plenário — —
2025-10-31 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1 
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
COMISSÃO ESPECIAL 
VOTO DA VEREADORA-RELATORA 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2025 
Tipo de Matéria: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 
Número da Matéria: 02-2025 
Vereadora-relatora: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 13/08/2025 
Autoria: Mesa Diretora 
Ementa: Dispõe sobre alterações, acréscimos e revogações de dispositivos à Lei 
Orgânica Municipal de Chopinzinho. 
Conclusão da Relatora: Favorável à tramitação da matéria 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à análise desta Comissão Especial a Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 02/2025, de iniciativa da Mesa Diretora dessa Casa de Leis, 
que tem por objeto alterações, acréscimos e revogações de dispositivos à Lei 
Orgânica Municipal de Chopinzinho. 
A proposta observou o rito estabelecido no art. 160 do Regimento Interno, tendo 
sido regularmente publicada e divulgada no portal oficial da Câmara Municipal, 
enviada eletronicamente aos vereadores e disponibilizada em meio impresso nas 
mesas parlamentares. Por meio da Resolução de Mesa nº 08/2025, foi constituída a 
Comissão Especial incumbida de analisar os Projetos de Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 01 e nº 02/2025. 
A Procuradoria Jurídica desta Casa emitiu parecer no sentido de que não há 
óbices jurídicos à tramitação e à eventual aprovação da matéria. Na Sessão Ordinária 
de 19 de agosto de 2025, presidida pela Vereadora Lídia Posso, registrou-se em ata 
e em transmissão oficial a comunicação do encaminhamento da proposta à Comissão 
Especial designada, em conformidade com o Regimento Interno. 
Posteriormente, em reunião da Comissão Especial realizada em 20 de agosto 
de 2025, lavrada em ata e assinada pelos membros, a Vereadora Loi Ceni, Presidente 
da Comissão, designou a Vereadora Rosani Checelski como relatora da matéria. 
Durante o prazo regimental, foram apresentadas três emendas: (i) a Emenda 
Modificativa nº 01/2025, que altera a disciplina quanto à realização de Sessões 
Ordinárias em caso de feriados; (ii) a Emenda Aditiva nº 02/2025, que assegura aos 
Secretários Municipais o direito a férias anuais remuneradas e ao décimo terceiro 
subsídio; (iii) e a Emenda Modificativa nº 03/2025, que prevê a concessão de décimo 
terceiro subsídio aos Vereadores. 
Cumprindo o disposto no art. 160, §1º, alínea b, do Regimento Interno, foi 
realizada audiência pública em 10 de setembro de 2025, às 16h30, nas dependências 
da Câmara Municipal, oportunidade em que a comunidade pôde debater o teor da 
proposta. A ata correspondente foi regularmente publicada, atendendo às exigências 
legais e regimentais. 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C676-7A22-D5A3-A807 e informe o código C676-7A22-D5A3-A807
2 
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
Realizou-se, ainda, em 02 de outubro de 2025, nova reunião pela Comissão 
designada nos termos da Resolução de Mesa nº 08/2025, onde se deliberou pela 
suspensão do prazo de relatoria com o objetivo de viabilizar a realização de diligência 
em formato de reunião com os demais vereadores, destinada à análise da 
possibilidade de apresentação de emendas à matéria em exame. Devidamente 
realizada a diligência ao dia 21 de outubro de 2025, com a presença da totalidade dos 
membros da Comissão, bem como de demais parlamentares interessados, 
encerraram-se as etapas procedimentais, retornando o processo legislativo ao trâmite 
ordinário para a elaboração e apresentação do parecer final da relatora, a fim de 
subsidiar a deliberação conclusiva desta Comissão Especial e posterior votação em 
plenário. 
Cumpridas integralmente as fases previstas no art. 160 do Regimento Interno, 
a matéria encontra-se, portanto, apta à apreciação de mérito, observando-se os 
princípios da publicidade, da legalidade e da transparência que regem o processo 
legislativo municipal. 
2. PARECER 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2025, de iniciativa da 
Mesa Diretora, visa a promover alterações, acréscimos e revogações de dispositivos 
da Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho. A proposição foi regularmente protocolada, 
publicada e divulgada, cumprindo o rito previsto no art. 160 do Regimento Interno, 
sendo encaminhada a esta Comissão para exame e instrução. Ressalte-se que, 
durante o prazo regimental, foram apresentadas três emendas, devidamente 
subscritas por um terço dos vereadores, todas acompanhadas de justificativa e 
formalizadas em conformidade com as exigências legais. 
Do ponto de vista formal, a proposta observa todos os requisitos de 
admissibilidade. A iniciativa encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, que autoriza 
a Mesa Diretora a propor emendas e o procedimento adotado respeitou a publicidade, 
a constituição da Comissão Especial, a designação de relatoria e a possibilidade de 
apresentação de emendas. Dessa forma, não se vislumbram vícios processuais que 
comprometam a validade da tramitação. 
No mérito, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2025 
moderniza o texto da Lei Orgânica à luz da Constituição Federal, da jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal e das orientações do Tribunal de Contas do Estado. As 
modificações tratam de matérias relevantes, como a possibilidade de convocação de 
sessões extraordinárias no recesso parlamentar, a previsão de participação remota 
em caráter excepcional nesses últimos casos, a adequação dos prazos de envio e 
devolução do Plano Plurianual, o ajuste quanto à fixação dos subsídios dos agentes 
políticos, além da adequação das regras sobre emendas impositivas e a revogação 
de dispositivos obsoletos. Tais alterações reforçam a coerência normativa, a 
segurança jurídica e a eficiência administrativa. 
As emendas apresentadas também merecem análise. A Emenda Modificativa 
nº 01/2025 corrige a disciplina relativa às sessões ordinárias que coincidirem com 
feriados, conferindo maior racionalidade administrativa e assegurando previsibilidade 
mediante a exigência de convocação prévia. Já a Emenda Aditiva nº 02/2025 introduz 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C676-7A22-D5A3-A807 e informe o código C676-7A22-D5A3-A807
3 
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
previsão expressa de férias anuais e décimo terceiro subsídio aos secretários 
municipais, em consonância com o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 
com a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que 
admitem tais benefícios desde que previstos em lei. Por sua vez, a Emenda 
Modificativa nº 03/2025 estende aos vereadores o direito ao décimo terceiro subsídio, 
igualmente amparada no entendimento do STF e nas orientações do TCE-PR, 
observados os limites da responsabilidade fiscal e a regra da anterioridade, de modo 
que os efeitos financeiros se projetem apenas para a legislatura subsequente. 
Diante do exposto, conclui-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 02/2025 é formalmente admissível e materialmente adequada, estando 
em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e 
com as boas práticas legislativas. Do mesmo modo, as três emendas apresentadas 
guardam pertinência temática com o projeto, possuem fundamento jurídico 
consistente e contribuem para a segurança normativa e administrativa do Município. 
Assim, o voto desta relatora é favorável à tramitação da Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 02/2025, com a incorporação das emendas aditiva e 
modificativas apresentadas, razão pela qual o parecer é pela sua tramitação e 
apreciação em plenário. 
3. POSICIONAMENTO DA RELATORA 
Diante do exposto, esta relatoria entende que a Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 02/2025 é formalmente admissível e materialmente adequada, 
harmonizando-se com a Constituição Federal, a jurisprudência dos Tribunais 
Superiores e as boas práticas legislativas. 
No mesmo sentido, verifica-se que as Emendas Modificativas nº 01/2025 e nº 
03/2025, bem como a Emenda Aditiva nº 02/2025, guardam pertinência com a matéria, 
possuem fundamentação jurídica sólida e contribuem para a segurança normativa e 
administrativa do Município. 
Assim, o voto é pela tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 02/2025, com a incorporação das três emendas apresentadas. 
4. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este parecer para voto aos demais membros da Comissão e solicito 
que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As 
opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de 
tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto; 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este 
voto e informar as restrições; 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar 
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela 
maioria dos membros da comissão durante a reunião oficial. 
Caso este parecer obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, 
converter-se-á automaticamente em Parecer da Comissão Especial, nos termos do 
Regimento Interno. 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C676-7A22-D5A3-A807 e informe o código C676-7A22-D5A3-A807
4 
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
5. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL Nº 02/2025, bem como a EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025, a
EMENDA ADITIVA Nº 02/2025 e a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025 se revelam 
formalmente admissíveis, materialmente adequadas e compatíveis com o interesse 
público. Por ser assim, o voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÃO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
ROSANI CHECELSKI 
Vereadora-relatora 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C676-7A22-D5A3-A807 e informe o código C676-7A22-D5A3-A807
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C676-7A22-D5A3-A807
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 30/10/2025 17:21:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 30/10/2025 17:22:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 30/10/2025 17:23:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C676-7A22-D5A3-A807

open original →