Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
. Ns Fone: (46) 3242-1686/1407
Câmara Muni o 85560-000 Chopinzinho Paraná
Chopinzinho - y
RR CMEND
223)
ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021, DE
06 DE MAIO DE 2021
Protocolo N
À Acrescenta-se três parágrafos ao dispositivo da proposição original, do
projeto de lei complementar em questão, o qual incluiu o artigo 75-A na Lei
Complementar Municipal nº 068 de 02 de fevereiro de 2012, Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho, para que passe a constar da seguinte forma:
Art. 75-A. Poderá ser concedido horário especial para servidor do quadro
geral de pessoal da Prefeitura, que tenha sob a sua responsabilidade e sob
seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
$1º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
nos termos da Lei 13.146 de 6 de Julho de 2015, Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
82º. A concessão do horário especial disposta neste artigo, fica condicionada
a comprovação pelo servidor do quadro geral de pessoal da Prefeitura, da
deficiência, nos moldes do parágrafo anterior, mediante a apresentação de
diagnóstico médico pertinente, bem como de documentação hábil a
comprovar a qualidade dependente e a necessidade do ajuste diferenciado
de horário.
83º. A formatação com que se procederá o horário especial concedido, será
modulada de acordo com o caso em concreto vivenciado pelo Servidor.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de junho de 2021.
Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Checchi Paulo Cesar da Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Finanças e Orçamentos
Paulo Cesar da Rosa Lídia Posso Simionato Osmar Checchi
Presidente Relator Membro
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Pedro Reinaldo de Oliveira Ivo Patel Lídia Posso Simionato
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr. gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei complementar nº 04/2021, de 06 de Maio de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei
Complementar Municipal nº 068, de 02 de Fevereiro de 2012, a qual dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
É de manifesto favorável e em unanimidade pelas comissões pertinentes
nesta Casa Legislativa, à aprovação do Projeto de Lei Complementar em questão.
Ocorre, porém, que muito embora digno de nobreza o intuito da proposição, foi
observada a necessidade de realizar esta emenda aditiva, nos termos do artigo 129,
$ 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho, com o objetivo único
de dar maior especificação e objetividade ao dispositivo de Lei, buscando a sua
aplicabilidade efetiva e plena.
Com a adição dos três parágrafos no artigo inicialmente apresentado,
entende-se que ficam de melhor forma determinados quais os critérios legais para a
caracterização de deficiência, e também qual o trâmite que necessita ser observado
para fazer jus ao tratamento discriminado, bem como as suas respectiva exigências
formais, aprimorando a efetividade da aplicação da medida proposta.
Ainda, no que diz respeito a legalidade da proposição de emenda, conforme
disposições do Regimento Interno desta Câmara, é plenamente possível, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do Regimento Interno, a proposição de emenda
pode ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A
aplicação do dispositivo no presente caso vem em caráter aditivo, uma vez que
acresce em três parágrafos um dispositivo originalmente proposto, sem, contudo,
modificar substancialmente o Projeto de Lei, podendo ser aceito por ter relação direta
com a matéria proposta.
Assim, diânte da legalidade e da possibilidade de propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres
Pares para a aprovação da presente emenda.
Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de Lei quanto
ao seu mérito e objetivos, sendo que a emenda fortalece ainda mais o intuito da norma
apresentada, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder
Executivo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de junho de 2021.
CNPJ 77.774.511/00
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho
Câmara Municipal de Chopinzinho
01-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Osmar Checchi Paulo Cesar da Rosa
Presidente Relator
Comissão de Finanças e Orçamentos
Paulo Cesar da Rosa Lídia Posso Simionato
Presidente Relator
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Pedro Reinaldo de Oliveira Ivo Patel
Presidente Relator
Nereu Hengen
Membro
Osmar Checchi
Membro
Lídia Posso Simionato
Membro