Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 090, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei nº 090/2025, que altera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018, que institui o
Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Chopinzinho, e
dá outras providências.
O presente projeto tem por objetivo atualizar e aperfeiçoar os dispositivos da legislação
municipal vigente, a fim de assegurar sua compatibilidade com a normativa federal —
especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o
regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil.
A proposta busca garantir maior efetividade às ações de incentivo ao esporte, ampliar
as possibilidades de apoio financeiro a atletas e entidades esportivas, e fortalecer a
política pública municipal de fomento ao esporte, promovendo o desenvolvimento social,
educacional e competitivo dos beneficiários.
Com essas medidas, o Município de Chopinzinho reafirma seu compromisso com o
desenvolvimento do esporte e do paradesporto de rendimento não profissional,
reconhecendo o valor do esporte como instrumento de formação cidadã, inclusão social
e promoção da qualidade de vida.
Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo importante no fortalecimento
da política municipal de incentivo ao esporte e na adequação das normas locais às
diretrizes federais vigentes.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal de Chopinzinho
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI Nº 090, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro
de 2018, que Institui o Programa de
Incentivo ao Esporte Amador no âmbito
do Município de Chopinzinho, e dá
outras providências.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 2º, da Lei 3.727, de 10 de setembro de 2018,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
realizará Chamamento Público prévio para cadastrar
Associações Esportivas/Paradesportivas e entidades parceiras,
com a finalidade de estabelecer os direitos, deveres e
obrigações recíprocas, incluindo as respectivas contrapartidas,
que regerão a concessão dos benefícios, ressalvadas as
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público
previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Altera e acrescenta o Parágrafo único ao Art. 5º, da Lei 3.727, de 10 de setembro
de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
lançará Edital de Chamamento Público com as modalidades a
serem contempladas, valores por categoria e plano de trabalho
a ser desenvolvido, bem como toda documentação de
habilitação, atendidas as disposições legais, especialmente o
previsto na Lei nº 14.133/2021
.
Parágrafo único. Esta lei observará as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de chamamento público previstas na Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3º Acrescenta os §§ 1°, 2º, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°e 9°, ao Art. 9º, da Lei 3.727, de 10
de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ........................................................................................
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
poderá se valer do apoio técnico das Associações
Esportivas/Paradesportivas e entidades parceiras para tomada
de decisão sobre a concessão de Bolsa Atleta.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar chamamento
público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade
de chamamento público previstas na Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, visando selecionar Organização da Sociedade
Civil – OSC com a finalidade esportiva para firmar parceria por
meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, visando
a descentralização de recursos para operacionalização de
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Auxílio à Pessoa Física à atletas/paratletas, cuja denominação
equivale ao Bolsa Atleta, com o objetivo de desenvolvimento do
Esporte/Paradeporto de Rendimento de modo não profissional
no Município de Chopinzinho.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, os Atletas/Paratletas
poderão ser selecionados pela OSC habilitada, e deverão
atender as exigências mínimas conforme previsto em edital ou
instrumento de parceria.
§ 4º Caso seja necessário a OSC habilitada deverá proceder
com a seleção de atletas/paratletas, observadas as exigências
mínimas conforme previsto em edital ou instrumento de parceria,
em conjunto com o departamento de esportes do Município de
Chopinzinho e técnicos da respectiva modalidade a que refere à
seletiva e se constatado a necessidade, através ainda de
seletiva prática.
§5º A seletiva que trata o parágrafo anterior deverá ser
amplamente divulgada no Município de Chopinzinho, para
garantir a oportunidade de seleção dos melhores
atletas/paratletas para compor as equipes de cada modalidade.
§ 6º A seleção de atletas/paratletas deverá ocorrer sempre que
necessário, para garantir o bom nível técnico das equipes
esportivas/paradesportivas bem como a quantidade mínima de
atletas/paratletas, durante o período de execução da parceria.
§ 7º É vedado repasse de Auxílio à Pessoa Física ao
atleta/paratleta que possuir qualquer tipo de contrato esportivo
específico com entidade de cunho esportivo, bem como
atleta/paratleta que tiver qualquer tipo de vínculo empregatício
com o Município de Chopinzinho, incluindo-se estagiários com
contrato vigente.
§ 8º Para despesas com pagamento de Auxílio à Pessoa Física
à atletas/paratletas, os valores deverão estar de acordo com o
edital ou instrumento de parceria.
§ 9º Os parâmetros de valores de pagamento de Auxílio à
Pessoa Física à atleta/paratleta poderão ter como base os
valores previstos nesta Lei, no programa Geração Olímpica e
Paralímpica do Governo do Estado do Paraná e no Bolsa Atleta
do Governo Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2025
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Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
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ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 14/11/2025 13:50:07 GMT-03:00
Papel: Parte
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