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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras providências.
native_id2561

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição transformada em lei — —
2025-11-26 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-11-25 Proposição aprovada — —
2025-11-19 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-11-18 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-17 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-11-13 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-11-13 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-11-12 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-11-11 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-11-07 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T08:07:57.172360-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2025-11-18T19:32:15.486792-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
PROJETO DE LEI N° 100, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 
Altera dispositivos da Lei nº 4.099, de 03 
de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o 
Quadro de Pessoal e Plano de Carreira 
dos Servidores da Câmara Municipal de 
Chopinzinho e dá outras providências. 
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
“Art. 18. Ao servidor efetivo é assegurado o direito à progressão, 
conforme disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 068/2012 
(Estatuto dos Servidores), observado o período mínimo de 2 (dois) anos, 
mediante avaliação de desempenho, tendo como base a data de
admissão.
§ 1º Não serão contemplados com o avanço na progressão, os 
servidores que obtiverem na avaliação de desempenho:
I - 3 (três) conceitos de desempenho insatisfatório; 
II - 2 (dois) conceitos de desempenho regular e 2 (dois) conceitos de 
desempenho insatisfatório; 
III - 4 (quatro) conceitos de desempenho regular; 
IV - Média geral inferior a 7 (sete) pontos. 
§ 2º Não ocorrendo avaliação de desempenho, o servidor terá direito à 
progressão por merecimento, a qual será incorporada automaticamente 
aos seus vencimentos, tendo como base a data de admissão. 
§ 3º Considera-se merecimento a demonstração, pelo servidor, de 
desempenho satisfatório no exercício de suas atribuições e deveres 
funcionais, evidenciado pela eficiência e interesse no serviço, pela 
frequência a cursos de capacitação e aperfeiçoamento, pela 
assiduidade e pontualidade – esta última aplicável apenas aos cargos 
sujeitos a controle de jornada – bem como por outros requisitos que 
venham a ser fixados em regulamento. 
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8678-D396-4428-30F8 e informe o código 8678-D396-4428-30F8
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
§ 4º Para fins de avaliação de desempenho, a pontualidade dos 
servidores submetidos a regime de flexibilidade de horário será aferida 
com base no cumprimento dos horários e compromissos previamente 
estabelecidos com a Presidência, na observância dos prazos 
institucionais e no comparecimento pontual às atividades presenciais 
convocadas. 
§ 5º O servidor que não conseguir aprovação para a progressão, 
permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido 
na próxima avaliação, que ocorrerá após trancorrido o prazo indicado 
no art. 16 desta Lei. 
§ 6º Deverá ser aberto Processo Administrativo Disciplinar nos casos 
em que o servidor, na avaliação de desempenho, por duas vezes 
consecutivas, não obtiver a nota suficiente para o avanço na 
progressão.” 
Art. 2º Acrescente-se o § 4º ao art. 20 da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 
2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 4º À Comissão de Avaliação caberá observar as condições únicas do 
regime de jornada de cada servidor, de modo a garantir critérios justos 
e equânimes de aferição da pontualidade.”
 
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa a vigorar 
com os seguintes acréscimos: 
“CONTADOR 
...................................................................................................................... 
- emitir documentos de margem consignável para servidores e vereadores, 
conforme solicitação.”
Art. 4º O Anexo IV da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa a vigorar 
com os seguintes acréscimos: 
“3. APOIO TÉCNICO À OUVIDORIA PARLAMENTAR 
Descrição sumária: responsável por executar atividades técnicas e 
administrativas de suporte ao Ouvidor Legislativo, assegurando o 
recebimento, a classificação, o encaminhamento, o acompanhamento e a 
resposta conclusiva das manifestações, a observância dos prazos legais, 
a proteção de dados pessoais e a transparência ativa, em conformidade 
com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei Federal 
13.460, de 26 de junho de 2017. 
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8678-D396-4428-30F8 e informe o código 8678-D396-4428-30F8
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
Requisitos de investidura: curso superior completo e certificação em 
ouvidoria 
Vaga: uma vaga 
Gratificação pelo exercício do encargo: 50% (cinquenta por cento) 
Atribuições: 
- acessar diariamente o sistema eletrônico de ouvidoria, cadastrar as 
manifestações recebidas por meio eletrônico, presencial ou 
correspondência, registrar manifestações e emitir protocolo ao usuário; 
- classificar as manifestações por tipologia prevista na regulamentação 
interna (reclamação, sugestão, elogio, denúncia e pedido de acesso à 
informação) e aplicar o fluxo correspondente; 
- analisar a suficiência das informações e, quando necessário, solicitar 
complementação ao manifestante com suspensão e posterior retomada do 
prazo legal após resposta; 
- encaminhar as manifestações às unidades competentes, requisitar 
informações e diligências e acompanhar o cumprimento dos prazos pelas 
áreas responsáveis até a resposta conclusiva ao usuário; 
- elaborar minutas de respostas conclusivas ao usuário, utilizando 
linguagem simples e compreensível, observando o sigilo de dados 
pessoais e informações protegidas por lei; 
- apoiar a tramitação de pedidos de acesso à informação conforme a Lei 
nº 12.527, de 2011 e Resolução nº 2, de 09 de agosto de 2023 ou outra 
que vier a substituí-la, inclusive com orientação inicial ao cidadão e 
interface com a unidade detentora da informação; 
- apoiar o tratamento de denúncias, registrando inclusive as anônimas 
quando houver elementos mínimos e promovendo o devido 
encaminhamento ao órgão apuratório competente, com controle de 
número de referência e retorno ao manifestante; 
- monitorar os prazos de resposta previstos na regulamentação interna e 
na legislação aplicável, informar ao Ouvidor Legislativo eventuais riscos de 
descumprimento e propor medidas de mitigação; 
- compilar dados e indicadores, elaborar minutas da Carta de Serviços ao 
Usuário, do Relatório de Gestão anual com número de manifestações, 
motivos, recorrências e providências adotadas e providenciar sua 
disponibilização integral na internet após validação do Ouvidor Legislativo; 
- preparar minutas de ofícios, despachos e comunicações de ouvidoria, 
inclusive para a Presidência, unidades internas e órgãos de controle 
quando cabível; 
- propor ao Ouvidor Legislativo melhorias de fluxo, padronização de 
formulários, textos de perguntas frequentes e ajustes de acessibilidade e 
simplificação dos canais de atendimento; 
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8678-D396-4428-30F8 e informe o código 8678-D396-4428-30F8
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
- apoiar ações de participação social e transparência ativa vinculadas à 
Ouvidoria, inclusive logística e registros de audiências públicas quando 
houver; 
- zelar pela integridade, imparcialidade, isenção e confidencialidade das 
informações tratadas no âmbito da Ouvidoria e cumprir as normas de 
proteção de dados aplicáveis; 
- desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Ouvidor 
Legislativo ou pela Presidência.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
MESA DIRETORA 
Lídia Posso – Presidente 
Loi Ceni – Vice-Presidente 
Rosani Checelski – Primeira-Secretária 
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário 
 
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8678-D396-4428-30F8 e informe o código 8678-D396-4428-30F8
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho submete à apreciação 
dos nobres Vereadores o presente Projeto de Lei, que altera a Lei nº 4.099, de 03 de 
fevereiro de 2025, para instituir o Encargo de Apoio Técnico da Ouvidoria Parlamentar 
com gratificação específica, adequar o conceito de merecimento no sistema de
avaliação de desempenho e ajustar atribuições do cargo de Contador para incluir a 
emissão de documentos de margem consignável. 
A proposição tem por finalidade aperfeiçoar a estrutura administrativa da 
Câmara, em consonância com os princípios da eficiência, transparência e foco no 
usuário dos serviços públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal, nas Leis 
Federais nº 12.527/2011 e nº 13.460/2017 e a novel redação do Regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
A criação do Encargo de Apoio Técnico da Ouvidoria Parlamentar visa 
garantir suporte especializado às atividades da Ouvidoria, assegurando o registro, a 
classificação, o encaminhamento e a resposta conclusiva das manifestações, o 
monitoramento de prazos, a proteção de dados pessoais e a promoção da 
transparência ativa por meio da divulgação de relatórios e indicadores. O novo 
encargo permitirá o fortalecimento das práticas de atendimento ao cidadão, a 
qualificação da comunicação institucional e a integração entre as unidades internas 
responsáveis pelo tratamento das manifestações, proporcionando maior eficiência, 
previsibilidade e confiabilidade aos fluxos administrativos.
Ressalta-se que não há criação de cargo, uma vez que o Encargo constitui 
função específica exercida mediante designação e gratificação vinculada ao período 
de exercício, observada a disponibilidade orçamentária e as normas da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, as 
alterações propostas tendem a gerar ganhos operacionais, reduzir riscos de 
descumprimento de prazos legais e evitar retrabalho administrativo.
No campo da gestão de pessoas, a nova redação do art. 18 da Lei nº 
4.099/2025 ajusta o conceito de merecimento à realidade administrativa atual, 
mantendo a “pontualidade” como fator avaliativo apenas para os cargos sujeitos a 
controle de jornada e trazendo critérios objetivos, justos e equânimes para avalição 
dos servidores submetidos a regime de flexibilidade de horário conforme autorizado 
pela Presidência. A medida confere maior coerência e isonomia às avaliações de 
desempenho, reconhecendo as especificidades das funções com jornadas 
diferenciadas, sem prejuízo aos demais critérios de eficiência, assiduidade, interesse
e capacitação. 
Por sua vez, a inclusão da atribuição de emissão de documentos de margem 
consignável no rol de competências do cargo de Contador atende demanda 
recorrente de servidores e vereadores, padroniza o procedimento e assegura 
segurança técnica, rastreabilidade e celeridade no atendimento.
Diante dos fundamentos expostos, submete-se o presente Projeto de Lei à 
elevada apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, certos de que sua aprovação 
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8678-D396-4428-30F8 e informe o código 8678-D396-4428-30F8
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
representará importante avanço institucional, conferindo maior coerência normativa,
fortalecimento da autonomia do Legislativo e melhoria da governança pública no 
Município de Chopinzinho.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
MESA DIRETORA 
Lídia Posso – Presidente 
Loi Ceni – Vice-Presidente 
Rosani Checelski – Primeira-Secretária 
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário 
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8678-D396-4428-30F8 e informe o código 8678-D396-4428-30F8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8678-D396-4428-30F8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 06/11/2025 11:33:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 06/11/2025 12:05:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 06/11/2025 13:18:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 06/11/2025 17:01:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8678-D396-4428-30F8

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