Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 098/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 098/2025 de 04/11/2025
Vereadorª relatorª: Ivo Patel
Data do Protocolo: 06/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-Geral do
Município, a transigir no Processo Judicial nº: 0000382-35.2018.8.16.0068, Ação Civil Pública,
em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 098/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a Fazenda Pública Municipal a
celebrar acordo judicial com a Sra. Giovana Martinelli, no âmbito do Processo nº 0000382-
35.2018.8.16.0068, Ação Civil Pública em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho.
O acordo em questão objetiva a solução consensual de litígio envolvendo a pavimentação
da Rua Pedro Dalpiva, mediante a execução da obra com recursos estaduais provenientes do
programa Asfalto Novo – Vida Nova. A executada ressarcirá o Município no valor de R$
107.417,14 (cento e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e quatorze centavos), a ser pago
em 36 parcelas mensais, corrigidas pela taxa SELIC.
O projeto se baseia em parecer técnico, minuta de acordo e planilha orçamentária anexos,
que detalham a composição dos custos e o fluxo de ressarcimento ao erário, demonstrando
regularidade e coerência entre os valores acordados.
Sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei nº 098/2025 não acarreta
criação de despesa pública nova, tampouco compromete o equilíbrio fiscal do Município. Ao
contrário, a medida proposta visa à recuperação patrimonial do erário, garantindo o
ressarcimento integral do valor originalmente devido pela parte executada.
O ressarcimento pactuado será realizado em parcelas com atualização monetária, o que
assegura a preservação do valor real do crédito público e reforça o cumprimento do princípio
da responsabilidade fiscal, previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Além disso, a execução da obra com recursos estaduais, sem ônus adicional para o
orçamento municipal, representa uma otimização de recursos públicos, com resultados
diretos na melhoria da infraestrutura urbana e no bem-estar coletivo.
A proposta também observa a necessidade de autorização legislativa prévia para a
celebração de acordos que envolvam direitos ou valores públicos, garantindo transparência e
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1170-4A2E-E155-83C0 e informe o código 1170-4A2E-E155-83C0
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controle pelo Poder Legislativo, conforme preceitua o art. 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 098/2025, DE
04 DE NOVEMBRO DE 2025, reflete uma postura responsável e tecnicamente fundamentada
de gestão pública, pois propicia a resolução definitiva de um processo judicial com benefícios
financeiros e sociais claros ao Município.
A transação proposta é fiscalmente prudente e economicamente vantajosa, uma vez que
possibilita a realização de obra de interesse público, a pavimentação da Rua Pedro Dalpiva,
mediante o ressarcimento integral do valor de obrigação anterior, corrigido e parcelado em
condições que asseguram viabilidade de pagamento.
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa reforça o compromisso do Poder Executivo com a
transparência, a eficiência administrativa e o equilíbrio das contas públicas, pilares
indispensáveis à boa gestão municipal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 098/2025, DE 04 DE
NOVEMBRO DE 2025, está em plena conformidade com as normas legais, constitucionais e
fiscais vigentes, revelando-se conveniente, oportuna e de inequívoco interesse público.
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A medida proposta garante segurança jurídica ao Município, evita o prolongamento de
litígios judiciais, assegura a recomposição dos valores devidos ao erário e promove a execução
de infraestrutura essencial para a comunidade, sem impacto negativo nas finanças municipais,
conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 098/2025, DE 04 DE NOVEMBRO
DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 13 de novembro de 2025.
Ivo Patel
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 13/11/2025 16:28:34 GMT-03:00
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 13/11/2025 16:29:18 GMT-03:00
Papel: Parte
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EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 13/11/2025 16:30:04 GMT-03:00
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