Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 098/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 098/2025 de 04/11/2025
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 06/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-Geral do
Município, a transigir no Processo Judicial nº: 0000382-35.2018.8.16.0068, Ação Civil Pública,
em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 098/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a Fazenda Pública Municipal a
celebrar acordo judicial com a Sra. Giovana Martinelli, no âmbito do Processo nº 0000382-
35.2018.8.16.0068, Ação Civil Pública em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho.
O acordo tem como propósito encerrar amigavelmente litígio judicial relativo à
pavimentação da Rua Pedro Dalpiva, mediante a execução de pavimentação asfáltica com
recursos estaduais provenientes do programa Asfalto Novo – Vida Nova, ficando a executada
responsável pelo ressarcimento ao Município no valor de R$ 107.417,14, atualizado pela SELIC
e parcelado em 36 vezes.
O projeto de lei apresenta fundamentação técnica e jurídica consistente, assegurando que
a transação ocorra dentro dos limites da legalidade, da economicidade e da transparência
administrativa, condicionada à aprovação legislativa, à manifestação favorável do Ministério
Público e à homologação judicial, conforme dispõe o art. 125 do Código Civil.
A proposição atende integralmente aos requisitos de admissibilidade e
constitucionalidade, observando o devido processo legislativo, a competência do Executivo
para propor medidas de gestão administrativa e a exigência de autorização legislativa para
transações judiciais envolvendo o patrimônio público.
O texto legal está redigido de forma clara, objetiva e técnica, em conformidade com os
princípios da legalidade, moralidade, eficiência e responsabilidade administrativa, previstos
no art. 37 da Constituição Federal e aplicáveis à Administração Pública Municipal.
Além disso, a medida não implica aumento de despesa pública, tampouco compromete o
equilíbrio fiscal do Município, uma vez que o acordo visa à recomposição patrimonial por meio
do ressarcimento ao erário. Trata-se, portanto, de um ato de gestão responsável, que alia
segurança jurídica, efetividade e economia processual.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C20D-0EAC-2030-3F64 e informe o código C20D-0EAC-2030-3F64
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 098/2025, DE
04 DE NOVEMBRO DE 2025, é plenamente justificável e oportuno, pois propõe solução
eficiente para uma demanda judicial antiga, garantindo a execução de obra pública de
interesse coletivo, a pavimentação da Rua Pedro Dalpiva, sem ônus adicional aos cofres
públicos.
A iniciativa demonstra maturidade administrativa e responsabilidade fiscal, ao conciliar o
interesse público com o respeito às normas jurídicas, evitando prolongamentos processuais e
assegurando o cumprimento efetivo das obrigações assumidas.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 098/2025, DE 04 DE
NOVEMBRO DE 2025, encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno; observa rigorosamente os princípios da legalidade,
moralidade, eficiência e economicidade; garante segurança jurídica e transparência no trato
dos recursos públicos; e representa uma solução técnica, equilibrada e vantajosa ao interesse
coletivo.
Por entender que a aprovação da proposta permitirá a resolução definitiva do litígio
judicial, assegurando a execução da obra de pavimentação da Rua Pedro Dalpiva em benefício
da comunidade, com a devida recomposição financeira ao Município e pleno respeito à ordem
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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legal, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 098/2025, DE 04 DE
NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 12 de novembro de 2025.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C20D-0EAC-2030-3F64
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 12/11/2025 18:24:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 12/11/2025 19:21:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 13/11/2025 07:51:48 GMT-03:00
Papel: Parte
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