Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
PROJETO DE LEI N° 100, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei nº 4.099, de 03
de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o
Quadro de Pessoal e Plano de Carreira
dos Servidores da Câmara Municipal de
Chopinzinho e dá outras providências.
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 18. Ao servidor efetivo é assegurado o direito à progressão,
conforme disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 068/2012
(Estatuto dos Servidores), observado o período mínimo de 2 (dois) anos,
mediante avaliação de desempenho, tendo como base a data de
admissão.
§ 1º Não serão contemplados com o avanço na progressão, os
servidores que obtiverem na avaliação de desempenho:
I - 3 (três) conceitos de desempenho insatisfatório;
II - 2 (dois) conceitos de desempenho regular e 2 (dois) conceitos de
desempenho insatisfatório;
III - 4 (quatro) conceitos de desempenho regular;
IV - Média geral inferior a 7 (sete) pontos.
§ 2º Não ocorrendo avaliação de desempenho, o servidor terá direito à
progressão por merecimento, a qual será incorporada automaticamente
aos seus vencimentos, tendo como base a data de admissão.
§ 3º Considera-se merecimento a demonstração, pelo servidor, de
desempenho satisfatório no exercício de suas atribuições e deveres
funcionais, evidenciado pela eficiência e interesse no serviço, pela
frequência a cursos de capacitação e aperfeiçoamento, pela
assiduidade e pontualidade – esta última aplicável apenas aos cargos
sujeitos a controle de jornada – bem como por outros requisitos que
venham a ser fixados em regulamento.
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8678-D396-4428-30F8 e informe o código 8678-D396-4428-30F8
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§ 4º Para fins de avaliação de desempenho, a pontualidade dos
servidores submetidos a regime de flexibilidade de horário será aferida
com base no cumprimento dos horários e compromissos previamente
estabelecidos com a Presidência, na observância dos prazos
institucionais e no comparecimento pontual às atividades presenciais
convocadas.
§ 5º O servidor que não conseguir aprovação para a progressão,
permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido
na próxima avaliação, que ocorrerá após trancorrido o prazo indicado
no art. 16 desta Lei.
§ 6º Deverá ser aberto Processo Administrativo Disciplinar nos casos
em que o servidor, na avaliação de desempenho, por duas vezes
consecutivas, não obtiver a nota suficiente para o avanço na
progressão.”
Art. 2º Acrescente-se o § 4º ao art. 20 da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de
2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º À Comissão de Avaliação caberá observar as condições únicas do
regime de jornada de cada servidor, de modo a garantir critérios justos
e equânimes de aferição da pontualidade.”
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos:
“CONTADOR
......................................................................................................................
- emitir documentos de margem consignável para servidores e vereadores,
conforme solicitação.”
Art. 4º O Anexo IV da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos:
“3. APOIO TÉCNICO À OUVIDORIA PARLAMENTAR
Descrição sumária: responsável por executar atividades técnicas e
administrativas de suporte ao Ouvidor Legislativo, assegurando o
recebimento, a classificação, o encaminhamento, o acompanhamento e a
resposta conclusiva das manifestações, a observância dos prazos legais,
a proteção de dados pessoais e a transparência ativa, em conformidade
com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei Federal
13.460, de 26 de junho de 2017.
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
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Requisitos de investidura: curso superior completo e certificação em
ouvidoria
Vaga: uma vaga
Gratificação pelo exercício do encargo: 50% (cinquenta por cento)
Atribuições:
- acessar diariamente o sistema eletrônico de ouvidoria, cadastrar as
manifestações recebidas por meio eletrônico, presencial ou
correspondência, registrar manifestações e emitir protocolo ao usuário;
- classificar as manifestações por tipologia prevista na regulamentação
interna (reclamação, sugestão, elogio, denúncia e pedido de acesso à
informação) e aplicar o fluxo correspondente;
- analisar a suficiência das informações e, quando necessário, solicitar
complementação ao manifestante com suspensão e posterior retomada do
prazo legal após resposta;
- encaminhar as manifestações às unidades competentes, requisitar
informações e diligências e acompanhar o cumprimento dos prazos pelas
áreas responsáveis até a resposta conclusiva ao usuário;
- elaborar minutas de respostas conclusivas ao usuário, utilizando
linguagem simples e compreensível, observando o sigilo de dados
pessoais e informações protegidas por lei;
- apoiar a tramitação de pedidos de acesso à informação conforme a Lei
nº 12.527, de 2011 e Resolução nº 2, de 09 de agosto de 2023 ou outra
que vier a substituí-la, inclusive com orientação inicial ao cidadão e
interface com a unidade detentora da informação;
- apoiar o tratamento de denúncias, registrando inclusive as anônimas
quando houver elementos mínimos e promovendo o devido
encaminhamento ao órgão apuratório competente, com controle de
número de referência e retorno ao manifestante;
- monitorar os prazos de resposta previstos na regulamentação interna e
na legislação aplicável, informar ao Ouvidor Legislativo eventuais riscos de
descumprimento e propor medidas de mitigação;
- compilar dados e indicadores, elaborar minutas da Carta de Serviços ao
Usuário, do Relatório de Gestão anual com número de manifestações,
motivos, recorrências e providências adotadas e providenciar sua
disponibilização integral na internet após validação do Ouvidor Legislativo;
- preparar minutas de ofícios, despachos e comunicações de ouvidoria,
inclusive para a Presidência, unidades internas e órgãos de controle
quando cabível;
- propor ao Ouvidor Legislativo melhorias de fluxo, padronização de
formulários, textos de perguntas frequentes e ajustes de acessibilidade e
simplificação dos canais de atendimento;
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
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- apoiar ações de participação social e transparência ativa vinculadas à
Ouvidoria, inclusive logística e registros de audiências públicas quando
houver;
- zelar pela integridade, imparcialidade, isenção e confidencialidade das
informações tratadas no âmbito da Ouvidoria e cumprir as normas de
proteção de dados aplicáveis;
- desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Ouvidor
Legislativo ou pela Presidência.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
MESA DIRETORA
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
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JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho submete à apreciação
dos nobres Vereadores o presente Projeto de Lei, que altera a Lei nº 4.099, de 03 de
fevereiro de 2025, para instituir o Encargo de Apoio Técnico da Ouvidoria Parlamentar
com gratificação específica, adequar o conceito de merecimento no sistema de
avaliação de desempenho e ajustar atribuições do cargo de Contador para incluir a
emissão de documentos de margem consignável.
A proposição tem por finalidade aperfeiçoar a estrutura administrativa da
Câmara, em consonância com os princípios da eficiência, transparência e foco no
usuário dos serviços públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal, nas Leis
Federais nº 12.527/2011 e nº 13.460/2017 e a novel redação do Regimento Interno
desta Casa de Leis.
A criação do Encargo de Apoio Técnico da Ouvidoria Parlamentar visa
garantir suporte especializado às atividades da Ouvidoria, assegurando o registro, a
classificação, o encaminhamento e a resposta conclusiva das manifestações, o
monitoramento de prazos, a proteção de dados pessoais e a promoção da
transparência ativa por meio da divulgação de relatórios e indicadores. O novo
encargo permitirá o fortalecimento das práticas de atendimento ao cidadão, a
qualificação da comunicação institucional e a integração entre as unidades internas
responsáveis pelo tratamento das manifestações, proporcionando maior eficiência,
previsibilidade e confiabilidade aos fluxos administrativos.
Ressalta-se que não há criação de cargo, uma vez que o Encargo constitui
função específica exercida mediante designação e gratificação vinculada ao período
de exercício, observada a disponibilidade orçamentária e as normas da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, as
alterações propostas tendem a gerar ganhos operacionais, reduzir riscos de
descumprimento de prazos legais e evitar retrabalho administrativo.
No campo da gestão de pessoas, a nova redação do art. 18 da Lei nº
4.099/2025 ajusta o conceito de merecimento à realidade administrativa atual,
mantendo a “pontualidade” como fator avaliativo apenas para os cargos sujeitos a
controle de jornada e trazendo critérios objetivos, justos e equânimes para avalição
dos servidores submetidos a regime de flexibilidade de horário conforme autorizado
pela Presidência. A medida confere maior coerência e isonomia às avaliações de
desempenho, reconhecendo as especificidades das funções com jornadas
diferenciadas, sem prejuízo aos demais critérios de eficiência, assiduidade, interesse
e capacitação.
Por sua vez, a inclusão da atribuição de emissão de documentos de margem
consignável no rol de competências do cargo de Contador atende demanda
recorrente de servidores e vereadores, padroniza o procedimento e assegura
segurança técnica, rastreabilidade e celeridade no atendimento.
Diante dos fundamentos expostos, submete-se o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, certos de que sua aprovação
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
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representará importante avanço institucional, conferindo maior coerência normativa,
fortalecimento da autonomia do Legislativo e melhoria da governança pública no
Município de Chopinzinho.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
MESA DIRETORA
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8678-D396-4428-30F8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 06/11/2025 11:33:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 06/11/2025 12:05:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 06/11/2025 13:18:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 06/11/2025 17:01:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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