Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI N° 102, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
2.590/2009, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal de
Chopinzinho, e da Lei Municipal nº
4.113/2025, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Município,
transformando Funções Gratificadas em
Cargos de Provimento em Comissão para
as funções de Direção Escolar e Suporte
Pedagógico, e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 14 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 14. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo,
ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir
da data da nomeação.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo comissionado, exceto nos cargos de Direção Escolar e
Coordenação Pedagógica;
II - para exercer atividades estranhas às funções previstas para o cargo;
III
– para exercer função gratificada, exceto aquelas vinculadas ao Departamento
de Coordenação Pedagógica;
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 17 desta
Lei.
Parágrafo único. Serão considerados como efetivo exercício aqueles casos
previstos no §8º do artigo 23 da Lei Complementar 68/2012, com exceção do
inciso XXIII;
”
Art. 2º. O art. 31 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 31. O profissional do magistério, investido na função de direção ou de suporte
pedagógico nas instituições educacionais, fará jus a um Cargo de Provimento em
Comissão, conforme Tabela I do Anexo IV da presente Lei, fixados nos seguintes
valores, que deverão ser corrigidos anualmente pela inflação:
I
– R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a função de suporte pedagógico;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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II
– R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a função de diretor escolar.
§1º O exercício do Cargo de Provimento em Comissão é de dedicação integral.
§2º O profissional do magistério quando investido na função de direção ou de
suporte pedagógico, será designado em Cargo de Provimento em Comissão,
tendo suas vantagens pessoais asseguradas ao retornar ao cargo de docência.
§3º O Cargo de Provimento em Comissão de que trata o caput deste artigo não
se incorpora ao vencimento.
”
§4º O profissional do quadro do magistério que assumir função gratificada, sendo
detentor de um ou dois cargos públicos de magistério no Município, exercerá a
função gratificada em período integral, sem necessidade de afastamento.
Art. 3º. O parágrafo único do art. 35 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. (...) “Parágrafo único. A concessão da licença de que trata o caput deste artigo será
realizada nos termos da Lei Complementar Municipal 68/2012.”
Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 36 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009,
que passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 36. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo
exercício no cargo, será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário
escolar, podendo ser fracionado em até 03 (três) períodos não inferior a 10 (dez)
dias, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal.
§ 1º Os profissionais do magistério, no exercício de funções de docência, terão
direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de até 30
(trinta) dias, a serem usufruídos nos períodos de recessos escolares, de acordo
com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e
administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não se
interrompe, desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com
o Município." (NR)
Art. 5º. O art. 41 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com
nova redação: “Art. 41. A concessão de remoção ou mudança de local de lotação, dos
profissionais do magistério, de uma instituição educacional para outra, atenderá
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observado o
princípio da equidade.
Parágrafo único. A concessão de remoção será feita, exclusivamente, através de
concurso de remoção, a ser regulamentado no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, salvo quando houver
interesse do Sistema Municipal de Educação, com anuência explícita do professor
(a).
”
Art. 6º. O art. 42 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar
acrescido do § 4º;
"Art. 42. (...)
§ 1º (...)
...
§
4º A cessão que trata o caput ainda poderá ser realizada mediante permuta,
respondendo integralmente cada órgão ou entidade pelo ônus correspondente ao
seu servidor." (NR)
Art.7º. O art. 6º da Lei Municipal nº 4.113, de 14 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º As funções de Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS deverão ser
ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, mediante a atribuição de
Função Gratificada
– FG.
Parágrafo único. As funções de Diretor de Escola e Coordenador deverão ser
ocupadas exclusivamente por servidores efetivos do Magistério Público Municipal,
mediante a atribuição de Cargo de Provimento em Comissão
– CC, nos termos da
Lei Municipal nº 2.590/2009." (NR)
Art. 8º. A Tabela I do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.590/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO IV
TABELA I
VALORES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE
DIREÇÃO E SUPORTE PEDAGÓGICO EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
FUNÇÃO NOMENCLATURA VALOR
Direção Escolar CC-I R$ 8.500,00
Suporte Pedagógico CC
-II R$ 8.000,00
Art. 9º. Ficam revogados:
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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I
– O § 4º do art. 31 da Lei Municipal nº 2.590/2009, na redação dada pela Lei nº 3.972/2022;
II
– A Tabela I do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.590/2009, nas redações dadas pelas Leis nº
3.826/2020, nº 3.965/2022, nº 3.999/2023, nº 4.050/2024 e nº 4.094/2025, relativamente às
Funções Gratificadas FG-I e FG-II;
III
– demais disposições em contrário.
Art. 10
. Os atuais ocupantes de Função Gratificada (FG-I e FG-II) nas funções de Diretor
Escolar e Coordenador Pedagógico serão automaticamente enquadrados nos respectivos
Cargos de Provimento em Comissão (CC-I e CC-II) desta lei, mediante ato do Poder
Executivo, a partir de 01º de janeiro de 2026, respeitadas as diferenças remuneratórias
estabelecidas.
Parágrafo único. Em atenção ao princípio contributivo e equilíbrio atuarial do regime próprio
de previdência dos servidores públicos, fica vedado quaisquer efeitos retroativos que
impliquem despesas ou pagamentos regressivos, bem como a interpretação e aplicação
retroativa do caput deste artigo.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 17 DE NOVEMBRO DE 2025
.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 102/2025
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover importante adequação na legislação
municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
de Chopinzinho, em cumprimento às determinações e orientações do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, constantes no Acórdão nº 2540/25.
Em decorrência desse acórdão, foi expedido o Despacho nº 1924/2025, concedendo ao
Município o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 6 de novembro de 2025, para
comprovar o envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo contemplando as alterações
exigidas.
A transformação das Funções Gratificadas (FG-I e FG-II) em Cargos de Provimento em
Comissão (CC-I e CC-II) para as funções de Direção Escolar e Suporte Pedagógico
(Coordenação Pedagógica) representa medida de aprimoramento da gestão pública
municipal, conferindo maior segurança jurídica e transparência aos atos administrativos
relacionados à nomeação e exoneração desses profissionais.
A mudança na natureza jurídica dessas funções
— de gratificação para cargo comissionado
— está em consonância com o entendimento consolidado pelos órgãos de controle externo,
que reconhecem a natureza eminentemente estratégica e de confiança inerente às funções
de direção e coordenação nas unidades escolares.
Ademais, a fixação de valores específicos (R$ 8.000,00 para Coordenador Pedagógico e R$
8.500,00 para Diretor Escolar), busca valorizar adequadamente esses profissionais,
reconhecendo a relevância e a responsabilidade das atribuições exercidas, que envolvem a
gestão pedagógica, administrativa e de pessoas no âmbito das instituições educacionais.
A alteração do art. 36 da Lei nº 2.590/2009, com a inclusão do § 2º, visa assegurar direito já
consolidado na jurisprudência administrativa e judicial, garantindo que a nomeação para cargo
comissionado ou função gratificada não interrompa a contagem do período aquisitivo de
licenças e outros direitos, desde que mantido o vínculo efetivo com o Município.
Por fim, a adequação da Lei Municipal nº 4.113/2025 harmoniza a estrutura administrativa
geral do Município com as especificidades da carreira do magistério, evidenciando que as
funções de direção escolar possuem natureza distinta das demais funções gratificadas
existentes no quadro geral de servidores.
Pelo exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei pelo Rito Sumário,
tendo em vista o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, cujo término demanda a tramitação célere da matéria, a fim de assegurar o integral
cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 2540/25 e do Despacho nº
1924/2025, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão educacional no Município de
Chopinzinho.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
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