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Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 099,
de 04 de novembro de 2025, que ratifica a 3ª Alteração Contratual do Contrato de
Consórcio do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios – Santa Catarina,
Paraná e Rio Grande do Sul – de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade
Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, e dá outras providências.
A proposta tem por objetivo formalizar, no âmbito municipal, a ratificação das
modificações realizadas no Contrato de Consórcio do CONSAD, conforme disposto na Lei
Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, que regulamentam a
formação e o funcionamento dos consórcios públicos.
A 3ª Alteração Contratual foi aprovada em Assembleia Geral do Consórcio e publicada
no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), Edição nº 7672115, de
16 de outubro de 2025, atendendo aos requisitos legais e garantindo maior segurança
jurídica e transparência à gestão associada entre os municípios consorciados.
Dessa forma, a ratificação por meio de lei municipal constitui condição essencial para a
plena vigência das alterações contratuais, possibilitando a continuidade e o
aperfeiçoamento das ações conjuntas voltadas à segurança alimentar, sanidade
agropecuária e desenvolvimento local sustentável.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de
medida de interesse público e de fortalecimento da cooperação intermunicipal.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal de Chopinzinho
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3264-72B1-13EF-3430 e informe o código 3264-72B1-13EF-3430
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PROJETO DE LEI N° 099, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
RATIFICA A 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE
CONSÓRIO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA PARANÁ E
RIO GRANDE DO SUL
– DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO
A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
–
CONSAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 de 06 de abril de 2005 e suas alterações e do Decreto
nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam RATIFICADAS, em todos os seus termos, as alterações
realizadas na 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO do Consórcio Público denominado de
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL
– DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
– CONSAD, firmado entre este Município e o
Consórcio, mediante autorização da Lei Municipal nº 3.658, de 29 de Setembro de 2017 e demais
alterações.
Art. 2º - O texto consolidado da 3ª Alteração do Contrato de Consórcio, foi publicado na Edição nº
7672115, de 16 de outubro de 2025, do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SCdisponível no link: https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7672115.
Parágrafo único. Parte integrante da presente Lei, ANEXO I - extrato da publicação da 3ª Alteração do
Contrato de Consórcio.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO I
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL
“TEXTO CONSOLIDADO”
OS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL
– DE SEGURANÇA ALIMENTAR,
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
– CONSAD, Consórcio
Público, constituído na forma de Associação Pública com personalidade jurídica de direito público e
natureza autárquica, inscrito no CNPJ nº 07.242.972/0001-31, e com sede na Rua 31 de Março, n° 1037,
centro, salas 3 e 4 na cidade de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, em comum acordo em
Assembleia Geral realizada na data de 14/10/2025, firmaram a 3ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO do
consórcio, na forma da Lei n° 11.107/2015 e suas alterações, de seu regulamento Decreto n° 6.017/2007
e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as condições abaixo
estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1° - O consórcio público é denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL
– DE SEGURANÇA ALIMENTAR,
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
– CONSAD, e constitui-se
sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica,
integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Parágrafo único. O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis
de ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei n° 11.107/2005 e
suas alterações e do Decreto Federal n° 6.017/2007.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 2° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL
– DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
– CONSAD terá como finalidade articular e estimular
ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e
desenvolvimento local, envolvendo arranjos socioeconômicos socialmente juntos, além de dar suporte aos
serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, de acordo com os princípios e definições da
sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
–SUASA, em conformidade com a Lei n° 7.889/89, Lei n°
8.171/91, Lei n° 9.712/98, Decreto Federal n° 5.741/06 e outras normas e regulamentos que venham a ser
expedidas, com vistas a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de
saúde, sanidade, fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem
animal e vegetal.
Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL
– DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
– CONSAD tem por objetivos:
I- Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional
e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante o incentivo às atividades
de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da
sociedade civil, mediante celebração de parcerias;
II- Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o
desenvolvimento local, auxiliando na elaboração de projetos de desenvolvimento;
III- Apoiar ações nos municípios consorciados, da iniciativa privada e da sociedade civil na busca de maior
participação nas decisões de interesse da região, em esferas superiores;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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IV- Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e
nacional, envolvendo os agentes institucionais do território;
V- Promover ações e convênios no âmbito de sistemas de tratamento de resíduos e preservação do meio
ambiente;
VI- Realizar a prestação de serviços através da coordenação, da inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal e vegetal, no território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e
eficaz;
VII- Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando
serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o SUASA;
VIII- Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e
classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos
municípios consorciados;
IX- Dar suporte à fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias.
X- Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região
oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
XI- Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
XII- Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
XIII- Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a
correta aplicação das normas do SUASA;
XIV- Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os
municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XV- Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de
programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA;
XVI- Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua
localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVII- Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e
vegetal na área territorial do consórcio;
XVIII- Notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XIX- Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles
vierem a se estabelecer;
XX- Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da
elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento
Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmarem parcerias com o CONSAD;
XXI- Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório;
XXII- Poderá o Consórcio atuar nas ações de ATER;
XXIII- Poderá criar Rede ATER de cooperação de Assistência técnica e Certificação de Orgânicos;
XXIV- Poderá esse consórcio firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações de Municípios
localizadas dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execução de projetos.
XXV- Coordenar o Programa SUASA nos municípios consorciados, oferecendo suporte aos mesmos, seja
antes ou após conseguirem a equivalência para o SISBI/POA, monitorando, exigindo e verificando se os
serviços de inspeção municipais estão cumprindo com os requisitos estabelecidos para a mesma.
Art. 4° - Para cumprir seus objetivos o consórcio poderá:
I- Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções
sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial, a participação
da sociedade organizada para atendimento das normas de segurança alimentar, desenvolvimento e do
SUASA;
II- Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões
nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder
Público;
III- Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou não,
dispensada a licitação;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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IV- Adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais
integrarão seu patrimônio;
V- Realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o pagamento em nome
dos municípios;
VI- Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas
estabelecidas no contrato de programa;
VII- Contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios
consorciados;
VIII- Articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária, dos
Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetivos do consórcio;
IX- Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização;
X- Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico;
XI- Poderá este consórcio prestar serviço de assistência técnica e extensão rural através de convênios.
XII- O Consórcio para viabilizar as ações de tratamento e resíduos poderá firmar convênios;
XIII- As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios e o
CONSAD, serão regulamentados no regimento interno.
XIV- Receber a delegação do Serviço de Inspeção Municipal dos municípios consorciados, a fim de ser o
responsável pela execução do mesmo.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 5° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL
– DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
– CONSAD, vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia
Geral ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. Já, a extinção do contrato de consórcio
público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral ratificado mediante lei por todos os
entes associados.
Art. 6° - O consórcio terá sede na Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 na cidade de São Miguel
do Oeste, Estado de Santa Catarina podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral.
TÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
Art. 7° - Os subscritores iniciais são os entes da federação que firmaram o Protocolo de Intenções de
fundação do consórcio e são consorciados todos aqueles que o ratificaram por lei:
I- Entes da Federação subscritores iniciais: Dionísio Cerqueira
–SC, Palma Sola
–SC, Guarujá do Sul
–SC,
São José do Credo
–SC, Princesa- SC, Guaraciaba
–SC, Barra Bonita
–SC, Bandeirante
–SC, São Miguel
do Oeste
–SC, Descanso -SC, Belmonte
–SC, Santa Helena- SC, Tunápolis
–SC, Iporã do Oeste
–SC,
Mondaí
–SC, Itapiranga
–SC, São João do Oeste
–SC, Paraíso
–SC e Anchieta -SC.
II- Entes da federação consorciados: Município de Anchieta
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
1380/2004, Município de Bandeirante
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 668/2008, Município de
Belmonte
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1076/2008, Município de Campo Erê
–SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1882/2015, , Município de Guaraciaba
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
2090/2008, Município de Guarujá do Sul
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1943/2008, Município de
Iporã do Oeste
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1254/2008, Município de Paraiso
–SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1097/2008, Município de Princesa
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
559/2010, Município de Santa Helena
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 598/2008, Município de
Tunápolis
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 0989/2010, Município de Saltinho
–SC com Lei Municipal
Autorizativa n° 792/2013, Município de São Bernardino
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 990/2012,
Município de Seberi
–RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 3966/2015, Município de Barracão
– PR, com
Lei Municipal Autorizativa n° 2015/2014, Município de Marmeleiro
–PR, com Lei Municipal Autorizativa n°
2196/2014, Município de Santa Izabel do Oeste
– PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1720/2015,
Município de Itapejara D´Oeste
–PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1562/2015, Município de Coronel
Vivida
–PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2653/2015, Município de Salgado Filho
–
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3264-72B1-13EF-3430 e informe o código 3264-72B1-13EF-3430
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 23/2014, Município de Cruzeiro do Iguaçu – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1143/2016, Município de Derrubadas
– RS, com Lei Municipal
Autorizativa n° 1213/2015, Município de Chopinzinho
– PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 3658/2017,
Município de Dois Vizinhos
–PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2201/2018, Município de Santo AugustoRS, com Lei Municipal Autorizativa n° 2855/2018, Município de Tigrinhos –SC, com Lei Municipal
Autorizativa n° 902/2018, Município de Maravilha
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 4202/2021,
Município de Pinheirinho do Vale
–RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 1822/2021, Município de Pinhal
–
RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 3467/2023, Município de Barra Bonita
– SC, com Lei Municipal
Autorizativa n° 996/2024, Município de Sul Brasil - SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1484/2024.
Art. 8° - Todos os municípios dos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná poderão
ingressar no Consórcio Público conforme delimitação de distância aprovada em assembleia. Para isso, o
município não subscritor deverá apresentar um pedido formal à Diretoria Executiva do Consórcio, que, em
Reunião de Diretoria, analisará o atendimento aos requisitos legais e deliberará sobre a aprovação ou não
da entrada do novo município.
Parágrafo único. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo
de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a
subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 9° - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS
–
SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL
– DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
– CONSAD será formada pelos territórios
dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais ou
interestaduais para as finalidades a que se propõe, abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e o
Rio Grande do Sul.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 10° - Constituem direitos dos consorciados:
I- Participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II- Votar e ser votado para os cargos no que tange aos membros da Diretoria Executiva;
III- Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do
consórcio;
IV- Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas neste
Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e no Estatuto;
V- Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no Estatuto do
Consórcio Público;
Art. 11° - Constituem deveres dos consorciados:
I- Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das
contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II- Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do
Consórcio, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III- Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a
harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV- Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 12° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL
– DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
– CONSAD, poderá representar seus integrantes
perante a União, os Estados e Outros Municípios, bem como perante seus respectivos órgãos da
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administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com suas finalidades previstas no
artigo 2° deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:
I- Firmar Protocolo de Intenções;
II- Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas;
III- Prestar contas relacionadas aos contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV- Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela
Assembleia Geral do Consórcio.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13° - O consórcio tem a seguinte organização:
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria Executiva;
III- Conselho Fiscal;
IV- Diretoria Administrativa;
Parágrafo único. O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e a
Diretoria Executiva poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas, núcleos regionais
de atuação e conselhos consultivos independente de alteração do Protocolo de Intenções e Contrato de
Consórcio.
§1° Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados.
§2° Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos
praticados de forma contrária a Lei ou com as disposições contidas no Protocolo de Intenções, no contrato
de consórcio e no estatuto do consórcio.
Art. 14° - O consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobra a organização e funcionamento de
cada um dos seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções e
Contrato do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15° - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
– CONSAD, é a instância máxima do
Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos municípios consorciados, podendo ser ordinária ou
extraordinária.
Art. 16° - Os Municípios que integram o consórcio terão direito a um membro titular e um suplente na
Assembleia Geral, que terão direito a 01(um) voto desde que seus respectivos municípios estejam em dia
com suas contribuições mensais e demais obrigações.
Parágrafo único. O membro titular de trata o artigo anterior será o prefeito, e como membro suplente o Viceprefeito, que terá vez e voz na falta daquele.
Art. 17° - Os votos de cada representante dos municípios serão singulares, independente dos investimentos
feitos no consórcio.
Art. 18° - Havendo consenso entre seus membros. Com as exceções previstas no presente contrato, as
deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 19° - A Assembleia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas
deliberações, com exceção dos casos expressamente previsto neste protocolo de intenções, se darão por
votação da maioria simples dos municípios consorciados presentes.
Parágrafo único. A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, 02(duas) vezes por ano, em datas a
serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 08(oito dias), pelos meios
legais.
Art. 20° - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e convocadas
com antecedência mínima de 08(oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da Diretoria Executiva,
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3264-72B1-13EF-3430 e informe o código 3264-72B1-13EF-3430
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tendo como local a sede do consórcio, algum município consorciado ou outros locais que poderão ser
aprovados por assembleia.
Art. 21° - As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva
ou por iniciativa de no mínimo 1/5(um quinto) dos representantes dos municípios consorciados que
estiverem em dia perante as obrigações com o consórcio, por motivos fundamentados e conforme a forma
de convocação do parágrafo anterior.
Art. 22° - A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio serão objeto de Assembleia
extraordinária especialmente, convocadas para este fim, não podendo ela deliberar em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/4(um quarto) dos membros
consorciados, nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto
de 2/3(dois terços) dos presentes.
Art. 23° - Compete a Assembleia Geral:
I- Deliberar sobre as condições as contribuições mensais dos municípios consorciados, estas que serão
repassadas por intermédio da formalização de contrato de rateio;
II- Autorizar a alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como
garantia em operações de crédito, de acordo com este protocolo;
III- Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste
protocolo;
IV- Apreciar, deliberar e aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro e a
prestação de contas do consórcio;
V- Deliberar sobre a mudança de sede do consórcio;
VI- Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do consórcio, sendo que estatuto e suas
alterações entrarão em vigor após publicação na forma legal;
VII- Eleger por votação secreta ou por aclamação, de caso de chapa única, os membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII- Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX- Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação dos
recursos da entidade;
X- Aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo e Financeiro;
XI- Deliberar e dispor sobre os assuntos relacionados aos objetivos do consórcio, bem como sobre os
casos omissos;
XII- Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
XIII- Aprovar o pedido de retirada de ente consorciado do consórcio;
XIV- Homologar o regimento interno, compreendendo a estrutura organizacional administrativa e as
atribuições dos funcionários do quadro do consórcio.
Parágrafo único. Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo é exigida a deliberação de
Assembleia especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24° - O consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes membros:
I- Presidente;
II- 1° Vice-presidente;
III- 2° Vice-presidente;
IV- 1° Secretário;
V- 2° Secretário.
Art. 25° - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 02(dois) anos, sendo
vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação municipal
recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado.
Art. 26° - A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada sempre no mês de
dezembro, devendo ser obrigatoriamente observado o sistema de revezamento durante a gestão para o
cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Federal.
§ 1° Ocorrendo empate nos critérios da eleição considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 2° A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
§ 3° As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.
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§ 4° Cessará automaticamente o mandato do presidente do consórcio, ou de qualquer membro da diretoria
ou do conselho fiscal, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo nestes casos
substituído por outro membro da diretoria, na ordem hierárquica.
Art. 27° - O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do consórcio, cujo cargo deverá ser,
obrigatoriamente, ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do município consorciado.
Art. 28° - Compete a Diretoria Executiva:
I- Deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e Financeiro e tomar-lhe bimestralmente as
contas da gestão financeira e administrativa do consórcio;
II- Deliberar sobre a modificação do regimento interno do consórcio;
III- Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento
do consórcio;
IV- Deliberar sobre o plano de cargos e salários do consórcio, bem como a remuneração de seus
empregados;
V- Contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI- Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livres do consórcio;
VII- Propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos a aprovação da
Assembleia Geral;
VIII- Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas
atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação;
IX- Aprovar a adesão de novos municípios ao consórcio;
Art. 29° - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I- Convocar e presidir as Assembleias do consórcio e as reuniões da Diretoria Executiva;
II- Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III- Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratos ou
convênios, bem como, constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser
delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo e Financeiro;
IV- Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias e os recursos
do consórcio, podendo está competência ser delegada total ou parcialmente;
V- Aprovar a contratação, demissão, aplicação de eventuais penalidades a funcionários, bem como,
praticar todos os atos relativos a gestão destes, passando pelo conhecimento da Diretoria Executiva;
VI- Administrar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente protocolo, contrato de
consórcio e estatuto;
VII- Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios
consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII- Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração,
vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal regular o consórcio;
IX- Administrar o patrimônio do consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X- Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral;
XI- Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando
solicitado, toda a documentação físico financeira, projetos, programas e relatórios do consórcio;
XII- Encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII- Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30° - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes,
eleitos conforme disposto nos artigos n° 25 e n° 26 deste contrato de consórcio.
Art. 31° - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Fiscalizar a contabilidade do consórcio, emitindo parecer anual, sobre os relatórios financeiros e
aplicação dos recursos, submetendo-o à homologação da Assembleia Geral;
II- Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou
financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III- Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pela
Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
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IV- Compete ao Conselho Fiscal, exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da
atividade patrimonial e financeira do consórcio;
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 32° - A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do consórcio e será constituído por um Diretor
Administrativo e Financeiro, escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembleia Geral,
devendo fazer parte do plano de cargos e salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com
a colaboração dos demais empregados do consórcio.
Art. 33° - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I- Promover a execução das atividades do consórcio;
II- Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da
Assembleia Geral;
III- Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para ser
apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV- Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas
bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
V- Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia
Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública;
VI- Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos
ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores e
intermediários, conforme legislação vigente;
VII- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas
atividades do consórcio;
VIII- Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal;
IX- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
TÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 34° - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio os contratados para ocupar os
empregos públicos, previsto no Anexo I do presente Contrato de Consórcio: servidores admitidos por meio
de concurso público, servidores efetivos cedidos pelos entes consorciados, servidores comissionados de
livre nomeação e exoneração, e pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviço, contratadas por
intermédio de procedimento licitatório na forma da lei.
§1° A Diretoria Executiva poderá, de acordo com as necessidades do consórcio deliberar sobre: alteração
sobre quadro de funcionários, normas de contratação, atribuição de cargos, demissões, alterações de
salários, carga horário e fixação de gratificação.
§2° O Regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT;
§3° Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o consórcio, na forma e condições
da legislação de cada ente;
§4° Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdência originário;
§5° Não é devida qualquer gratificação aos empregados do consórcio, mesmo que estes exerçam cargos
de chefia, direção ou responsabilidade.
§6° Excepcionalmente, poderá ser fixada gratificação aos empregados do consórcio e/ou servidores
cedidos, a exclusivo critério do consórcio, para o desempenho de função de direção ou de responsabilidade
nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por
cento) sobre o salário. A gratificação deverá ser proposta pelo presidente do consórcio e posteriormente
homologada pela Diretoria Executiva, para que assim o empregado possua direito ao seu recebimento.
§7° A cedência de servidores ao consórcio, poderá ser compensada mediante a redução do pagamento
mensal referente a prestação de serviços do consórcio no município o qual efetuou a cedência de seu
servidor, cujas formalidades serão aprovadas pela Diretoria Executiva e estarão estabelecidas em contrato
de rateio e/ou em outro documento específico;
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§8° O salário dos empregados do consórcio poderá ser alterado pela Assembleia Geral, fora da data base
e em percentuais diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade e eficiência dos
serviços prestados, sempre observando a disponibilidade de créditos orçamentários;
§9° Observado o orçamento anual do consórcio, o vencimento dos empregados públicos que compõe o
quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, sempre na data estabelecida para reajuste do
salário mínimo nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela Assembleia Geral.
§10° O empregado que se afastar da sede do consórcio afim de prestação de serviços nos municípios
consorciados e demais eventos de interesse do consórcio, fará jus à percepção de adiantamentos para o
custeio das despesas.
Art. 35° - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes de
empregos em comissão constantes no Anexo I deste Contrato de Consórcio.
§1° Os empregos do consórcio serão promovidos mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente do Consórcio.
§2° A remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentes públicos
são aquelas previstas no Anexo I deste Contrato de Consórcio.
§3° O organograma do consórcio está previsto no Anexo II deste Contrato de Consórcio.
Art. 36° - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo
seletivo simplificado e nas seguintes situações:
I- Até que se realize concurso público previsto no § 1°, do artigo n° 36, deste contrato de consórcio;
II- Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que
se vierem a vagar;
III- Para atender demandas do serviço, com programas e convênios;
IV- Assistência a situações de calamidade pública ou de situações emergenciais;
V- Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados
públicos;
§1° Os contratados temporariamente exercerão as funções de emprego público do titular afastado ou
emprego público vago, percebendo a remuneração para ela prevista.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, DO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO
Art. 37° - Fica autorizada pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL
– DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, nos termos do inciso XI, do artigo 4° da Lei Federal n° 11.107/2005, a fazer a gestão associada
dos serviços públicos que constituem as finalidades e objetivos do consórcio, dispostas neste Contrato de
Consórcio e Protocolo de Intenções.
Art. 38° - Ao consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por meios
próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual;
§1° O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com autarquias, fundações e demais
órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
§2° Os contratos de programa serão realizados mediante dispensa de licitação, nos termos do art. n° 75,
inciso XI da Lei n° 14.133/2021.
§3° São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se
necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II- O modo, forma e condições de prestação ode serviços;
III- Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira e cada serviço em
relação a cada um de seus titulares;
IV- A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos
serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
V- As penalidades e sua forma de aplicação;
VI- Os bens reversíveis;
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VII- A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos serviços e
demais cláusulas previstas na Lei n° 11.107/2005 e seu regulamento.
§4° No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas
que estabeleçam:
I- Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II- As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III- O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV- A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V- A indicação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que
sejam efetivamente alienados ao contratado;
§5° Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo
onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o
contrato de programa.
§6° Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá
se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§7° Receitas futuras poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito
ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§8° O contrato de programa continuará vigente nos casos de o ente se retirar do consórcio, ou da gestão
associada ou se houver a extinção do consórcio.
§9° A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente
devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo
consórcio, por razões de economia.
Art. 39° - O consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de
garantir a transferência da gestão econômica e financeira, assegurar a execução dos serviços, bem como,
de disciplinar a entrega de recursos ao consórcio.
§1° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de
despesas genéricas, inclusive transferências e operações de crédito.
§2° Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para
exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I- A qualificação do consórcio e do ente consorciado;
II- O objetivo e a finalidade do rateio;
III- A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço;
IV- A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado;
V- As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI- A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com
exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outros preços públicos;
VII- A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato
de rateio;
VIII- O direito e obrigação das partes;
IX- O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de
exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
X- Demais condições previstas na Lei Federal n° 11.107/2005 e seu regulamento.
Art. 40° - Para cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente licitações,
para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n° 14.133/2021 e demais
normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas
normas.
Art. 41° - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, mediante
elaboração de planilha de cálculos detalhada, que deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 42° - Os valores praticados pelo consórcio referentes a prestação de serviços nos municípios
consorciados, serão aprovados pela Assembleia Geral e poderão ser atualizados anualmente, mediante
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revisão do custeio e dos cálculos, ou por intermédio da aplicação do índice de atualização anual do INPC
ou por outro índice que vier a substitui-lo, após previa aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer as atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso da outorga de bens
públicos por ele administrados.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINACEIROS, DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 43° - O patrimônio do consórcio será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores
de crédito e recursos disponíveis em caixa, que o mesmo vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem
transferidos por entidades públicas ou privadas. Os bens móveis do consórcio, para serem alienados,
dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, da aprovação da Assembleia Geral.
Art. 44° - Constituem recursos financeiros do consórcio:
I- As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia geral, expressas em
contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n° 11.1107/2005 e seu regulamento, e publicados em
resolução pelo Presidente do consórcio.
II- A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros; III
– Os
auxílios, contribuições subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
III- Os saldos do exercício;
IV- As doações e legados;
V- O produto de alienação de seus bens livres;
VI- O produto de operações de crédito;
VII- As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
VIII- Os créditos e ações;
IX- Outras receitas eventuais.
Art. 45° - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio:
I- Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
II- Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato de
Consórcio;
III- Na forma do respectivo contrato de rateio.
Art. 46° - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito financeiro
aplicáveis as entidades públicas, sendo que o exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de
atendimento as normas da contabilidade pública do consórcio.
§1° O consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio,
inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de
receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes
da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio.
§2° Todas as demonstrações financeiras serão publicadas em sítio que o consórcio mantiver na rede
mundial de computadores.
§3° Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse
público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
Art. 47° - Terão acesso aos serviços e equipamentos do consórcio os entes consorciados que contribuírem
para sua aquisição.
§1° A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembleia Geral,
consubstanciados em contrato de programa e contrato de rateio.
§2° Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do
consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a
regulamentação aprovada em contrato de programa.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, E DA DISSOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO
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Art. 48° - Cada consorciado poderá se retirar do consórcio a qualquer momento, dependendo de ato formal
de sua decisão, referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a
60(sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no contrato de rateio e dos
serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.
§ 1° A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
consórcio;
§2° Os bens destinados pelo consórcio ao ente consorciado que se retirar deverão ser devolvidos nas
mesmas condições em que foram dispostos, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso normal.
§ 3° Os bens destinados pelo consorciado que se retirar não serão revertidos ou retrocedidos as hipóteses
de:
I- Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II- Reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritos do
Protocolo de Intenções do consórcio público ou por Assembleia Geral do consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 49° - Será excluído do consórcio, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei
orçamentária anual ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
§1° Será igualmente excluído do consórcio o ente que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais
devidas pelo prazo de 90(noventa) dias;
§2° A exclusão, não exime o ente do pagamento de débitos decorrentes ao período em que permaneceu
inadimplente e como ativo participante, devendo o consórcio proceder a execução dos direitos.
§3° Também poderá ser excluído do consórcio o ente que realizar a subscrição de Protocolo de Intenções
para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral,
assemelhadas ou incompatíveis;
§4° Na hipótese de existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, bem como a não
ratificação por lei de
alterações do protocolo de intenções no prazo fixado em Assembleia Geral, também são considerados
motivos para que ocorra a exclusão de ente consorciado.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em
que o ente poderá se reabilitar. A Suspensão se dará por deliberação da Diretoria Executiva e a exclusão
por deliberação da Assembleia Geral, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e
recurso.
Art. 50° - O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar ao consórcio,
pagará um valor fixado pela Assembleia Geral para que o seu reingresso seja novamente formalizado.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO
Art. 51° - A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral
ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. Já, a extinção do contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral ratificado mediante lei por todos os entes
associados, obedecendo os procedimentos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na legislação
aplicável.
Art. 52° - No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e recursos do consórcio reverterão ao
patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados, conforme
contrato de rateio, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e
outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
§1° Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§2° Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§3° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face
dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação.
TÍTULO IX
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
Art. 53° - O consórcio será regido pelo disposto na Lei n° 11.107/2005, Decreto n° 6.017/2007 e suas
possíveis alterações, pelo Protocolo de Intenções, contrato de Consórcio Público, Estatuto do Consórcio e
pelas demais legislações que forem editadas referentes a matéria.
Art. 54° - Para cumprir suas finalidades e dinamizar os serviços prestados, o consórcio poderá estabelecer
escritórios regionais.
Art. 55° - Nos eventuais casos em que o consórcio sofra condenação em processo judicial para pagamento
de débito, de qualquer origem, desde que transitada e julgado a decisão, fica determinado que tais débitos
serão pagos pelos municípios consorciados membros do consórcio.
§1° Tais Despesas serão rateadas de maneira proporcional entre os municípios membros do consórcio
considerando a proporção de habitante de cada um;
§2° Para cálculo do rateio de tais despesas, será levado em conta, se no período em que o débito gerado,
o município membro fazia parte do consórcio, de modo que nestas situações excepcionais o percentual a
ser pago pelo município poderá ser proporcional ao período.
Art. 56° - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicadas aos
consórcios públicos e a administração pública em geral.
Art. 57° - Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da
Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
E por estarem certos e ajustados, assinam a 3ª Alteração Contratual do presente Contrato de Consórcio
Público, consolidando-o em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
São Miguel do Oeste/SC, 14 de outubro de 2025.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados em Assembleia Geral do consórcio.
Gilberto Belegante Henrique Colussi Gomes
Presidente do Consórcio Assessor Jurídico OAB/SC 31.521
ANEXO I
DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS
Denominação do Emprego Público: Diretor Administrativo e Financeiro
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Conclusão de Curso de Nível Superior.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 10.500,00
Descrição das Atribuições:
1.Promover a execução das atividades do consórcio;
2.Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da
Assembleia Geral;
3.Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para serem
apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
4.Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas
bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
5.Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia
Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública;
6.Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos
ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores e
intermediários, conforme legislação vigente;
7.Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas
atividades do consórcio;
8.Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal;
9.Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
10.Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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11.Regulamentar e aprovar procedimentos e normas de trabalho que já estão previstos em Lei, conforme
a legislação pertinente.
Denominação do Emprego Público: Diretor do Programa SUASA
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão fiscalizar
da profissão (CRMV).
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 9.650,00
Descrição das Atribuições:
1.Coordenar a execução de todas as atividades operacionais voltadas ao SISBI/POA, no consórcio e
municípios consorciados;
2.Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a
uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas para o SISBI/POA.
3.Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços
de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que o andamentos
das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações.
4.Relatar e prestar contas aos consorciados e a Diretoria Executiva das ações que estão sendo executadas
pelo consórcio nos municípios consorciados;
5.Zelar pelo cumprimento da legislação apontando alternativas para a execução dos trabalhos;
6.Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo consórcio;
7.Promover a integração dos entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência
e importância dos serviços e/ou programas desenvolvidos;
8.Executar auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais e nos estabelecimentos inseridos no
SISBI/POA.
9.Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio.
10.Regulamentar e aprovar os procedimentos que já estão previstos em Lei, e que deverão ser cumpridos
pelos serviços de inspeção dos municípios consorciados e demais normas voltadas ao Programa SUASA.
Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Médio (equivalente ao 2° Grau)
Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 02
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 3.500,00
Descrição das Atribuições:
1.Executar os serviços de apoio nas aéreas de recursos humanos, administração e finanças;
2.Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas;
3.Atender os representes dos municípios consorciados, fornecedores, fornecendo e recebendo
informações sobre as atividades do consórcio e serviços prestados;
4.Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos,
Confeccionando planilhas e relatórios;
5.Auxiliar no controle da prestação de serviços e na correta aplicação dos recursos financeiros;
6.Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Controle Interno
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Ciências Contábeis, Direito ou Administração,
com registro no órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 8/16 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Remuneração base 16 horas semanais: R$ 3.440,40
Descrição das Atribuições:
1.Realizar a fiscalização, controle, e auditoria dos atos do consórcio;
2.Elaborar relatórios de controle interno;
3.Prestar orientações e apontar sugestões as atividades administrativas e de gestão;
4.Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou
pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Engenheiro Agrônomo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Agronomia com registro no órgão fiscalizador
da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 4.587,20
Descrição das Atribuições:
1.Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de
programas e medidas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POV;
2.Orientar os municípios consorciados, em técnicas relacionadas com a produção vegetal além da defesa
fitossanitária;
3.Orientar os municípios consorciados referente a técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia
agrícola;
4.Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
5.Manter permanente a articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhore
técnicas no setor;
6.Vistoriar a infraestrutura dos estabelecimentos e inspecionar os produtos de origem vegetal na área
territorial do consórcio.
7.Orientação aos municípios consorciados, em técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia
agrícola;
8.Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou
pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no órgão
fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 05
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 7.100,00
Descrição das Atribuições:
1.Executar serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com os princípios
e definições da sanidade agropecuária, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos,
incluindo o controle de atividades de saúde, inspeção e fiscalização.
2.Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e classificação de
produtos destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição acompanhamento
dos serviços prestados nos municípios consorciados.
3.Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal;
4.Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a
uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA;
5.Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de
programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
6.Realizar vistorias aos estabelecimentos de produtos de origem animal na área territorial do consórcio,
comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade agropecuária;
7.Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
8.Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou
pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Assessor de Programa
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente.
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no órgão
fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 05
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 8.100,00
Descrição das Atribuições:
1.Assessorar as atividades do consórcio voltadas ao SISBI nos municípios consorciados;
2.Incetivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a
uniformidade do atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas ao SISBI;
3.Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços
de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que ao andamento
das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações vigentes;
4.Planejar, organizar, avaliar, normatizar e executar as atividades inerentes aos objetivos do consórcio; 5
-
Prestar assessoramento aos assuntos voltados ao SISBI nos municípios consorciados;
5.Assessorar o Diretor do Programa quanto à realização das rotinas administrativas voltadas ao SISBI nos
municípios consorciados;
6.Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais. Por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do Consórcio.
ANEXO II
Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios
– Santa Catarina Paraná E Rio
Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento LocalCONSAD:
Página 18 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 25 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 9 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 17 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 24 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 8 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 16 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 23 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 7 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 15 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 6 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 14 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 22 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 29 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 5 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 13 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 21 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 28 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 4 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3264-72B1-13EF-3430 e informe o código 3264-72B1-13EF-3430
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Página 12 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 1 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 20 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 27 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 3 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul
– De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
–
CONSAD
– CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4
– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
Página 11 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios
– Santa Catarina, Paraná e Rio
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– São Miguel do
Oeste/SC. Telefone: 49-3622
-2739.
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Quarta-feira, 15 de outubro de 2025 às 14:14, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7667959: ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS ?
SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL ? CONSAD.
ATA Nº 04/2025 DE 14 OUTUBRO DE 2025
ENTIDADE
CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC, PR e RS, de Seg.
Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento Local
MUNICÍPIO
São Miguel do Oeste
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7667959 CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037,
Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD.
ATA Nº 04/2025 DE 14 OUTUBRO DE 2025.
Ata nº 04/2025 do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local –
CONSAD. Aos quatorze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco, estiveram reunidos, de forma
presencial, Moacir Pedro Piovezani ( Prefeito Municipal de Anchieta/SC); a Sra. Eliane Fanton (Prefeita
Municipal de Guarujá do Sul/SC); o Sr. Domingos Marcon (Prefeito Municipal de Guaraciaba/SC); o Sr.
Gilberto Belegante (Prefeito Municipal de Paraíso/SC, Presidente do consórcio); Sr. Agnaldo Deresz (Prefeito
de Barra Bonita/SC); o Sr. Sidnei Carlos Bernhard (Prefeito Municipal de Tigrinhos/SC); o Sr. Volnei Paulo
Bortoncello (Contador do Consórcio); a Sra Kátia Eloisa Kaibers (Controle Interno); a Sra. Barbara Casales
Giongo Rodrigues ( Assessora Jurídica de Guaraciaba/SC); o Sr. Henrique Colussi Gomes (Assessor Jurídico
do Consórcio); o Sr. Eder Luiz Marcon (Prefeito de Bandeirante/SC); o Sr. Vinicius Ventura ( Prefeito Municipal
de Maravilha/SC); a Sra. Elisete Simioni (Diretora Administrativa e Financeira do CONSAD) e Sra. Catiane
Ceconi Niendicker ( Agente Administrativa do Consórcio) para participarem da Assembleia Geral, conforme
convocação a seguir: EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 04/2024. Assembleia Geral do Consórcio
Interestadual e Intermunicipal De Municípios De Santa Catarina, Paraná e Rio Grande Do Sul De
Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD. Gilberto
Belegante, Prefeito Municipal de Paraíso - SC e Presidente do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de
Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – de Segurança Alimentar Atenção a Sanidade
Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, consórcio público, com personalidade jurídica de direito
público, na forma de associação pública, no uso de suas atribuições, CONVOCA, pelo presente edital, os
senhores Prefeitos e senhoras Prefeitas dos Municípios consorciados para a ASSEMBLEIA GERAL que
será realizada no dia 14/10/2025 as 09h30. A assembleia ocorrerá no auditório da AMEOSC – Associação dos
Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina, localizado na Rua Segundo Anibal Balbinot, 189, Bairro
Agostini, São Miguel do Oeste – SC, para tratar da seguinte ordem do dia: 1ª – Andamento das atividades do
Consórcio; 2ª - Prestação de contas do Exercício de 2024; 3ª – Aprovação do Orçamento para o Exercício de
2026; 4ª - Reformulação do plano de cargos e salários do Consórcio; 5ª – Alteração do Contrato de Consórcio;
6ª- Assuntos gerais; São Miguel do Oeste/SC, 02 de outubro de 2025. Gilberto Belegante, Presidente do
CONSAD. Dando início à reunião, tratou-se da primeira pauta da ordem do dia, conduzida pelo Presidente do
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037,
Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Consórcio, Gilberto Belegante, que deu as boas-vindas a todos os participantes e relatou a importância da
reunião, bem como do Consórcio, solicitando que eu, Elisete, o auxiliasse. Dando continuidade, Elisete fez um
relato sobre o andamento das atividades do Consórcio, inicialmente relembrando a importância da prestação de
serviços vinculados ao Programa SUASA nos municípios consorciados, bem como as principais dificuldades
enfrentadas pelo Consórcio quando da prestação de serviços e a quantidade de estabelecimentos vinculados. Na
sequência, Elisete expôs a respeito da importância do Médico Veterinário do consórcio, que iniciou suas
atividades no mês de julho do corrente ano. Desde o início de sua contratação, o consórcio recebeu a demanda
referente à prestação de serviços de inspeção. Ressaltou também a importância de os municípios que possuem
estabelecimentos com inspeção permanente manterem sempre vigente um processo seletivo para médico
veterinário, tendo em vista que o consórcio nem sempre conseguirá suprir as necessidades dos municípios nas
demandas de inspeção, sendo o Médico Veterinário do consórcio uma alternativa na saída dos médicos
veterinários municipais. Aberto espaço para questionamentos, discutiu-se novamente a forma pela qual devem
ser contratados os médicos veterinários dos municípios consorciados, visto que executam atividade-fim e esta
deve ser realizada por profissionais contratados mediante concurso público ou processo seletivo emergencial em
casos de vacância do cargo, para que, dessa forma, se possam cumprir as legislações em vigor. Na sequência,
Volnei colocou em apreciação o parecer do Conselho Fiscal referente à prestação de contas do exercício de
2024, destacando que o superávit financeiro do consórcio foi de R$ 1.217.547,01, que, em seguida, foi aprovado
pelos presentes votantes. Dando continuidade à reunião e adentrando a terceira pauta do dia, o contador do
consórcio apresentou a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2025, que "ESTABELECE OS VALORES
QUE SERÃO COBRADOS PELO CONSÓRCIO PARA A MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AO PROGRAMA SUASA, BEM
COMO, SERVIÇOS REFERENTES A SUPORTE E ORIENTAÇÕES TÉCNICAS A SERVIÇOS DE
INSPEÇÃO MUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS NO EXERCÍCIO DE 2026", sendo a
mesma aprovada pelos presentes. Posteriormente, Volnei passou a apresentar o orçamento para o exercício de
2026, sendo detalhados todos os valores a serem arrecadados por meio dos contratos de rateio, os quais já haviam
sido apresentados em reunião de Diretoria. Após a apresentação, o presidente do consórcio colocou o orçamento
em aprovação, no valor de R$ 1.650.000,00, o qual foi aprovado pelos presentes votantes, assim como a
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 15/2025, QUE "ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE
MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL, DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL -
CONSAD PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", e a “RESOLUÇÃO
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037,
Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
ADMINISTRATIVA N° 16, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO
CONSÓRCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA,
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL, DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL - CONSAD PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Na sequência, e já adentrando na quarta pauta do dia, a reformulação do plano
de cargos e salários do consórcio, Volnei expôs os cargos preenchidos, bem como os salários que atualmente
estão sendo pagos, informando que há algum tempo os servidores do consórcio vêm reivindicando aumento
salarial. Expôs também a disponibilidade financeira do consórcio, que atualmente trabalha com uma folga
financeira para pagamento de salários de nove meses. Volnei explanou que já houve uma deliberação em reunião
de diretoria referente à questão salarial, sendo decidido que o consórcio passe a trabalhar com uma folga
financeira de sete meses para pagamento de salários. Em seguida, demonstrou a proposta salarial já aprovada
pela diretoria, sendo a seguinte: cargo de Diretora Administrativa e Financeira, R$ 10.500,00; cargo de Diretora
do Programa SUASA, R$ 9.650,00; Cargo de Assessor de Programa, R$ 8.100,00 (para 40 horas semanais,
devendo ser proporcional às demais cargas horárias praticadas); cargo de Médico Veterinário, R$ 7.100,00; e
cargo de Agente Administrativo, R$ 3.500,00. Após a apresentação, os Prefeitos presentes deliberaram a
respeito, sendo aprovado o novo salário dos servidores, que passará a vigorar a partir do mês de janeiro de 2026.
Posteriormente, Elisete tomou a palavra para tratar do Cargo de Assessor de Programa, que possui três vagas
preenchidas, e informou sobre a necessidade de ampliar o número de vagas para cinco, tendo em vista a demanda
de trabalho existente e o crescimento do consórcio, além da adesão de possíveis novos municípios. Após a
explanação, os prefeitos presentes discutiram o assunto, sendo aprovada a criação de mais duas vagas para o
referido cargo. Na sequência, passou-se para a quinta pauta do dia: alteração do contrato de consórcio. Neste
momento, o Assessor Jurídico tomou a palavra e passou a apresentar as alterações que constarão na 3ª alteração
contratual, relacionadas abaixo: No caput do Contrato de Consórcio Público, alteração do endereço da sede do
consórcio, assim como no artigo 6º, que anteriormente localizava-se na Rua Odilon Cairo de Oliveira, nº 515,
Bairro São Gotardo, passando para a Rua 31 de Março, nº 1037, Centro, salas 3 e 4, na cidade de São Miguel do
Oeste, Estado de Santa Catarina. No artigo 1º, parágrafo único, foi incluída a expressão “e suas alterações” após
a referência à Lei nº 11.107/2005, com o objetivo de atualizar o texto e adequá-lo à legislação vigente. No artigo
5º, parágrafo único e no artigo 51º, foi alterado o critério de deliberação para alteração e extinção do contrato de
consórcio. A partir de agora, as alterações contratuais dependerão de aprovação da Assembleia Geral e
ratificação por lei da maioria dos entes consorciados, enquanto a extinção do consórcio continuará dependendo
de aprovação da Assembleia e ratificação por lei de todos os entes associados. No artigo 7º, inciso II, que trata
dos Entes da Federação consorciados, foi realizada a atualização da lista de municípios integrantes do consórcio,
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037,
Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
com a exclusão do Município de Iraceminha – SC e a inclusão dos Municípios de Barra Bonita – SC (Lei
Municipal nº 996/2024) e Sul Brasil – SC (Lei Municipal nº 1.484/2024), atualizando assim o rol de
consorciados conforme as respectivas leis municipais autorizativas. No artigo 8º, foi alterado o procedimento
para ingresso de novos municípios no consórcio, suprimindo a referência aos Anexos I, II e III e estabelecendo
que a adesão deverá observar a delimitação de distância aprovada em assembleia. O novo texto também
determina que o município interessado apresente pedido formal à Diretoria Executiva, que, em reunião, analisará
os requisitos legais e deliberará sobre a aprovação ou não da entrada do novo ente. No artigo 38, parágrafo 2º,
foi atualizada a referência legal que tratava da Lei nº 8.666/1993, substituindo-a pela Lei nº 14.133/2021, artigo
75, inciso XI, que dispõe sobre o processo de dispensa de licitação nos contratos de programa firmados pelo
consórcio, adequando o texto à legislação vigente. O Anexo IV do contrato passa a ser denominado Anexo I –
Descrição, Especificações e Atribuições dos Agentes Públicos, contemplando as atualizações referentes aos
cargos e remunerações do quadro funcional do consórcio. O cargo de Diretor Administrativo e Financeiro teve
sua remuneração reajustada para R$ 10.500,00. Foi retirada a previsão do cargo de Médico Veterinário de
provimento em comissão, tendo em vista que o mesmo já havia sido extinto anteriormente. O cargo de Diretor
do Programa SUASA passa a ter remuneração de R$ 9.650,00, enquanto o cargo de Agente Administrativo teve
o valor ajustado para R$ 3.500,00. Considerando que o consórcio conta com a cessão da servidora Kátia Eloisa
Kaibers, ocupante do cargo efetivo de Controle Interno do município de Guaraciaba/SC, para que seja
responsável pelo Controle Interno do consórcio, sem prejuízo de sua função perante a municipalidade, o valor
total que o município de Guaraciaba repassa para a mesma é de R$ 1.476,60 por mês. Este valor é deduzido
mensalmente pelo consórcio da cobrança pelos serviços prestados no referido município. Foi deliberado um
aumento de até 24% pelo serviço prestado, o qual poderá ser concedido e adequado junto ao contrato de rateio
a partir de janeiro de 2026. O cargo de Médico Veterinário de provimento de emprego público passa a ter
remuneração de R$ 7.100,00. Já o cargo de Assessor de Programa teve sua remuneração reajustada para R$
8.100,00, sendo ainda aprovada a ampliação de mais duas vagas, totalizando cinco, para suprir as demandas
atuais. As alterações de remuneração aprovadas entrarão em vigor a partir de janeiro de 2026. Também houve
modificações referente a hierarquia junto ao organograma do consórcio, sendo que o anexo V passará a ser
denominado de Anexo II – Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios – Santa
Catarina Paraná E Rio Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e
Desenvolvimento Local- CONSAD. Após a apresentação o presidente tomou a palavra e colocou as alterações
contratuais em aprovação, sendo as mesmas aprovadas pelos presentes votantes. Na sequência, passou-se para
a sexta pauta do dia, na qual o Presidente fez relatos referentes ao galpão de propriedade do Consórcio,
localizado no município de Guaraciaba/SC e construído com recursos do Contrato de Repasse nº
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0399.433.53/2012. A equipe do Consórcio presente na reunião expôs os objetivos do convênio, o qual se
encontra com a prestação de contas devidamente aprovada, informando que o município de Guaraciaba possui
interesse em adquirir o imóvel. O presidente informou aos presentes que foi enviada uma solicitação formal ao
ministério responsável referente à possível alienação do imóvel, o qual solicitou ao consórcio inúmeras
informações sobre o referido contrato, que deverão ser respondidas. Posteriormente, o Assessor Jurídico do
Consórcio e a Assessora Jurídica do município discorreram sobre o tema. Foi exposto que, atualmente, o referido
galpão industrial não está sendo utilizado pelo Consórcio, não estando em funcionamento no local qualquer
indústria de extração de óleo vegetal, que seria o objetivo para o qual foi construído mediante o convênio
pactuado pelo Consórcio com o MDA há muitos anos. A situação é delicada, pois, embora a construção tenha
sido efetivada com recursos federais, mediante autorização do próprio Ministério do Desenvolvimento Agrário
no âmbito do convênio, o galpão foi construído sobre terreno de propriedade de outro ente que não o CONSAD,
mas sim do município de Guaraciaba/SC, o qual, à época, cedeu o imóvel ao consórcio para utilização vinculada
ao convênio. Embora o município de Guaraciaba tenha interesse em reaver o imóvel para dar uma destinação à
comunidade, é necessário que se proceda com todas as formalidades legais. Ainda que os recursos federais
tenham sido efetivamente aplicados no que previa o convênio, há necessidade de consulta ao próprio Ministério
do Desenvolvimento Agrário para que haja eventual autorização para a devolução do lote com o ressarcimento
da benfeitoria construída. Em seguida, os Prefeitos presentes deliberaram a respeito do tema, sendo aprovada a
alienação do galpão, a qual só deve ser formalizada após a aprovação da possibilidade por parte do referido
ministério. Finalizando este assunto, o presidente informou que não será tomada nenhuma decisão precipitada
referente ao tema, tendo em vista que se está buscando segurança jurídica para efetivar a transação, ficando
deliberado que o consórcio irá realizar uma consulta pública referente à Destinação de Estrutura Física e
Equipamentos vinculados ao Contrato de Repasse nº 0399.433.53/2012 – Processo nº 775612/2012. Na
sequência, o presidente passou a palavra para Elisete, que relatou a possibilidade de o consórcio disponibilizar
um novo serviço aos municípios consorciados onde não presta serviços: a oferta da utilização da plataforma
FAVU para os serviços de inspeção dos municípios interessados. Foi discutido com a empresa detentora da
plataforma, que informou sobre tal possibilidade. Após a explanação da importância da utilização da ferramenta,
os presentes aprovaram este item, cujo valor a ser cobrado dos municípios onde o consórcio não presta serviços
deverá ser igual ao valor cobrado dos municípios que já os recebem. Posteriormente, o presidente tomou a
palavra, informando que o consórcio possui uma quilometragem estipulada para aceitação de novos municípios,
ou seja, pode aceitar novos membros que estejam a uma distância de até duzentos quilômetros da sede. Durante
este ano, alguns municípios entraram em contato para verificar a possibilidade de adesão, mas não puderam ser
aceitos devido à distância vigente. Assim sendo, os presentes discutiram a respeito, sendo aprovado que a nova
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Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037,
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distância entre o consórcio e possíveis novos municípios será de até duzentos e cinquenta quilômetros. Em
seguida, os Prefeitos presentes também discutiram a possibilidade de, caso haja necessidade, ser contratado um
servidor que resida no estado do Paraná para prestar os serviços em municípios daquele estado, otimizando a
atuação do consórcio na região. Este encaminhamento foi aprovado pelos presentes, bem como a permissão para
que o consórcio possa regrar a prestação de serviços desse profissional mediante resolução administrativa.
Dando continuidade, o presidente abriu espaço para questionamentos e, constatando que nada mais havia a ser
tratado, agradeceu a presença de todos e declarou a reunião encerrada. Eu, Elisete Simioni, Diretora
Administrativa e Financeira, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim, pelo Presidente do Consórcio e
pelo Assessor Jurídico. São Miguel do Oeste/SC, 14 de outubro de 2025.
Gilberto Belegante
Prefeito de Paraíso/SC
Presidente do Consórcio
Elisete Simioni
Diretora Administrativa e Financeira
Henrique Colussi Gomes
Assessor Jurídico
OAB/SC 31.521
GILBERTO
BELEGANTE:7
0782229972
Assinado de forma digital
por GILBERTO
BELEGANTE:70782229972
Dados: 2025.10.15
13:50:06 -03'00'
ELISETE
SIMIONI:04080
717962
Assinado de forma
digital por ELISETE
SIMIONI:04080717962
Dados: 2025.10.15
13:50:26 -03'00'
HENRIQUE
COLUSSI
GOMES
Assinado de forma
digital por HENRIQUE
COLUSSI GOMES
Dados: 2025.10.15
13:59:20 -03'00'
Quinta-feira, 16 de outubro de 2025 às 14:03, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7672115: CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 3ª
ALTERAÇÃO CONTRATUAL ?TEXTO CONSOLIDADO
ENTIDADE
CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC, PR e RS, de Seg.
Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento Local
MUNICÍPIO
São Miguel do Oeste
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7672115
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL
“TEXTO CONSOLIDADO”
OS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, Consórcio Público, constituído
na forma de Associação Pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrito no
CNPJ nº 07.242.972/0001-31, e com sede na Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 na cidade de São Miguel
do Oeste, Estado de Santa Catarina, em comum acordo em Assembleia Geral realizada na data de 14/10/2025,
firmaram a 3ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO do consórcio, na forma da Lei n° 11.107/2015 e suas alterações,
de seu regulamento Decreto n° 6.017/2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas
e acordadas as condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1° - O consórcio público é denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR,
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, e constitui-se
sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrando,
nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Parágrafo único. O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de
ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei n° 11.107/2005 e suas alterações
e do Decreto Federal n° 6.017/2007.
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 2° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD terá como finalidade articular e estimular
ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e desenvolvimento local,
envolvendo arranjos socioeconômicos socialmente juntos, além de dar suporte aos serviços de inspeção de produtos
de origem animal e vegetal, de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios
consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –
SUASA, em conformidade com a Lei n° 7.889/89, Lei n° 8.171/91, Lei n° 9.712/98, Decreto Federal n° 5.741/06
e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidas, com vistas a regulamentar a sanidade agropecuária,
incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais,
insumos e produtos de origem animal e vegetal.
Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD tem por objetivos:
I- Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de
promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante o incentivo às atividades de outras
entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da sociedade civil, mediante
celebração de parcerias;
II- Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o
desenvolvimento local, auxiliando na elaboração de projetos de desenvolvimento;
III- Apoiar ações nos municípios consorciados, da iniciativa privada e da sociedade civil na busca de maior
participação nas decisões de interesse da região, em esferas superiores;
IV- Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e nacional,
envolvendo os agentes institucionais do território;
V- Promover ações e convênios no âmbito de sistemas de tratamento de resíduos e preservação do meio ambiente;
VI- Realizar a prestação de serviços através da coordenação, da inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal e vegetal, no território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
VII- Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de
acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o SUASA;
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
VIII- Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação
de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle,
avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
IX- Dar suporte à fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias.
X- Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo
alternativas de ações que melhorem tais condições;
XI- Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
XII- Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
XIII- Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados,
objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das
normas do SUASA;
XIV- Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que
o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XV- Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e
medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA;
XVI- Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização,
no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVII-Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na
área territorial do consórcio;
XVIII- Notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XIX- Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a
se estabelecer;
XX- Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração
de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do
Desenvolvimento Agrário e outros que firmarem parcerias com o CONSAD;
XXI- Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório;
XXII- Poderá o Consórcio atuar nas ações de ATER;
XXIII- Poderá criar Rede ATER de cooperação de Assistência técnica e Certificação de Orgânicos;
XXIV- Poderá esse consórcio firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações de Municípios localizadas
dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execução de projetos.
XXV- Coordenar o Programa SUASA nos municípios consorciados, oferecendo suporte aos mesmos, seja antes
ou após conseguirem a equivalência para o SISBI/POA, monitorando, exigindo e verificando se os serviços de
inspeção municipais estão cumprindo com os requisitos estabelecidos para a mesma.
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Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Art. 4° - Para cumprir seus objetivos o consórcio poderá:
I- Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções
sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial, a participação da sociedade
organizada para atendimento das normas de segurança alimentar, desenvolvimento e do SUASA;
II- Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III- Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou não, dispensada
a licitação;
IV- Adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais integrarão seu
patrimônio;
V- Realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o pagamento em nome dos
municípios;
VI- Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas
estabelecidas no contrato de programa;
VII- Contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios consorciados;
VIII- Articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária, dos Estados,
da União, para tratar de assuntos relativos aos objetivos do consórcio;
IX- Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização;
X- Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico;
XI- Poderá este consórcio prestar serviço de assistência técnica e extensão rural através de convênios.
XII- O Consórcio para viabilizar as ações de tratamento e resíduos poderá firmar convênios;
XIII- As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios e o CONSAD,
serão regulamentados no regimento interno.
XIV- Receber a delegação do Serviço de Inspeção Municipal dos municípios consorciados, a fim de ser o
responsável pela execução do mesmo.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 5° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA
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AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, vigorará por prazo indeterminado.
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Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Parágrafo único. A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral
ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. Já, a extinção do contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral ratificado mediante lei por todos os entes associados.
Art. 6° - O consórcio terá sede na Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 na cidade de São Miguel do Oeste,
Estado de Santa Catarina podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral.
TÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
Art. 7° - Os subscritores iniciais são os entes da federação que firmaram o Protocolo de Intenções de fundação do
consórcio e são consorciados todos aqueles que o ratificaram por lei:
I- Entes da Federação subscritores iniciais: Dionísio Cerqueira –SC, Palma Sola –SC, Guarujá do Sul –SC, São
José do Credo –SC, Princesa- SC, Guaraciaba –SC, Barra Bonita –SC, Bandeirante –SC, São Miguel do Oeste –
SC, Descanso -SC, Belmonte –SC, Santa Helena- SC, Tunápolis –SC, Iporã do Oeste –SC, Mondaí –SC, Itapiranga
–SC, São João do Oeste –SC, Paraíso –SC e Anchieta -SC.
II- Entes da federação consorciados: Município de Anchieta –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1380/2004,
Município de Bandeirante –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 668/2008, Município de Belmonte –SC, com
Lei Municipal Autorizativa n° 1076/2008, Município de Campo Erê–SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
1882/2015, , Município de Guaraciaba –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 2090/2008, Município de Guarujá
do Sul –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1943/2008, Município de Iporã do Oeste –SC, com Lei Municipal
Autorizativa n° 1254/2008, Município de Paraiso –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1097/2008, Município
de Princesa –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 559/2010, Município de Santa Helena –SC, com Lei Municipal
Autorizativa n° 598/2008, Município de Tunápolis –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 0989/2010, Município
de Saltinho –SC com Lei Municipal Autorizativa n° 792/2013, Município de São Bernardino–SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 990/2012, Município de Seberi –RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 3966/2015,
Município de Barracão – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2015/2014, Município de Marmeleiro –PR, com
Lei Municipal Autorizativa n° 2196/2014, Município de Santa Izabel do Oeste – PR, com Lei Municipal
Autorizativa n° 1720/2015, Município de Itapejara D´Oeste –PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1562/2015,
Município de Coronel Vivida –PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2653/2015, Município de Salgado Filho –
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Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 23/2014, Município de Cruzeiro do Iguaçu – PR, com Lei Municipal
Autorizativa n° 1143/2016, Município de Derrubadas – RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 1213/2015,
Município de Chopinzinho – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 3658/2017, Município de Dois Vizinhos –PR,
com Lei Municipal Autorizativa n° 2201/2018, Município de Santo Augusto-RS, com Lei Municipal Autorizativa
n° 2855/2018, Município de Tigrinhos –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 902/2018, Município de Maravilha
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 4202/2021, Município de Pinheirinho do Vale –RS, com Lei Municipal
Autorizativa n° 1822/2021, Município de Pinhal – RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 3467/2023, Município
de Barra Bonita – SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 996/2024, Município de Sul Brasil - SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1484/2024.
Art. 8° - Todos os municípios dos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná poderão ingressar no
Consórcio Público conforme delimitação de distância aprovada em assembleia. Para isso, o município não
subscritor deverá apresentar um pedido formal à Diretoria Executiva do Consórcio, que, em Reunião de Diretoria,
analisará o atendimento aos requisitos legais e deliberará sobre a aprovação ou não da entrada do novo município.
Parágrafo único. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de
Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição
do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 9° - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD será formada pelos territórios
dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais ou
interestaduais para as finalidades a que se propõe, abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e o Rio Grande
do Sul.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
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Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 10° - Constituem direitos dos consorciados:
I- Participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II- Votar e ser votado para os cargos no que tange aos membros da Diretoria Executiva;
III- Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do consórcio;
IV- Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas neste Protocolo
de Intenções, Contrato de Consórcio e no Estatuto;
V- Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no Estatuto do Consórcio
Público;
Art. 11° - Constituem deveres dos consorciados:
I- Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das
contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II- Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em
especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III- Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a
harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV- Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 12° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, poderá representar seus integrantes perante a
União, os Estados e Outros Municípios, bem como perante seus respectivos órgãos da administração direta e
indireta, para tratar de assuntos relacionados com suas finalidades previstas no artigo 2° deste Contrato de
Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:
I- Firmar Protocolo de Intenções;
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Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
II- Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções
sociais ou econômicas;
III- Prestar contas relacionadas aos contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV- Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia
Geral do Consórcio.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13° - O consórcio tem a seguinte organização:
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria Executiva;
III- Conselho Fiscal;
IV- Diretoria Administrativa;
Parágrafo único. O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e a Diretoria
Executiva poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas, núcleos regionais de atuação e
conselhos consultivos independente de alteração do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio.
§1° Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados.
§2° Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma
contrária a Lei ou com as disposições contidas no Protocolo de Intenções, no contrato de consórcio e no estatuto do
consórcio.
Art. 14° - O consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobra a organização e funcionamento de cada um
dos seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções e Contrato do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
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Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Art. 15° - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS
– SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, é a instância máxima do
Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos municípios consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária.
Art. 16° - Os Municípios que integram o consórcio terão direito a um membro titular e um suplente na Assembleia
Geral, que terão direito a 01(um) voto desde que seus respectivos municípios estejam em dia com suas contribuições
mensais e demais obrigações.
Parágrafo único. O membro titular de trata o artigo anterior será o prefeito, e como membro suplente o Viceprefeito, que terá vez e voz na falta daquele.
Art. 17° - Os votos de cada representante dos municípios serão singulares, independente dos investimentos feitos
no consórcio.
Art. 18° - Havendo consenso entre seus membros. Com as exceções previstas no presente contrato, as deliberações
poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 19° - A Assembleia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas deliberações,
com exceção dos casos expressamente previsto neste protocolo de intenções, se darão por votação da maioria
simples dos municípios consorciados presentes.
Parágrafo único. A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, 02(duas) vezes por ano, em datas a serem
definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 08(oito dias), pelos meios legais.
Art. 20° - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e convocadas com
antecedência mínima de 08(oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da Diretoria Executiva, tendo como local
a sede do consórcio, algum município consorciado ou outros locais que poderão ser aprovados por assembleia.
Art. 21° - As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por
iniciativa de no mínimo 1/5(um quinto) dos representantes dos municípios consorciados que estiverem em dia
perante as obrigações com o consórcio, por motivos fundamentados e conforme a forma de convocação do parágrafo
anterior.
Art. 22° - A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio serão objeto de Assembleia
extraordinária especialmente, convocadas para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/4(um quarto) dos membros consorciados, nas votações
seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3(dois terços) dos presentes.
Art. 23° - Compete a Assembleia Geral:
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Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
I- Deliberar sobre as condições as contribuições mensais dos municípios consorciados, estas que serão repassadas
por intermédio da formalização de contrato de rateio;
II- Autorizar a alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como garantia em
operações de crédito, de acordo com este protocolo;
III- Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste protocolo;
IV- Apreciar, deliberar e aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro e a
prestação de contas do consórcio;
V- Deliberar sobre a mudança de sede do consórcio;
VI- Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do consórcio, sendo que estatuto e suas alterações
entrarão em vigor após publicação na forma legal;
VII- Eleger por votação secreta ou por aclamação, de caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal;
VIII- Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX- Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação dos recursos
da entidade;
X- Aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo e Financeiro;
XI- Deliberar e dispor sobre os assuntos relacionados aos objetivos do consórcio, bem como sobre os casos
omissos;
XII- Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
XIII- Aprovar o pedido de retirada de ente consorciado do consórcio;
XIV- Homologar o regimento interno, compreendendo a estrutura organizacional administrativa e as atribuições
dos funcionários do quadro do consórcio.
Parágrafo único. Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo é exigida a deliberação de Assembleia
especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24° - O consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes membros:
I- Presidente;
II- 1° Vice-presidente;
III- 2° Vice-presidente;
IV- 1° Secretário;
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Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
V- 2° Secretário.
Art. 25° - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 02(dois) anos, sendo vedada
a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação municipal recair sobre o Chefe
do Poder Executivo do Município consorciado.
Art. 26° - A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada sempre no mês de dezembro,
devendo ser obrigatoriamente observado o sistema de revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e
demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Federal.
§ 1° Ocorrendo empate nos critérios da eleição considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 2° A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
§ 3° As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.
§ 4° Cessará automaticamente o mandato do presidente do consórcio, ou de qualquer membro da diretoria ou do
conselho fiscal, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo nestes casos substituído por
outro membro da diretoria, na ordem hierárquica.
Art. 27° - O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do consórcio, cujo cargo deverá ser,
obrigatoriamente, ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do município consorciado.
Art. 28° - Compete a Diretoria Executiva:
I- Deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e Financeiro e tomar-lhe bimestralmente as contas da
gestão financeira e administrativa do consórcio;
II- Deliberar sobre a modificação do regimento interno do consórcio;
III- Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do
consórcio;
IV- Deliberar sobre o plano de cargos e salários do consórcio, bem como a remuneração de seus empregados;
V- Contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI- Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livres do consórcio;
VII- Propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos a aprovação da Assembleia
Geral;
VIII- Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas atribuições e
período de funcionamento constarão no ato de sua criação;
IX- Aprovar a adesão de novos municípios ao consórcio;
Art. 29° - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I- Convocar e presidir as Assembleias do consórcio e as reuniões da Diretoria Executiva;
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Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
II- Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III- Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratos ou convênios,
bem como, constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou
totalmente ao Diretor Administrativo e Financeiro;
IV- Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias e os recursos do
consórcio, podendo está competência ser delegada total ou parcialmente;
V- Aprovar a contratação, demissão, aplicação de eventuais penalidades a funcionários, bem como, praticar todos
os atos relativos a gestão destes, passando pelo conhecimento da Diretoria Executiva;
VI- Administrar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente protocolo, contrato de consórcio
e estatuto;
VII- Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios
consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII- Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens,
adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal regular o consórcio;
IX- Administrar o patrimônio do consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X- Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral;
XI- Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando solicitado,
toda a documentação físico financeira, projetos, programas e relatórios do consórcio;
XII- Encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII- Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30° - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes, eleitos
conforme disposto nos artigos n° 25 e n° 26 deste contrato de consórcio.
Art. 31° - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Fiscalizar a contabilidade do consórcio, emitindo parecer anual, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos
recursos, submetendo-o à homologação da Assembleia Geral;
II- Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou
financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
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III- Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária,
balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pela Diretoria Executiva e pela
Diretoria Administrativa;
IV- Compete ao Conselho Fiscal, exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeira do consórcio;
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 32° - A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do consórcio e será constituído por um Diretor
Administrativo e Financeiro, escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembleia Geral, devendo
fazer parte do plano de cargos e salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração dos
demais empregados do consórcio.
Art. 33° - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I- Promover a execução das atividades do consórcio;
II- Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia
Geral;
III- Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para ser apresentada pelo
Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV- Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas bancárias e
os recursos financeiros do consórcio;
V- Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e
observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública;
VI- Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao
Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme
legislação vigente;
VII- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas
atividades do consórcio;
VIII- Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva
e Conselho Fiscal;
IX- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
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TÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 34° - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio os contratados para ocupar os empregos
públicos, previsto no Anexo I do presente Contrato de Consórcio: servidores admitidos por meio de concurso
público, servidores efetivos cedidos pelos entes consorciados, servidores comissionados de livre nomeação e
exoneração, e pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviço, contratadas por intermédio de procedimento
licitatório na forma da lei.
§1° A Diretoria Executiva poderá, de acordo com as necessidades do consórcio deliberar sobre: alteração sobre
quadro de funcionários, normas de contratação, atribuição de cargos, demissões, alterações de salários, carga
horário e fixação de gratificação.
§2° O Regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
§3° Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o consórcio, na forma e condições da
legislação de cada ente;
§4° Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdência originário;
§5° Não é devida qualquer gratificação aos empregados do consórcio, mesmo que estes exerçam cargos de chefia,
direção ou responsabilidade.
§6° Excepcionalmente, poderá ser fixada gratificação aos empregados do consórcio e/ou servidores cedidos, a
exclusivo critério do consórcio, para o desempenho de função de direção ou de responsabilidade nos percentuais
de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o salário. A
gratificação deverá ser proposta pelo presidente do consórcio e posteriormente homologada pela Diretoria
Executiva, para que assim o empregado possua direito ao seu recebimento.
§7° A cedência de servidores ao consórcio, poderá ser compensada mediante a redução do pagamento mensal
referente a prestação de serviços do consórcio no município o qual efetuou a cedência de seu servidor, cujas
formalidades serão aprovadas pela Diretoria Executiva e estarão estabelecidas em contrato de rateio e/ou em outro
documento específico;
§8° O salário dos empregados do consórcio poderá ser alterado pela Assembleia Geral, fora da data base e em
percentuais diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade e eficiência dos serviços prestados,
sempre observando a disponibilidade de créditos orçamentários;
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§9° Observado o orçamento anual do consórcio, o vencimento dos empregados públicos que compõe o quadro de
pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, sempre na data estabelecida para reajuste do salário mínimo
nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela Assembleia Geral.
§10° O empregado que se afastar da sede do consórcio afim de prestação de serviços nos municípios consorciados
e demais eventos de interesse do consórcio, fará jus à percepção de adiantamentos para o custeio das despesas.
Art. 35° - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes de empregos em
comissão constantes no Anexo I deste Contrato de Consórcio.
§1° Os empregos do consórcio serão promovidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto
os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio.
§2° A remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentes públicos são
aquelas previstas no Anexo I deste Contrato de Consórcio.
§3° O organograma do consórcio está previsto no Anexo II deste Contrato de Consórcio.
Art. 36° - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado e nas
seguintes situações:
I- Até que se realize concurso público previsto no § 1°, do artigo n° 36, deste contrato de consórcio;
II- Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que se
vierem a vagar;
III- Para atender demandas do serviço, com programas e convênios;
IV- Assistência a situações de calamidade pública ou de situações emergenciais;
V- Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
§1° Os contratados temporariamente exercerão as funções de emprego público do titular afastado ou emprego
público vago, percebendo a remuneração para ela prevista.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, DO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO
Art. 37° - Fica autorizada pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO
LOCAL – CONSAD, nos termos do inciso XI, do artigo 4° da Lei Federal n° 11.107/2005, a fazer a gestão associada
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dos serviços públicos que constituem as finalidades e objetivos do consórcio, dispostas neste Contrato de Consórcio
e Protocolo de Intenções.
Art. 38° - Ao consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por meios próprios
ou sob sua gestão administrativa ou contratual;
§1° O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com autarquias, fundações e demais órgãos da
administração indireta dos entes consorciados.
§2° Os contratos de programa serão realizados mediante dispensa de licitação, nos termos do art. n° 75, inciso XI
da Lei n° 14.133/2021.
§3° São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se
necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II- O modo, forma e condições de prestação ode serviços;
III- Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira e cada serviço em relação a cada
um de seus titulares;
IV- A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços,
bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
V- As penalidades e sua forma de aplicação;
VI- Os bens reversíveis;
VII- A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos serviços e demais
cláusulas previstas na Lei n° 11.107/2005 e seu regulamento.
§4° No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I- Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II- As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III- O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV- A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V- A indicação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam
efetivamente alienados ao contratado;
§5° Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por
direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
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§6° Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar
o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§7° Receitas futuras poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou
financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§8° O contrato de programa continuará vigente nos casos de o ente se retirar do consórcio, ou da gestão associada
ou se houver a extinção do consórcio.
§9° A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas,
especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões
de economia.
Art. 39° - O consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a
transferência da gestão econômica e financeira, assegurar a execução dos serviços, bem como, de disciplinar a
entrega de recursos ao consórcio.
§1° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas
genéricas, inclusive transferências e operações de crédito.
§2° Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I- A qualificação do consórcio e do ente consorciado;
II- O objetivo e a finalidade do rateio;
III- A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço;
IV- A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado;
V- As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI- A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção
dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no
plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII- A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio;
VIII- O direito e obrigação das partes;
IX- O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir
o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
X- Demais condições previstas na Lei Federal n° 11.107/2005 e seu regulamento.
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Art. 40° - Para cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente licitações, para as
obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n° 14.133/2021 e demais normas legais
atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas.
Art. 41° - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, mediante
elaboração de planilha de cálculos detalhada, que deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 42° - Os valores praticados pelo consórcio referentes a prestação de serviços nos municípios consorciados,
serão aprovados pela Assembleia Geral e poderão ser atualizados anualmente, mediante revisão do custeio e dos
cálculos, ou por intermédio da aplicação do índice de atualização anual do INPC ou por outro índice que vier a
substitui-lo, após previa aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer as atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso da outorga de bens públicos
por ele administrados.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINACEIROS, DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 43° - O patrimônio do consórcio será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores de
crédito e recursos disponíveis em caixa, que o mesmo vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos
por entidades públicas ou privadas. Os bens móveis do consórcio, para serem alienados, dependem da aprovação
da Diretoria Executiva e os imóveis, da aprovação da Assembleia Geral.
Art. 44° - Constituem recursos financeiros do consórcio:
I- As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia geral, expressas em
contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n° 11.1107/2005 e seu regulamento, e publicados em resolução pelo
Presidente do consórcio.
II- A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros; III – Os
auxílios, contribuições subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
III- Os saldos do exercício;
IV- As doações e legados;
V- O produto de alienação de seus bens livres;
VI- O produto de operações de crédito;
VII- As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
VIII- Os créditos e ações;
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IX- Outras receitas eventuais.
Art. 45° - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio:
I- Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
II- Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato de Consórcio;
III- Na forma do respectivo contrato de rateio.
Art. 46° - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis
as entidades públicas, sendo que o exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento as normas
da contabilidade pública do consórcio.
§1° O consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente
para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto a legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo
a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o
consórcio.
§2° Todas as demonstrações financeiras serão publicadas em sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de
computadores.
§3° Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o
consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 47° - Terão acesso aos serviços e equipamentos do consórcio os entes consorciados que contribuírem para sua
aquisição.
§1° A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembleia Geral, consubstanciados em
contrato de programa e contrato de rateio.
§2° Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do consórcio
os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em
contrato de programa.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, E DA DISSOLUÇÃO
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CAPÍTULO I
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO
Art. 48° - Cada consorciado poderá se retirar do consórcio a qualquer momento, dependendo de ato formal de sua
decisão, referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 60(sessenta) dias, sem
prejuízo da liquidação das contribuições previstas no contrato de rateio e dos serviços a que tenha direito, até sua
efetiva retirada.
§ 1° A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio;
§2° Os bens destinados pelo consórcio ao ente consorciado que se retirar deverão ser devolvidos nas mesmas
condições em que foram dispostos, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso normal.
§ 3° Os bens destinados pelo consorciado que se retirar não serão revertidos ou retrocedidos as hipóteses de:
I- Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II- Reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritos do Protocolo de
Intenções do consórcio público ou por Assembleia Geral do consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 49° - Será excluído do consórcio, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei
orçamentária anual ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de contrato de rateio.
§1° Será igualmente excluído do consórcio o ente que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas
pelo prazo de 90(noventa) dias;
§2° A exclusão, não exime o ente do pagamento de débitos decorrentes ao período em que permaneceu inadimplente
e como ativo participante, devendo o consórcio proceder a execução dos direitos.
§3° Também poderá ser excluído do consórcio o ente que realizar a subscrição de Protocolo de Intenções para
constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas
ou incompatíveis;
§4° Na hipótese de existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria absoluta
dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, bem como a não ratificação por lei de
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alterações do protocolo de intenções no prazo fixado em Assembleia Geral, também são considerados motivos para
que ocorra a exclusão de ente consorciado.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente
poderá se reabilitar. A Suspensão se dará por deliberação da Diretoria Executiva e a exclusão por deliberação da
Assembleia Geral, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e recurso.
Art. 50° - O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar ao consórcio, pagará
um valor fixado pela Assembleia Geral para que o seu reingresso seja novamente formalizado.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO
Art. 51° - A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral
ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. Já, a extinção do contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral ratificado mediante lei por todos os entes associados,
obedecendo os procedimentos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na legislação aplicável.
Art. 52° - No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e recursos do consórcio reverterão ao patrimônio
dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados, conforme contrato de rateio,
atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais,
trabalhistas e tributárias.
§1° Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§2° Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos
aos titulares dos respectivos serviços.
§3° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou
dos que deram causa a obrigação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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CAPÍTULO I
Art. 53° - O consórcio será regido pelo disposto na Lei n° 11.107/2005, Decreto n° 6.017/2007 e suas possíveis
alterações, pelo Protocolo de Intenções, contrato de Consórcio Público, Estatuto do Consórcio e pelas demais
legislações que forem editadas referentes a matéria.
Art. 54° - Para cumprir suas finalidades e dinamizar os serviços prestados, o consórcio poderá estabelecer
escritórios regionais.
Art. 55° - Nos eventuais casos em que o consórcio sofra condenação em processo judicial para pagamento de
débito, de qualquer origem, desde que transitada e julgado a decisão, fica determinado que tais débitos serão pagos
pelos municípios consorciados membros do consórcio.
§1° Tais Despesas serão rateadas de maneira proporcional entre os municípios membros do consórcio considerando
a proporção de habitante de cada um;
§2° Para cálculo do rateio de tais despesas, será levado em conta, se no período em que o débito gerado, o município
membro fazia parte do consórcio, de modo que nestas situações excepcionais o percentual a ser pago pelo município
poderá ser proporcional ao período.
Art. 56° - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicadas aos consórcios
públicos e a administração pública em geral.
Art. 57° - Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca
de São Miguel do Oeste/SC.
E por estarem certos e ajustados, assinam a 3ª Alteração Contratual do presente Contrato de Consórcio Público,
consolidando-o em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
São Miguel do Oeste/SC, 14 de outubro de 2025.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados em Assembleia Geral do consórcio.
Gilberto Belegante Henrique Colussi Gomes
Presidente do Consórcio Assessor Jurídico OAB/SC 31.521
GILBERTO
BELEGANT
E:7078222
9972
Assinado de forma
digital por
GILBERTO
BELEGANTE:707822
29972
Dados: 2025.10.16
13:34:06 -03'00'
HENRIQU
E COLUSSI
GOMES
Assinado de
forma digital por
HENRIQUE
COLUSSI GOMES
Dados: 2025.10.16
13:54:29 -03'00'
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ANEXO I
DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS
Denominação do Emprego Público: Diretor Administrativo e Financeiro
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Conclusão de Curso de Nível Superior.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 10.500,00
Descrição das Atribuições:
1. Promover a execução das atividades do consórcio;
2. Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia
Geral;
3. Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para serem apresentadas
pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
4. Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas bancárias e
os recursos financeiros do consórcio;
5. Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e
observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública;
6. Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao
Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme
legislação vigente;
7. Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas
atividades do consórcio;
8. Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal;
9. Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
10. Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
11. Regulamentar e aprovar procedimentos e normas de trabalho que já estão previstos em Lei, conforme a
legislação pertinente.
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Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Denominação do Emprego Público: Diretor do Programa SUASA
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão fiscalizar da
profissão (CRMV).
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 9.650,00
Descrição das Atribuições:
1. Coordenar a execução de todas as atividades operacionais voltadas ao SISBI/POA, no consórcio e municípios
consorciados;
2. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a
uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas para o SISBI/POA.
3. Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços de
inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que o andamentos das atividades
desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações.
4. Relatar e prestar contas aos consorciados e a Diretoria Executiva das ações que estão sendo executadas pelo
consórcio nos municípios consorciados;
5. Zelar pelo cumprimento da legislação apontando alternativas para a execução dos trabalhos;
6. Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo consórcio;
7. Promover a integração dos entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência e
importância dos serviços e/ou programas desenvolvidos;
8. Executar auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais e nos estabelecimentos inseridos no SISBI/POA.
9. Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio.
10. Regulamentar e aprovar os procedimentos que já estão previstos em Lei, e que deverão ser cumpridos pelos
serviços de inspeção dos municípios consorciados e demais normas voltadas ao Programa SUASA.
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Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Médio (equivalente ao 2° Grau)
Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 02
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 3.500,00
Descrição das Atribuições:
1. Executar os serviços de apoio nas aéreas de recursos humanos, administração e finanças;
2. Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas;
3. Atender os representes dos municípios consorciados, fornecedores, fornecendo e recebendo informações sobre
as atividades do consórcio e serviços prestados;
4. Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos,
Confeccionando planilhas e relatórios;
5. Auxiliar no controle da prestação de serviços e na correta aplicação dos recursos financeiros;
6. Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Controle Interno
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Ciências Contábeis, Direito ou Administração, com
registro no órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 8/16 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 16 horas semanais: R$ 3.440,40
Descrição das Atribuições:
1. Realizar a fiscalização, controle, e auditoria dos atos do consórcio;
2. Elaborar relatórios de controle interno;
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3. Prestar orientações e apontar sugestões as atividades administrativas e de gestão;
4. Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela
Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Engenheiro Agrônomo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Agronomia com registro no órgão fiscalizador da
profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 4.587,20
Descrição das Atribuições:
1. Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e
medidas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POV;
2. Orientar os municípios consorciados, em técnicas relacionadas com a produção vegetal além da defesa
fitossanitária;
3. Orientar os municípios consorciados referente a técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia agrícola;
4. Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
5. Manter permanente a articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhore técnicas no
setor;
6. Vistoriar a infraestrutura dos estabelecimentos e inspecionar os produtos de origem vegetal na área territorial
do consórcio.
7. Orientação aos municípios consorciados, em técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia agrícola;
8. Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela
Diretoria Executiva do consórcio.
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Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no órgão
fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 05
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 7.100,00
Descrição das Atribuições:
1. Executar serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com os princípios e
definições da sanidade agropecuária, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos, incluindo o
controle de atividades de saúde, inspeção e fiscalização.
2. Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos
destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição acompanhamento dos serviços
prestados nos municípios consorciados.
3. Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal;
4. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a
uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA;
5. Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e
medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA;
6. Realizar vistorias aos estabelecimentos de produtos de origem animal na área territorial do consórcio,
comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade agropecuária;
7. Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
8. Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela
Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Assessor de Programa
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente.
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Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no órgão
fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 05
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 8.100,00
Descrição das Atribuições:
1. Assessorar as atividades do consórcio voltadas ao SISBI nos municípios consorciados;
2. Incetivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a
uniformidade do atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas ao SISBI;
3. Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços de
inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que ao andamento das atividades
desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações vigentes;
4. Planejar, organizar, avaliar, normatizar e executar as atividades inerentes aos objetivos do consórcio; 5-Prestar
assessoramento aos assuntos voltados ao SISBI nos municípios consorciados;
5. Assessorar o Diretor do Programa quanto à realização das rotinas administrativas voltadas ao SISBI nos
municípios consorciados;
6. Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais. Por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do Consórcio.
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Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
ANEXO II
Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios – Santa Catarina
Paraná E Rio Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e
Desenvolvimento Local- CONSAD: