Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 098/2025
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza a
Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a
transigir no Processo Judicial nº 0000382-35.2018.8.16.0068, Ação Civil Pública, em
trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá outras
providências.
A presente proposição tem por finalidade autorizar a celebração de acordo judicial entre
o Município de Chopinzinho e a Sra. Giovana Martinelli, parte executada no referido
processo, com vistas à solução consensual de litígio que envolve obrigação de
pavimentação da Rua Pedro Dalpiva.
Por meio da proposta de autocomposição, o Município realizará a pavimentação
asfáltica da referida via, utilizando recursos provenientes do Programa Estadual “Asfalto
Novo – Vida Nova”, ao passo que a executada ressarcirá o erário municipal no montante
equivalente ao custo estimado para a execução da pavimentação em pedras irregulares
(calçamento), conforme originalmente previsto em sua obrigação judicial. O valor do
ressarcimento, fixado em R$ 107.417,14 (cento e sete mil, quatrocentos e dezessete
reais e quatorze centavos), já atualizado pela SELIC, será pago em 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, mediante boletos bancários emitidos pelo Município.
A medida proposta representa uma solução equitativa, transparente e juridicamente
adequada, evitando o prolongamento da demanda judicial e assegurando a efetiva
execução da obra pública em benefício da coletividade. A transação permitirá que a Rua
Pedro Dalpiva receba pavimentação asfáltica, sem onerar o Município com custos
indevidos e preservando o interesse público.
Importa destacar que o acordo respeita os princípios da legalidade, eficiência,
economicidade e moralidade administrativa, estando devidamente condicionado à
aprovação legislativa, à manifestação favorável do Ministério Público e à homologação
judicial, nos termos do art. 125 do Código Civil, garantindo-se plena segurança jurídica
ao ato.
O projeto também prevê, em caso de descumprimento da avença, a aplicação de multa
de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo, a ser revertida em favor da parte
prejudicada, bem como a obrigatoriedade de cumprimento integral das obrigações por
herdeiros e sucessores, observados os limites legais.
Diante do exposto, e considerando o interesse público na resolução definitiva do litígio,
na realização da pavimentação da via pública e na economia processual decorrente do
acordo, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação desta Colenda Câmara
Municipal, confiando na costumeira atenção e aprovação de Vossas Excelências.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI N° 098, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza a Fazenda Pública Municipal, por
intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a
transigir no Processo Judicial nº: 0000382-
35.2018.8.16.0068, Ação Civil Pública, em trâmite
na Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Chopinzinho, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da ProcuradoriaGeral do Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000382-35.2018.8.16.0068,
Ação Civil Pública, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho,
nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Pela proposta de acordo a ser celebrado entre as partes, o Município efetuará a
pavimentação asfáltica na Rua Pedro Dalpiva, por meio de recursos do Estado,
programa Asfalto Novo- Vida Nova, sendo que a Executada Giovana Martinelli ressarcirá
o Município no valor que iria gastar para realizar a pavimentação com pedras irregulares
(calçamento), em razão da sua obrigação em pavimentar, nos seguintes termos:
I- A executada Giovana Martinelli ressarcirá ao Município o valor de R$ 107.417,14
(cento e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e quatorze centavos), já atualizado
pela SELIC, referente a pavimentação com pedras irregulares (calçamento);
II- O valor será pago em 36 (trinta e seis) parcelas.
III- O pagamento será realizado mediante boleto bancário a ser emitido pelo Município
de Chopinzinho.
Art. 3° Em razão do acordo ora realizado, o Município assume com exclusividade a
responsabilidade pela execução das obras de pavimentação na Rua Pedro Dalpiva,
permanecendo as demais condenações sob responsabilidade da Executada Giovana
Martinelli.
Art. 4º Com a homologação e o integral cumprimento da autocomposição, as partes
darão plena, irrevogável e irretratável quitação recíproca quanto à obra de pavimentação
a ser realizada na Rua Pedro Dalpiva.
Art. 5º Dada a particularidade do interesse público envolvido, os efeitos da transação
ficarão sujeitos a 03 (três) condições suspensivas (art. 125, do Código Civil), sendo:
a) a aprovação e vigência desta Lei autorizando a Fazenda Pública Municipal a firmar
a autocomposição;
b) a manifestação favorável do Ministério Público; e,
c) a homologação judicial.
Parágrafo único. Se alguma das condições descritas nesta Lei ou no acordo pactuado
não forem satisfeitas, o acordo perderá totalmente seus efeitos.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 6º Em caso de descumprimento dos termos da autocomposição resultará na incidência de
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo, o qual será suportado pelo causador
da infração da avença, e que será revertido em prol da parte prejudicada com o descumprimento
da avença.
Art. 7° Todos os compromissos assumidos são de caráter irrevogável e irretratável, obrigando
às partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, os quais ficam obrigados a cumprir
integralmente o ajuste, respondendo nos limites da herança ou do patrimônio transmitido, nos
termos dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1
MINUTA DE ACORDO
Termo de Acordo que entre si celebram o Município de Chopinzinho e Giovana
Martinelli
Processo n.º : 0000382-35.2018.8.16.0068
Espécie de Ação : Ação Civil Pública
Exequente : Município de Chopinzinho
Executado 1 : Giovana Martinelli
Executado 2 : Altair Tiequin
Juízo a quo :Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho
Município de Chopinzinho e Giovana Martinelli, já qualificados nos autos do processo
n.º 0000382-35.2018.8.16.0068, Ação Civil Pública, têm entre si justo e acordado o que
segue, comprometendo-se a cumprir fielmente as cláusulas e condições abaixo descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente acordo tem por objeto a composição amigável da demanda, abrangendo
as obras de infraestrutura referentes a pavimentação da Rua Pedro Dalpiva (Rua A),
através do ressarcimento de valores ao Município de Chopinzinho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
2.1. O Município efetuará a pavimentação asfáltica na Rua Pedro Dalpiva, por meio de
recursos do Estado, programa Asfalto Novo - Vida Nova.
2.2 – A Executada Giovana Martinelli, tendo em vista sua obrigação de realizar a
pavimentação com pedras irregulares (calçamento), ressarcirá o Município no valor que
iria gastar para realizar a pavimentação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RESSARCIMENTO
3.1. A Executada Giovana Martinelli ressarcirá o Município no montante que iria
desembolsar para a realização da pavimentação com pedras irregulares, no valor de R$
87.637,38 (oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos).
3.2 o valor será pago em 36 (trinta e seis) parcelas, devidamente corrigidas/atualizadas
pela Selic, conforme memoria de cálculo anexo a presente minuta.
3.3. O pagamento será realizado mediante boleto bancário a ser emitido pelo Município
de Chopinzinho, após a aprovação de Projeto de Lei que autorize o Poder Executivo a
firmar esta autocomposição, bem como homologação judicial.
Assinado digitalmente por ANDRE
ADEMIR GHIDIN:92818692920
Razão: Eu estou aprovando este
documento com minha assinatura
de vinculação legal
Data: 2025.10.30 10:04:31-03'00'
ANDRE ADEMIR
GHIDIN:9281869
2920
2
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CONDENAÇÕES
4.1 Em razão do acordo ora realizado, o Exequente assume com exclusividade a
responsabilidade pela execução das obras de pavimentação na Rua Pedro Dalpiva,
permanecendo as demais condenações sob responsabilidade da Executada.
CLÁUSULA QUINTA – DA HOMOLOGAÇÃO
5.1 Com a homologação e cumprimento desta autocomposição nos termos em que foi
redigida, as partes dão plena, irrevogável e irretratável quitação recíproca quando a obra
de pavimentação a ser realizada na Rua Pedro Dalpiva.
5.2 O presente acordo perderá totalmente seus efeitos, caso não haja aprovação do
projeto de lei pela Câmara de Vereadores, sendo o feito retomado e restabelecido na
íntegra os efeitos das decisões proferidas nos autos.
CLAUSULA SEXTA– DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS
6.1 Dada às particularidades dos interesses envolvidos, os efeitos desta transação ficarão
sujeitos a 03 (três) condições suspensivas (art. 125, do CC), quais sejam: a) a aprovação de
Projeto de Lei que autorize o Poder Executivo a firmar esta autocomposição; b) a
manifestação favorável do Ministério Público; e, c) a homologação judicial.
6.2 O Projeto de Lei será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores
imediatamente após o protocolo do presente acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
7.1 O descumprimento dos termos assentados nesta autocomposição resultará na
incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo, o qual será
suportado pelo causador da infração da avença, e que será revertido em prol da parte
prejudicada com o descumprimento da avença.
CLÁUSULA OITAVA – DA QUITAÇÃO GERAL
8.1 Com o integral cumprimento das obrigações aqui ajustadas, as partes se dão plena,
geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem, judicial ou extrajudicialmente,
relativamente a pavimentação da Rua Pedro Dalpiva.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 O presente instrumento obriga as partes e seus sucessores a qualquer título, e uma
vez que seja aprovado pela Câmara de Vereadores, é celebrado em caráter irrevogável e
irretratável, renunciando expressamente a qualquer alegação futura de vício ou defeito
que venha a macular a presente transação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA
Assinado digitalmente por ANDRE
ADEMIR GHIDIN:92818692920
Razão: Eu estou aprovando este
documento com minha assinatura
de vinculação legal
Data: 2025.10.30 10:04:31-03'00'
ANDRE ADEMIR
GHIDIN:9281869
2920
3
10 Salvante se verifique a hipótese prevista na “cláusula 5ª, item 5.2, todos os
compromissos assumidos neste contrato são de caráter irrevogável e irretratável,
obrigando às partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, os quais ficam
obrigados a cumprir integralmente o presente ajuste, respondendo nos limites da herança
ou do patrimônio transmitido, nos termos dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
10.1 O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelas partes, produzindo
seus efeitos legais imediatos, inclusive perante terceiros.
E, por estarem de pleno acordo com todas as cláusulas aqui pactuadas, firmam o presente
instrumento em duas vias de igual teor e forma.
Chopinzinho/PR, 23 de outubro de 2025.
Município de Chopinzinho
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Thiago Voracoski Santos
Procurador Municipal
OAB/PR 73.568
Nivaldo José Bello Junior
Procurador Geral do Município
OAB/PR 76.734
Giovana Martinelli
Executada
André Ademir Ghidin
OAB/PR 77.553
Assinado digitalmente por ANDRE
ADEMIR GHIDIN:92818692920
Razão: Eu estou aprovando este
documento com minha assinatura
de vinculação legal
Data: 2025.10.30 10:03:46-03'00'
ANDRE ADEMIR
GHIDIN:9281869
2920
ALVARO DENIS CENI
SCOLARO:00937888
940
Assinado de forma digital
por ALVARO DENIS CENI
SCOLARO:00937888940
Dados: 2025.10.30
10:51:05 -03'00'
TAXA SELIC
PARCELA 36
PRINCIPAL 87.637,38
Nº VALOR % CORREÇÃO PARCELA
1 2.434,37 1,22 29,70 2.464,07
2 2.434,37 2,44 59,40 2.493,77
3 2.434,37 3,66 89,10 2.523,47
4 2.434,37 4,88 118,80 2.553,17
5 2.434,37 6,10 148,50 2.582,87
6 2.434,37 7,32 178,20 2.612,57
7 2.434,37 8,54 207,90 2.642,27
8 2.434,37 9,76 237,59 2.671,97
9 2.434,37 10,98 267,29 2.701,67
10 2.434,37 12,20 296,99 2.731,37
11 2.434,37 13,42 326,69 2.761,06
12 2.434,37 14,64 356,39 2.790,76
13 2.434,37 15,86 386,09 2.820,46
14 2.434,37 17,08 415,79 2.850,16
15 2.434,37 18,30 445,49 2.879,86
16 2.434,37 19,52 475,19 2.909,56
17 2.434,37 20,74 504,89 2.939,26
18 2.434,37 21,96 534,59 2.968,96
19 2.434,37 23,18 564,29 2.998,66
20 2.434,37 24,40 593,99 3.028,36
21 2.434,37 25,62 623,69 3.058,06
22 2.434,37 26,84 653,39 3.087,76
23 2.434,37 28,06 683,08 3.117,46
24 2.434,37 29,28 712,78 3.147,16
25 2.434,37 30,50 742,48 3.176,86
26 2.434,37 31,72 772,18 3.206,55
27 2.434,37 32,94 801,88 3.236,25
28 2.434,37 34,16 831,58 3.265,95
29 2.434,37 35,38 861,28 3.295,65
30 2.434,37 36,60 890,98 3.325,35
31 2.434,37 37,82 920,68 3.355,05
32 2.434,37 39,04 950,38 3.384,75
33 2.434,37 40,26 980,08 3.414,45
34 2.434,37 41,48 1.009,78 3.444,15
35 2.434,37 42,70 1.039,48 3.473,85
36 2.434,37 43,92 1.069,18 3.503,55
TOTAL 87.637,38 19.779,76 107.417,14
OBRA: PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA - 292,90 M
LOCAL: LOTEAMENTO TIEQUIM - CHOPINZINHO-PR
DATA DA ELABORAÇÃO: 03/OUTUBRO/2025 DATA BASE: MARÇO/2024
BDI: 0%
ITEM DESCRIÇÃO DOS INSUMOS CÓDIGO UNID. QUANT. CUSTO
UNIT. (R$)
UNIT. c/
BDI (R$) TOTAL (R$)
1 SERVIÇOS PRELIMINARES 2.200,00
1.1 PLACA DE OBRA EM CHAPA DE AÇO GALVANIZADO, 3,00X1,50 M, ADESIVADA, COM
ESTRUTURA E SUPORTES EM MADEIRA - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. COMP. 01 UN 1,00 1.540,00 1.540,00 1.540,00
1.2 PLACA DE SINALIZAÇÃO PROVISÓRIA (DESVIO/ EM OBRAS), 80X50 CM. COMP. 02 UN 4,00 165,00 165,00 660,00 2 PAVIMENTAÇÃO 85.437,38
2.1 MEIO-FIO DE CONCRETO PRÉ-MOLDADO, DIMENSÕES 100X12X30 CM (COMPRIMENTO
X BASE X ALTURA), INCLUSIVE ASSENTAMENTO E TRANSPORTE (DMT = 14KM)
COMP. 03 M 558,70 45,07 45,07 25.180,61
2.2 COLCHÃO DE ARGILA PARA PAVIMENTO POLIÉDRICO, INCLUSIVE TRANSPORTE (DMT
= 5,9KM) COMP. 04 M2 1.796,51 3,97 3,97 7.132,14
2.3 EXTRAÇÃO, CARGA, PREPARO E ASSENTAMENTO DE PEDRAS POLIÉDRICAS,
INCLUSIVE TRANSPORTE (DMT = 19KM) COMP. 05 M2 1.796,51 26,86 26,86 48.254,26
2.4 ENCHIMENTO COM ARGILA PARA PAVIMENTO POLIÉDRICO, INCLUSIVE TRANSPORTE
(DMT = 5,9KM) COMP. 06 M2 1.796,51 1,30 1,30 2.335,46
2.5 COMPACTAÇÃO DE PAVIMENTO POLIÉDRICO DER-PR 532700 M2 1.796,51 0,59 0,59 1.059,94
2.6 CONTENÇÃO LATERAL C/ SOLO LOCAL P/ PAVIMENTO POLIÉDRICO DER-PR 575100 M2 558,70 1,46 1,46 815,70
2.7
CASCALHAMENTO DAS CONTENÇÕES LATERAIS, INCLUSIVE TRANSPORTE (DMT =
5,8KM) COMP. 07 M2 558,70 1,18 1,18 659,27
R$ 87.637,38
______________________________
Christiano Dossa Silvestri
Eng. Civil CREA-Pr 100984/D
Departamento de Engenharia
TOTAL GLOBAL:
Rua Miguel P. Kurpel, 3811 -(46) 3242 8600
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
PLANILHA DE SERVIÇOS
Assinado por 1 pessoa: CHRISTIANO DOSSA SILVESTRI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A879-1B08-CE0C-B7E8
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CHRISTIANO DOSSA SILVESTRI (CPF 022.XXX.XXX-89) em 07/10/2025 08:25:01 GMT-03:00
Papel: Parte
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