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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018, que Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Chopinzinho
native_id2579

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição transformada em lei — —
2025-12-10 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-09 Proposição aprovada — —
2025-12-04 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-12-02 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-28 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-11-27 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-11-26 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-11-18 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-11-15 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:39:30.084966-03:00 Aprovado em Votação Final 7 0 0
2025-12-02T19:23:49.710102-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 090, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei nº 090/2025, que altera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018, que institui o 
Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Chopinzinho, e 
dá outras providências.
O presente projeto tem por objetivo atualizar e aperfeiçoar os dispositivos da legislação 
municipal vigente, a fim de assegurar sua compatibilidade com a normativa federal — 
especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o 
regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil.
A proposta busca garantir maior efetividade às ações de incentivo ao esporte, ampliar 
as possibilidades de apoio financeiro a atletas e entidades esportivas, e fortalecer a
política pública municipal de fomento ao esporte, promovendo o desenvolvimento social, 
educacional e competitivo dos beneficiários.
Com essas medidas, o Município de Chopinzinho reafirma seu compromisso com o 
desenvolvimento do esporte e do paradesporto de rendimento não profissional, 
reconhecendo o valor do esporte como instrumento de formação cidadã, inclusão social 
e promoção da qualidade de vida.
Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo importante no fortalecimento 
da política municipal de incentivo ao esporte e na adequação das normas locais às 
diretrizes federais vigentes.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal de Chopinzinho
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B9C6-91F1-368A-B067 e informe o código B9C6-91F1-368A-B067
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI Nº 090, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro 
de 2018, que Institui o Programa de 
Incentivo ao Esporte Amador no âmbito 
do Município de Chopinzinho, e dá 
outras providências.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 2º, da Lei 3.727, de 10 de setembro de 2018,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte 
realizará Chamamento Público prévio para cadastrar 
Associações Esportivas/Paradesportivas e entidades parceiras, 
com a finalidade de estabelecer os direitos, deveres e 
obrigações recíprocas, incluindo as respectivas contrapartidas, 
que regerão a concessão dos benefícios, ressalvadas as 
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público 
previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Altera e acrescenta o Parágrafo único ao Art. 5º, da Lei 3.727, de 10 de setembro 
de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte 
lançará Edital de Chamamento Público com as modalidades a 
serem contempladas, valores por categoria e plano de trabalho 
a ser desenvolvido, bem como toda documentação de 
habilitação, atendidas as disposições legais, especialmente o 
previsto na Lei nº 14.133/2021
.
Parágrafo único. Esta lei observará as hipóteses de dispensa e 
inexigibilidade de chamamento público previstas na Lei nº 
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3º Acrescenta os §§ 1°, 2º, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°e 9°, ao Art. 9º, da Lei 3.727, de 10 
de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ........................................................................................
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte 
poderá se valer do apoio técnico das Associações 
Esportivas/Paradesportivas e entidades parceiras para tomada 
de decisão sobre a concessão de Bolsa Atleta.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar chamamento 
público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade 
de chamamento público previstas na Lei nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014, visando selecionar Organização da Sociedade 
Civil – OSC com a finalidade esportiva para firmar parceria por 
meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, visando 
a descentralização de recursos para operacionalização de 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Auxílio à Pessoa Física à atletas/paratletas, cuja denominação 
equivale ao Bolsa Atleta, com o objetivo de desenvolvimento do 
Esporte/Paradeporto de Rendimento de modo não profissional 
no Município de Chopinzinho.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, os Atletas/Paratletas 
poderão ser selecionados pela OSC habilitada, e deverão 
atender as exigências mínimas conforme previsto em edital ou 
instrumento de parceria.
§ 4º Caso seja necessário a OSC habilitada deverá proceder 
com a seleção de atletas/paratletas, observadas as exigências 
mínimas conforme previsto em edital ou instrumento de parceria, 
em conjunto com o departamento de esportes do Município de 
Chopinzinho e técnicos da respectiva modalidade a que refere à 
seletiva e se constatado a necessidade, através ainda de 
seletiva prática. 
§5º A seletiva que trata o parágrafo anterior deverá ser 
amplamente divulgada no Município de Chopinzinho, para 
garantir a oportunidade de seleção dos melhores 
atletas/paratletas para compor as equipes de cada modalidade.
§ 6º A seleção de atletas/paratletas deverá ocorrer sempre que 
necessário, para garantir o bom nível técnico das equipes 
esportivas/paradesportivas bem como a quantidade mínima de 
atletas/paratletas, durante o período de execução da parceria.
§ 7º É vedado repasse de Auxílio à Pessoa Física ao 
atleta/paratleta que possuir qualquer tipo de contrato esportivo 
específico com entidade de cunho esportivo, bem como 
atleta/paratleta que tiver qualquer tipo de vínculo empregatício 
com o Município de Chopinzinho, incluindo-se estagiários com 
contrato vigente.
§ 8º Para despesas com pagamento de Auxílio à Pessoa Física 
à atletas/paratletas, os valores deverão estar de acordo com o 
edital ou instrumento de parceria.
§ 9º Os parâmetros de valores de pagamento de Auxílio à 
Pessoa Física à atleta/paratleta poderão ter como base os 
valores previstos nesta Lei, no programa Geração Olímpica e 
Paralímpica do Governo do Estado do Paraná e no Bolsa Atleta 
do Governo Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, DE 14 DE NOVEMBRO DE 
2025
.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B9C6-91F1-368A-B067
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 14/11/2025 13:50:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B9C6-91F1-368A-B067

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