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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (PR).
native_id2645

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei — —
2025-12-16 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-12 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2025-12-10 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-28 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-11-27 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-11-26 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-11-25 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-11-24 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T09:51:06.702348-03:00 Aprovado em Votação Final 9 0 0
2025-12-11T15:21:29.439070-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 97

 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 017, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho (PR).
Art. 1º A Lei Complementar n° 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará 
afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o 
condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos acrescidos de 
30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em 
comissão.”
... 
“Art. 19. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em 
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
... “Art. 23... 
(...) 
§8º... 
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados,
menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco) dias consecutivos, 
contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos 
e avós, por 02 (dois) dias, contados a partir da data do óbito; 
... 
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais 
em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos e 
condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade, 
conveniência e o interesse público;” 
... “Art. 27... 
(...) 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
§ 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se 
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que 
será aplicada a referida norma específica.
”
... “Art. 33... 
(...) 
§12. Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais recursos 
administrativos relativos ao procedimento de progressão de que trata o Capítulo 
VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, composta por 3 (três) membros 
efetivos e estáveis, que não tenham integrado a CAD, sendo o Chefe da Divisão 
de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, que a presidirá, e dois 
servidores indicados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
incumbida de:
”
... “Art. 37. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão. 
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer função 
gratificada. 
§2º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a outro órgão da 
Administração Pública Direta ou Indireta. 
§3º ..................................... 
VII - para exercer mandato classista. 
......... 
§6º Durante a cessão disposta no §2º o período de estágio probatório ficará
suspenso, reiniciando a partir do retorno ao exercício do cargo”.
... “Art. 38... 
(...) 
§ 6º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se 
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que 
será aplicada a referida norma específica.
”
... 
“Art.38-G... 
(...) 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
§ 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão avaliados pelo 
Procurador Geral do Município e, caso o cargo de direção não esteja preenchido, 
a avaliação se dará entre os membros efetivos e estáveis da carreira de 
Procurador Municipal, sendo o avaliador àquele com maior tempo de serviço no 
cargo de Procurador Municipal do Município de Chopinzinho.
”
... 
“Art. 67-A. A Administração Municipal poderá, excepcionalmente e por tempo 
determinado, estender a carga horária do servidor, com o consentimento do 
mesmo, em atenção ao interesse público. 
§1º Deverá o ato administrativo de ampliação temporária da carga horária ser 
registrado em procedimento específico, com portaria veiculada em diário oficial, 
contendo prazo de validade da ampliação. 
§2º O acréscimo de horas laboradas deve observar as condições, exigências e 
limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 
23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme 
preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§3º A carga horária do servidor considerando a ampliação da jornada fica limitada 
à 40 (quarenta) horas semanais. 
§4º A ampliação não se constitui em reflexos de quaisquer vantagens, 
gratificações, adicionais, licenças ou horas extras e por ser de cunho eventual e
transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, 
não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade, nem contribuição 
previdenciária ou direto de conversão em cargo efetivo. 
§5º A ampliação poderá ser prorrogada, por interesse da Administração, mediante 
concordância do servidor. 
§6º A base de cálculo da ampliação será o nível em que o servidor se encontra na 
tabela de vencimento, desprezada quaisquer outras vantagens, gratificações, 
adicionais, dentre outras verbas. 
§7º O servidor que tenha sua carga horária ampliada não poderá acumular esta 
com função gratificada ou cargo em comissão, salvo exceções previstas em 
legislação específica. 
§8º A ampliação poderá ser revogada: 
I - a pedido do servidor; 
II - devido ao retorno do servidor titular da vaga; 
III - desaprovação em quaisquer avaliações de desempenho que esteja 
submetido; 
IV - no interesse da Administração, observada a oportunidade e conveniência. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
§9º A ampliação computará no cálculo de médias para fins de remuneração de 
férias e gratificação natalina.”
.................................. “Art. 68...
(...) 
§ 
6º A autorização de regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Legislativa 
do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, depende de prévia edição e 
vigência de Resolução da Mesa Diretora, avaliada a oportunidade e conveniência, 
podendo esta ser revogada a qualquer tempo fundado o interesse da 
administração.
”
................................. 
“Art. 70...
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal 
poderá dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas 
aplicáveis ao intervalo intrajornada de seus servidores, observados os princípios 
da legalidade, moralidade e eficiência.
”
... 
“Art. 72...
§1º A compensação de faltas e banco de horas a que se refere o caput deste 
artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos 
domingos e feriados. 
§2º A compensação de faltas e banco de horas para os casos de recesso e ponto 
facultativo serão consideradas como hora “normal” trabalhada.”
... “Art. 72
–A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas e banco de 
horas deverão ser fechadas a cada 12 (doze) meses, vedando-se que ao final do 
período o servidor possua saldo negativo de horas trabalhadas, sob pena de 
desconto do saldo negativo e demais providências cabíveis, sem prejuízo das 
demais disposições previstas em regulamentação específica. 
Parágrafo único. O controle e fechamento das compensações de faltas e banco 
de horas é de responsabilidade da chefia imediata do servidor, que será 
responsável, ainda, pelas respectivas informações à Divisão de Recursos 
Humanos e Segurança do Trabalho.”
... “Art. 72
–B. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá 
dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas 
aplicáveis ao banco de horas e à compensação de faltas de seus servidores, 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
observados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, bem como os 
limites fixados no artigo anterior. 
Parágrafo único. As normas internas estabelecidas pela Câmara Municipal 
prevalecerão no que tange à organização administrativa e funcionamento interno 
do Legislativo, sem prejuízo da observância das diretrizes gerais previstas nesta 
Lei e na legislação correlata.
”
... “Art. 74... 
(...) 
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, 
convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou 
guarda judicial, contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de 
tios, sobrinhos e avós, por 02 (dois) dias, contado a partir da data do óbito; 
........... 
VI - para participação autorizada em competições esportivas ou delegações 
culturais em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos 
e condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade, 
conveniência e o interesse público;” 
... 
“Art. 80. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível.”
... “Art. 90. .............................................. 
§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do vínculo de trabalho, o 
servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) 
vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) 
faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) 
faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta 
e duas) faltas. 
§ 2º É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do servidor ao 
serviço. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
§ 3º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço. 
§ 4º A Administração Pública poderá solicitar a interrupção das férias do servidor, 
a qualquer momento, desde que haja concordância expressa do servidor, com 
notificação prévia de no mínimo 48 horas, salvo em casos de emergência, sendo 
que a interrupção das férias deverá ser compensada em período subsequente, 
conforme acordado entre as partes, sem prejuízo de direitos do servidor, e 
respeitando a legislação vigente. 
§ 5º O servidor público terá direito a indenização das férias proporcionais ao 
período trabalhado, calculadas de acordo com o tempo de serviço prestado, 
inclusive nos casos de cessação do vínculo empregatício antes de completar o 
período aquisitivo de férias, sendo o valor correspondente pago de forma 
proporcional, conforme as disposições da legislação vigente. 
§ 6º Em atenção aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, fica 
vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem despesas ou pagamentos 
regressivos, bem como a interpretação e aplicação retroativa do parágrafo 
anterior. 
§ 
7º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de provimento 
efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com base no cargo 
anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da data de exercício no novo 
cargo. 
§ 
8º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em 
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe, 
desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o 
Município. 
§ 
9º Na hipótese de nomeação de servidor que ocupe cargo de provimento em 
comissão ou ainda de agente político para cargo de provimento efetivo, cargo de 
provimento em comissão ou cargo político, é vedada a contagem de tempo do 
período aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a 
partir da data de exercício no novo cargo. 
§ 10º Havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de 
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as 
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo 
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que 
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município. 
§11. Poderá ser concedido ou convertido em pecúnia ao servidor público período 
proporcional de férias, desde que completado no mínimo 4/12 (quatro doze avos) 
do período aquisitivo, equivalente a, no mínimo, 10 (dez) dias de férias, sendo que 
a concessão proporcional deverá respeitar o interesse público, a conveniência 
administrativa e os critérios estabelecidos pelo setor de gestão de pessoas, sendo 
assegurados todos os direitos e vantagens correlatos ao período concedido.”
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
... “Art. 91 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela 
chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor 
adquiriu o direito, com exceção do § 11 do artigo 90, não permitida a acumulação 
de férias. 
§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, não podendo 
nenhum dos períodos ser inferior a 10 (dez) dias.
”
.................................... “Art. 91-A.............. 
.................................. 
§ 7º Não sendo pago no vencimento o documento de arrecadação municipal de 
que trata o parágrafo anterior, compete a Secretaria Municipal de Administração 
e Finanças a inscrição em dívida ativa e demais procedimentos de cobrança 
cabíveis.
”
................................. 
“Art. 91-B Os servidores lotados nas Escolas Municipais e Centros Municipais de 
Ensino Infantil da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte poderão 
seguir o calendário escolar, sem prejuízo de usufruir dos períodos de recesso e 
ponto facultativo nele estabelecidos. 
Parágrafo único. A concessão prevista no caput ficará a critério do gestor da 
pasta.”
................................................................................................................................. “Art. 92 ....................................... 
§ 
3º Será computada na média do período aquisitivo para fins de pagamento às
funções gratificadas, gratificação pelo exercício de encargos especiais e o 
percentual estipulado conforme o art.17 desta Lei.”
... “Art. 116...
§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir 
do mês seguinte à publicação do ato declaratório de estabilização do cargo.
”
... 
“Subseção X
Do Sobreaviso 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
“Art. 117-B. O servidor poderá ser designado para cumprir escala de sobreaviso, 
conforme a necessidade do serviço e o interesse da Administração, de acordo 
com a escala definida pelo(a) gestor(a) da respectiva pasta. 
§ 1º Considera-se em sobreaviso o servidor público efetivo que permanecer em 
regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado 
para o serviço durante o período de descanso. 
§ 2º O servidor que estiver designado na escala do sobreaviso deverá estar 
disponível para o desempenho de suas funções, sendo remunerado pelo tempo 
em que estiver à disposição, nos termos desta Subseção. 
§ 3º A designação de servidor público efetivo em escala de sobreaviso é 
irrecusável. 
§ 4º É vedado o pagamento de sobreaviso aos servidores ocupantes de cargo em 
comissão ou função gratificada, tendo em vista o regime de dedicação integral 
inerente ao cargo e função. 
Art. 117-C. O servidor que estiver em escala de sobreaviso será remunerado com 
1/5 (um quinto) da hora “normal” trabalhada, sendo calculada com base no 
vencimento do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento, não 
sendo computado quaisquer outros acréscimos, adicionais e vantagens na base 
de cálculo. 
§ 1º A jornada laboral realizada pelo servidor em regime de sobreaviso não está 
limitada a carga horária de seu cargo, não tipificando serviço extraordinário e 
noturno as horas excedentes ao limite da jornada diária, quando realizadas em 
sobreaviso. 
§ 2º Uma vez convocado para efetivo exercício em regime de sobreaviso serão 
computadas horas extras, calculadas sobre o vencimento base do nível que o 
servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado quaisquer 
outros acréscimos, adicionais e vantagens na base de cálculo. 
§ 3º Cada período de sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e quatro horas) 
a cada 72 (setenta e duas) horas, incluindo nele o horário normal de trabalho. 
§ 4º O valor do sobreaviso não constituirá base de cálculo para pagamento de 
quaisquer adicionais, gratificações e vantagens remuneratórias 
§ 5º O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do 
órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o 
impeçam de comparecer ao serviço. 
§ 6º Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através de seus 
superiores hierárquicos, mediante escala de sobreaviso definida pela gestão da 
Secretaria Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
§ 7º Caso o servidor escalado para o regime de sobreaviso não atenda à 
convocação de prestação de serviço, não fará jus ao pagamento correspondente 
aquela escala. 
§ 8º A vantagem instituída neste artigo não será computada para fins de serviço 
extraordinário, avanços, licença prêmio e quaisquer outros adicionais e 
gratificações ou vantagens, sendo computado apenas no cálculo de médias para 
fins de remuneração de férias e gratificação natalina. 
§ 9º É vedada a acumulação e pagamento da remuneração de sobreaviso de que 
trata o caput deste artigo com o adicional de serviço extraordinário, quando da 
convocação para efetivo exercício em regime de sobreaviso.
”
“Art. 118...
(...) 
§ 2º Findo o período de licença, o servidor deverá retornar ao exercício do seu 
cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos 
demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei. 
(...) 
§ 5º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá dispor, 
mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas aplicáveis às 
licenças de seus servidores, observados os princípios da legalidade, 
moralidade e eficiência.”
... 
Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, 
ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento 
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo ou mediante compensação de horário. 
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser 
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do 
servidor; e 
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, na hipótese 
do servidor ter alcançado a fruição do limite de 60 (sessenta) dias disposto no 
inciso I do § 2º. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do 
deferimento da primeira licença concedida. 
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas 
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) 
meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites 
estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. 
§ 5º O servidor poderá apresentar somente 01 (um) atestado de acompanhamento 
por mês, ressalvada a hipótese de prorrogação do afastamento validada pela 
perícia médica oficial. 
§ 6º Se o atestado de acompanhamento for de apenas 01 (um) dia não haverá 
necessidade de encaminhamento ao médico perito para análise.”
... “Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores eleitos, a licença com 
remuneração para o desempenho de mandato no sindicato representativo da 
categoria de servidores.
”
... 
“Art. 140...
Parágrafo único...................................................... 
........... 
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em 
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe, 
desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o 
município; 
................ 
IV - na hipótese de o servidor ocupante de dois cargos efetivos de professor 
afastar-se de um deles para o exercício de função de Diretor de Escola ou de 
Pedagogo, a contagem do período aquisitivo de licença prêmio por assiduidade 
referente ao cargo do qual se afastou será interrompida, sendo retomada do ponto 
em que foi suspensa, desde que haja imediata nomeação para a função e seja 
mantido o vínculo com o Município; 
V - havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de 
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as 
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo 
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que 
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município.”
... 
“Art. 142...
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Parágrafo único. .... 
VI 
– se afastar durante o período de aquisição da licença por meio de licença para 
tratamento da própria saúde pelo período superior à 90 (noventa) dias, 
ininterruptos ou não, exceto nos casos de licença por acidente de trabalho ou 
doença ocupacional;” “Art. 143... 
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que 
nenhum período poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos, e, ainda, quanto 
aos fracionamentos inferiores a 30 (trinta) dias, deverão ter concordância 
expressa do servidor. 
§2º A licença prêmio poderá ser suspensa por motivos calamidade pública, por 
requisição da administração devidamente justificado no interesse público, 
devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da suspensão. 
(...) 
§6º A conversão em pecúnia de que trata os § 4º e § 5º deste artigo, depende de 
requerimento prévio e escrito do servidor para usufruir a licença em gozo ou 
transformá-la total ou parcialmente em pecúnia, nos termos do art. 141 desta Lei, 
devendo o requerimento ser realizado dentro do período de 60 (sessenta) meses 
subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, ou nos 60 (sessenta) 
meses subsequentes a partir da data da vigência que trata o parágrafo anterior. 
§7º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que haja 
requerimento prévio e escrito do servidor, fica vedada a transformação automática
em pecúnia, sem prejuízo da possibilidade de agendamento da licença de ofício 
pela Administração municipal e da aplicação do art. 141 desta Lei.
”
... “Art. 154-I. O salário-família será devido ao segurado do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Chopinzinho, na forma e condições 
estabelecidas pela legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), 
especialmente no que se refere ao limite de renda, valor das cotas e demais 
requisitos, observado o disposto na legislação federal vigente. 
Parágrafo único. Também terão direito ao salário-família os aposentados por 
invalidez, por idade, bem como os demais aposentados que preencham os 
requisitos estabelecidos pela legislação do RGPS, sendo o benefício pago 
juntamente com a aposentadoria.
”
... “Art. 154-J. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, bem como 
os limites de remuneração mensal para sua concessão, observarão os critérios, 
valores e atualizações previstos na legislação vigente do Regime Geral de 
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Previdência Social (RGPS), sendo aplicáveis automaticamente ao âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho. 
I 
– Revogado 
II 
– Revogado 
Parágrafo único
. Os valores e critérios definidos pelo RGPS serão adotados 
integralmente, inclusive no tocante aos índices de correção aplicáveis, dispensada 
a necessidade de edição normativa municipal específica para cada alteração.
”
... “Art. 155... 
(...) 
§ 3º No caso de afastamento por férias ou por qualquer outro motivo, por período 
igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor público deverá, previamente e dentro 
dos trâmites administrativos pertinentes, transferir formalmente suas atribuições 
ao servidor designado como substituto. 
§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos e 
orientações indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a preservação 
e integridade dos arquivos e documentos sob sua responsabilidade, sendo vedada 
a exclusão ou alteração indevida de qualquer informação, tendo como objetivo 
garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades públicas, sem 
prejuízo à administração ou à prestação do serviço. 
§5º É vedado ao servidor ocupante de cargo político, em comissão ou função 
gratificada que retorna ao seu cargo original ou passa a exercer novo cargo 
político, em comissão ou função gratificada, se negar em passar informações de 
interesse da Administração municipal, arquivos e documentos ou atividades 
relacionadas ao bom andamento do serviço público, sob pena de 
responsabilização.”
... “Art. 156... 
XIV - exercer atividade ou participar de gerência ou administração de empresa 
comercial, industrial ou prestadora de serviços, com objetivos econômicos, se esta 
manter negócios com o Município; 
... “Art. 159-A...
§3º É facultado ao(a) vereador(a) formalizar pedido para retorno do andamento do 
processo de sindicância ou disciplinar, através de requerimento formal junto à 
comissão processante.”
... 
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“Art. 160. São penalidades disciplinares: 
... 
V - destituição de cargo em comissão;
”
... “Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, incompatibiliza o ex￾servidor para nova investidura em cargo público do Município, pelo prazo de 08 
(oito) anos, contados da data de publicação da portaria de julgamento.” “Art. 172... 
(...) 
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição 
de cargo em comissão;
”
... “Art. 173... 
(...) 
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de 
cargo em comissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
”
... “Art. 174... 
(...) 
§ 14 Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos processuais terão 
acesso restrito às pessoas envolvidas na apuração, ficando os autos sob a 
responsabilidade da comissão processante, que registrará todas as juntadas de 
documentos. 
(...) 
§17 O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá, mediante justificativa 
formal e nos termos da legislação vigente, requisitar ao Poder Executivo a atuação 
da Comissão de Sindicância ou da Comissão Disciplinar, nos casos em que 
houver denúncia ou representação sobre irregularidades funcionais envolvendo 
servidores vinculados à Câmara Municipal, desde que haja impedimento ou 
inviabilidade técnica de instituição de comissão própria do Poder Legislativo, ou 
que a medida seja necessária para assegurar a celeridade, a isenção e a 
efetividade da apuração dos fatos, evitando prejuízos ao interesse público.
”
... “Art. 176... 
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(...) 
§5º Nos casos de impossibilidade de manifestação imparcial dos membros 
efetivos da Procuradoria Geral do Município, por impedimento ou suspeição, a 
manifestação jurídica poderá ser emitida pelo Procurador Geral do Município, 
ainda que não ocupante de cargo efetivo de procurador municipal.
”
... “Art. 180... 
(...) 
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a 
infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 10 (dez) dias, 
demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de disponibilidade ou de 
aposentadoria; 
(...) 
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente, podendo 
ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis 
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme 
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos. 
(...) 
§ 3º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não houver 
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em 
razão de circunstâncias que possam promover o regular processamento dos 
autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos. 
(...) 
§8º Fica vedada a nomeação de servidor lotado na Divisão de Recursos Humanos 
e Segurança do Trabalho, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, para compor a Comissão de Sindicância.”
................................................................................................................................. “Art. 185... 
(...) 
IV - destituição de cargo em comissão. 
§ 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente, podendo ser 
renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis 
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme 
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos. 
(...) 
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§ 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver impedimento 
legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em razão de 
circunstâncias que possam promover o regular processamento dos autos, a 
eficiência e celeridade nos trabalhos. 
(...) 
§8º Fica vedada a nomeação de servidor lotado na Divisão de Recursos Humanos 
e Segurança do Trabalho, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, para compor a Comissão Disciplinar. “Art. 187... 
(...) 
§ 4º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte procedimento: 
I - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações de 
informações, documentos, oitivas, interrogatório do servidor acusado e/ou 
quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, que, no interesse de instruir 
os autos de apuração disciplinar, sejam solicitadas pela comissão processante, 
com a finalidade de apurar fatos para verificação da materialidade, bem como da 
ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, com 
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 
(...) 
V - alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos; 
VI - relatório conclusivo.”
... “Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência de caráter 
reservado, da qual participarão os membros da comissão, o acusado e seu 
procurador, quando constituído, e a testemunha. 
I 
– Revogado; 
II 
– Revogado; 
§ 1º.............................................. 
IV - as perguntas à testemunha serão formuladas na seguinte ordem: 
(...) 
c) as dos acusados ou seus procuradores.
”
... “Art. 193... 
V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem: 
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(...) 
d) as dos seus procuradores.
”
... “Art. 204. 
....................................... 
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, 
ressalvados os efeitos da prescrição. 
§2º Após a publicação da portaria de julgamento, o interessado deverá ser 
intimado por meio do sistema de protocolo eletrônico que tramita o processo. 
§3º A data de postagem da intimação no sistema de processo eletrônico servirá 
como termo inicial para a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a 
interposição de pedido de reconsideração à autoridade julgadora. 
§4º Inexistindo apresentação de reconsideração no prazo legal, deverá ser 
lavrada a Certidão Negativa de Interposição de Reconsideração e, após 
observadas as medidas administrativas determinadas pela autoridade que 
solucionou procedimento administrativo, deverá ser lavrado o respectivo Termo 
de Encerramento do Processo.
”
... “Art. 204-A. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o pedido de
reconsideração, avaliará os fundamentos e eventual pedido de efeito suspensivo, 
se houver. 
§1º A autoridade julgadora poderá solicitar parecer e/ou diligências da 
Procuradoria Geral do Município quanto às razões do pedido de reconsideração, 
estando impedido de atuar e emitir o parecer o procurador municipal que atuou 
como membro da comissão. 
§2º Finalizada eventual instrução processual prévia pela Procuradoria Geral do 
Município, os autos serão encaminhados para a decisão.
”
... “Art. 231-A. O Município instituirá, através de lei específica, conselho de política 
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados 
pelos respectivos Poderes, nos termos do art. 39, da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988. 
§ 1º Revogado; 
I - Revogado; 
II - Revogado; 
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
III - Revogado; 
§ 2º Revogado; 
§ 3º Revogado; 
I - Revogado; 
II - Revogado; 
III - Revogado; 
IV - Revogado; 
V - Revogado; 
§ 4º Revogado; 
§ 5º Revogado; 
§ 6º Revogado; 
§ 7º Revogado; 
§ 8º Revogado; 
§ 9º Revogado; 
§ 10 Revogado; 
§ 11 Revogado;”
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 27 de 
dezembro de 2012: 
I 
– o inciso “V” do parágrafo único do art. 67;
II 
– os incisos I e II do art. 154 J; 
III 
– o parágrafo único do art. 168; 
IV
– o parágrafo único do art. 169; 
V 
– os incisos I e II do artigo 192; 
VI 
– os parágrafos § 1º ao § 11º e respectivos incisos do art. 231-A.
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Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 
permanecem inalterados. 
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 19 DE NOVEMBRO DE 
2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal 
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025
Senhora Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar 
017/2025, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012, a qual institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
Inicialmente, cumpre registrar que os estudos destinados à atualização estatutária 
tiveram início ainda no mês de março de 2025, a partir de um trabalho técnico conduzido 
pela Administração Municipal. As propostas aqui apresentadas foram debatidas, 
analisadas e aprovadas pelo Conselho Técnico do Estatuto, conforme registrado nas atas 
que seguem em anexo, assegurando ampla discussão administrativa, técnica e jurídica.
A presente atualização legal busca modernizar o Estatuto, uniformizar procedimentos, 
aprimorar a segurança jurídica e adequar normas internas à legislação federal, às 
práticas de gestão de pessoas e às necessidades atuais da Administração Pública, sempre 
observando os princípios da legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade 
fiscal.
A seguir, passa-se à apresentação sintética das principais modificações e inclusões, com 
base nos dispositivos hoje vigentes.
1. Ajustes referentes a cargos em comissão, funções de confiança e estágio probatório • Art. 17 – Atualiza a forma de remuneração do servidor nomeado para cargo em 
comissão, autorizando opção entre remuneração do cargo comissionado ou 
vencimento do cargo efetivo acrescido de 30%.
• Art. 19 – Reitera que cargos em comissão e funções de confiança são destinados 
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, 
harmonizando a redação com os requisitos constitucionais.
• Art. 37 – Autoriza que servidores em estágio probatório possam exercer funções 
gratificadas, cargos em comissão e até mesmo serem cedidos, prevendo 
suspensão do estágio durante a cessão, adequando-se às necessidades 
administrativas.
2. Ausências justificadas, licenças e concessões • Art. 23 e Art. 74 – Ampliam e organizam hipóteses de afastamentos, destacando:
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• 5 dias para falecimento de cônjuge, pais, irmãos e afins; • 2 dias para falecimento de tios, sobrinhos e avós; • Inclusão de afastamento para participação em competições esportivas ou 
eventos culturais representando o Município.
• Art. 90 e Art. 91 – Atualizam regras de férias, inserindo critérios claros de 
proporcionalidade, vedação de retroatividade, possibilidade de interrupção 
mediante concordância, indenização proporcional e parcelamento.
• Art. 134 – Reorganiza a licença para acompanhamento de familiar doente, 
estabelecendo limites temporais, perícia e regras para apresentação de 
atestados.
• Arts. 140 a 143 – Atualizam a concessão e fruição da licença prêmio, 
disciplinando interrupção, critérios de contagem do período aquisitivo, 
fracionamento e conversão em pecúnia.
• Art. 118 – Inclui regra sobre retorno ao exercício após licença.
3. Regime de teletrabalho e jornada • Art. 67-A – Cria a possibilidade de ampliação temporária da carga horária, 
limitada a 40 horas semanais, sem incorporação ou reflexos financeiros 
permanentes.
• Art. 68 – Esclarece que o regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria 
Legislativa dependerá de Resolução da Mesa Diretora.
• Art. 70 – Permite ao Legislativo disciplinar intervalos intrajornada por Resolução
.
• Arts. 72, 72-A, 72-B – Regulamentam banco de horas e compensações, 
estabelecendo fechamento anual, vedação de saldo negativo e autonomia 
normativa da Câmara Municipal.
4. Regramento específico para servidores da Educação • Art. 91-B – Autoriza que servidores lotados em escolas e CMEIs sigam o 
calendário escolar, inclusive recessos, conforme decisão da chefia da pasta.
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5. Avaliação, progressão e comissões internas • Art. 33 – Institui a Comissão Coordenadora responsável por decisões e recursos 
sobre progressões.
• Art. 38-G – Define critérios de avaliação para Procuradores Municipais.
6. Regime de sobreaviso • Art. 109-B, Art. 117-B e 117-C – Regulamentam integralmente o regime de 
sobreaviso, fixando remuneração, condições, limites de escalas e vedações, 
garantindo segurança jurídica e padronização administrativa.
7. Afastamentos, penalidades e procedimentos disciplinares • Atualizações promovidas nos Arts. 116, 118, 138, 142, 156, entre outros, 
trazendo maior clareza a deveres, vedações e impedimentos.
• Revisão completa dos procedimentos disciplinares, com adequação dos ritos de 
sindicância e PAD (Arts. 159-A, 160, 169, 173, 174, 176, 180, 185, 187, 192, 193 
e 204–204-A).
• As mudanças reforçam a imparcialidade, ampliam mecanismos de contraditório 
e defesa, ajustam prazos e promovem modernização da tramitação processual.
• Proíbe-se a participação de servidores da Divisão de Recursos Humanos nas 
comissões de sindicância e disciplina, reforçando a independência.
8. Previdência e remuneração • Arts. 154-I e 154-J – Adequam o salário-família ao regramento federal do RGPS, 
com aplicação automática de índices e limites.
• Art. 80 – Reafirma a irredutibilidade do vencimento do cargo efetivo acrescido 
das vantagens de caráter permanente.
9. Organização administrativa e responsabilidade funcional • Art. 155 – Estabelece regras claras para transferência de atribuições, preservação
de documentos e continuidade do serviço público.
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• Art. 231-A – Revoga diversos dispositivos referentes ao antigo Conselho de 
Política de Administração e Remuneração, prevendo futura instituição por lei 
específica.
10. Revogações
O Projeto revoga dispositivos que se tornaram incompatíveis com a nova redação ou que 
já não atendem aos parâmetros constitucionais e administrativos atuais, como: • Inciso V do parágrafo único do Art. 67; • Incisos I e II do Art. 154-J; • Parágrafos do Art. 231-A; • Entre outros mencionados no Art. 2º do Projeto.
Considerações Finais
As atualizações propostas não apenas corrigem lacunas e imprecisões do Estatuto 
vigente, como também incorporam boas práticas de gestão pública, modernizando a 
legislação, valorizando o servidor e aprimorando a eficiência administrativa do 
Município.
Assim, diante da relevância e da necessidade de consolidação normativa para garantir
segurança jurídica e adequada gestão de pessoal, solicita-se a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar.
Renovo protestos de elevada consideração e respeito.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal de Chopinzinho
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ASSINATURAS
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ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 19/11/2025 14:42:33 GMT-03:00
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ATA DE DELIBERAÇÃO 
Após reunião e análise do projeto de lei complementar encaminhado pela gestão do Poder 
Executivo municipal, através do Memorando Eletrônico nº 1.220/2025, o Conselho Técnico de 
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores delibera pela aprovação parcial do projeto de lei 
complementar que altera a Lei complementar nº 68/12, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Chopinzinho, com as seguintes ressalvas: 
a) Por maioria dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do art. 17 da minuta, conforme a opinião 
do Conselho (Obs. O servidor Geris Spadari se absteve de opinar e votar sobre esse artigo por eventual 
conflito de interesse): “Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará afastado de seu 
cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o condicionamento, podendo optar por 
receber seus vencimentos acrescidos de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para 
o cargo em comissão.” 
 
b) Por maioria dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do art. 19 da minuta. O Conselho propõe 
inserir a redação idêntica do inciso V, do art. 37, da CF/88: (votou contra a alteração o servidor 
Márcio Stringari, ou seja, pela manutenção da redação atual e vigente do artigo): 
“Art. 19. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições 
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.” 
 
c) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do art. 23, § 8º, IV da minuta, 
conforme a opinião do Conselho: 
“Art. 23... 
(...) 
§8º... 
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob 
sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do óbito e, nos 
casos de falecimento de tios, sobrinhos e avós, por 02 (dois) dias, contado a partir da data do óbito; 
... 
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XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais em que representem 
o Município, Estado ou União, conforme os prazos e condições definidos pela Administração 
municipal, observada a oportunidade, conveniência e o interesse público;” 
 
d) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de acréscimo do inciso VII do § 3º do art. 37 da 
minuta, conforme a opinião do Conselho: 
“Art. 37... 
(...) 
§3º... 
VII - para o exercício de mandato classista.” 
 
e) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de acréscimo do parágrafo único no art. 72-A da 
minuta, conforme a opinião do Conselho: 
“Art. 72–A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas e banco de horas deverão ser 
fechadas a cada 12 (doze) meses, vedando-se que ao final do período o servidor possua saldo negativo 
de horas trabalhadas, sob pena de desconto do saldo negativo e demais providências cabíveis, sem 
prejuízo das demais disposições previstas em regulamentação específica. 
Parágrafo único. O controle e fechamento das compensações de faltas e banco de horas é de 
responsabilidade da chefia imediata do servidor, que será responsável, ainda, pelas respectivas 
informações à Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho.” 
 
f) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do art. 74, III, da minuta, conforme 
a opinião do Conselho: 
“Art. 74... 
(...) 
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, 
filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial, contados a partir da data do óbito 
e, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos e avós, por 02 (dois) dias, contado a partir da data do 
óbito; 
........... 
VI - para participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais em que 
representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos e condições definidos pela 
Administração municipal, observada a oportunidade, conveniência e o interesse público;” 
 
g) Por maioria dos votos, aprovar a sugestão de redação do art. 80 da minuta. O Conselho propõe 
inserir a redação idêntica do § 3º, do art. 41, da Lei nº 8112/90, que trata do Estatuto dos Servidores 
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Públicos da União (votaram contra a alteração os servidores Márcio Stringari e Geris Spadari, ou 
seja, pela manutenção da redação atual e vigente do artigo): 
“Art. 80. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.” 
h) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do § 1º do art. 91 da minuta, 
conforme a opinião do Conselho: 
“Art. 91 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 
(doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, com exceção do § 11 do artigo 
90, não permitida a acumulação de férias. 
§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo 
servidor, e no interesse da administração pública, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 (dez) 
dias. 
 ..................................... 
§ 3º O servidor poderá requerer a conversão em pecúnia de um terço do período de férias, até três 
dias após a notificação da concessão pelo departamento de recursos humanos, cabendo o interesse da 
administração municipal e a disponibilidade orçamentária para o deferimento da conversão.” 
 
i) Dados os problemas operacionais que podem advir, já conhecidos pelos servidores do departamento 
de recursos humanos, por unanimidade o Conselho é contra à alteração da redação do § 1º do art. 92; 
“Art. 92 ... 
§ 1º (deliberação contrária) 
.................................... 
§ 3º Será computada na média do período aquisitivo para fins de pagamento às funções gratificadas, 
gratificação pelo exercício de encargos especiais e o percentual estipulado conforme o art.17 desta 
Lei.” 
 
j) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do art. 109-B da minuta, conforme 
a opinião do Conselho: 
“Art. 109-B. O servidor que fora de seu horário normal de trabalho, for convocado para realizar 
serviços extraordinários, estará sujeito ao regime de sobreaviso. 
§1º O servidor em regime de sobreaviso deverá estar disponível para o desempenho de suas funções, 
sendo remunerado pelo tempo em que estiver à disposição, com o pagamento do adicional de serviço 
extraordinário conforme o tempo efetivamente trabalhado. 
§2º O servidor em regime de sobreaviso será remunerado com 1/5 da hora “normal” trabalhada, e a 
partir do efetivo exercício serão computadas horas extras.” 
 
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k) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do inciso II, do § 2º, do art. 134 
da minuta, conforme a opinião do Conselho: 
“Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder 
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 
doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, na hipótese do servidor ter 
alcançado a fruição do limite de 60 (sessenta) dias disposto no inciso I do § 2º. 
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira 
licença concedida. 
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas 
prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, 
não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos 
I e II do § 2º.” 
 
l) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de redação do inciso VI no PU do Art. 142 da 
minuta. O Conselho propõe a redação alinhada ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Curitiba: 
“Art. 142... 
Parágrafo único. .... 
VI 
– se afastar durante o período de aquisição da licença por meio de licença para tratamento da 
própria saúde pelo período superior à 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, exceto nos casos de 
licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional;” 
 
m) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do § 1º, do art. 143 da minuta, 
conforme a opinião do Conselho: 
“Art. 143... 
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que nenhum período poderá 
ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos, e, ainda, quanto aos fracionamentos inferiores a 30 (trinta) 
dias, deverão ter concordância expressa do servidor. 
§2º A licença prêmio poderá ser suspensa por motivos calamidade pública, por requisição da 
administração devidamente justificado no interesse público, devendo ser complementada a fruição 
tão logo cesse a causa da suspensão. 
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(...) 
§6º A conversão em pecúnia de que trata os § 4º e § 5º deste artigo, depende de requerimento prévio 
e escrito do servidor para usufruir a licença em gozo ou transformá-la total ou parcialmente em 
pecúnia, nos termos do art. 141 desta Lei, devendo o requerimento ser realizado dentro do período de 
60 (sessenta) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, ou nos 60 (sessenta) 
meses subsequentes a partir da data da vigência que trata o parágrafo anterior. 
§7º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que haja requerimento prévio e escrito 
do servidor, fica vedada a transformação automática em pecúnia, sem prejuízo da possibilidade de 
agendamento da licença de ofício pela Administração municipal e da aplicação do art. 141 desta Lei.” 
 
n) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de redação do § 4º do art. 155, conforme a opinião 
do Conselho: 
Art. 155... 
 (...) 
§ 3º No caso de afastamento por férias ou por qualquer outro motivo, por período igual ou superior a 
30 (trinta) dias, o servidor público deverá, previamente e dentro dos trâmites administrativos 
pertinentes, transferir formalmente suas atribuições ao servidor designado como substituto. 
§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos e orientações 
indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a preservação e integridade dos arquivos e 
documentos sob sua responsabilidade, sendo vedada a exclusão ou alteração indevida de qualquer 
informação, tendo como objetivo garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades 
públicas, sem prejuízo à administração ou à prestação do serviço. 
§5º É vedado ao servidor ocupante de cargo político, em comissão ou função gratificada que retorna 
ao seu cargo original ou passa a exercer novo cargo político, em comissão ou função gratificada, se 
negar em passar informações de interesse da Administração municipal, arquivos e documentos ou 
atividades relacionadas ao bom andamento do serviço público, sob pena de responsabilização.” 
 
o) Por unanimidade, o Conselho vota contrário aos incisos XXIV e XXV do Art. 156; já consta esse 
dever no art. 155, inciso III, bastando apenas a edição de ato normativo fixando as diretrizes 
compatíveis com a dinâmica do serviço; 
 
p) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de alteração da redação do art. 169: 
“Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao 
art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo público do Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação da portaria 
de julgamento.” 
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q) Por maioria de votos, votaram a favor da alteração proposta pela gestão quanto ao art. 231-A. 
(votou contra a alteração o servidor Márcio Stringari, ou seja, pela manutenção da redação atual e 
vigente do artigo. O servidor Geris Spadari propôs que seja inserido dispositivo indicando paridade 
na próxima composição do conselho.). 
As demais disposições não mencionadas nesta ata de deliberação consideram-se aprovadas 
por unanimidade pelo Conselho. 
Anexam-se a esta deliberação: 
a) Anexo I: Voto elaborado pelo Procurador Municipal Dr. Márcio Stringari, com pedido de 
informações; 
b) Anexo II: Resposta do Procurador Geral do Município, Dr. Nivaldo José Bello Junior, aos 
questionamentos referentes ao voto elaborado pelo procurador Dr. Márcio Stringari; 
c) Anexo III: Relatório de reunião elaborado pelo Procurador Municipal Dr. Márcio Stringari; 
d) Anexo IV: Pedido de informações do Procurador Municipal Dr. Márcio Stringari; 
e) Anexo V: Resposta do Procurador Geral do Município, Dr. Nivaldo José Bello Junior, aos 
questionamentos referentes ao Anexo IV. 
Chopinzinho, PR, no dia 09 de outubro de 2025. 
Votaram os membros: 
Neide Marinez Caldato 
Rubia Mara Storti Rocha 
Maria Talia 
Márcio Stringari 
Thiago Voracoski Santos 
Géris Spadari 
Carlos Antônio Ansiliero 
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Servidor municipal: Márcio Stringari 
Voto em relação ao projeto de lei complementar que altera a Lei 
Complementar nº 68/2012 
Trata-se de voto na condição de membro do Conselho Técnico de 
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores. 
Cumpre salientar que discordâncias sobre propostas inseridas no projeto de lei 
em análise, não devem ser interpretadas ou valoradas como manifestação de 
desapreço em relação aos gestores, mas, tão somente, opinião técnico-jurídica 
referente às alterações propostas. 
Aproveito para renovar protestos de elevada estima e consideração aos 
representantes da atual gestão, especialmente o atual prefeito, Sr Álvaro Dênis 
Ceni Scolaro, e o Procurador Geral Municipal, Dr Nivaldo José Bello Junior. 
Aproveito a oportunidade para, respeitosamente, fazer as seguintes indagações 
aos gestores, na qualidade de membro do Conselho Técnico de 
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores: 
Questão 01: Justificativa pela revogação do art. 231A, da LC 68/2012, que 
instituiu o Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, 
considerando que o referido conselho possui atualmente lastro constitucional. 
Qual a razão de promover as alterações no bojo da própria Lei Complementar nº 
68/2012? 
Questão 02: Por quais razões não foi submetido à avaliação prévia do Conselho 
Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, o projeto de lei 
complementar referente à Lei Complementar nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que 
dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos 
do Município de Chopinzinho e dá outras providências, na dicção do inciso I do 1º 
do art. 231-A da LC nº 68/2012? 
Questão 3: Quais as justificativas de se estabelecer no plano de carreira atual 
(Lei 4.113/2025) a possibilidade legal de, para as mesmas atribuições funcionais, 
poderem ser nomeados tanto servidores efetivos, quanto comissionados, 
podendo para a mesma função(exemplo: Chefe de Divisão de Licitações) a 
nomeação mediante função gratificada para efetivos, e cargo comissionado, para 
efetivos ou servidores comissionados puros, sem vínculo efetivo com a 
Administração Municipal? 
Quais os fundamentos que poderiam rechaçar alegações quanto à 
inconstitucionalidade da legislação. 
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A indagação se justifica porque não consegui encontrar interpretação que 
fundamente constitucionalmente o referido dispositivo legal. 
Questão 04: Quais as justificativas para que não se defina em lei remuneração 
específica para cargos comissionados e funções gratificadas, considerando as 
orientações contidas no Prejulgado 25 e no acórdão nº 966/2023, ambos do 
Tribunal Pleno do TCE/PR? 
Questão 05: Quais as justificativas para a proposta de alteração dos incisos XXIV 
e XXV do artigo 156 do projeto de lei complementar em análise? 
 
Seguem os votos referentes às propostas de alteração do projeto de lei 
complementar em apreço, com as devidas fundamentações: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° .... de 2025, DE 17 DE JUNHO DE 
2025
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho (PR).
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei. 
Art. 1º. A Lei Complementar n° 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: “Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará 
afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o 
condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos acrescidos de até 
30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em 
comissão.
”
Referente ao artigo 17, não vejo óbice constitucional, ou razões de interesse 
público que impeçam que o percentual seja estabelecido em 30%. 
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
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39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) “Art. 19. As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de 
direção, chefia e assessoramento, especificadas e nos termos da lei que instituir 
o plano de cargos e carreiras.
”
Cumpre salientar que o atual plano de carreiras não estabelece um vencimento 
específico para o cargo, cumprindo ao prefeito estabelecer discricionariamente o 
nível de remuneração do cargo comissionado, e na maioria das funções 
gratificadas 
Neste ponto é de suma importância veicular o que dispõe o acórdão nº 966/2025: “(...) Conhecer a presente Consulta para respondê-la nos seguintes termos: 
É igualmente aplicável às funções gratificadas o disposto no 
Prejulgado nº 25-TC, que fixou que “A criação de cargos de 
provimento em comissão e funções de confiança demanda a 
edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, 
observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e 
eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a 
remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas 
atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, 
observada a competência de iniciativa em cada caso.(...)
”
Importante salientar que o acórdão estabelece que tanto para as funções 
gratificadas quanto para os cargos em comissão, existe a necessidade de lei em 
sentido formal, prevendo a denominação, quantitativo de vagas, a remuneração, 
os requisitos de investidura, e as respectivas atribuições, que deverão ser 
descritas de forma clara e objetiva. 
Da leitura do acórdão, que possui força vinculante aos municípios paranaenses, 
resta claro que, tanto as funções gratificadas, gratificações por encargos 
especiais, e cargos em comissão, devem ser estabelecidos mediante lei, com 
remuneração específica em razão do feixe de atribuições pertinentes. 
Nem de longe a consulta orienta a Administração a fixar o mesmo rol de 
atribuições para função gratificada e cargos em comissão. 
Se assim o fizesse estaria colidindo com o disposto na Constituição Federal, nos
incisos II e V do art. 37, que assim estabelece: 
 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) 
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas 
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo 
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
(...) 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em 
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
É importante destacar que o constituinte somente autoriza a servidores efetivos 
exercerem função gratificada; estas funções gratificadas devem possuir 
atribuições específicas. 
Se vem o município e estabelece um rol de atribuições passíveis de serem 
exercidas mediante função gratificada ou cargo em comissão, de forma 
alternativa, percebe-se claramente que está tornando inócua a limitação de 
somente servidores efetivos exercerem função gratificada. 
Ante o exposto, voto contrariamente à alteração proposta referente ao artigo 19. “Art. 23... 
(...) 
§8º... 
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados,
menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco) dias consecutivos, 
contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos 
e avós, por 01 (um) dia, contado a partir da data do óbito; 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público. 
... 
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais 
em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos e 
condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade, 
conveniência e o interesse público;
”
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Voto favorável à alteração , considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público. 
... “Art. 27...
(...) 
§ 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se 
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que 
será aplicada a referida norma específica.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, evitando, ainda, que haja dúvidas na 
correta aplicação da lei. 
... “Art. 33... 
(...) 
§12. Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais recursos 
administrativos relativos ao procedimento de progressão de que trata o Capítulo 
VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, composta por 3 (três) membros 
efetivos e estáveis, que não tenham integrado a CAD, sendo o Chefe da Divisão 
de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, que a presidirá, e dois 
servidores indicados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
incumbida de:
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público 
... “Art. 37. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão. 
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer função 
gratificada.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, não vendo razões de interesse 
público para limitar a escolha do gestor. 
... 
Art. 38...
(...) 
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“§ 6º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se 
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que 
será aplicada a referida norma específica.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, evitando, ainda, que haja dúvidas na 
correta aplicação da lei. 
... “Art.38-G...
(...) 
§ 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão avaliados pelo 
Procurador Geral do Município e, caso o cargo de direção não esteja preenchido, 
a avaliação se dará entre os membros efetivos e estáveis da carreira de 
Procurador Municipal, sendo o avaliador àquele com maior tempo de serviço no 
cargo de Procurador Municipal do Município de Chopinzinho.
”
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende aos princípios da eficiência e 
da moralidade administrativa. 
... “Art. 68...
(...) 
§ 
6º A autorização de regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Legislativa 
do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, depende de prévia edição e 
vigência de Resolução da Mesa Diretora, avaliada a oportunidade e conveniência, 
podendo esta ser revogada a qualquer tempo fundado o interesse da 
administração.
”
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende ao princípio da separação de 
poderes, conforme dispõe a Constituição Federal. 
“Art. 70...
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal 
poderá dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas 
aplicáveis ao intervalo intrajornada de seus servidores, observados os princípios 
da legalidade, moralidade e eficiência.
”
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende ao princípio da separação de 
poderes, conforme dispõe a Constituição Federal. 
... 
“Art. 72...
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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§1º A compensação de faltas e banco de horas a que se refere o caput deste 
artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos 
domingos e feriados. 
§2º A compensação de faltas e banco de horas para os casos de recesso e ponto 
facultativo serão consideradas como hora “normal” trabalhada.”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público 
... “Art. 72
–A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas e banco de 
horas deverão ser fechadas a cada 12 (doze) meses, vedando-se que ao final do 
período o servidor possua saldo negativo de horas trabalhadas, sob pena de 
desconto do saldo negativo e demais providências cabíveis, sem prejuízo das 
demais disposições previstas em regulamentação específica.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público 
... “Art. 72
–B. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá 
dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas 
aplicáveis ao banco de horas e à compensação de faltas de seus servidores, 
observados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, bem como os 
limites fixados no artigo anterior. 
Parágrafo único. As normas internas estabelecidas pela Câmara Municipal 
prevalecerão no que tange à organização administrativa e funcionamento interno 
do Legislativo, sem prejuízo da observância das diretrizes gerais previstas nesta 
Lei e na legislação correlata.
”
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende ao princípio da separação de 
poderes, conforme dispõe a Constituição Federal. 
... “Art. 74... 
(...) 
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, 
convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou 
guarda judicial, contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de 
tios, sobrinhos e avós, por 01 (um) dia, contado a partir da data do óbito; 
VI - para participação autorizada em competições esportivas ou delegações 
culturais em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos 
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e condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade, 
conveniência e o interesse público;
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público 
... “Art. 80. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, acrescidos das 
vantagens de caráter permanente, são irredutíveis, não se aplicando às verbas 
transitórias que sua concessão fica a critério do Chefe do Poder Executivo ou 
Legislativo.
”
Da simples leitura do já referido acórdão nº 966/2023, e igualmente do prejulgado 
25, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, verifica-se que a alteração 
proposta colide tanto com a consulta quanto ao prejulgado, de observância 
obrigatória pelos municípios paranaenses. 
Notem que as orientações são bem claras no sentido de que a remuneração dos 
cargos e funções devem ser estabelecidas em lei, e não de acordo com o critério 
subjetivo do gestor. 
E a constituição federal, no inciso XV do art. 37 estabelece que vencimentos dos 
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, não fazendo o 
constituinte qualquer ressalva a cargos comissionados ou função gratificada. 
Segue transcrição do referido artigo: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) 
(...) 
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e 
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos 
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) 
Cumpre alertar que o município corre o risco de sofrer condenações por não 
observar a irredutibilidade de vencimentos, ainda que prevista em lei, posto que 
poderá haver declaração incidental de inconstitucionalidade pelo judiciário, e até 
mesmo declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, pelo Tribunal de 
Justiça do Estado do Paraná. 
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 Ante o exposto, voto contrariamente à alteração do art. 80 nos termos propostos. “Art. 90. .............................................. 
§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do vínculo de trabalho, o 
servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) 
vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) 
faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) 
faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta 
e duas) faltas. 
§ 2º É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do servidor ao 
serviço. 
§ 3º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço. 
§ 4º A Administração Pública poderá solicitar a interrupção das férias do servidor, 
a qualquer momento, desde que haja concordância expressa do servidor, com 
notificação prévia de no mínimo 48 horas, salvo em casos de emergência, sendo 
que a interrupção das férias deverá ser compensada em período subsequente, 
conforme acordado entre as partes, sem prejuízo de direitos do servidor, e 
respeitando a legislação vigente. 
§ 5º O servidor público terá direito a indenização das férias proporcionais ao 
período trabalhado, calculadas de acordo com o tempo de serviço prestado, 
inclusive nos casos de cessação do vínculo empregatício antes de completar o 
período aquisitivo de férias, sendo o valor correspondente pago de forma 
proporcional, conforme as disposições da legislação vigente. 
§ 6º Em atenção aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, fica 
vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem despesas ou pagamentos 
regressivos, bem como a interpretação e aplicação retroativa do parágrafo 
anterior. 
§ 
7º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de provimento 
efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com base no cargo 
anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da data de exercício no novo 
cargo. 
§ 
8º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em 
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe, 
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desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o 
Município. 
§ 
9º Na hipótese de nomeação de servidor que ocupe cargo de provimento em 
comissão ou ainda de agente político para cargo de provimento efetivo, cargo de 
provimento em comissão ou cargo político, é vedada a contagem de tempo do 
período aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a 
partir da data de exercício no novo cargo. 
§ 10º Havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de 
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as 
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo 
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que 
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município. 
§1
1. Poderá ser concedido ou convertido em pecúnia ao servidor público período 
proporcional de férias, desde que completado no mínimo 4/12 (quatro doze avos) 
do período aquisitivo, equivalente a, no mínimo, 10 (dez) dias de férias, sendo que 
a concessão proporcional deverá respeitar o interesse público, a conveniência 
administrativa e os critérios estabelecidos pelo setor de gestão de pessoas, sendo 
assegurados todos os direitos e vantagens correlatos ao período concedido.”
Voto favorável à alteração do art. 90 e parágrafos, considerando que não 
compreendo como contrária à constituição federal ou ao interesse público 
... “Art. 91 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela 
chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor 
adquiriu o direito, com exceção do § 11 do artigo 90, não permitida a acumulação 
de férias. 
§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, não podendo 
um deles ser inferior a 10 (dez) dias. 
..................................... 
§ 3º O servidor poderá requerer a conversão em pecúnia de um terço do período 
de férias, até três dias após a notificação da concessão pelo departamento de 
recursos humanos, cabendo o interesse da administração municipal e a 
disponibilidade orçamentária para o deferimento da conversão.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público 
... 
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“Art. 91-A.............. 
.................................. 
§ 7º Não sendo pago no vencimento o documento de arrecadação municipal de 
que trata o parágrafo anterior, compete a Secretaria Municipal de Administração 
e Finanças a inscrição em dívida ativa e demais procedimentos de cobrança 
cabíveis.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público 
................................. 
... “Art. 92 ...
§ 1º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes 
do início do respectivo período. 
.................................... 
§ 
3º Será computada na média do período aquisitivo para fins de pagamento às
funções gratificadas, gratificação pelo exercício de encargos especiais e o 
percentual estipulado conforme o art.17 desta Lei.
”
Voto contrário à alteração, considerando que a redação atual contempla de forma 
mais adequada as denominadas vantagens transitórias, e o adicional de férias, 
não vislumbrando razões que justifiquem a alteração. 
... 
“Art. 109-B. O servidor que, durante o período de suas férias ou fora de seu horário 
normal de trabalho, for convocado para realizar serviços extraordinários, estará 
sujeito ao regime de sobreaviso. 
§1º O servidor em regime de sobreaviso deverá estar disponível para o 
desempenho de suas funções, sendo remunerado pelo tempo em que estiver à 
disposição, com o pagamento do adicional de serviço extraordinário conforme o 
tempo efetivamente trabalhado. 
§2º O servidor em regime de sobreaviso será remunerado com 1/5 da hora 
“normal” trabalhada, e a partir do efetivo exercício serão computadas horas 
extras.”
Voto favorável, com a seguinte ressalva: a convocação de servidor durante o 
período de férias, nas hipóteses contempladas pela lei não deve ser, por si,
hipótese de pagamento de adicional de sobreaviso. 
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Uma vez interrompido o período de férias, o servidor volta a exercer o cargo 
normalmente, podendo receber o adicional de sobreaviso apenas nos casos 
expressamente previstos em lei. 
Entendo contrário a higiene do trabalho manter o servidor em férias e, ao mesmo 
tempo, em regime de sobreaviso; inclusive descaracteriza o afastamento do 
trabalho decorrente do período de férias. 
Sugiro a seguinte redação: 
“Art. 109-B. O servidor que fora de seu horário normal de trabalho, for convocado 
para realizar serviços extraordinários, estará sujeito ao regime de sobreaviso. 
. “Art. 116...
§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir 
do mês seguinte à publicação do ato declaratório de estabilização do cargo.
”
... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, evitando, ainda, que haja dúvidas na 
correta aplicação da lei. “Art. 118...
(...) 
§ 2º Findo o período de licença, o servidor deverá retornar ao exercício do seu 
cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos 
demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei. 
(...) 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público 
§ 5º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá dispor, 
mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas aplicáveis às 
licenças de seus servidores, observados os princípios da legalidade, 
moralidade e eficiência.”
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende à separação de poderes, 
conforme dispõe a Constituição Federal. 
... 
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“Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, 
ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento 
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo ou mediante compensação de horário. 
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser 
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do 
servidor; e 
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do 
deferimento da primeira licença concedida. 
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas 
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) 
meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites 
estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, com a sugestão de alteração do texto 
do dispositivo que segue: 
... “II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, na hipótese 
do servidor ter alcançado a fruição do limite de 60 (sessenta) dias disposto no 
inciso I do § 2º.
”
“Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores eleitos, a licença com 
remuneração para o desempenho de mandato no sindicato representativo da 
categoria de servidores.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público 
... “Art. 140... 
Parágrafo único...................................................... 
........... 
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II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em 
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe, 
desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o 
município; 
................ 
IV - na hipótese de o servidor ocupante de dois cargos efetivos de professor 
afastar-se de um deles para o exercício de função de Diretor de Escola ou de 
Pedagogo, a contagem do período aquisitivo de licença prêmio por assiduidade 
referente ao cargo do qual se afastou será interrompida, sendo retomada do ponto 
em que foi suspensa, desde que haja imediata nomeação para a função e seja 
mantido o vínculo com o Município; 
V - havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de 
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as 
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo 
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que 
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município.
”
... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, sendo que a alteração se amolda a 
jurisprudência do TCE/PR, e do STF. 
“Art. 142...
Parágrafo único. .... 
VI 
– Se afastar durante o período de aquisição da licença por meio atestados 
médicos pelo período superior à 60 (sessenta) dias, exceto em casos de 
internação comprovada. 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal, porém, entendo que a exceção em caso de internação trará 
problemas quanto à aplicabilidade do direito, uma vez que não se definiu na lei se 
se trata do período inteiro de internação no tocante aos 60 (sessenta) dias. 
Dada possível celeuma no manejo desse dispositivo legal, sugiro a supressão da 
hipótese de exceção. “Art. 143... 
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que 
nenhum período poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. 
§2º A licença prêmio poderá ser suspensa por motivos calamidade pública, por 
requisição da administração devidamente justificado no interesse público, 
devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da suspensão. 
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(...) 
§6º A conversão em pecúnia de que trata os § 4º e § 5º deste artigo, depende de 
requerimento prévio e escrito do servidor para usufruir a licença em gozo ou 
transformá-la total ou parcialmente em pecúnia, nos termos do art. 141 desta Lei, 
devendo o requerimento ser realizado dentro do período de 60 (sessenta) meses 
subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, ou nos 60 (sessenta) 
meses subsequentes a partir da data da vigência que trata o parágrafo anterior. 
§7º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que haja 
requerimento prévio e escrito do servidor, fica vedada a transformação automática
em pecúnia, sem prejuízo da possibilidade de agendamento da licença de ofício 
pela Administração municipal e da aplicação do art. 141 desta Lei.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, e possibilita que a Administração 
implemente uma conduta adequada na observação do direito conferido pela lei, 
sem prejuízo de que seja observado o interesse da fazenda pública. 
... “Art. 154-I. O salário-família será devido ao segurado do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Chopinzinho, na forma e condições 
estabelecidas pela legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), 
especialmente no que se refere ao limite de renda, valor das cotas e demais 
requisitos, observado o disposto na legislação federal vigente. 
Parágrafo único. Também terão direito ao salário-família os aposentados por 
invalidez, por idade, bem como os demais aposentados que preencham os 
requisitos estabelecidos pela legislação do RGPS, sendo o benefício pago 
juntamente com a aposentadoria.
”
... “Art. 154-J. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, bem como 
os limites de remuneração mensal para sua concessão, observarão os critérios, 
valores e atualizações previstos na legislação vigente do Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS), sendo aplicáveis automaticamente ao âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho. 
I 
– Revogado
II 
– Revogado
Parágrafo único
. Os valores e critérios definidos pelo RGPS serão adotados 
integralmente, inclusive no tocante aos índices de correção aplicáveis, dispensada 
a necessidade de edição normativa municipal específica para cada alteração.
”
... 
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Voto favorável à alteração, desde que nos termos do que foi sugerido pelo servidor 
Geri em seu voto como membro do conselho técnico de revisão do estatuto dos 
servidores. “Art. 155... 
(...) 
§ 3º No caso de afastamento por férias ou por qualquer outro motivo, por período 
igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor público deverá, previamente e dentro 
dos trâmites administrativos pertinentes, transferir formalmente suas atribuições 
ao servidor designado como substituto. 
§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos, 
senhas e orientações indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a 
preservação e integridade dos arquivos e documentos sob sua responsabilidade, 
sendo vedada a exclusão ou alteração indevida de qualquer informação, tendo 
como objetivo garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades 
públicas, sem prejuízo à administração ou à prestação do serviço. 
§5º É vedado ao servidor ocupante de cargo político, em comissão ou função 
gratificada que retorna ao seu cargo original ou passa a exercer novo cargo 
político, em comissão ou função gratificada, se negar em passar informações de 
interesse da Administração municipal, arquivos e documentos ou atividades 
relacionadas ao bom andamento do serviço público, sob pena de 
responsabilização.
”
... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, com exceção ao fornecimento de 
senhas pessoais, com a seguinte sugestão de redação “§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos, e 
orientações indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a preservação 
e integridade dos arquivos e documentos sob sua responsabilidade, sendo vedada 
a exclusão ou alteração indevida de qualquer informação, tendo como objetivo 
garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades públicas, sem 
prejuízo à administração ou à prestação do serviço
.
”
“Art. 156...
XIV - exercer atividade ou participar de gerência ou administração de empresa 
comercial, industrial ou prestadora de serviços, com objetivos econômicos, se esta 
manter negócios com o Município; 
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Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, garantindo ao servidor o exercício de 
atividade empresarial, desde que não interfira no desempenho adequado da 
função pública. 
Não obstante, se houver prejuízo às atribuições funcionais, já existem outros 
dispositivos que tipificam a conduta. 
XXIV - se recusar injustificadamente a participar de comissões, comitês, 
conselhos municipais, equipes ou grupos de trabalho, quando expressamente 
designado pela administração municipal; 
Voto contrário a esse inciso, considerando que possibilitaria à Administração agir 
com arbitrariedade em relação ao servidor, implicando-o em obrigações que 
demandam tempo de dedicação, muitas vezes em seu horário de descanso, sem 
a correspondente remuneração, até mesmo por vedação legal, como a 
participação em conselhos. 
Além disso é um inciso desnecessário, à medida que o servidor possui a obrigação 
de participar de colegiados e grupos de trabalho, desde que sejam pertinentes às 
atribuições do cargo, o servidor possua a devida capacitação para tanto, e a 
participação não comprometa as demais atribuições funcionais. 
XXV - deixar de cumprir os prazos designados por escrito pelo seu superior 
hierárquico, bem como os prazos previstos em normas e regulamentações.
”
No que tange aos prazos em normas e regulamentações, já existe previsão legal 
no art. 155, inciso III e IV. 
Em relação a prazos designados por escrito pelo seu superior hierárquico, causa 
estranheza quanto ao que pretende o autor de tal dispositivo, posto que já existe 
o dever de obediência hierárquica, passível de penalização pelo seu 
descumprimento injustificado. 
O manejo de tal dispositivo pode alcançar medidas arbitrárias por parte do superior 
hierárquico, podendo caracterizar ato de assédio moral e crime de abuso de 
autoridade. 
Cumpre salientar que a responsabilização com a imputação pretendida poderia 
gerar nulidade do processo, pleito de dano moral em relação à Administração, 
com possível direito de regresso em relação às autoridades e demais agentes 
públicos envolvidos. 
Logo, voto contrário ao inciso XXV. 
... “Art. 159-A...
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§3º É facultado ao(a) vereador(a) formalizar pedido para retorno do andamento do 
processo de sindicância ou disciplinar, através de requerimento formal junto à 
comissão processante.
”
... 
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende à separação de poderes, 
conforme dispõe a Constituição Federal. “Art. 160. São penalidades disciplinares: 
... 
V - destituição de cargo em comissão;
”
... 
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende à separação de poderes, 
conforme dispõe a Constituição Federal. “Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, e ao art. 156, XII, XIII, 
XVI, XXII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do 
Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação da 
portaria de julgamento.
”
... 
Voto favorável ao acréscimo da redação que trata do período de vedação a 
assumir cargo no município; não obstante, cumpre à gestão verificar possível 
incongruência entre a causa de demissão referente ao inciso XIII do art. 165 (XIII 
- transgressão ao art. 156, incisos XI a XXIII), e aos incisos XII, XIII, XVI e XXII; 
A fim de se afastar a possível incongruência, recomenda-se a nova redação do 
artigo nos seguintes termos: “Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, e XI; e ao art. 156, XII, XIII, XVI, e 
XXII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do 
Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação da 
portaria de julgamento.
”
“Art. 172... 
(...) 
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II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição 
de cargo em comissão;
”
... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público “Art. 173... 
(...) 
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de 
cargo em comissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
”
... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público “Art. 174... 
(...) 
§ 14 Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos processuais terão 
acesso restrito às pessoas envolvidas na apuração, ficando os autos sob a 
responsabilidade da comissão processante, que registrará todas as juntadas de 
documentos. 
(...) 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público. 
§17 O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá, mediante justificativa 
formal e nos termos da legislação vigente, requisitar ao Poder Executivo a atuação 
da Comissão de Sindicância ou da Comissão Disciplinar, nos casos em que 
houver denúncia ou representação sobre irregularidades funcionais envolvendo 
servidores vinculados à Câmara Municipal, desde que haja impedimento ou 
inviabilidade técnica de instituição de comissão própria do Poder Legislativo, ou 
que a medida seja necessária para assegurar a celeridade, a isenção e a 
efetividade da apuração dos fatos, evitando prejuízos ao interesse público.
”
... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, ou à separação de poderes. 
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“Art. 176... 
(...) 
§5º Nos casos de impossibilidade de manifestação imparcial dos membros 
efetivos da Procuradoria Geral do Município, por impedimento ou suspeição, a 
manifestação jurídica poderá ser emitida pelo Procurador Geral do Município, 
ainda que não ocupante de cargo efetivo de procurador municipal.
”
... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público. 
... “Art. 180... 
(...) 
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a 
infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 10 (dez) dias, 
demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de disponibilidade ou de 
aposentadoria; 
(...) 
... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público 
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente, podendo 
ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis 
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme 
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos. 
(...) 
§ 3º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não houver 
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em 
razão de circunstâncias que possam promover o regular processamento dos 
autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos.”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público “Art. 185... 
(...) 
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IV - destituição de cargo em comissão. 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, sendo que a destituição de função 
gratificada é prerrogativa da autoridade nomeante, sendo função de confiança, 
devendo o servidor efetivo que detém função de confiança estar sujeito as 
mesmas penas do servidor que não exerce função gratificada; não obstante, a 
numeração correta se refere ao inciso V. 
§ 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente, podendo ser 
renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis 
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme 
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos. 
(...) 
§ 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver impedimento 
legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em razão de 
circunstâncias que possam promover o regular processamento dos autos, a 
eficiência e celeridade nos trabalhos.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público; considerando, ainda, as demais 
atribuições dos procuradores como representantes do município, pareceristas em 
relação à instauração de processo disciplinar, e como representantes judiciais do 
município, bem como em consideração à remuneração do procurador, que acaba 
por elevar o custo dos processos administrativos ao erário municipal. 
... “Art. 187... 
(...) 
§ 4º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte procedimento: 
I - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações de 
informações, documentos, oitivas, interrogatório do servidor acusado e/ou 
quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, que, no interesse de instruir 
os autos de apuração disciplinar, sejam solicitadas pela comissão processante, 
com a finalidade de apurar fatos para verificação da materialidade, bem como da 
ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, com 
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 
(...) 
V - alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos; 
VI - relatório conclusivo.”
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... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, atendendo, ainda, ao princípio do 
contraditório e da ampla defesa. “Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência de caráter 
reservado, da qual participarão os membros da comissão, o acusado e seu 
procurador, quando constituído, e a testemunha. 
I 
– Revogado; 
II 
– Revogado; 
§ 1º.............................................. 
IV - as perguntas à testemunha serão formuladas na seguinte ordem: 
(...) 
c) as dos acusados ou seus procuradores.
”
... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, atendendo, ainda, ao princípio do 
contraditório e da ampla defesa. “Art. 193... 
V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem: 
(...) 
d) as dos seus procuradores.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, atendendo, ainda, ao princípio do 
contraditório e da ampla defesa. 
... “Art. 204. 
....................................... 
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, 
ressalvados os efeitos da prescrição. 
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§2º Após a publicação da portaria de julgamento, o interessado deverá ser 
intimado por meio do sistema de protocolo eletrônico que tramita o processo. 
§3º A data de postagem da intimação no sistema de processo eletrônico servirá 
como termo inicial para a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a 
interposição de pedido de reconsideração à autoridade julgadora. 
§4º Inexistindo apresentação de reconsideração no prazo legal, deverá ser 
lavrada a Certidão Negativa de Interposição de Reconsideração e, após 
observadas as medidas administrativas determinadas pela autoridade que 
solucionou procedimento administrativo, deverá ser lavrado o respectivo Termo 
de Encerramento do Processo.
”
... “Art. 204-A. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o pedido de
reconsideração, avaliará os fundamentos e eventual pedido de efeito suspensivo, 
se houver. 
§1º A autoridade julgadora poderá solicitar parecer e/ou diligências da
Procuradoria Geral do Município quanto às razões do pedido de reconsideração, 
estando impedido de atuar e emitir o parecer o procurador municipal que atuou 
como membro da comissão. 
§2º Finalizada eventual instrução processual prévia pela Procuradoria Geral do 
Município, os autos serão encaminhados para a decisão.
”
... 
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à 
constituição federal ou ao interesse público, atendendo, ainda, ao princípio do 
contraditório e da ampla defesa. “Art. 231-A. O Município instituirá, através de lei específica, conselho de política 
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados 
pelos respectivos Poderes, nos termos do art. 39, da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988. 
§ 1º Revogado; 
I - Revogado; 
II - Revogado; 
III - Revogado; 
§ 2º Revogado; 
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§ 3º Revogado; 
I - Revogado; 
II - Revogado; 
III - Revogado; 
IV - Revogado; 
V - Revogado; 
§ 4º Revogado; 
§ 5º Revogado; 
§ 6º Revogado; 
§ 7º Revogado; 
§ 8º Revogado; 
§ 9º Revogado; 
§ 10 Revogado; 
§ 11 Revogado;
”
Voto contrário à alteração do art. 231-A e à revogação dos seus incisos e 
parágrafos, considerando que a supressão possui o condão de deixar um hiato 
entre a supressão de conselho técnico, que possui lastro na Constituição Federal, 
e a aprovação de lei específica. 
Outro ponto relevante a ser destacado é a possibilidade de se alterar de forma 
legítima e adequada os dispositivos legais do referido conselho mediante projeto 
de Lei Complementar à Lei nº 68/2012, com a devida participação do conselho 
técnico atual. 
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 27 de 
dezembro de 2012: 
I 
– o inciso “V” do parágrafo único do art. 67;
II 
– os incisos I e II do art. 154 J; 
III 
– o parágrafo único do art. 168; 
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IV 
– o parágrafo único do art. 169; 
V 
– os incisos I e II do artigo 192; 
VI 
– os parágrafos § 1º ao § 11º e respectivos incisos do art. 231-A.
Voto favorável à revogação dos dispositivos legais acima, com exceção aos 
parágrafos § 1º ao § 11º e respectivos incisos do art. 231-A, pelas razões
retromencionadas. 
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 68 de 02 de fevereiro de 2012 
permanecem inalterados. 
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Voto favorável à redação dos arts 3º e 4º nos termos propostos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 24 DE SETEMBRO DE 
2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal 
Atenciosamente, 
Chopinzinho PR, datado e assinado eletronicamente. 
Márcio Stringari 
Procurador Municipal 
OAB/PR 82.108 
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Relatório: reunião presencial do Conselho Técnico de 
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores Municipais na data de 
03/10/2025 
Trata-se relatório das discussões e deliberações realizadas pelo conselho técnico 
acerca da minuta de projeto de lei complementar para alteração da lei 
Complementar nº 68/2012 
Estiveram presentes os seguintes membros: Carlos Antonio Ansiliero; Geris 
Andrei Spadari; Márcio Stringari; Maria Talia; Neide Marinez Caldato; Rubia Mara 
Storti Rocha; e Thiago Voracoski Santos. 
Forma discutidos em ordem crescente os artigos sugeridos pelos membros do 
conselho, sendo que houve consenso quanto a maior parte dos referidos 
dispositivos legais discutidos. 
Segue o que foi discutido, em apertada síntese, e deliberado pelo conselho. 
Os membros do conselho deverão verificar se as informações prestadas no 
relatório conferem com o que foi deliberado na reunião, e devem confirmar o voto 
em relação às alterações propostas via WhatsApp. 
Quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de discussão, subentende￾se que há consenso quanto à aprovação, devendo os conselheiros confirmarem 
as informações via aplicativo WhatsApp. 
Segue o que foi discutido e deliberado pelos conselheiros, referente às propostas 
de alteração do projeto de lei complementar em apreço, com as devidas 
fundamentações: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° .... de 2025, DE 17 DE JUNHO DE 
2025
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho (PR).
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei. 
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Art. 1º. A Lei Complementar n° 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: “Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará 
afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o 
condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos acrescidos de até 
30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em 
comissão.
”
Aprovada a minuta por unanimidade, com a seguinte proposta de redação: “Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará 
afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o 
condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos acrescidos de 
30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em 
comissão.
”
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) “Art. 19. As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de 
direção, chefia e assessoramento, especificadas e nos termos da lei que instituir 
o plano de cargos e carreiras.
”
Não obstante o tema ter sido debatido de forma intensa via WhatsApp, ocorreram 
novos debates em torno do tema, sendo alegada inconstitucionalidade pelo 
procurador que esta subscreve; o procurador Thiago Voracoski ficou de 
apresentar proposta de texto que afirma retirar da Constituição Federal. 
Reitero que a atual redação do artigo está plenamente de acordo com a 
constituição. “Art. 19 As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de 
direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em 
comissão, especificadas na lei que instituir o plano de cargos e carreiras.
”
Ressalto que o texto, em si, da proposta da gestão não está em desacordo com a 
Constituição. 
Ocorre que a supressão do artigo 19 permitirá que sejam nomeados para funções 
gratificadas pessoas de fora da Administração, vulnerando o inciso II e V do art. 
37 da Constituição Federal, posto que pessoas de fora da Administração somente 
podem ocupar cargos em comissão, e não as atribuições pertinentes às funções 
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gratificadas, reservadas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme 
transcrito a seguir: 
 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas 
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo 
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
(...) 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em 
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
É do conhecimento dos membros a resposta da gestão, do i. Procurador Geral 
Municipal, Dr Nivaldo José Bello Junior, que devem ser consideradas e 
ponderadas; seguem transcritas a seguir: “Primeiramente, é importante delimitar que o objeto da presente discussão é a
alteração do Estatuto dos Servidores (LC 68/2012), e não o Plano de Carreiras 
(Lei 4.113/2025). Contudo, em respeito ao debate, esclarecemos o ponto. A 
estrutura que permite que uma mesma função de chefia, direção ou 
assessoramento seja exercida tanto por meio de Função Gratificada (FG) quanto 
por Cargo em Comissão (CC) constitui um arranjo administrativo que visa conferir 
maior flexibilidade e eficiência à gestão. Não há qualquer inconstitucionalidade 
nesta modelagem. A Constituição Federal, em seu art. 37, V, distingue claramente 
os dois institutos: as Funções de Confiança (ou gratificadas) são "exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo", enquanto os Cargos 
em Comissão são "a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, (...) destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento". O modelo adotado não 
confunde os institutos, mas permite ao gestor uma escolha discricionária: • Se o 
servidor mais qualificado para a chefia for um servidor de carreira, a Administração 
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pode designá-lo para uma FG, que acrescerá um valor à sua remuneração 
original. • Se a Administração optar por um servidor sem vínculo efetivo ou mesmo 
se desejar dar a um servidor de carreira um tratamento remuneratório diverso, 
poderá nomeálo para um CC. 
Essa flexibilidade é uma ferramenta de gestão moderna e amplamente utilizada 
na Administração Pública brasileira, inclusive na esfera Federal, onde Cargos em 
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções 
Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) coexistem para níveis de 
responsabilidade semelhantes, sendo o segundo exclusivo para servidores de 
carreira. Desconhece-se qualquer precedente ou vedação constitucional que 
impeça o legislador municipal de adotar arranjo semelhante, que prestigia a 
discricionariedade do gestor na busca pela eficiência.
”
O Dr,. Thiago Voracoski Santos também poderá fazer as considerações e 
propostas de texto que julgar oportunas. 
Considerando que a maioria dos membros não abriu o voto acerca deste artigo, 
deve proceder à votação via WhatsApp. 
 “Art. 23... 
(...) 
§8º... 
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados,
menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco) dias consecutivos, 
contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos 
e avós, por 01 (um) dia, contado a partir da data do óbito; 
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais. 
Os membros do conselho opinam que a permissão de falta justificada em serviço 
deva ser ampliada para 02 (dois) dias, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos 
e avós, a fim de que o dispositivo legal tenha efetividade, considerando a 
possibilidade de falecimento no período noturno, e necessidade de realização de 
viagens. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... 
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais 
em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos e 
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condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade, 
conveniência e o interesse público;
”
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... “Art. 27...
(...) 
§ 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se 
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que 
será aplicada a referida norma específica.
”
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... “Art. 33... 
(...) 
§12. Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais recursos 
administrativos relativos ao procedimento de progressão de que trata o Capítulo 
VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, composta por 3 (três) membros 
efetivos e estáveis, que não tenham integrado a CAD, sendo o Chefe da Divisão 
de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, que a presidirá, e dois 
servidores indicados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
incumbida de:
”
Houve discussão do dispositivo, não havendo nenhuma objeção. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... “Art. 37. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão. 
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer função 
gratificada.
”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais. 
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Houve consenso, ainda, da necessidade de acréscimo do inciso VII do § 3º nos 
seguintes termos: “VII- para o exercício de mandato classista.
”
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
Art. 38...
(...) “§ 6º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se 
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que 
será aplicada a referida norma específica.
”
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... “Art.38-G...
(...) 
§ 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão avaliados pelo 
Procurador Geral do Município e, caso o cargo de direção não esteja preenchido, 
a avaliação se dará entre os membros efetivos e estáveis da carreira de 
Procurador Municipal, sendo o avaliador àquele com maior tempo de serviço no 
cargo de Procurador Municipal do Município de Chopinzinho.
”
Houve discussão do dispositivo, não havendo nenhuma objeção. 
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WhatsApp. 
... “Art. 68...
(...) 
§ 
6º A autorização de regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Legislativa 
do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, depende de prévia edição e 
vigência de Resolução da Mesa Diretora, avaliada a oportunidade e conveniência, 
podendo esta ser revogada a qualquer tempo fundado o interesse da 
administração.
”
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Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
“Art. 70...
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal 
poderá dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas 
aplicáveis ao intervalo intrajornada de seus servidores, observados os princípios 
da legalidade, moralidade e eficiência.
”
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... 
“Art. 72...
§1º A compensação de faltas e banco de horas a que se refere o caput deste 
artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos 
domingos e feriados. 
§2º A compensação de faltas e banco de horas para os casos de recesso e ponto 
facultativo serão consideradas como hora “normal” trabalhada.”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... “Art. 72
–A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas e banco de 
horas deverão ser fechadas a cada 12 (doze) meses, vedando-se que ao final do 
período o servidor possua saldo negativo de horas trabalhadas, sob pena de 
desconto do saldo negativo e demais providências cabíveis, sem prejuízo das 
demais disposições previstas em regulamentação específica.
”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais. 
Houve, ainda, deliberação unânime pelo acréscimo do parágrafo único, nos 
seguintes termos: “Parágrafo único- O controle e fechamento das compensações de faltas e banco 
de horas é de responsabilidade da chefia imediata do servidor, que será 
responsável, ainda, pelas respectivas informações à Divisão de Recursos 
Humanos e Segurança do Trabalho.
”
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Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... “Art. 72
–B. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá 
dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas 
aplicáveis ao banco de horas e à compensação de faltas de seus servidores, 
observados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, bem como os 
limites fixados no artigo anterior. 
Parágrafo único. As normas internas estabelecidas pela Câmara Municipal 
prevalecerão no que tange à organização administrativa e funcionamento interno 
do Legislativo, sem prejuízo da observância das diretrizes gerais previstas nesta 
Lei e na legislação correlata.
”
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... “Art. 74... 
(...) 
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, 
convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou 
guarda judicial, contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de 
tios, sobrinhos e avós, por 01 (um) dia, contado a partir da data do óbito; 
VI - para participação autorizada em competições esportivas ou delegações 
culturais em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos 
e condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade, 
conveniência e o interesse público;
”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais. 
Quanto ao inciso VI, os membros do conselho opinam que a permissão de falta 
justificada em serviço deva ser ampliada para 02 (dois) dias, nos casos de 
falecimento de tios, sobrinhos e avós, a fim de que o dispositivo legal tenha 
efetividade, considerando a possibilidade de falecimento no período noturno, e 
necessidade de realização de viagens. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... 
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
“Art. 80. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, acrescidos das 
vantagens de caráter permanente, são irredutíveis, não se aplicando às verbas 
transitórias que sua concessão fica a critério do Chefe do Poder Executivo ou 
Legislativo.
”
Houve intensa discussão pertinente ao referido artigo. 
A gestão, representada pelo I. Procurador Geral do Município, Dr Nivaldo José
Bello Junior, assim se manifestou acerca do tema: 
Questão 04: Justificativas para que não se defina em lei remuneração específica 
para cargos comissionados e funções gratificadas, considerando orientações do 
TCE/PR. A premissa da pergunta não corresponde à realidade fática e legal do 
Município. As Funções Gratificadas e os Cargos em Comissão estão devidamente 
criados por lei e possuem sua remuneração especificada em lei conforme tabela 
de CC e FG, atendendo às orientações do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná (TCE/PR). Inclusive, é de se ressaltar que a atual gestão promoveu um 
avanço significativo neste quesito. Entre 2016 e 2025, o modelo anterior previa 
que o valor das FGs era definido como um percentual sobre o vencimento do 
servidor, prática de legalidade questionável e que gerava distorções. A legislação 
atual, promovida por esta gestão, corrigiu essa falha e estabeleceu valores 
nominais e fixos para as gratificações, em linha com as melhores práticas e com 
o entendimento exarado no Prejulgado nº 25 do TCE/PR. A aplicação de uma 
nova orientação de órgão de controle, conforme o art. 23 da LINDB, deve 
considerar a realidade administrativa e prever uma transição para que o 
cumprimento se dê de modo "proporcional, equânime e eficiente". A alteração 
promovida pela gestão para fixar valores nominais demonstra o compromisso com 
a adequação às normas e o aprimoramento contínuo da legislação de pessoal, 
durante a gestão novas alterações para melhor e ampla adequação dos 
entendimentos do TCE/PR serão realizadas lembrando que estas adequações 
necessitam de aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, e ainda cálculo 
de índice de despesas com gastos em pessoal dentro dos limites estabelecidos 
pela LRF. 
O Dr Thiago Voracoski Santos deverá apresentar uma proposta alternativa de 
texto, que compreende ser adequada com a Constituição Federal. 
Com o devido respeito aos colegas que pensam de maneira contrária, caso 
reiterem que seja necessária a alteração do art. 80, o que parece controverso, 
sugiro a seguinte redação, espelhada do inc. XV do art. 37 da Constituição 
Federal: “Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
” 
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Considerando que a maioria dos membros não abriu o voto acerca deste artigo, 
deve proceder à votação via WhatsApp. 
 “Art. 90. .............................................. 
§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do vínculo de trabalho, o 
servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) 
vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) 
faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) 
faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta 
e duas) faltas. 
§ 2º É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do servidor ao 
serviço. 
§ 3º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço. 
§ 4º A Administração Pública poderá solicitar a interrupção das férias do servidor, 
a qualquer momento, desde que haja concordância expressa do servidor, com 
notificação prévia de no mínimo 48 horas, salvo em casos de emergência, sendo 
que a interrupção das férias deverá ser compensada em período subsequente, 
conforme acordado entre as partes, sem prejuízo de direitos do servidor, e 
respeitando a legislação vigente. 
§ 5º O servidor público terá direito a indenização das férias proporcionais ao 
período trabalhado, calculadas de acordo com o tempo de serviço prestado, 
inclusive nos casos de cessação do vínculo empregatício antes de completar o 
período aquisitivo de férias, sendo o valor correspondente pago de forma 
proporcional, conforme as disposições da legislação vigente. 
§ 6º Em atenção aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, fica 
vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem despesas ou pagamentos 
regressivos, bem como a interpretação e aplicação retroativa do parágrafo 
anterior. 
§ 
7º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de provimento 
efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com base no cargo 
anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da data de exercício no novo 
cargo. 
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§ 
8º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em 
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe, 
desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o 
Município. 
§ 
9º Na hipótese de nomeação de servidor que ocupe cargo de provimento em 
comissão ou ainda de agente político para cargo de provimento efetivo, cargo de 
provimento em comissão ou cargo político, é vedada a contagem de tempo do 
período aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a 
partir da data de exercício no novo cargo. 
§ 10º Havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de 
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as 
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo 
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que 
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município. 
§1
1. Poderá ser concedido ou convertido em pecúnia ao servidor público período 
proporcional de férias, desde que completado no mínimo 4/12 (quatro doze avos) 
do período aquisitivo, equivalente a, no mínimo, 10 (dez) dias de férias, sendo que 
a concessão proporcional deverá respeitar o interesse público, a conveniência 
administrativa e os critérios estabelecidos pelo setor de gestão de pessoas, sendo 
assegurados todos os direitos e vantagens correlatos ao período concedido.”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... “Art. 91 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela 
chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor 
adquiriu o direito, com exceção do § 11 do artigo 90, não permitida a acumulação 
de férias. 
§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, não podendo 
um deles ser inferior a 10 (dez) dias. 
..................................... 
§ 3º O servidor poderá requerer a conversão em pecúnia de um terço do período 
de férias, até três dias após a notificação da concessão pelo departamento de 
recursos humanos, cabendo o interesse da administração municipal e a 
disponibilidade orçamentária para o deferimento da conversão.
”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais. 
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Discutiu-se bastante sobre o reiterado descumprimento da proibição à 
acumulação do período de férias. 
Sugiro, analisando posteriormente o § 1º, que a fim de que continuemos aplicando 
a vedação da fruição de período de férias menor que 10 (dez) dias, seja realizada 
a seguinte adequação: “§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, não podendo 
nenhum deles ser inferior a 10 (dez) dias.
”
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
... “Art. 91-A.............. 
.................................. 
§ 7º Não sendo pago no vencimento o documento de arrecadação municipal de 
que trata o parágrafo anterior, compete a Secretaria Municipal de Administração 
e Finanças a inscrição em dívida ativa e demais procedimentos de cobrança 
cabíveis.
”
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. 
................................. 
... “Art. 92 ...
§ 1º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes 
do início do respectivo período. 
.................................... 
§ 
3º Será computada na média do período aquisitivo para fins de pagamento às
funções gratificadas, gratificação pelo exercício de encargos especiais e o 
percentual estipulado conforme o art.17 desta Lei.
”
No que tange ao § 1º, houve consenso de votar contrário à alteração, opinando 
pela manutenção da redação atual do artigo, dados os problemas operacionais 
que podem advir, já conhecidos pelos servidores do departamento de recursos 
humanos. 
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Considerando que a maioria dos membros não abriu o voto acerca do § 3º, deve 
proceder à votação via WhatsApp. 
... 
“Art. 109-B. O servidor que, durante o período de suas férias ou fora de seu horário 
normal de trabalho, for convocado para realizar serviços extraordinários, estará 
sujeito ao regime de sobreaviso. 
§1º O servidor em regime de sobreaviso deverá estar disponível para o 
desempenho de suas funções, sendo remunerado pelo tempo em que estiver à 
disposição, com o pagamento do adicional de serviço extraordinário conforme o 
tempo efetivamente trabalhado. 
§2º O servidor em regime de sobreaviso será remunerado com 1/5 da hora 
“normal” trabalhada, e a partir do efetivo exercício serão computadas horas 
extras.”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais, com a seguinte 
ressalva, materializada na seguinte proposta de alteração de texto: 
“Art. 109-B. O servidor que fora de seu horário normal de trabalho, for convocado 
para realizar serviços extraordinários, estará sujeito ao regime de sobreaviso. . Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. “Art. 116...
§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir 
do mês seguinte à publicação do ato declaratório de estabilização do cargo.
”
... 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. “Art. 118...
(...) 
§ 2º Findo o período de licença, o servidor deverá retornar ao exercício do seu 
cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos 
demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei. 
(...) 
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Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp 
§ 5º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá dispor, 
mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas aplicáveis às 
licenças de seus servidores, observados os princípios da legalidade, 
moralidade e eficiência.”
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
... “Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, 
ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento 
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo ou mediante compensação de horário. 
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser 
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do 
servidor; e 
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do 
deferimento da primeira licença concedida. 
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas 
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) 
meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites 
estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais, com a seguinte 
ressalva, materializada na seguinte proposta de alteração de texto: 
... 
“II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, na hipótese 
do servidor ter alcançado a fruição do limite de 60 (sessenta) dias disposto no 
inciso I do § 2º.”
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WhatsApp
... “Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores eleitos, a licença com 
remuneração para o desempenho de mandato no sindicato representativo da 
categoria de servidores.
”
Houve votação unânime aprovando o dispositivo legal 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
... “Art. 140... 
Parágrafo único...................................................... 
........... 
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em 
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe, 
desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o 
município; 
................ 
IV - na hipótese de o servidor ocupante de dois cargos efetivos de professor 
afastar-se de um deles para o exercício de função de Diretor de Escola ou de 
Pedagogo, a contagem do período aquisitivo de licença prêmio por assiduidade 
referente ao cargo do qual se afastou será interrompida, sendo retomada do ponto 
em que foi suspensa, desde que haja imediata nomeação para a função e seja 
mantido o vínculo com o Município; 
V - havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de 
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as 
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo 
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que 
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município.
”
... 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
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“Art. 142...
Parágrafo único. .... 
VI 
– Se afastar durante o período de aquisição da licença por meio atestados 
médicos pelo período superior à 60 (sessenta) dias, exceto em casos de 
internação comprovada. 
Não houve aprovação unânime do dispositivo. 
Contudo houve deliberação unânime da necessidade de inserção das seguintes 
exceções, a fim de não colidir com a legislação de regência: afastamentos 
decorrentes de acidente de trabalho, e de doenças ocupacionais, assim atestadas 
pela perícia médica oficial do Município. 
A conselheira Maria Talia sugeriu a alteração para período superior à 90 (noventa) 
dias. “VI – Se afastar durante o período de aquisição da licença por meio atestados 
médicos pelo período superior à 60 (sessenta) dias, exceto em casos de 
internação comprovada, e afastamentos decorrentes de acidente de trabalho, e 
de doenças ocupacionais, assim atestadas pela perícia médica oficial do 
Município
.
”
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp “Art. 143... 
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que 
nenhum período poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. 
§2º A licença prêmio poderá ser suspensa por motivos calamidade pública, por 
requisição da administração devidamente justificado no interesse público, 
devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da suspensão. 
(...) 
§6º A conversão em pecúnia de que trata os § 4º e § 5º deste artigo, depende de 
requerimento prévio e escrito do servidor para usufruir a licença em gozo ou 
transformá-la total ou parcialmente em pecúnia, nos termos do art. 141 desta Lei, 
devendo o requerimento ser realizado dentro do período de 60 (sessenta) meses 
subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, ou nos 60 (sessenta) 
meses subsequentes a partir da data da vigência que trata o parágrafo anterior. 
§7º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que haja 
requerimento prévio e escrito do servidor, fica vedada a transformação automática
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
em pecúnia, sem prejuízo da possibilidade de agendamento da licença de ofício 
pela Administração municipal e da aplicação do art. 141 desta Lei.
”
Houve aprovação unânime dos dispositivos legais, com a seguinte ressalva, 
materializada na seguinte alteração de texto: 
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que 
nenhum período poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos, e, ainda, quanto 
aos fracionamentos inferiores a 30 (trinta) dias, deverão ter concordância 
expressa do servidor. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
... “Art. 154-I. O salário-família será devido ao segurado do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Chopinzinho, na forma e condições 
estabelecidas pela legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), 
especialmente no que se refere ao limite de renda, valor das cotas e demais 
requisitos, observado o disposto na legislação federal vigente. 
Parágrafo único. Também terão direito ao salário-família os aposentados por 
invalidez, por idade, bem como os demais aposentados que preencham os 
requisitos estabelecidos pela legislação do RGPS, sendo o benefício pago 
juntamente com a aposentadoria.
”
... “Art. 154-J. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, bem como 
os limites de remuneração mensal para sua concessão, observarão os critérios, 
valores e atualizações previstos na legislação vigente do Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS), sendo aplicáveis automaticamente ao âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho. 
I 
– Revogado
II 
– Revogado
Parágrafo único
. Os valores e critérios definidos pelo RGPS serão adotados 
integralmente, inclusive no tocante aos índices de correção aplicáveis, dispensada 
a necessidade de edição normativa municipal específica para cada alteração.
”
... 
Houve aprovação unânime dos dispositivos legais. 
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Contudo houve deliberação unânime da necessidade de da seguinte alteração de 
texto, considerando o disposto no art. 81 da portaria MTP 1.467/2022 §1º: art. 9º 
da Lei Complementar Municipal nº 149/2023: “Parágrafo único. Também terão direito ao salário-família os aposentados por 
invalidez, por idade, bem como os demais aposentados que preencham os 
requisitos estabelecidos pela legislação do RGPS, sendo o benefício pago 
juntamente com a aposentadoria, sendo custeados com recursos do Tesouro 
Municipal.
”
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp “Art. 155... 
(...) 
§ 3º No caso de afastamento por férias ou por qualquer outro motivo, por período 
igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor público deverá, previamente e dentro 
dos trâmites administrativos pertinentes, transferir formalmente suas atribuições 
ao servidor designado como substituto. 
§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos, 
senhas e orientações indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a 
preservação e integridade dos arquivos e documentos sob sua responsabilidade, 
sendo vedada a exclusão ou alteração indevida de qualquer informação, tendo 
como objetivo garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades 
públicas, sem prejuízo à administração ou à prestação do serviço. 
§5º É vedado ao servidor ocupante de cargo político, em comissão ou função 
gratificada que retorna ao seu cargo original ou passa a exercer novo cargo 
político, em comissão ou função gratificada, se negar em passar informações de 
interesse da Administração municipal, arquivos e documentos ou atividades 
relacionadas ao bom andamento do serviço público, sob pena de 
responsabilização.
”
... 
Houve aprovação unânime dos dispositivos legais, , com exceção ao fornecimento 
de senhas pessoais, com a seguinte sugestão de redação pelo conselho: 
“§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos, e 
orientações indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a preservação 
e integridade dos arquivos e documentos sob sua responsabilidade, sendo vedada 
a exclusão ou alteração indevida de qualquer informação, tendo como objetivo 
garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades públicas, sem 
prejuízo à administração ou à prestação do serviço.”
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp “Art. 156...
XIV - exercer atividade ou participar de gerência ou administração de empresa 
comercial, industrial ou prestadora de serviços, com objetivos econômicos, se esta 
manter negócios com o Município; 
Houve aprovação unânime do dispositivo legal.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
XXIV - se recusar injustificadamente a participar de comissões, comitês, 
conselhos municipais, equipes ou grupos de trabalho, quando expressamente 
designado pela administração municipal; 
Houve consenso em votar contrariamente em relação ao dispositivo legal, 
amparada, ainda, na anuência da gestão, representada pelo i. procurador geral 
municipal. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
XXV - deixar de cumprir os prazos designados por escrito pelo seu superior 
hierárquico, bem como os prazos previstos em normas e regulamentações.
”
Houve consenso em votar contrariamente em relação ao dispositivo legal, 
amparada, ainda, na anuência da gestão, representada pelo i. procurador geral 
municipal. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
... “Art. 159-A...
§3º É facultado ao(a) vereador(a) formalizar pedido para retorno do andamento do 
processo de sindicância ou disciplinar, através de requerimento formal junto à 
comissão processante.
”
... 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
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“Art. 160. São penalidades disciplinares: 
... 
V - destituição de cargo em comissão;
”
... 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp. “Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, e ao art. 156, XII, XIII, 
XVI, XXII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do 
Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação da 
portaria de julgamento.
”
... 
Cumpre à gestão verificar possível incongruência entre a causa de demissão 
referente ao inciso XIII do art. 165 (XIII - transgressão ao art. 156, incisos XI a 
XXIII), e aos incisos XII, XIII, XVI e XXII; 
A fim de se afastar a possível incongruência, recomenda-se a nova redação do 
artigo nos seguintes termos: 
“Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, e XI; e ao art. 156, XII, XIII, XVI, e 
XXII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do 
Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação da 
portaria de julgamento.”
A redação deverá ser submetida à apreciação dos membros do conselho deverão 
confirmar a aprovação do dispositivo legal via WhatsApp “Art. 172... 
(...) 
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição 
de cargo em comissão;
”
... 
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Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp “Art. 173... 
(...) 
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de 
cargo em comissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
”
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp “Art. 174... 
(...) 
§ 14 Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos processuais terão 
acesso restrito às pessoas envolvidas na apuração, ficando os autos sob a 
responsabilidade da comissão processante, que registrará todas as juntadas de 
documentos. 
(...) 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
§17 O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá, mediante justificativa 
formal e nos termos da legislação vigente, requisitar ao Poder Executivo a atuação 
da Comissão de Sindicância ou da Comissão Disciplinar, nos casos em que 
houver denúncia ou representação sobre irregularidades funcionais envolvendo 
servidores vinculados à Câmara Municipal, desde que haja impedimento ou 
inviabilidade técnica de instituição de comissão própria do Poder Legislativo, ou 
que a medida seja necessária para assegurar a celeridade, a isenção e a 
efetividade da apuração dos fatos, evitando prejuízos ao interesse público.
”
... 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
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“Art. 176... 
(...) 
§5º Nos casos de impossibilidade de manifestação imparcial dos membros 
efetivos da Procuradoria Geral do Município, por impedimento ou suspeição, a 
manifestação jurídica poderá ser emitida pelo Procurador Geral do Município, 
ainda que não ocupante de cargo efetivo de procurador municipal.
”
... 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
... “Art. 180... 
(...) 
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a 
infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 10 (dez) dias, 
demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de disponibilidade ou de 
aposentadoria; 
(...) 
... 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente, podendo 
ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis 
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme 
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos. 
(...) 
§ 3º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não houver 
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em 
razão de circunstâncias que possam promover o regular processamento dos 
autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos.”
Não houve discussão do dispositivo. 
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WhatsApp
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“Art. 185... 
(...) 
IV - destituição de cargo em comissão. 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
§ 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente, podendo ser 
renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis 
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme 
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos. 
(...) 
§ 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver impedimento 
legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em razão de 
circunstâncias que possam promover o regular processamento dos autos, a 
eficiência e celeridade nos trabalhos.
”
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
... “Art. 187... 
(...) 
§ 4º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte procedimento: 
I - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações de 
informações, documentos, oitivas, interrogatório do servidor acusado e/ou 
quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, que, no interesse de instruir 
os autos de apuração disciplinar, sejam solicitadas pela comissão processante, 
com a finalidade de apurar fatos para verificação da materialidade, bem como da 
ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, com 
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 
(...) 
V - alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos; 
VI - relatório conclusivo.”
... 
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Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp “Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência de caráter 
reservado, da qual participarão os membros da comissão, o acusado e seu 
procurador, quando constituído, e a testemunha. 
I 
– Revogado; 
II 
– Revogado; 
§ 1º.............................................. 
IV - as perguntas à testemunha serão formuladas na seguinte ordem: 
(...) 
c) as dos acusados ou seus procuradores.
”
... 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp “Art. 193... 
V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem: 
(...) 
d) as dos seus procuradores.
”
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
... “Art. 204. 
....................................... 
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, 
ressalvados os efeitos da prescrição. 
§2º Após a publicação da portaria de julgamento, o interessado deverá ser 
intimado por meio do sistema de protocolo eletrônico que tramita o processo. 
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§3º A data de postagem da intimação no sistema de processo eletrônico servirá 
como termo inicial para a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a 
interposição de pedido de reconsideração à autoridade julgadora. 
§4º Inexistindo apresentação de reconsideração no prazo legal, deverá ser 
lavrada a Certidão Negativa de Interposição de Reconsideração e, após 
observadas as medidas administrativas determinadas pela autoridade que 
solucionou procedimento administrativo, deverá ser lavrado o respectivo Termo 
de Encerramento do Processo.
”
... “Art. 204-A. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o pedido de
reconsideração, avaliará os fundamentos e eventual pedido de efeito suspensivo, 
se houver. 
§1º A autoridade julgadora poderá solicitar parecer e/ou diligências da
Procuradoria Geral do Município quanto às razões do pedido de reconsideração, 
estando impedido de atuar e emitir o parecer o procurador municipal que atuou 
como membro da comissão. 
§2º Finalizada eventual instrução processual prévia pela Procuradoria Geral do 
Município, os autos serão encaminhados para a decisão.
”
... 
Não houve discussão do dispositivo. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp “Art. 231-A. O Município instituirá, através de lei específica, conselho de política 
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados 
pelos respectivos Poderes, nos termos do art. 39, da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988. 
§ 1º Revogado; 
I - Revogado; 
II - Revogado; 
III - Revogado; 
§ 2º Revogado; 
§ 3º Revogado; 
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I - Revogado; 
II - Revogado; 
III - Revogado; 
IV - Revogado; 
V - Revogado; 
§ 4º Revogado; 
§ 5º Revogado; 
§ 6º Revogado; 
§ 7º Revogado; 
§ 8º Revogado; 
§ 9º Revogado; 
§ 10 Revogado; 
§ 11 Revogado;
”
Os membros do conselho discutiram intensamente a proposta de supressão do 
conselho técnico no formato atual. 
Foi consenso de que a Administração tem justificativas idôneas para a alteração 
da representatividade atual do conselho. 
Alguns conselheiros mencionaram a necessidade de que conste no projeto de lei 
que a representação do conselho a ser criado deverá ser paritária entre a 
Administração e representantes dos servidores. 
Outro ponto relevante a ser destacado é a possibilidade de se alterar de forma 
legítima e adequada os dispositivos legais do referido conselho mediante projeto 
de Lei Complementar à Lei nº 68/2012, com a devida participação do conselho 
técnico atual. 
Não houve consenso sobre a alteração proposta ou definição de proposta 
alternativa. 
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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 27 de 
dezembro de 2012: 
I 
– o inciso “V” do parágrafo único do art. 67;
II 
– os incisos I e II do art. 154 J; 
III 
– o parágrafo único do art. 168; 
IV 
– o parágrafo único do art. 169; 
V 
– os incisos I e II do artigo 192; 
VI 
– os parágrafos § 1º ao § 11º e respectivos incisos do art. 231-A.
Houve consenso sobre a alteração proposta, com exceção aos parágrafos § 1º ao 
§ 11º e respectivos incisos do art. 231-A, pelas razões retromencionadas. 
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
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Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 68 de 02 de fevereiro de 2012 
permanecem inalterados. 
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Houve consenso sobre a alteração proposta
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via 
WhatsApp
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 24 DE SETEMBRO DE 
2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal 
Atenciosamente, 
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Chopinzinho PR, datado e assinado eletronicamente. 
Márcio Stringari 
Procurador Municipal 
OAB/PR 82.108 
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Comunicação Interna
Ref: Memorando 5428/2025
Ao Ilustríssimo Senhor, 
Dr. Márcio Stringari 
Procurador Municipal e Membro do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto 
dos Servidores Município de Chopinzinho - PR
Assunto: Resposta aos questionamentos referentes ao Projeto de Lei Complementar que 
altera a Lei Complementar nº 68/2012.
Prezado Procurador,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, na qualidade de Procurador-Geral do
Município, responder aos respeitáveis questionamentos formulados por Vossa Senhoria na 
qualidade de membro do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos 
Servidores, referentes ao projeto de lei complementar em epígrafe.
Agradeço a contribuição e a análise técnica aprofundada, ressaltando que o debate 
qualificado é fundamental para o aprimoramento da legislação municipal e da gestão 
pública.
Passo, de forma pormenorizada, a responder cada uma das indagações:
Questão 01: Justificativa pela revogação do art. 231-A, da LC 68/2012, que instituiu o 
Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores.
A proposta de alteração que revoga o art. 231-A não tem por objetivo extinguir a
participação dos servidores na formulação de políticas de pessoal, mas sim adequar a 
estrutura municipal a uma exigência constitucional de maior amplitude.
A Constituição Federal, em seu art. 39, estabelece que "A União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes". A 
interpretação desta gestão é que o atual conselho, por estar restrito ao âmbito do Estatuto 
dos Servidores (LC 68/2012) e à participação exclusiva de servidores estatutários, não 
atende plenamente à finalidade constitucional.
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4E02-097C-0E05-E910 e informe o código 4E02-097C-0E05-E910 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/97B0-A0D9-2472-2B11 e informe o código 97B0-A0D9-2472-2B11
Entendemos que um conselho de política de pessoal deve possuir uma normatização 
geral, instituída por lei específica, e abranger todo o quadro de pessoal do município, 
incluindo servidores efetivos, empregados públicos regidos pela CLT e, inclusive, 
representantes dos inativos, haja vista o direto reflexo de muitas políticas remuneratórias e 
de carreira em aposentadorias sob o regime de paridade.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Emenda Constitucional nº 
19/1998, não restam dúvidas sobre o dever de instituição do referido conselho. Portanto, a 
revogação do art. 231-A é o passo inicial para que se possa, em um segundo momento, 
instituir por lei própria um novo conselho, mais amplo, democrático e em estrita 
conformidade com o mandamento constitucional.
A decisão do STF embasa os seguintes argumentos para justificar a revogação do atual 
"Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto" e a futura criação de um novo 
conselho mais amplo: • Dever Constitucional Inquestionável: O memorando está correto ao afirmar que 
"não restam dúvidas sobre o dever de instituição do referido conselho". A decisão 
do STF de 2024 encerrou a discussão jurídica e confirmou que a criação deste 
conselho é uma obrigação constitucional para todos os municípios, e não uma 
faculdade.
• Amplitude do Novo Conselho: O texto do artigo 39 da Constituição, validado pelo 
STF, fala em um conselho de "política de administração e remuneração de pessoal"
de forma ampla. Isso sustenta a justificativa da gestão de que o conselho atual, por 
estar limitado apenas ao Estatuto (LC 68/2012) e a servidores estatutários, é restrito 
demais e não cumpre a exigência constitucional, o que se busca é apenas a 
adequação da Constituição após a decisão recente do STF sobre o tema.
• Necessidade de Lei Específica e Abrangente: O mandamento constitucional exige 
um conselho que abranja todo o pessoal do município, o que inclui não apenas os 
servidores estatutários, mas também os empregados públicos (regidos pela CLT) e 
deve considerar os interesses dos inativos. Portanto, a revogação do artigo atual no
Estatuto é o primeiro passo para criar, por meio de uma nova lei, um conselho que 
atenda a essa visão mais completa e constitucional.
Em resumo, a decisão do STF na ADI 2135, de 6 de novembro de 2024, não só permite, 
mas determina que o Município de Chopinzinho se adeque à Constituição, instituindo um 
conselho de pessoal com um escopo muito mais amplo do que o previsto no art. 231-A da 
Lei Complementar nº 68/2012.
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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Por fim, o Município se compromete em enviar dentro deste ano ainda após a 
aprovação da alteração do Estatuto a nova legislação a respeito do conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal inclusive com a participação dos membros atuais 
desta comissão.
Questão 02: Por quais razões não foi submetido à avaliação prévia do Conselho Técnico 
o projeto de lei referente à Lei Complementar nº 4.113, de 28 de abril de 2025 (Plano de 
Carreira)?
A não submissão do referido projeto de lei ao Conselho Técnico se deu em um 
contexto de fundada controvérsia jurídica sobre a constitucionalidade e a aplicabilidade do 
art. 231-A da LC 68/2012, debate este, inclusive, iniciado por Vossa Senhoria.
1. Controvérsia Interna: Conforme consta no Memorando nº 1.094/2025, instaurado 
por Vossa Senhoria, há um despacho datado de 05/03/2025 que recomenda: "Avaliar 
se é caso de manutenção do art. 231-A, sua alteração, ou supressão integral, considerando o 
contido no Memorando nº 3.777/2024.". Adicionalmente, no Memorando nº 
3.777/2024, também de sua autoria, foi expressamente recomendada a supressão do 
inciso que previa a análise prévia pelo conselho (inc. I, do § 1º do art. 231-A). Não 
houve, em momento subsequente, pronunciamento jurídico desta Procuradoria que 
pacificasse o entendimento em sentido contrário.
2. Deliberação do Próprio Conselho: O próprio Conselho Técnico, em reunião 
registrada na Ata 01/2024, de 08/08/2024, deliberou favoravelmente por uma 
proposta de alteração do art. 231-A para que sua atribuição passasse a ser 
meramente opinativa, além de revogar o § 8º, que previa o poder de arquivamento 
de projetos. Isso demonstra que o próprio órgão reconhecia a instabilidade e a 
problematicidade da norma em sua redação original.
3. Segurança Jurídica (LINDB): Diante deste cenário de incerteza, a aplicação da Lei 
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) se faz pertinente. O art. 23 
da LINDB orienta que a imposição de um novo dever ou condicionamento de 
direito, decorrente de uma nova interpretação, deve prever um regime de transição. 
A obrigatoriedade da consulta prévia, cuja constitucionalidade era questionada 
internamente, representava um condicionamento de direito (do Poder Executivo de 
legislar) que carecia de pacificação.
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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4. Natureza da Lei: Por fim, cumpre destacar que a Lei nº 4.113/2025, que instituiu o 
novo plano de carreira, é uma lei ordinária. A competência do conselho, prevista 
em uma lei complementar (o Estatuto), era para deliberar sobre alterações "desta lei" 
(a própria LC 68/2012) e "outras normas correlatas". A aplicabilidade a um plano de 
carreira inteiro, veiculado por lei de natureza diversa, também era ponto que gerava 
dúvida razoável.
Portanto, a tramitação do projeto se deu com base no entendimento, vigente à época,
de que a exigência de submissão prévia era controversa e questionável.
Questão 03: Justificativas para a possibilidade legal de, para as mesmas atribuições, 
poderem ser nomeados tanto servidores efetivos (via Função Gratificada - FG) quanto 
comissionados (via Cargo em Comissão - CC).
Primeiramente, é importante delimitar que o objeto da presente discussão é a 
alteração do Estatuto dos Servidores (LC 68/2012), e não o Plano de Carreiras (Lei 
4.113/2025). Contudo, em respeito ao debate, esclarecemos o ponto.
A estrutura que permite que uma mesma função de chefia, direção ou assessoramento 
seja exercida tanto por meio de Função Gratificada (FG) quanto por Cargo em Comissão 
(CC) constitui um arranjo administrativo que visa conferir maior flexibilidade e eficiência 
à gestão. Não há qualquer inconstitucionalidade nesta modelagem.
A Constituição Federal, em seu art. 37, V, distingue claramente os dois institutos: as 
Funções de Confiança (ou gratificadas) são "exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo", enquanto os Cargos em Comissão são "a serem preenchidos 
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, (...) 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
O modelo adotado não confunde os institutos, mas permite ao gestor uma escolha 
discricionária: • Se o servidor mais qualificado para a chefia for um servidor de carreira, a 
Administração pode designá-lo para uma FG, que acrescerá um valor à sua 
remuneração original.
• Se a Administração optar por um servidor sem vínculo efetivo ou mesmo se desejar 
dar a um servidor de carreira um tratamento remuneratório diverso, poderá nomeá
-
lo para um CC
.
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Essa flexibilidade é uma ferramenta de gestão moderna e amplamente utilizada na 
Administração Pública brasileira, inclusive na esfera Federal, onde Cargos em Comissão 
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder 
Executivo (FCPE) coexistem para níveis de responsabilidade semelhantes, sendo o segundo 
exclusivo para servidores de carreira. 
Desconhece-se qualquer precedente ou vedação constitucional que impeça o 
legislador municipal de adotar arranjo semelhante, que prestigia a discricionariedade do 
gestor na busca pela eficiência.
Questão 04: Justificativas para que não se defina em lei remuneração específica para 
cargos comissionados e funções gratificadas, considerando orientações do TCE/PR
.
A premissa da pergunta não corresponde à realidade fática e legal do Município. As 
Funções Gratificadas e os Cargos em Comissão estão devidamente criados por lei e 
possuem sua remuneração especificada em lei conforme tabela de CC e FG, atendendo às 
orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
Inclusive, é de se ressaltar que a atual gestão promoveu um avanço significativo neste 
quesito. Entre 2016 e 2025, o modelo anterior previa que o valor das FGs era definido como 
um percentual sobre o vencimento do servidor, prática de legalidade questionável e que 
gerava distorções. A legislação atual, promovida por esta gestão, corrigiu essa falha e 
estabeleceu valores nominais e fixos para as gratificações, em linha com as melhores 
práticas e com o entendimento exarado no Prejulgado nº 25 do TCE/PR.
A aplicação de uma nova orientação de órgão de controle, conforme o art. 23 da 
LINDB, deve considerar a realidade administrativa e prever uma transição para que o 
cumprimento se dê de modo "proporcional, equânime e eficiente". A alteração promovida 
pela gestão para fixar valores nominais demonstra o compromisso com a adequação às 
normas e o aprimoramento contínuo da legislação de pessoal, durante a gestão novas 
alterações para melhor e ampla adequação dos entendimentos do TCE/PR serão realizadas 
lembrando que estas adequações necessitam de aprovação pela Câmara Municipal de 
Vereadores, e ainda cálculo de índice de despesas com gastos em pessoal dentro dos limites 
estabelecidos pela LRF.
Questão 05: Quais as justificativas para a proposta de alteração dos incisos XXIV e XXV 
do artigo 156 do projeto de lei complementar?
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Reconhecemos a pertinência das observações feitas por Vossa Senhoria em seu voto. 
Após uma reanálise da matéria, e acolhendo as ponderações apresentadas, a Administração 
Municipal decidiu por acatar a sugestão e promover a exclusão dos incisos XXIV e XXV 
do art. 156 do texto final do projeto de lei a ser encaminhado.
A intenção original era disciplinar de forma mais explícita as regras relativas ao 
cumprimento de prazos e à recusa injustificada de servidores em participar de comissões, 
grupos de trabalho e outras atividades inerentes à função pública.
Contudo, compreendemos que a redação proposta poderia abrir margem a 
interpretações que levassem a situações de arbitrariedade ou assédio. A gestão irá, portanto, 
utilizar o dispositivo já existente no art. 155, III, do Estatuto ("observar as normas legais e 
regulamentares") como fundamento para, via decreto, normatizar a matéria de forma mais 
detalhada e segura, garantindo a eficiência do serviço público sem a necessidade de 
alteração da lei complementar neste ponto.
Reitero meu apreço por suas valiosas contribuições e coloco-me à disposição para 
quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Chopinzinho/PR, 02 de outubro de 2025.
Nivaldo Jose Bello Junior
Procurador-Geral do Município de Chopinzinho
OAB/PR nº 76.734
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Memorando 9- 5.428/2025
De: Marcio S. - CTAESP
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 09/10/2025 às 15:28:09
Setores envolvidos:
PGM, PGM-GP, CTAESP, PGM-PGM/NJBJ
Parecer jurídico referente ao projeto de lei complementar que altera Lei Complementar nº
68-2012
 Seguem as perguntas referente as respostas fornecidas no despacho 8.
Qual a atual justificativa de alteração do art. 80 do atual PLC?
Seria para possibilitar ao gestor a redução do valor do FG e CC mediante decreto? (o atual plano de cargos e
carrreiras permite essa redução).
Qual foi a análise da gestão quanto à constitucionalidade da redução do valor dos vencimentos do cargo em
comissão, posto que a atual jurisprudência do STF é contrária à redução dos vencimentos dos cargos em comissão
e função gratificada?
Observação: Com o devido respeito, entendo que as questões não foram respondidas.
Lado outro, o assunto no âmbito do conselho técnico já está encerrado, uma vez que estamos realizando a ata final
de votação.
Atenciosamente, _
Marcio Stringari
Procurador Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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Memorando 8- 5.428/2025
De: Nivaldo J. - PGM-PGM/NJBJ
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 09/10/2025 às 10:46:03
Setores envolvidos:
PGM, PGM-GP, CTAESP, PGM-PGM/NJBJ
Parecer jurídico referente ao projeto de lei complementar que altera Lei Complementar nº
68-2012
 Prezados segue resposta acerca do último questionamento. _
Nivaldo José Bello Junior
Procurador Geral do Município
Anexos:
Resposta_Memorando_Interno_2.pdf Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4E02-097C-0E05-E910 e informe o código 4E02-097C-0E05-E910 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/97B0-A0D9-2472-2B11 e informe o código 97B0-A0D9-2472-2B11
Comunicação Interna
Assunto: Resposta aos questionamentos referentes ao Projeto de Lei Complementar que 
altera a Lei Complementar nº 68/2012.
Prezados membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores
Melhor analisando a proposta de alteração do art. 80 sugerida na minuta do projeto 
de lei, e a fim de evitar questionamentos, a gestão alinhará a redação do art.80 da LC 68/12 
ao disposto na Lei 8112/90, que disciplina o regime jurídico do funcionalismo federal. 
Cumpre registrar que o próprio Estatuto Municipal faz referência à Lei 8112/90:
"Art. 242 Os casos omissos nesta Lei observarão, por analogia, o disposto no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, ou na Lei Federal nº 8.112, 
de 11 de dezembro de 1990, quando não for o caso de ato de regulamentação a ser 
baixada pelo Poder Executivo, ou de mensagem específica à Câmara Municipal."
Para tanto, a gestão propõe a alteração do art. 80 da LC 68/12 usando a redação 
idêntica do § 3º, do art. 41, da Lei nº 8112/90: 
“O vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens de caráter permanente, é irredutível”
.
Cumprimentando-o cordialmente, venho, na qualidade de Procurador-Geral do
Município, responder aos respeitáveis questionamentos formulados por Vossa Senhoria na 
qualidade de membro do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos 
Servidores, referentes ao projeto de lei complementar em epígrafe.
Reitero meu apreço por suas valiosas contribuições e coloco-me à disposição para 
quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Chopinzinho/PR, 09 de outubro de 2025.
Nivaldo Jose Bello Junior
Procurador-Geral do Município de Chopinzinho
OAB/PR nº 76.734
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MARCIO STRINGARI (CPF 248.XXX.XXX-23) em 10/10/2025 14:09:58 GMT-03:00
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GERIS ANDREI SPADARI (CPF 847.XXX.XXX-30) em 10/10/2025 14:18:19 GMT-03:00
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CARLOS ANTONIO ANSILIERO (CPF 806.XXX.XXX-00) em 10/10/2025 15:29:47 GMT-03:00
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RUBIA MARA STORTI ROCHA (CPF 030.XXX.XXX-04) em 10/10/2025 17:29:57 GMT-03:00
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
ATA DE DELIBERAÇÃO
Após análise do segundo Projeto de Lei Complementar encaminhado pela gestão do 
Poder Executivo Municipal, através do Memorando Eletrônico nº 1.220/2025, o 
Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores delibera pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 
68/12, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho, com as seguintes observações:
Conforme tratativas com a gestão, o conselho sugere a seguinte redação ao projeto de 
lei: “Art. 67-A. .............. §9º A ampliação computará no cálculo de médias para fins de 
remuneração de férias e gratificação natalina.”.
Ainda, o Conselho sugere que a Administração analise a viabilidade econômica e 
financeira de que o sobreaviso seja computado no cálculo de médias para fins de 
remuneração de férias e gratificação natalina. Caso a gestão acolha esse entendimento, 
alterar o § 8º do art. 117-C, passando a ter a seguinte redação: “§ 8º A vantagem 
instituída neste artigo não será computada para fins de serviço extraordinário, avanços, 
licença prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações ou vantagens, sendo 
computado apenas no cálculo de médias para fins de remuneração de férias e 
gratificação natalina.”
Opina pela supressão do § 6º do art. 118, haja vista a duplicidade em relação ao § 5º do 
mesmo artigo.
Finalmente, recomenda-se que, anterior ao envio do projeto de lei consolidado 
(unificação de ambas as propostas aprovadas recentemente por este Conselho), seja o 
procedimento encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para 
que analise as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição 
Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade 
dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Votaram os membros: 
Neide Marinez Caldato 
Rubia Mara Storti Rocha 
Maria Talia 
Márcio Stringari 
Thiago Voracoski Santos
Géris Spadari 
Carlos Antônio Ansiliero
Chopinzinho, PR, 07 de novembro de 2025.
Assinado por 6 pessoas: GERIS ANDREI SPADARI, MARCIO STRINGARI, NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, RUBIA MARA STORTI ROCHA e CARLOS ANTONIO ANSILIERO Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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THIAGO VORACOSKI SANTOS (CPF 047.XXX.XXX-99) em 11/11/2025 12:55:40 GMT-03:00
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RUBIA MARA STORTI ROCHA (CPF 030.XXX.XXX-04) em 11/11/2025 14:23:31 GMT-03:00
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