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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 100/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 100/2025 de 06/11/2025
Vereadorª relatorª: Edilson Francisco Possera
Data do Protocolo: 07/11/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o
Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e
dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025, de autoria da Mesa
Diretora desta Casa, que propõe alterações pontuais e adequações à Lei nº 4.099, de 03 de
fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores
da Câmara Municipal.
As principais modificações propostas são:
- Ajustes no regime de progressão funcional (art. 18), detalhando critérios de avaliação de
desempenho e merecimento, inclusive para servidores com horário flexível;
- Inclusão de atribuição ao cargo de Contador para emissão de documentos de margem
consignável;
- Criação do encargo de "Apoio Técnico à Ouvidoria Parlamentar" (Anexo IV), com gratificação
de 50% (cinquenta por cento), vinculado a designação temporária, sem criação de novo cargo.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, verifica-se que a proposição, em sua
essência, não gera impacto financeiro adicional imediato de grande monta, uma vez que:
As alterações no plano de carreira não implicam em reclassificação automática ou majoração
geral de vencimentos.
A gratificação do encargo de Apoio Técnico à Ouvidoria está condicionada à designação
para o exercício da função e à pré-existência de dotação orçamentária, nos termos do § 4º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ressalta-se que a justificativa do projeto explicita a observância da disponibilidade
financeira, conforme exige o ordenamento jurídico. A medida tende a gerar ganhos de
eficiência administrativa, podendo, em médio prazo, resultar em otimização de recursos.
Conclui-se, portanto, que o projeto está em conformidade com os princípios da
legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal, não havendo, em tese, óbice à sua
tramitação sob o aspecto financeiro-orçamentário.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FA60-3953-E533-D148 e informe o código FA60-3953-E533-D148
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que as propostas do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
100/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025, são necessárias e modernizadoras. A criação do
encargo de Apoio Técnico à Ouvidoria, em especial, é medida que fortalece a transparência e
a prestação de contas à sociedade, aprimorando a aplicação dos recursos públicos ao
assegurar um canal eficiente de participação e controle social.
A previsão expressa de que a gratificação depende de dotação orçamentária demonstra o
compromisso da Mesa Diretora com uma gestão fiscalmente responsável. A padronização de
atribuições, como a emissão de margens consignáveis, também contribui para a eficiência e a
economicidade.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/2025, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2025, em seu conjunto, demonstra estrita observância aos princípios da
responsabilidade fiscal consagrados na Lei Complementar nº 101/2000. A previsão expressa
de que a gratificação do encargo de Apoio Técnico à Ouvidoria está condicionada à existência
de dotação orçamentária suficiente afasta qualquer risco de despesa não autorizada,
assegurando que a implementação ocorrerá dentro dos limites legais e da disponibilidade
financeira do erário.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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Por fim, considerando que o projeto observa os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal
e não gera despesas obrigatórias não previstas, conforme a proposição do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 100/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 13 de novembro de 2025.
Edilson Francisco Possera
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FA60-3953-E533-D148
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 13/11/2025 16:38:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 13/11/2025 16:38:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 13/11/2025 16:39:17 GMT-03:00
Papel: Parte
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