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materia nº 102/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº2.590/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho, e da Lei Municipal nº 4.113/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, transformando Funções Gratificadas em Cargos de Provimento em Comissão para as funções de Direção Escolar e Suporte Pedagógico, e dá outras providências.
native_id2589

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição transformada em lei — —
2025-12-03 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-02 Proposição aprovada — —
2025-11-28 Aguardando discussão e votação única — —
2025-11-27 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-11-27 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-11-26 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-11-18 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-11-17 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T19:24:35.203633-03:00 Aprovado em Votação Única 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI N° 102, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
2.590/2009, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal de 
Chopinzinho, e da Lei Municipal nº 
4.113/2025, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa do Município, 
transformando Funções Gratificadas em 
Cargos de Provimento em Comissão para 
as funções de Direção Escolar e Suporte 
Pedagógico, e dá outras providências. 
Art. 1º. O art. 14 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: “Art. 14. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, 
ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir 
da data da nomeação. 
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses: 
I - para exercer cargo comissionado, exceto nos cargos de Direção Escolar e 
Coordenação Pedagógica; 
II - para exercer atividades estranhas às funções previstas para o cargo; 
III 
– para exercer função gratificada, exceto aquelas vinculadas ao Departamento 
de Coordenação Pedagógica; 
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 17 desta 
Lei. 
Parágrafo único. Serão considerados como efetivo exercício aqueles casos 
previstos no §8º do artigo 23 da Lei Complementar 68/2012, com exceção do 
inciso XXIII;
”
Art. 2º. O art. 31 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 31. O profissional do magistério, investido na função de direção ou de suporte 
pedagógico nas instituições educacionais, fará jus a um Cargo de Provimento em 
Comissão, conforme Tabela I do Anexo IV da presente Lei, fixados nos seguintes 
valores, que deverão ser corrigidos anualmente pela inflação:
I 
– R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a função de suporte pedagógico; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0144-49D0-90CB-E392 e informe o código 0144-49D0-90CB-E392
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
II 
– R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a função de diretor escolar. 
§1º O exercício do Cargo de Provimento em Comissão é de dedicação integral. 
§2º O profissional do magistério quando investido na função de direção ou de 
suporte pedagógico, será designado em Cargo de Provimento em Comissão, 
tendo suas vantagens pessoais asseguradas ao retornar ao cargo de docência. 
§3º O Cargo de Provimento em Comissão de que trata o caput deste artigo não 
se incorpora ao vencimento.
”
§4º O profissional do quadro do magistério que assumir função gratificada, sendo 
detentor de um ou dois cargos públicos de magistério no Município, exercerá a 
função gratificada em período integral, sem necessidade de afastamento. 
Art. 3º. O parágrafo único do art. 35 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 35. (...) “Parágrafo único. A concessão da licença de que trata o caput deste artigo será
realizada nos termos da Lei Complementar Municipal 68/2012.”
Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 36 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, 
que passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: 
"Art. 36. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo 
exercício no cargo, será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário 
escolar, podendo ser fracionado em até 03 (três) períodos não inferior a 10 (dez) 
dias, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal. 
§ 1º Os profissionais do magistério, no exercício de funções de docência, terão 
direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de até 30 
(trinta) dias, a serem usufruídos nos períodos de recessos escolares, de acordo
com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e 
administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 2º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em 
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não se 
interrompe, desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com 
o Município." (NR) 
Art. 5º. O art. 41 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com 
nova redação: “Art. 41. A concessão de remoção ou mudança de local de lotação, dos 
profissionais do magistério, de uma instituição educacional para outra, atenderá 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0144-49D0-90CB-E392 e informe o código 0144-49D0-90CB-E392
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observado o 
princípio da equidade. 
Parágrafo único. A concessão de remoção será feita, exclusivamente, através de 
concurso de remoção, a ser regulamentado no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, salvo quando houver 
interesse do Sistema Municipal de Educação, com anuência explícita do professor 
(a).
”
Art. 6º. O art. 42 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar 
acrescido do § 4º; 
"Art. 42. (...) 
§ 1º (...) 
... 
§ 
4º A cessão que trata o caput ainda poderá ser realizada mediante permuta, 
respondendo integralmente cada órgão ou entidade pelo ônus correspondente ao 
seu servidor." (NR) 
Art.7º. O art. 6º da Lei Municipal nº 4.113, de 14 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 6º As funções de Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS deverão ser 
ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, mediante a atribuição de 
Função Gratificada 
– FG. 
Parágrafo único. As funções de Diretor de Escola e Coordenador deverão ser 
ocupadas exclusivamente por servidores efetivos do Magistério Público Municipal, 
mediante a atribuição de Cargo de Provimento em Comissão 
– CC, nos termos da 
Lei Municipal nº 2.590/2009." (NR) 
Art. 8º. A Tabela I do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.590/2009 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ANEXO IV 
TABELA I 
VALORES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE 
DIREÇÃO E SUPORTE PEDAGÓGICO EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL 
FUNÇÃO NOMENCLATURA VALOR 
Direção Escolar CC-I R$ 8.500,00 
Suporte Pedagógico CC
-II R$ 8.000,00 
Art. 9º. Ficam revogados: 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0144-49D0-90CB-E392 e informe o código 0144-49D0-90CB-E392
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
I 
– O § 4º do art. 31 da Lei Municipal nº 2.590/2009, na redação dada pela Lei nº 3.972/2022; 
II 
– A Tabela I do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.590/2009, nas redações dadas pelas Leis nº 
3.826/2020, nº 3.965/2022, nº 3.999/2023, nº 4.050/2024 e nº 4.094/2025, relativamente às 
Funções Gratificadas FG-I e FG-II; 
III 
– demais disposições em contrário. 
Art. 10
. Os atuais ocupantes de Função Gratificada (FG-I e FG-II) nas funções de Diretor 
Escolar e Coordenador Pedagógico serão automaticamente enquadrados nos respectivos 
Cargos de Provimento em Comissão (CC-I e CC-II) desta lei, mediante ato do Poder 
Executivo, a partir de 01º de janeiro de 2026, respeitadas as diferenças remuneratórias 
estabelecidas. 
Parágrafo único. Em atenção ao princípio contributivo e equilíbrio atuarial do regime próprio 
de previdência dos servidores públicos, fica vedado quaisquer efeitos retroativos que 
impliquem despesas ou pagamentos regressivos, bem como a interpretação e aplicação 
retroativa do caput deste artigo. 
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a 
partir de 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 17 DE NOVEMBRO DE 2025
.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0144-49D0-90CB-E392 e informe o código 0144-49D0-90CB-E392
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 102/2025 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover importante adequação na legislação 
municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público 
de Chopinzinho, em cumprimento às determinações e orientações do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, constantes no Acórdão nº 2540/25. 
Em decorrência desse acórdão, foi expedido o Despacho nº 1924/2025, concedendo ao 
Município o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 6 de novembro de 2025, para 
comprovar o envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo contemplando as alterações 
exigidas. 
A transformação das Funções Gratificadas (FG-I e FG-II) em Cargos de Provimento em 
Comissão (CC-I e CC-II) para as funções de Direção Escolar e Suporte Pedagógico 
(Coordenação Pedagógica) representa medida de aprimoramento da gestão pública 
municipal, conferindo maior segurança jurídica e transparência aos atos administrativos 
relacionados à nomeação e exoneração desses profissionais. 
A mudança na natureza jurídica dessas funções 
— de gratificação para cargo comissionado 
— está em consonância com o entendimento consolidado pelos órgãos de controle externo, 
que reconhecem a natureza eminentemente estratégica e de confiança inerente às funções 
de direção e coordenação nas unidades escolares. 
Ademais, a fixação de valores específicos (R$ 8.000,00 para Coordenador Pedagógico e R$ 
8.500,00 para Diretor Escolar), busca valorizar adequadamente esses profissionais, 
reconhecendo a relevância e a responsabilidade das atribuições exercidas, que envolvem a 
gestão pedagógica, administrativa e de pessoas no âmbito das instituições educacionais. 
A alteração do art. 36 da Lei nº 2.590/2009, com a inclusão do § 2º, visa assegurar direito já 
consolidado na jurisprudência administrativa e judicial, garantindo que a nomeação para cargo 
comissionado ou função gratificada não interrompa a contagem do período aquisitivo de 
licenças e outros direitos, desde que mantido o vínculo efetivo com o Município. 
Por fim, a adequação da Lei Municipal nº 4.113/2025 harmoniza a estrutura administrativa 
geral do Município com as especificidades da carreira do magistério, evidenciando que as 
funções de direção escolar possuem natureza distinta das demais funções gratificadas 
existentes no quadro geral de servidores. 
Pelo exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei pelo Rito Sumário, 
tendo em vista o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, cujo término demanda a tramitação célere da matéria, a fim de assegurar o integral 
cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 2540/25 e do Despacho nº 
1924/2025, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão educacional no Município de 
Chopinzinho. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0144-49D0-90CB-E392 e informe o código 0144-49D0-90CB-E392

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