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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaDispõe sobre a concessão ao Servidor Público Municipal, de um dia de dispensa a cada ano trabalhado, para a realização de exames preventivos do câncer ginecológico, mamografia ou outro exame das mamas, e de próstata.
native_id263

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-13 Proposição retirada pelo autor — —
2021-07-13 Proposição retirada pelo autor — —
2021-06-15 Proposição distribuída às comissões — —
2021-06-14 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-06-10 Encaminhado a Secretária Geral — —

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
| e-mail, camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
PROJETO DE LEI Nº 33/2021, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Dispõe sobre a concessão ao Servidor Público
Municipal, de um dia de dispensa a cada ano
trabalhado, para a realização de exames
preventivos do câncer ginecológico, mamografia
ou outro exame das mamas, e de próstata, e dá
outras providências.
70 Jum. 2021
Protocolo no dl
A Câmara Municipal de Chopinzinho aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica determinado a concessão aos Funcionários Públicos Municipais
Estatutários de dispensa por 01 (um) dia da jornada de trabalho, a cada um ano
completo, para a realização de exames preventivos do câncer ginecológico,
mamografia ou outro exame das mamas, e de próstata.
Parágrafo Único: Aos Servidores Públicos Celetistas, pela vigência de norma
própria que regulamenta a matéria, fica assegurado o direito nos moldes do artigo
473, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º. A dispensa mencionada no artigo primeiro desta lei, fica condicionada
a comprovação, pelo servidor ou servidora, da realização do exame na data aprazada.
Parágrafo Único: Para evitar eventuais prejuízos ao regular andamento das
atividades dos órgãos públicos do Município, deverá o servidor ou servidora
comunicar a sua chefia imediata o agendamento do exame, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta normativa no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º, As despesas correntes da execução desta Lei, deverão correr por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de Junho de 2021.
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Lídia Posso Simionato
REPUBLICANOS
Apreciação:
/ /
/ /
ENCAMINHE-SE À CORISSÃO E -.
Presidento
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Mensagem Projeto de Lei nº 33/2021 Chopinzinho, 10 de Junho de 2021
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº
33/2021, que dispõe sobre a concessão ao Servidor Público Municipal, de um dia de
dispensa a cada ano trabalhado, para a realização de exames preventivos do câncer
ginecológico, mamografia ou outro exame das mamas, e de próstata.
Muito se sabe da necessidade de se realizar periodicamente exames de
prevenção ao câncer, tanto para as mulheres como também para os homens, assim
como também se tem conhecimento que quando feitos preventivamente, podem
mudar a expectativa de vida de qualquer cidadão.
Com a proposição deste Projeto de Lei, se busca proporcionar aos
trabalhadores de ambos os sexos a oportunidade para que possam realizar, sem
preocupações quanto a perdas salariais, exames preventivos contra estas patologias,
como o câncer, que possuem uma elevada frequência e mortalidade. Um direito que
inclusive já direito dos trabalhadores Celetistas, inclusão realizada na CLT pela Lei nº
13.767, de 2018.
De acordo com dados do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da
Saúde, a mais recente estimativa mundial, no ano de 2018, aponta que ocorreram no
mundo 18 milhões de casos novos de câncer (17 milhões sem contar os casos de
câncer de pele não melanoma) e 9,6 milhões de óbitos (9,5 milhões excluindo os
cânceres de pele não melanoma). O câncer de pulmão é o mais incidente no mundo
(2,1 milhões) seguido pelo câncer de mama (2,1 milhões), cólon e reto (1,8 milhão) e
próstata (1,3 milhão).
À incidência em homens (9,5 milhões) representa 53% dos casos novos,
sendo um pouco maior nas mulheres, com 8,6 milhões (47%) de casos novos. Os
tipos de câncer mais frequentes nos homens foram o câncer de pulmão (14,5%),
próstata (13,5%), cólon e reto (10,9%), estômago (7,2%) e figado (6,3%). Nas
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mulheres, as maiores incidências foram câncer de mama (24,2%), cólon e reto (9,5%),
pulmão (8,4%) e colo do útero (6,6%).
Para o Brasil, a estimativa para cada ano do triênio 2020-2022 aponta que
ocorrerão 625 mil casos novos de câncer (450 mil, excluindo os casos de câncer de
pele não melanoma). O câncer de pele não melanoma será o mais incidente (177 mil),
seguido pelos cânceres de mama e próstata (66 mil cada), cólon e reto (41 mil),
pulmão (30 mil) e estômago (21 mil). O cálculo global corrigido para o sub-registro,
aponta a ocorrência de 685 mil casos novos.
Como já mencionado, a temática possui tamanha importância que há
previsão expressa no artigo 473, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo
com a inclusão feita pela Lei 13.767 de 18 de dezembro de 2018:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
Ll
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Como se pode observar, a legislação trabalhista prevê não somente um dia
no ano, mas sim 03 (três) dias. Em contrapartida, no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município, Lei Complementar nº 68, de 02 de Fevereiro de 2012, não há a tal
previsão, sequer de um dia no período de um ano, o que gera com urgência a
necessidade da regulamentação.
Veja-se que com a leitura do dispositivo, pode-se concluir que aos
servidores da administração direta ou indireta regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, os Celetistas, aplica-se a normativa do artigo 473, XII, da CLT, havendo
uma garantia legal para oportunizar a realização destes exames de prevenção. Assim,
o que se busca fazer com o presente Projeto de Lei, nada mais é do que também
proporcionar esta garantia legal aos nossos Servidores Públicos Municipais, como
forma de proteção à saúde de todos.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara chopinzinho. pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho
Paraná
Diante do exposto, solicita-se aos Nobres Vereadores o apoio no presente
Projeto de Lei, o qual busca proporcionar maior segurança e cuidado da saúde aos
funcionários públicos da Municipalidade, em tempos de grande luta contra patologias
de tamanha gravidade como o câncer de mama, de útero e da próstata.
Atenciosamente.
Lídia Posso Simionato
REPUBLICANOS

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