Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 017, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho (PR).
Art. 1º A Lei Complementar n° 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará
afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o
condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos acrescidos de
30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em
comissão.”
...
“Art. 19. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
... “Art. 23...
(...)
§8º...
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados,
menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco) dias consecutivos,
contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos
e avós, por 02 (dois) dias, contados a partir da data do óbito;
...
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais
em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos e
condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade,
conveniência e o interesse público;”
... “Art. 27...
(...)
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
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§ 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que
será aplicada a referida norma específica.
”
... “Art. 33...
(...)
§12. Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais recursos
administrativos relativos ao procedimento de progressão de que trata o Capítulo
VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, composta por 3 (três) membros
efetivos e estáveis, que não tenham integrado a CAD, sendo o Chefe da Divisão
de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, que a presidirá, e dois
servidores indicados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
incumbida de:
”
... “Art. 37. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão.
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer função
gratificada.
§2º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a outro órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta.
§3º .....................................
VII - para exercer mandato classista.
.........
§6º Durante a cessão disposta no §2º o período de estágio probatório ficará
suspenso, reiniciando a partir do retorno ao exercício do cargo”.
... “Art. 38...
(...)
§ 6º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que
será aplicada a referida norma específica.
”
...
“Art.38-G...
(...)
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B09-15EB-55AD-09B0 e informe o código 2B09-15EB-55AD-09B0
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§ 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão avaliados pelo
Procurador Geral do Município e, caso o cargo de direção não esteja preenchido,
a avaliação se dará entre os membros efetivos e estáveis da carreira de
Procurador Municipal, sendo o avaliador àquele com maior tempo de serviço no
cargo de Procurador Municipal do Município de Chopinzinho.
”
...
“Art. 67-A. A Administração Municipal poderá, excepcionalmente e por tempo
determinado, estender a carga horária do servidor, com o consentimento do
mesmo, em atenção ao interesse público.
§1º Deverá o ato administrativo de ampliação temporária da carga horária ser
registrado em procedimento específico, com portaria veiculada em diário oficial,
contendo prazo de validade da ampliação.
§2º O acréscimo de horas laboradas deve observar as condições, exigências e
limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e
23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme
preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§3º A carga horária do servidor considerando a ampliação da jornada fica limitada
à 40 (quarenta) horas semanais.
§4º A ampliação não se constitui em reflexos de quaisquer vantagens,
gratificações, adicionais, licenças ou horas extras e por ser de cunho eventual e
transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício,
não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade, nem contribuição
previdenciária ou direto de conversão em cargo efetivo.
§5º A ampliação poderá ser prorrogada, por interesse da Administração, mediante
concordância do servidor.
§6º A base de cálculo da ampliação será o nível em que o servidor se encontra na
tabela de vencimento, desprezada quaisquer outras vantagens, gratificações,
adicionais, dentre outras verbas.
§7º O servidor que tenha sua carga horária ampliada não poderá acumular esta
com função gratificada ou cargo em comissão, salvo exceções previstas em
legislação específica.
§8º A ampliação poderá ser revogada:
I - a pedido do servidor;
II - devido ao retorno do servidor titular da vaga;
III - desaprovação em quaisquer avaliações de desempenho que esteja
submetido;
IV - no interesse da Administração, observada a oportunidade e conveniência.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§9º A ampliação computará no cálculo de médias para fins de remuneração de
férias e gratificação natalina.”
.................................. “Art. 68...
(...)
§
6º A autorização de regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Legislativa
do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, depende de prévia edição e
vigência de Resolução da Mesa Diretora, avaliada a oportunidade e conveniência,
podendo esta ser revogada a qualquer tempo fundado o interesse da
administração.
”
.................................
“Art. 70...
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal
poderá dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas
aplicáveis ao intervalo intrajornada de seus servidores, observados os princípios
da legalidade, moralidade e eficiência.
”
...
“Art. 72...
§1º A compensação de faltas e banco de horas a que se refere o caput deste
artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos
domingos e feriados.
§2º A compensação de faltas e banco de horas para os casos de recesso e ponto
facultativo serão consideradas como hora “normal” trabalhada.”
... “Art. 72
–A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas e banco de
horas deverão ser fechadas a cada 12 (doze) meses, vedando-se que ao final do
período o servidor possua saldo negativo de horas trabalhadas, sob pena de
desconto do saldo negativo e demais providências cabíveis, sem prejuízo das
demais disposições previstas em regulamentação específica.
Parágrafo único. O controle e fechamento das compensações de faltas e banco
de horas é de responsabilidade da chefia imediata do servidor, que será
responsável, ainda, pelas respectivas informações à Divisão de Recursos
Humanos e Segurança do Trabalho.”
... “Art. 72
–B. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá
dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas
aplicáveis ao banco de horas e à compensação de faltas de seus servidores,
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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observados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, bem como os
limites fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. As normas internas estabelecidas pela Câmara Municipal
prevalecerão no que tange à organização administrativa e funcionamento interno
do Legislativo, sem prejuízo da observância das diretrizes gerais previstas nesta
Lei e na legislação correlata.
”
... “Art. 74...
(...)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge,
convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou
guarda judicial, contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de
tios, sobrinhos e avós, por 02 (dois) dias, contado a partir da data do óbito;
...........
VI - para participação autorizada em competições esportivas ou delegações
culturais em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos
e condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade,
conveniência e o interesse público;”
...
“Art. 80. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.”
... “Art. 90. ..............................................
§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do vínculo de trabalho, o
servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta
e duas) faltas.
§ 2º É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do servidor ao
serviço.
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§ 3º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
§ 4º A Administração Pública poderá solicitar a interrupção das férias do servidor,
a qualquer momento, desde que haja concordância expressa do servidor, com
notificação prévia de no mínimo 48 horas, salvo em casos de emergência, sendo
que a interrupção das férias deverá ser compensada em período subsequente,
conforme acordado entre as partes, sem prejuízo de direitos do servidor, e
respeitando a legislação vigente.
§ 5º O servidor público terá direito a indenização das férias proporcionais ao
período trabalhado, calculadas de acordo com o tempo de serviço prestado,
inclusive nos casos de cessação do vínculo empregatício antes de completar o
período aquisitivo de férias, sendo o valor correspondente pago de forma
proporcional, conforme as disposições da legislação vigente.
§ 6º Em atenção aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, fica
vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem despesas ou pagamentos
regressivos, bem como a interpretação e aplicação retroativa do parágrafo
anterior.
§
7º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de provimento
efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com base no cargo
anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da data de exercício no novo
cargo.
§
8º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe,
desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o
Município.
§
9º Na hipótese de nomeação de servidor que ocupe cargo de provimento em
comissão ou ainda de agente político para cargo de provimento efetivo, cargo de
provimento em comissão ou cargo político, é vedada a contagem de tempo do
período aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a
partir da data de exercício no novo cargo.
§ 10º Havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município.
§11. Poderá ser concedido ou convertido em pecúnia ao servidor público período
proporcional de férias, desde que completado no mínimo 4/12 (quatro doze avos)
do período aquisitivo, equivalente a, no mínimo, 10 (dez) dias de férias, sendo que
a concessão proporcional deverá respeitar o interesse público, a conveniência
administrativa e os critérios estabelecidos pelo setor de gestão de pessoas, sendo
assegurados todos os direitos e vantagens correlatos ao período concedido.”
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... “Art. 91 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela
chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor
adquiriu o direito, com exceção do § 11 do artigo 90, não permitida a acumulação
de férias.
§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, não podendo
nenhum dos períodos ser inferior a 10 (dez) dias.
”
.................................... “Art. 91-A..............
..................................
§ 7º Não sendo pago no vencimento o documento de arrecadação municipal de
que trata o parágrafo anterior, compete a Secretaria Municipal de Administração
e Finanças a inscrição em dívida ativa e demais procedimentos de cobrança
cabíveis.
”
.................................
“Art. 91-B Os servidores lotados nas Escolas Municipais e Centros Municipais de
Ensino Infantil da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte poderão
seguir o calendário escolar, sem prejuízo de usufruir dos períodos de recesso e
ponto facultativo nele estabelecidos.
Parágrafo único. A concessão prevista no caput ficará a critério do gestor da
pasta.”
................................................................................................................................. “Art. 92 .......................................
§
3º Será computada na média do período aquisitivo para fins de pagamento às
funções gratificadas, gratificação pelo exercício de encargos especiais e o
percentual estipulado conforme o art.17 desta Lei.”
... “Art. 116...
§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir
do mês seguinte à publicação do ato declaratório de estabilização do cargo.
”
...
“Subseção X
Do Sobreaviso
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“Art. 117-B. O servidor poderá ser designado para cumprir escala de sobreaviso,
conforme a necessidade do serviço e o interesse da Administração, de acordo
com a escala definida pelo(a) gestor(a) da respectiva pasta.
§ 1º Considera-se em sobreaviso o servidor público efetivo que permanecer em
regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço durante o período de descanso.
§ 2º O servidor que estiver designado na escala do sobreaviso deverá estar
disponível para o desempenho de suas funções, sendo remunerado pelo tempo
em que estiver à disposição, nos termos desta Subseção.
§ 3º A designação de servidor público efetivo em escala de sobreaviso é
irrecusável.
§ 4º É vedado o pagamento de sobreaviso aos servidores ocupantes de cargo em
comissão ou função gratificada, tendo em vista o regime de dedicação integral
inerente ao cargo e função.
Art. 117-C. O servidor que estiver em escala de sobreaviso será remunerado com
1/5 (um quinto) da hora “normal” trabalhada, sendo calculada com base no
vencimento do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento, não
sendo computado quaisquer outros acréscimos, adicionais e vantagens na base
de cálculo.
§ 1º A jornada laboral realizada pelo servidor em regime de sobreaviso não está
limitada a carga horária de seu cargo, não tipificando serviço extraordinário e
noturno as horas excedentes ao limite da jornada diária, quando realizadas em
sobreaviso.
§ 2º Uma vez convocado para efetivo exercício em regime de sobreaviso serão
computadas horas extras, calculadas sobre o vencimento base do nível que o
servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado quaisquer
outros acréscimos, adicionais e vantagens na base de cálculo.
§ 3º Cada período de sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e quatro horas)
a cada 72 (setenta e duas) horas, incluindo nele o horário normal de trabalho.
§ 4º O valor do sobreaviso não constituirá base de cálculo para pagamento de
quaisquer adicionais, gratificações e vantagens remuneratórias
§ 5º O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do
órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o
impeçam de comparecer ao serviço.
§ 6º Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através de seus
superiores hierárquicos, mediante escala de sobreaviso definida pela gestão da
Secretaria Municipal.
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§ 7º Caso o servidor escalado para o regime de sobreaviso não atenda à
convocação de prestação de serviço, não fará jus ao pagamento correspondente
aquela escala.
§ 8º A vantagem instituída neste artigo não será computada para fins de serviço
extraordinário, avanços, licença prêmio e quaisquer outros adicionais e
gratificações ou vantagens, sendo computado apenas no cálculo de médias para
fins de remuneração de férias e gratificação natalina.
§ 9º É vedada a acumulação e pagamento da remuneração de sobreaviso de que
trata o caput deste artigo com o adicional de serviço extraordinário, quando da
convocação para efetivo exercício em regime de sobreaviso.
”
“Art. 118...
(...)
§ 2º Findo o período de licença, o servidor deverá retornar ao exercício do seu
cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos
demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei.
(...)
§ 5º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá dispor,
mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas aplicáveis às
licenças de seus servidores, observados os princípios da legalidade,
moralidade e eficiência.”
...
Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado,
ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, na hipótese
do servidor ter alcançado a fruição do limite de 60 (sessenta) dias disposto no
inciso I do § 2º.
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§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze)
meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
§ 5º O servidor poderá apresentar somente 01 (um) atestado de acompanhamento
por mês, ressalvada a hipótese de prorrogação do afastamento validada pela
perícia médica oficial.
§ 6º Se o atestado de acompanhamento for de apenas 01 (um) dia não haverá
necessidade de encaminhamento ao médico perito para análise.”
... “Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores eleitos, a licença com
remuneração para o desempenho de mandato no sindicato representativo da
categoria de servidores.
”
...
“Art. 140...
Parágrafo único......................................................
...........
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe,
desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o
município;
................
IV - na hipótese de o servidor ocupante de dois cargos efetivos de professor
afastar-se de um deles para o exercício de função de Diretor de Escola ou de
Pedagogo, a contagem do período aquisitivo de licença prêmio por assiduidade
referente ao cargo do qual se afastou será interrompida, sendo retomada do ponto
em que foi suspensa, desde que haja imediata nomeação para a função e seja
mantido o vínculo com o Município;
V - havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município.”
...
“Art. 142...
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Parágrafo único. ....
VI
– se afastar durante o período de aquisição da licença por meio de licença para
tratamento da própria saúde pelo período superior à 90 (noventa) dias,
ininterruptos ou não, exceto nos casos de licença por acidente de trabalho ou
doença ocupacional;” “Art. 143...
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que
nenhum período poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos, e, ainda, quanto
aos fracionamentos inferiores a 30 (trinta) dias, deverão ter concordância
expressa do servidor.
§2º A licença prêmio poderá ser suspensa por motivos calamidade pública, por
requisição da administração devidamente justificado no interesse público,
devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da suspensão.
(...)
§6º A conversão em pecúnia de que trata os § 4º e § 5º deste artigo, depende de
requerimento prévio e escrito do servidor para usufruir a licença em gozo ou
transformá-la total ou parcialmente em pecúnia, nos termos do art. 141 desta Lei,
devendo o requerimento ser realizado dentro do período de 60 (sessenta) meses
subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, ou nos 60 (sessenta)
meses subsequentes a partir da data da vigência que trata o parágrafo anterior.
§7º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que haja
requerimento prévio e escrito do servidor, fica vedada a transformação automática
em pecúnia, sem prejuízo da possibilidade de agendamento da licença de ofício
pela Administração municipal e da aplicação do art. 141 desta Lei.
”
... “Art. 154-I. O salário-família será devido ao segurado do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chopinzinho, na forma e condições
estabelecidas pela legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
especialmente no que se refere ao limite de renda, valor das cotas e demais
requisitos, observado o disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Também terão direito ao salário-família os aposentados por
invalidez, por idade, bem como os demais aposentados que preencham os
requisitos estabelecidos pela legislação do RGPS, sendo o benefício pago
juntamente com a aposentadoria.
”
... “Art. 154-J. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, bem como
os limites de remuneração mensal para sua concessão, observarão os critérios,
valores e atualizações previstos na legislação vigente do Regime Geral de
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Previdência Social (RGPS), sendo aplicáveis automaticamente ao âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho.
I
– Revogado
II
– Revogado
Parágrafo único
. Os valores e critérios definidos pelo RGPS serão adotados
integralmente, inclusive no tocante aos índices de correção aplicáveis, dispensada
a necessidade de edição normativa municipal específica para cada alteração.
”
... “Art. 155...
(...)
§ 3º No caso de afastamento por férias ou por qualquer outro motivo, por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor público deverá, previamente e dentro
dos trâmites administrativos pertinentes, transferir formalmente suas atribuições
ao servidor designado como substituto.
§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos e
orientações indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a preservação
e integridade dos arquivos e documentos sob sua responsabilidade, sendo vedada
a exclusão ou alteração indevida de qualquer informação, tendo como objetivo
garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades públicas, sem
prejuízo à administração ou à prestação do serviço.
§5º É vedado ao servidor ocupante de cargo político, em comissão ou função
gratificada que retorna ao seu cargo original ou passa a exercer novo cargo
político, em comissão ou função gratificada, se negar em passar informações de
interesse da Administração municipal, arquivos e documentos ou atividades
relacionadas ao bom andamento do serviço público, sob pena de
responsabilização.”
... “Art. 156...
XIV - exercer atividade ou participar de gerência ou administração de empresa
comercial, industrial ou prestadora de serviços, com objetivos econômicos, se esta
manter negócios com o Município;
... “Art. 159-A...
§3º É facultado ao(a) vereador(a) formalizar pedido para retorno do andamento do
processo de sindicância ou disciplinar, através de requerimento formal junto à
comissão processante.”
...
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“Art. 160. São penalidades disciplinares:
...
V - destituição de cargo em comissão;
”
... “Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por
infringência ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, incompatibiliza o exservidor para nova investidura em cargo público do Município, pelo prazo de 08
(oito) anos, contados da data de publicação da portaria de julgamento.” “Art. 172...
(...)
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão;
”
... “Art. 173...
(...)
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de
cargo em comissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
”
... “Art. 174...
(...)
§ 14 Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos processuais terão
acesso restrito às pessoas envolvidas na apuração, ficando os autos sob a
responsabilidade da comissão processante, que registrará todas as juntadas de
documentos.
(...)
§17 O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá, mediante justificativa
formal e nos termos da legislação vigente, requisitar ao Poder Executivo a atuação
da Comissão de Sindicância ou da Comissão Disciplinar, nos casos em que
houver denúncia ou representação sobre irregularidades funcionais envolvendo
servidores vinculados à Câmara Municipal, desde que haja impedimento ou
inviabilidade técnica de instituição de comissão própria do Poder Legislativo, ou
que a medida seja necessária para assegurar a celeridade, a isenção e a
efetividade da apuração dos fatos, evitando prejuízos ao interesse público.
”
... “Art. 176...
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(...)
§5º Nos casos de impossibilidade de manifestação imparcial dos membros
efetivos da Procuradoria Geral do Município, por impedimento ou suspeição, a
manifestação jurídica poderá ser emitida pelo Procurador Geral do Município,
ainda que não ocupante de cargo efetivo de procurador municipal.
”
... “Art. 180...
(...)
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a
infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 10 (dez) dias,
demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de disponibilidade ou de
aposentadoria;
(...)
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente, podendo
ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos.
(...)
§ 3º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não houver
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias que possam promover o regular processamento dos
autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos.
(...)
§8º Fica vedada a nomeação de servidor lotado na Divisão de Recursos Humanos
e Segurança do Trabalho, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, para compor a Comissão de Sindicância.”
................................................................................................................................. “Art. 185...
(...)
IV - destituição de cargo em comissão.
§ 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente, podendo ser
renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos.
(...)
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§ 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver impedimento
legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias que possam promover o regular processamento dos autos, a
eficiência e celeridade nos trabalhos.
(...)
§8º Fica vedada a nomeação de servidor lotado na Divisão de Recursos Humanos
e Segurança do Trabalho, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, para compor a Comissão Disciplinar. “Art. 187...
(...)
§ 4º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte procedimento:
I - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações de
informações, documentos, oitivas, interrogatório do servidor acusado e/ou
quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, que, no interesse de instruir
os autos de apuração disciplinar, sejam solicitadas pela comissão processante,
com a finalidade de apurar fatos para verificação da materialidade, bem como da
ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, com
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
(...)
V - alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos;
VI - relatório conclusivo.”
... “Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência de caráter
reservado, da qual participarão os membros da comissão, o acusado e seu
procurador, quando constituído, e a testemunha.
I
– Revogado;
II
– Revogado;
§ 1º..............................................
IV - as perguntas à testemunha serão formuladas na seguinte ordem:
(...)
c) as dos acusados ou seus procuradores.
”
... “Art. 193...
V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem:
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(...)
d) as dos seus procuradores.
”
... “Art. 204.
.......................................
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo,
ressalvados os efeitos da prescrição.
§2º Após a publicação da portaria de julgamento, o interessado deverá ser
intimado por meio do sistema de protocolo eletrônico que tramita o processo.
§3º A data de postagem da intimação no sistema de processo eletrônico servirá
como termo inicial para a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a
interposição de pedido de reconsideração à autoridade julgadora.
§4º Inexistindo apresentação de reconsideração no prazo legal, deverá ser
lavrada a Certidão Negativa de Interposição de Reconsideração e, após
observadas as medidas administrativas determinadas pela autoridade que
solucionou procedimento administrativo, deverá ser lavrado o respectivo Termo
de Encerramento do Processo.
”
... “Art. 204-A. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o pedido de
reconsideração, avaliará os fundamentos e eventual pedido de efeito suspensivo,
se houver.
§1º A autoridade julgadora poderá solicitar parecer e/ou diligências da
Procuradoria Geral do Município quanto às razões do pedido de reconsideração,
estando impedido de atuar e emitir o parecer o procurador municipal que atuou
como membro da comissão.
§2º Finalizada eventual instrução processual prévia pela Procuradoria Geral do
Município, os autos serão encaminhados para a decisão.
”
... “Art. 231-A. O Município instituirá, através de lei específica, conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes, nos termos do art. 39, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
§ 1º Revogado;
I - Revogado;
II - Revogado;
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III - Revogado;
§ 2º Revogado;
§ 3º Revogado;
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
IV - Revogado;
V - Revogado;
§ 4º Revogado;
§ 5º Revogado;
§ 6º Revogado;
§ 7º Revogado;
§ 8º Revogado;
§ 9º Revogado;
§ 10 Revogado;
§ 11 Revogado;”
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 27 de
dezembro de 2012:
I
– o inciso “V” do parágrafo único do art. 67;
II
– os incisos I e II do art. 154 J;
III
– o parágrafo único do art. 168;
IV
– o parágrafo único do art. 169;
V
– os incisos I e II do artigo 192;
VI
– os parágrafos § 1º ao § 11º e respectivos incisos do art. 231-A.
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Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012
permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 19 DE NOVEMBRO DE
2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar
017/2025, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de
2012, a qual institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
Inicialmente, cumpre registrar que os estudos destinados à atualização estatutária
tiveram início ainda no mês de março de 2025, a partir de um trabalho técnico conduzido
pela Administração Municipal. As propostas aqui apresentadas foram debatidas,
analisadas e aprovadas pelo Conselho Técnico do Estatuto, conforme registrado nas atas
que seguem em anexo, assegurando ampla discussão administrativa, técnica e jurídica.
A presente atualização legal busca modernizar o Estatuto, uniformizar procedimentos,
aprimorar a segurança jurídica e adequar normas internas à legislação federal, às
práticas de gestão de pessoas e às necessidades atuais da Administração Pública, sempre
observando os princípios da legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade
fiscal.
A seguir, passa-se à apresentação sintética das principais modificações e inclusões, com
base nos dispositivos hoje vigentes.
1. Ajustes referentes a cargos em comissão, funções de confiança e estágio probatório • Art. 17 – Atualiza a forma de remuneração do servidor nomeado para cargo em
comissão, autorizando opção entre remuneração do cargo comissionado ou
vencimento do cargo efetivo acrescido de 30%.
• Art. 19 – Reitera que cargos em comissão e funções de confiança são destinados
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
harmonizando a redação com os requisitos constitucionais.
• Art. 37 – Autoriza que servidores em estágio probatório possam exercer funções
gratificadas, cargos em comissão e até mesmo serem cedidos, prevendo
suspensão do estágio durante a cessão, adequando-se às necessidades
administrativas.
2. Ausências justificadas, licenças e concessões • Art. 23 e Art. 74 – Ampliam e organizam hipóteses de afastamentos, destacando:
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• 5 dias para falecimento de cônjuge, pais, irmãos e afins; • 2 dias para falecimento de tios, sobrinhos e avós; • Inclusão de afastamento para participação em competições esportivas ou
eventos culturais representando o Município.
• Art. 90 e Art. 91 – Atualizam regras de férias, inserindo critérios claros de
proporcionalidade, vedação de retroatividade, possibilidade de interrupção
mediante concordância, indenização proporcional e parcelamento.
• Art. 134 – Reorganiza a licença para acompanhamento de familiar doente,
estabelecendo limites temporais, perícia e regras para apresentação de
atestados.
• Arts. 140 a 143 – Atualizam a concessão e fruição da licença prêmio,
disciplinando interrupção, critérios de contagem do período aquisitivo,
fracionamento e conversão em pecúnia.
• Art. 118 – Inclui regra sobre retorno ao exercício após licença.
3. Regime de teletrabalho e jornada • Art. 67-A – Cria a possibilidade de ampliação temporária da carga horária,
limitada a 40 horas semanais, sem incorporação ou reflexos financeiros
permanentes.
• Art. 68 – Esclarece que o regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria
Legislativa dependerá de Resolução da Mesa Diretora.
• Art. 70 – Permite ao Legislativo disciplinar intervalos intrajornada por Resolução
.
• Arts. 72, 72-A, 72-B – Regulamentam banco de horas e compensações,
estabelecendo fechamento anual, vedação de saldo negativo e autonomia
normativa da Câmara Municipal.
4. Regramento específico para servidores da Educação • Art. 91-B – Autoriza que servidores lotados em escolas e CMEIs sigam o
calendário escolar, inclusive recessos, conforme decisão da chefia da pasta.
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5. Avaliação, progressão e comissões internas • Art. 33 – Institui a Comissão Coordenadora responsável por decisões e recursos
sobre progressões.
• Art. 38-G – Define critérios de avaliação para Procuradores Municipais.
6. Regime de sobreaviso • Art. 109-B, Art. 117-B e 117-C – Regulamentam integralmente o regime de
sobreaviso, fixando remuneração, condições, limites de escalas e vedações,
garantindo segurança jurídica e padronização administrativa.
7. Afastamentos, penalidades e procedimentos disciplinares • Atualizações promovidas nos Arts. 116, 118, 138, 142, 156, entre outros,
trazendo maior clareza a deveres, vedações e impedimentos.
• Revisão completa dos procedimentos disciplinares, com adequação dos ritos de
sindicância e PAD (Arts. 159-A, 160, 169, 173, 174, 176, 180, 185, 187, 192, 193
e 204–204-A).
• As mudanças reforçam a imparcialidade, ampliam mecanismos de contraditório
e defesa, ajustam prazos e promovem modernização da tramitação processual.
• Proíbe-se a participação de servidores da Divisão de Recursos Humanos nas
comissões de sindicância e disciplina, reforçando a independência.
8. Previdência e remuneração • Arts. 154-I e 154-J – Adequam o salário-família ao regramento federal do RGPS,
com aplicação automática de índices e limites.
• Art. 80 – Reafirma a irredutibilidade do vencimento do cargo efetivo acrescido
das vantagens de caráter permanente.
9. Organização administrativa e responsabilidade funcional • Art. 155 – Estabelece regras claras para transferência de atribuições, preservação
de documentos e continuidade do serviço público.
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• Art. 231-A – Revoga diversos dispositivos referentes ao antigo Conselho de
Política de Administração e Remuneração, prevendo futura instituição por lei
específica.
10. Revogações
O Projeto revoga dispositivos que se tornaram incompatíveis com a nova redação ou que
já não atendem aos parâmetros constitucionais e administrativos atuais, como: • Inciso V do parágrafo único do Art. 67; • Incisos I e II do Art. 154-J; • Parágrafos do Art. 231-A; • Entre outros mencionados no Art. 2º do Projeto.
Considerações Finais
As atualizações propostas não apenas corrigem lacunas e imprecisões do Estatuto
vigente, como também incorporam boas práticas de gestão pública, modernizando a
legislação, valorizando o servidor e aprimorando a eficiência administrativa do
Município.
Assim, diante da relevância e da necessidade de consolidação normativa para garantir
segurança jurídica e adequada gestão de pessoal, solicita-se a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar.
Renovo protestos de elevada consideração e respeito.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal de Chopinzinho
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ATA DE DELIBERAÇÃO
Após reunião e análise do projeto de lei complementar encaminhado pela gestão do Poder
Executivo municipal, através do Memorando Eletrônico nº 1.220/2025, o Conselho Técnico de
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores delibera pela aprovação parcial do projeto de lei
complementar que altera a Lei complementar nº 68/12, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho, com as seguintes ressalvas:
a) Por maioria dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do art. 17 da minuta, conforme a opinião
do Conselho (Obs. O servidor Geris Spadari se absteve de opinar e votar sobre esse artigo por eventual
conflito de interesse): “Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará afastado de seu
cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o condicionamento, podendo optar por
receber seus vencimentos acrescidos de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para
o cargo em comissão.”
b) Por maioria dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do art. 19 da minuta. O Conselho propõe
inserir a redação idêntica do inciso V, do art. 37, da CF/88: (votou contra a alteração o servidor
Márcio Stringari, ou seja, pela manutenção da redação atual e vigente do artigo):
“Art. 19. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.”
c) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do art. 23, § 8º, IV da minuta,
conforme a opinião do Conselho:
“Art. 23...
(...)
§8º...
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob
sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do óbito e, nos
casos de falecimento de tios, sobrinhos e avós, por 02 (dois) dias, contado a partir da data do óbito;
...
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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CONSELHO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais em que representem
o Município, Estado ou União, conforme os prazos e condições definidos pela Administração
municipal, observada a oportunidade, conveniência e o interesse público;”
d) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de acréscimo do inciso VII do § 3º do art. 37 da
minuta, conforme a opinião do Conselho:
“Art. 37...
(...)
§3º...
VII - para o exercício de mandato classista.”
e) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de acréscimo do parágrafo único no art. 72-A da
minuta, conforme a opinião do Conselho:
“Art. 72–A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas e banco de horas deverão ser
fechadas a cada 12 (doze) meses, vedando-se que ao final do período o servidor possua saldo negativo
de horas trabalhadas, sob pena de desconto do saldo negativo e demais providências cabíveis, sem
prejuízo das demais disposições previstas em regulamentação específica.
Parágrafo único. O controle e fechamento das compensações de faltas e banco de horas é de
responsabilidade da chefia imediata do servidor, que será responsável, ainda, pelas respectivas
informações à Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho.”
f) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do art. 74, III, da minuta, conforme
a opinião do Conselho:
“Art. 74...
(...)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos,
filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial, contados a partir da data do óbito
e, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos e avós, por 02 (dois) dias, contado a partir da data do
óbito;
...........
VI - para participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais em que
representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos e condições definidos pela
Administração municipal, observada a oportunidade, conveniência e o interesse público;”
g) Por maioria dos votos, aprovar a sugestão de redação do art. 80 da minuta. O Conselho propõe
inserir a redação idêntica do § 3º, do art. 41, da Lei nº 8112/90, que trata do Estatuto dos Servidores
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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Públicos da União (votaram contra a alteração os servidores Márcio Stringari e Geris Spadari, ou
seja, pela manutenção da redação atual e vigente do artigo):
“Art. 80. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.”
h) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do § 1º do art. 91 da minuta,
conforme a opinião do Conselho:
“Art. 91 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12
(doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, com exceção do § 11 do artigo
90, não permitida a acumulação de férias.
§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 (dez)
dias.
.....................................
§ 3º O servidor poderá requerer a conversão em pecúnia de um terço do período de férias, até três
dias após a notificação da concessão pelo departamento de recursos humanos, cabendo o interesse da
administração municipal e a disponibilidade orçamentária para o deferimento da conversão.”
i) Dados os problemas operacionais que podem advir, já conhecidos pelos servidores do departamento
de recursos humanos, por unanimidade o Conselho é contra à alteração da redação do § 1º do art. 92;
“Art. 92 ...
§ 1º (deliberação contrária)
....................................
§ 3º Será computada na média do período aquisitivo para fins de pagamento às funções gratificadas,
gratificação pelo exercício de encargos especiais e o percentual estipulado conforme o art.17 desta
Lei.”
j) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do art. 109-B da minuta, conforme
a opinião do Conselho:
“Art. 109-B. O servidor que fora de seu horário normal de trabalho, for convocado para realizar
serviços extraordinários, estará sujeito ao regime de sobreaviso.
§1º O servidor em regime de sobreaviso deverá estar disponível para o desempenho de suas funções,
sendo remunerado pelo tempo em que estiver à disposição, com o pagamento do adicional de serviço
extraordinário conforme o tempo efetivamente trabalhado.
§2º O servidor em regime de sobreaviso será remunerado com 1/5 da hora “normal” trabalhada, e a
partir do efetivo exercício serão computadas horas extras.”
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k) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do inciso II, do § 2º, do art. 134
da minuta, conforme a opinião do Conselho:
“Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de
doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, na hipótese do servidor ter
alcançado a fruição do limite de 60 (sessenta) dias disposto no inciso I do § 2º.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira
licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas
prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º,
não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos
I e II do § 2º.”
l) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de redação do inciso VI no PU do Art. 142 da
minuta. O Conselho propõe a redação alinhada ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Curitiba:
“Art. 142...
Parágrafo único. ....
VI
– se afastar durante o período de aquisição da licença por meio de licença para tratamento da
própria saúde pelo período superior à 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, exceto nos casos de
licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional;”
m) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de nova redação do § 1º, do art. 143 da minuta,
conforme a opinião do Conselho:
“Art. 143...
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que nenhum período poderá
ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos, e, ainda, quanto aos fracionamentos inferiores a 30 (trinta)
dias, deverão ter concordância expressa do servidor.
§2º A licença prêmio poderá ser suspensa por motivos calamidade pública, por requisição da
administração devidamente justificado no interesse público, devendo ser complementada a fruição
tão logo cesse a causa da suspensão.
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(...)
§6º A conversão em pecúnia de que trata os § 4º e § 5º deste artigo, depende de requerimento prévio
e escrito do servidor para usufruir a licença em gozo ou transformá-la total ou parcialmente em
pecúnia, nos termos do art. 141 desta Lei, devendo o requerimento ser realizado dentro do período de
60 (sessenta) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, ou nos 60 (sessenta)
meses subsequentes a partir da data da vigência que trata o parágrafo anterior.
§7º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que haja requerimento prévio e escrito
do servidor, fica vedada a transformação automática em pecúnia, sem prejuízo da possibilidade de
agendamento da licença de ofício pela Administração municipal e da aplicação do art. 141 desta Lei.”
n) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de redação do § 4º do art. 155, conforme a opinião
do Conselho:
Art. 155...
(...)
§ 3º No caso de afastamento por férias ou por qualquer outro motivo, por período igual ou superior a
30 (trinta) dias, o servidor público deverá, previamente e dentro dos trâmites administrativos
pertinentes, transferir formalmente suas atribuições ao servidor designado como substituto.
§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos e orientações
indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a preservação e integridade dos arquivos e
documentos sob sua responsabilidade, sendo vedada a exclusão ou alteração indevida de qualquer
informação, tendo como objetivo garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades
públicas, sem prejuízo à administração ou à prestação do serviço.
§5º É vedado ao servidor ocupante de cargo político, em comissão ou função gratificada que retorna
ao seu cargo original ou passa a exercer novo cargo político, em comissão ou função gratificada, se
negar em passar informações de interesse da Administração municipal, arquivos e documentos ou
atividades relacionadas ao bom andamento do serviço público, sob pena de responsabilização.”
o) Por unanimidade, o Conselho vota contrário aos incisos XXIV e XXV do Art. 156; já consta esse
dever no art. 155, inciso III, bastando apenas a edição de ato normativo fixando as diretrizes
compatíveis com a dinâmica do serviço;
p) Por unanimidade dos votos, aprovar a sugestão de alteração da redação do art. 169:
“Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao
art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público do Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação da portaria
de julgamento.”
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q) Por maioria de votos, votaram a favor da alteração proposta pela gestão quanto ao art. 231-A.
(votou contra a alteração o servidor Márcio Stringari, ou seja, pela manutenção da redação atual e
vigente do artigo. O servidor Geris Spadari propôs que seja inserido dispositivo indicando paridade
na próxima composição do conselho.).
As demais disposições não mencionadas nesta ata de deliberação consideram-se aprovadas
por unanimidade pelo Conselho.
Anexam-se a esta deliberação:
a) Anexo I: Voto elaborado pelo Procurador Municipal Dr. Márcio Stringari, com pedido de
informações;
b) Anexo II: Resposta do Procurador Geral do Município, Dr. Nivaldo José Bello Junior, aos
questionamentos referentes ao voto elaborado pelo procurador Dr. Márcio Stringari;
c) Anexo III: Relatório de reunião elaborado pelo Procurador Municipal Dr. Márcio Stringari;
d) Anexo IV: Pedido de informações do Procurador Municipal Dr. Márcio Stringari;
e) Anexo V: Resposta do Procurador Geral do Município, Dr. Nivaldo José Bello Junior, aos
questionamentos referentes ao Anexo IV.
Chopinzinho, PR, no dia 09 de outubro de 2025.
Votaram os membros:
Neide Marinez Caldato
Rubia Mara Storti Rocha
Maria Talia
Márcio Stringari
Thiago Voracoski Santos
Géris Spadari
Carlos Antônio Ansiliero
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Servidor municipal: Márcio Stringari
Voto em relação ao projeto de lei complementar que altera a Lei
Complementar nº 68/2012
Trata-se de voto na condição de membro do Conselho Técnico de
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores.
Cumpre salientar que discordâncias sobre propostas inseridas no projeto de lei
em análise, não devem ser interpretadas ou valoradas como manifestação de
desapreço em relação aos gestores, mas, tão somente, opinião técnico-jurídica
referente às alterações propostas.
Aproveito para renovar protestos de elevada estima e consideração aos
representantes da atual gestão, especialmente o atual prefeito, Sr Álvaro Dênis
Ceni Scolaro, e o Procurador Geral Municipal, Dr Nivaldo José Bello Junior.
Aproveito a oportunidade para, respeitosamente, fazer as seguintes indagações
aos gestores, na qualidade de membro do Conselho Técnico de
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores:
Questão 01: Justificativa pela revogação do art. 231A, da LC 68/2012, que
instituiu o Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores,
considerando que o referido conselho possui atualmente lastro constitucional.
Qual a razão de promover as alterações no bojo da própria Lei Complementar nº
68/2012?
Questão 02: Por quais razões não foi submetido à avaliação prévia do Conselho
Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, o projeto de lei
complementar referente à Lei Complementar nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que
dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos
do Município de Chopinzinho e dá outras providências, na dicção do inciso I do 1º
do art. 231-A da LC nº 68/2012?
Questão 3: Quais as justificativas de se estabelecer no plano de carreira atual
(Lei 4.113/2025) a possibilidade legal de, para as mesmas atribuições funcionais,
poderem ser nomeados tanto servidores efetivos, quanto comissionados,
podendo para a mesma função(exemplo: Chefe de Divisão de Licitações) a
nomeação mediante função gratificada para efetivos, e cargo comissionado, para
efetivos ou servidores comissionados puros, sem vínculo efetivo com a
Administração Municipal?
Quais os fundamentos que poderiam rechaçar alegações quanto à
inconstitucionalidade da legislação.
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A indagação se justifica porque não consegui encontrar interpretação que
fundamente constitucionalmente o referido dispositivo legal.
Questão 04: Quais as justificativas para que não se defina em lei remuneração
específica para cargos comissionados e funções gratificadas, considerando as
orientações contidas no Prejulgado 25 e no acórdão nº 966/2023, ambos do
Tribunal Pleno do TCE/PR?
Questão 05: Quais as justificativas para a proposta de alteração dos incisos XXIV
e XXV do artigo 156 do projeto de lei complementar em análise?
Seguem os votos referentes às propostas de alteração do projeto de lei
complementar em apreço, com as devidas fundamentações:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° .... de 2025, DE 17 DE JUNHO DE
2025
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho (PR).
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Art. 1º. A Lei Complementar n° 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará
afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o
condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos acrescidos de até
30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em
comissão.
”
Referente ao artigo 17, não vejo óbice constitucional, ou razões de interesse
público que impeçam que o percentual seja estabelecido em 30%.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
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39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) “Art. 19. As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de
direção, chefia e assessoramento, especificadas e nos termos da lei que instituir
o plano de cargos e carreiras.
”
Cumpre salientar que o atual plano de carreiras não estabelece um vencimento
específico para o cargo, cumprindo ao prefeito estabelecer discricionariamente o
nível de remuneração do cargo comissionado, e na maioria das funções
gratificadas
Neste ponto é de suma importância veicular o que dispõe o acórdão nº 966/2025: “(...) Conhecer a presente Consulta para respondê-la nos seguintes termos:
É igualmente aplicável às funções gratificadas o disposto no
Prejulgado nº 25-TC, que fixou que “A criação de cargos de
provimento em comissão e funções de confiança demanda a
edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente,
observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a
remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas
atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva,
observada a competência de iniciativa em cada caso.(...)
”
Importante salientar que o acórdão estabelece que tanto para as funções
gratificadas quanto para os cargos em comissão, existe a necessidade de lei em
sentido formal, prevendo a denominação, quantitativo de vagas, a remuneração,
os requisitos de investidura, e as respectivas atribuições, que deverão ser
descritas de forma clara e objetiva.
Da leitura do acórdão, que possui força vinculante aos municípios paranaenses,
resta claro que, tanto as funções gratificadas, gratificações por encargos
especiais, e cargos em comissão, devem ser estabelecidos mediante lei, com
remuneração específica em razão do feixe de atribuições pertinentes.
Nem de longe a consulta orienta a Administração a fixar o mesmo rol de
atribuições para função gratificada e cargos em comissão.
Se assim o fizesse estaria colidindo com o disposto na Constituição Federal, nos
incisos II e V do art. 37, que assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
É importante destacar que o constituinte somente autoriza a servidores efetivos
exercerem função gratificada; estas funções gratificadas devem possuir
atribuições específicas.
Se vem o município e estabelece um rol de atribuições passíveis de serem
exercidas mediante função gratificada ou cargo em comissão, de forma
alternativa, percebe-se claramente que está tornando inócua a limitação de
somente servidores efetivos exercerem função gratificada.
Ante o exposto, voto contrariamente à alteração proposta referente ao artigo 19. “Art. 23...
(...)
§8º...
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados,
menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco) dias consecutivos,
contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos
e avós, por 01 (um) dia, contado a partir da data do óbito;
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público.
...
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais
em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos e
condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade,
conveniência e o interesse público;
”
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Voto favorável à alteração , considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público.
... “Art. 27...
(...)
§ 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que
será aplicada a referida norma específica.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, evitando, ainda, que haja dúvidas na
correta aplicação da lei.
... “Art. 33...
(...)
§12. Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais recursos
administrativos relativos ao procedimento de progressão de que trata o Capítulo
VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, composta por 3 (três) membros
efetivos e estáveis, que não tenham integrado a CAD, sendo o Chefe da Divisão
de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, que a presidirá, e dois
servidores indicados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
incumbida de:
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público
... “Art. 37. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão.
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer função
gratificada.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, não vendo razões de interesse
público para limitar a escolha do gestor.
...
Art. 38...
(...)
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
“§ 6º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que
será aplicada a referida norma específica.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, evitando, ainda, que haja dúvidas na
correta aplicação da lei.
... “Art.38-G...
(...)
§ 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão avaliados pelo
Procurador Geral do Município e, caso o cargo de direção não esteja preenchido,
a avaliação se dará entre os membros efetivos e estáveis da carreira de
Procurador Municipal, sendo o avaliador àquele com maior tempo de serviço no
cargo de Procurador Municipal do Município de Chopinzinho.
”
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende aos princípios da eficiência e
da moralidade administrativa.
... “Art. 68...
(...)
§
6º A autorização de regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Legislativa
do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, depende de prévia edição e
vigência de Resolução da Mesa Diretora, avaliada a oportunidade e conveniência,
podendo esta ser revogada a qualquer tempo fundado o interesse da
administração.
”
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende ao princípio da separação de
poderes, conforme dispõe a Constituição Federal.
“Art. 70...
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal
poderá dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas
aplicáveis ao intervalo intrajornada de seus servidores, observados os princípios
da legalidade, moralidade e eficiência.
”
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende ao princípio da separação de
poderes, conforme dispõe a Constituição Federal.
...
“Art. 72...
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§1º A compensação de faltas e banco de horas a que se refere o caput deste
artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos
domingos e feriados.
§2º A compensação de faltas e banco de horas para os casos de recesso e ponto
facultativo serão consideradas como hora “normal” trabalhada.”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público
... “Art. 72
–A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas e banco de
horas deverão ser fechadas a cada 12 (doze) meses, vedando-se que ao final do
período o servidor possua saldo negativo de horas trabalhadas, sob pena de
desconto do saldo negativo e demais providências cabíveis, sem prejuízo das
demais disposições previstas em regulamentação específica.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público
... “Art. 72
–B. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá
dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas
aplicáveis ao banco de horas e à compensação de faltas de seus servidores,
observados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, bem como os
limites fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. As normas internas estabelecidas pela Câmara Municipal
prevalecerão no que tange à organização administrativa e funcionamento interno
do Legislativo, sem prejuízo da observância das diretrizes gerais previstas nesta
Lei e na legislação correlata.
”
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende ao princípio da separação de
poderes, conforme dispõe a Constituição Federal.
... “Art. 74...
(...)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge,
convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou
guarda judicial, contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de
tios, sobrinhos e avós, por 01 (um) dia, contado a partir da data do óbito;
VI - para participação autorizada em competições esportivas ou delegações
culturais em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos
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e condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade,
conveniência e o interesse público;
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público
... “Art. 80. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, acrescidos das
vantagens de caráter permanente, são irredutíveis, não se aplicando às verbas
transitórias que sua concessão fica a critério do Chefe do Poder Executivo ou
Legislativo.
”
Da simples leitura do já referido acórdão nº 966/2023, e igualmente do prejulgado
25, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, verifica-se que a alteração
proposta colide tanto com a consulta quanto ao prejulgado, de observância
obrigatória pelos municípios paranaenses.
Notem que as orientações são bem claras no sentido de que a remuneração dos
cargos e funções devem ser estabelecidas em lei, e não de acordo com o critério
subjetivo do gestor.
E a constituição federal, no inciso XV do art. 37 estabelece que vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, não fazendo o
constituinte qualquer ressalva a cargos comissionados ou função gratificada.
Segue transcrição do referido artigo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Cumpre alertar que o município corre o risco de sofrer condenações por não
observar a irredutibilidade de vencimentos, ainda que prevista em lei, posto que
poderá haver declaração incidental de inconstitucionalidade pelo judiciário, e até
mesmo declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
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Ante o exposto, voto contrariamente à alteração do art. 80 nos termos propostos. “Art. 90. ..............................................
§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do vínculo de trabalho, o
servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta
e duas) faltas.
§ 2º É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do servidor ao
serviço.
§ 3º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
§ 4º A Administração Pública poderá solicitar a interrupção das férias do servidor,
a qualquer momento, desde que haja concordância expressa do servidor, com
notificação prévia de no mínimo 48 horas, salvo em casos de emergência, sendo
que a interrupção das férias deverá ser compensada em período subsequente,
conforme acordado entre as partes, sem prejuízo de direitos do servidor, e
respeitando a legislação vigente.
§ 5º O servidor público terá direito a indenização das férias proporcionais ao
período trabalhado, calculadas de acordo com o tempo de serviço prestado,
inclusive nos casos de cessação do vínculo empregatício antes de completar o
período aquisitivo de férias, sendo o valor correspondente pago de forma
proporcional, conforme as disposições da legislação vigente.
§ 6º Em atenção aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, fica
vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem despesas ou pagamentos
regressivos, bem como a interpretação e aplicação retroativa do parágrafo
anterior.
§
7º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de provimento
efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com base no cargo
anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da data de exercício no novo
cargo.
§
8º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe,
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desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o
Município.
§
9º Na hipótese de nomeação de servidor que ocupe cargo de provimento em
comissão ou ainda de agente político para cargo de provimento efetivo, cargo de
provimento em comissão ou cargo político, é vedada a contagem de tempo do
período aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a
partir da data de exercício no novo cargo.
§ 10º Havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município.
§1
1. Poderá ser concedido ou convertido em pecúnia ao servidor público período
proporcional de férias, desde que completado no mínimo 4/12 (quatro doze avos)
do período aquisitivo, equivalente a, no mínimo, 10 (dez) dias de férias, sendo que
a concessão proporcional deverá respeitar o interesse público, a conveniência
administrativa e os critérios estabelecidos pelo setor de gestão de pessoas, sendo
assegurados todos os direitos e vantagens correlatos ao período concedido.”
Voto favorável à alteração do art. 90 e parágrafos, considerando que não
compreendo como contrária à constituição federal ou ao interesse público
... “Art. 91 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela
chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor
adquiriu o direito, com exceção do § 11 do artigo 90, não permitida a acumulação
de férias.
§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, não podendo
um deles ser inferior a 10 (dez) dias.
.....................................
§ 3º O servidor poderá requerer a conversão em pecúnia de um terço do período
de férias, até três dias após a notificação da concessão pelo departamento de
recursos humanos, cabendo o interesse da administração municipal e a
disponibilidade orçamentária para o deferimento da conversão.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público
...
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“Art. 91-A..............
..................................
§ 7º Não sendo pago no vencimento o documento de arrecadação municipal de
que trata o parágrafo anterior, compete a Secretaria Municipal de Administração
e Finanças a inscrição em dívida ativa e demais procedimentos de cobrança
cabíveis.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público
.................................
... “Art. 92 ...
§ 1º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período.
....................................
§
3º Será computada na média do período aquisitivo para fins de pagamento às
funções gratificadas, gratificação pelo exercício de encargos especiais e o
percentual estipulado conforme o art.17 desta Lei.
”
Voto contrário à alteração, considerando que a redação atual contempla de forma
mais adequada as denominadas vantagens transitórias, e o adicional de férias,
não vislumbrando razões que justifiquem a alteração.
...
“Art. 109-B. O servidor que, durante o período de suas férias ou fora de seu horário
normal de trabalho, for convocado para realizar serviços extraordinários, estará
sujeito ao regime de sobreaviso.
§1º O servidor em regime de sobreaviso deverá estar disponível para o
desempenho de suas funções, sendo remunerado pelo tempo em que estiver à
disposição, com o pagamento do adicional de serviço extraordinário conforme o
tempo efetivamente trabalhado.
§2º O servidor em regime de sobreaviso será remunerado com 1/5 da hora
“normal” trabalhada, e a partir do efetivo exercício serão computadas horas
extras.”
Voto favorável, com a seguinte ressalva: a convocação de servidor durante o
período de férias, nas hipóteses contempladas pela lei não deve ser, por si,
hipótese de pagamento de adicional de sobreaviso.
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Uma vez interrompido o período de férias, o servidor volta a exercer o cargo
normalmente, podendo receber o adicional de sobreaviso apenas nos casos
expressamente previstos em lei.
Entendo contrário a higiene do trabalho manter o servidor em férias e, ao mesmo
tempo, em regime de sobreaviso; inclusive descaracteriza o afastamento do
trabalho decorrente do período de férias.
Sugiro a seguinte redação:
“Art. 109-B. O servidor que fora de seu horário normal de trabalho, for convocado
para realizar serviços extraordinários, estará sujeito ao regime de sobreaviso.
. “Art. 116...
§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir
do mês seguinte à publicação do ato declaratório de estabilização do cargo.
”
...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, evitando, ainda, que haja dúvidas na
correta aplicação da lei. “Art. 118...
(...)
§ 2º Findo o período de licença, o servidor deverá retornar ao exercício do seu
cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos
demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei.
(...)
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público
§ 5º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá dispor,
mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas aplicáveis às
licenças de seus servidores, observados os princípios da legalidade,
moralidade e eficiência.”
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conforme dispõe a Constituição Federal.
...
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“Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado,
ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze)
meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, com a sugestão de alteração do texto
do dispositivo que segue:
... “II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, na hipótese
do servidor ter alcançado a fruição do limite de 60 (sessenta) dias disposto no
inciso I do § 2º.
”
“Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores eleitos, a licença com
remuneração para o desempenho de mandato no sindicato representativo da
categoria de servidores.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público
... “Art. 140...
Parágrafo único......................................................
...........
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II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe,
desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o
município;
................
IV - na hipótese de o servidor ocupante de dois cargos efetivos de professor
afastar-se de um deles para o exercício de função de Diretor de Escola ou de
Pedagogo, a contagem do período aquisitivo de licença prêmio por assiduidade
referente ao cargo do qual se afastou será interrompida, sendo retomada do ponto
em que foi suspensa, desde que haja imediata nomeação para a função e seja
mantido o vínculo com o Município;
V - havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município.
”
...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, sendo que a alteração se amolda a
jurisprudência do TCE/PR, e do STF.
“Art. 142...
Parágrafo único. ....
VI
– Se afastar durante o período de aquisição da licença por meio atestados
médicos pelo período superior à 60 (sessenta) dias, exceto em casos de
internação comprovada.
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal, porém, entendo que a exceção em caso de internação trará
problemas quanto à aplicabilidade do direito, uma vez que não se definiu na lei se
se trata do período inteiro de internação no tocante aos 60 (sessenta) dias.
Dada possível celeuma no manejo desse dispositivo legal, sugiro a supressão da
hipótese de exceção. “Art. 143...
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que
nenhum período poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
§2º A licença prêmio poderá ser suspensa por motivos calamidade pública, por
requisição da administração devidamente justificado no interesse público,
devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da suspensão.
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(...)
§6º A conversão em pecúnia de que trata os § 4º e § 5º deste artigo, depende de
requerimento prévio e escrito do servidor para usufruir a licença em gozo ou
transformá-la total ou parcialmente em pecúnia, nos termos do art. 141 desta Lei,
devendo o requerimento ser realizado dentro do período de 60 (sessenta) meses
subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, ou nos 60 (sessenta)
meses subsequentes a partir da data da vigência que trata o parágrafo anterior.
§7º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que haja
requerimento prévio e escrito do servidor, fica vedada a transformação automática
em pecúnia, sem prejuízo da possibilidade de agendamento da licença de ofício
pela Administração municipal e da aplicação do art. 141 desta Lei.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, e possibilita que a Administração
implemente uma conduta adequada na observação do direito conferido pela lei,
sem prejuízo de que seja observado o interesse da fazenda pública.
... “Art. 154-I. O salário-família será devido ao segurado do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chopinzinho, na forma e condições
estabelecidas pela legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
especialmente no que se refere ao limite de renda, valor das cotas e demais
requisitos, observado o disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Também terão direito ao salário-família os aposentados por
invalidez, por idade, bem como os demais aposentados que preencham os
requisitos estabelecidos pela legislação do RGPS, sendo o benefício pago
juntamente com a aposentadoria.
”
... “Art. 154-J. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, bem como
os limites de remuneração mensal para sua concessão, observarão os critérios,
valores e atualizações previstos na legislação vigente do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), sendo aplicáveis automaticamente ao âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho.
I
– Revogado
II
– Revogado
Parágrafo único
. Os valores e critérios definidos pelo RGPS serão adotados
integralmente, inclusive no tocante aos índices de correção aplicáveis, dispensada
a necessidade de edição normativa municipal específica para cada alteração.
”
...
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Voto favorável à alteração, desde que nos termos do que foi sugerido pelo servidor
Geri em seu voto como membro do conselho técnico de revisão do estatuto dos
servidores. “Art. 155...
(...)
§ 3º No caso de afastamento por férias ou por qualquer outro motivo, por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor público deverá, previamente e dentro
dos trâmites administrativos pertinentes, transferir formalmente suas atribuições
ao servidor designado como substituto.
§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos,
senhas e orientações indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a
preservação e integridade dos arquivos e documentos sob sua responsabilidade,
sendo vedada a exclusão ou alteração indevida de qualquer informação, tendo
como objetivo garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades
públicas, sem prejuízo à administração ou à prestação do serviço.
§5º É vedado ao servidor ocupante de cargo político, em comissão ou função
gratificada que retorna ao seu cargo original ou passa a exercer novo cargo
político, em comissão ou função gratificada, se negar em passar informações de
interesse da Administração municipal, arquivos e documentos ou atividades
relacionadas ao bom andamento do serviço público, sob pena de
responsabilização.
”
...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, com exceção ao fornecimento de
senhas pessoais, com a seguinte sugestão de redação “§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos, e
orientações indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a preservação
e integridade dos arquivos e documentos sob sua responsabilidade, sendo vedada
a exclusão ou alteração indevida de qualquer informação, tendo como objetivo
garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades públicas, sem
prejuízo à administração ou à prestação do serviço
.
”
“Art. 156...
XIV - exercer atividade ou participar de gerência ou administração de empresa
comercial, industrial ou prestadora de serviços, com objetivos econômicos, se esta
manter negócios com o Município;
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Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, garantindo ao servidor o exercício de
atividade empresarial, desde que não interfira no desempenho adequado da
função pública.
Não obstante, se houver prejuízo às atribuições funcionais, já existem outros
dispositivos que tipificam a conduta.
XXIV - se recusar injustificadamente a participar de comissões, comitês,
conselhos municipais, equipes ou grupos de trabalho, quando expressamente
designado pela administração municipal;
Voto contrário a esse inciso, considerando que possibilitaria à Administração agir
com arbitrariedade em relação ao servidor, implicando-o em obrigações que
demandam tempo de dedicação, muitas vezes em seu horário de descanso, sem
a correspondente remuneração, até mesmo por vedação legal, como a
participação em conselhos.
Além disso é um inciso desnecessário, à medida que o servidor possui a obrigação
de participar de colegiados e grupos de trabalho, desde que sejam pertinentes às
atribuições do cargo, o servidor possua a devida capacitação para tanto, e a
participação não comprometa as demais atribuições funcionais.
XXV - deixar de cumprir os prazos designados por escrito pelo seu superior
hierárquico, bem como os prazos previstos em normas e regulamentações.
”
No que tange aos prazos em normas e regulamentações, já existe previsão legal
no art. 155, inciso III e IV.
Em relação a prazos designados por escrito pelo seu superior hierárquico, causa
estranheza quanto ao que pretende o autor de tal dispositivo, posto que já existe
o dever de obediência hierárquica, passível de penalização pelo seu
descumprimento injustificado.
O manejo de tal dispositivo pode alcançar medidas arbitrárias por parte do superior
hierárquico, podendo caracterizar ato de assédio moral e crime de abuso de
autoridade.
Cumpre salientar que a responsabilização com a imputação pretendida poderia
gerar nulidade do processo, pleito de dano moral em relação à Administração,
com possível direito de regresso em relação às autoridades e demais agentes
públicos envolvidos.
Logo, voto contrário ao inciso XXV.
... “Art. 159-A...
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§3º É facultado ao(a) vereador(a) formalizar pedido para retorno do andamento do
processo de sindicância ou disciplinar, através de requerimento formal junto à
comissão processante.
”
...
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende à separação de poderes,
conforme dispõe a Constituição Federal. “Art. 160. São penalidades disciplinares:
...
V - destituição de cargo em comissão;
”
...
Voto favorável à alteração, posto que melhor atende à separação de poderes,
conforme dispõe a Constituição Federal. “Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por
infringência ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, e ao art. 156, XII, XIII,
XVI, XXII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do
Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação da
portaria de julgamento.
”
...
Voto favorável ao acréscimo da redação que trata do período de vedação a
assumir cargo no município; não obstante, cumpre à gestão verificar possível
incongruência entre a causa de demissão referente ao inciso XIII do art. 165 (XIII
- transgressão ao art. 156, incisos XI a XXIII), e aos incisos XII, XIII, XVI e XXII;
A fim de se afastar a possível incongruência, recomenda-se a nova redação do
artigo nos seguintes termos: “Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por
infringência ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, e XI; e ao art. 156, XII, XIII, XVI, e
XXII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do
Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação da
portaria de julgamento.
”
“Art. 172...
(...)
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II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão;
”
...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público “Art. 173...
(...)
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de
cargo em comissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
”
...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público “Art. 174...
(...)
§ 14 Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos processuais terão
acesso restrito às pessoas envolvidas na apuração, ficando os autos sob a
responsabilidade da comissão processante, que registrará todas as juntadas de
documentos.
(...)
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público.
§17 O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá, mediante justificativa
formal e nos termos da legislação vigente, requisitar ao Poder Executivo a atuação
da Comissão de Sindicância ou da Comissão Disciplinar, nos casos em que
houver denúncia ou representação sobre irregularidades funcionais envolvendo
servidores vinculados à Câmara Municipal, desde que haja impedimento ou
inviabilidade técnica de instituição de comissão própria do Poder Legislativo, ou
que a medida seja necessária para assegurar a celeridade, a isenção e a
efetividade da apuração dos fatos, evitando prejuízos ao interesse público.
”
...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, ou à separação de poderes.
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“Art. 176...
(...)
§5º Nos casos de impossibilidade de manifestação imparcial dos membros
efetivos da Procuradoria Geral do Município, por impedimento ou suspeição, a
manifestação jurídica poderá ser emitida pelo Procurador Geral do Município,
ainda que não ocupante de cargo efetivo de procurador municipal.
”
...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público.
... “Art. 180...
(...)
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a
infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 10 (dez) dias,
demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de disponibilidade ou de
aposentadoria;
(...)
...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente, podendo
ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos.
(...)
§ 3º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não houver
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias que possam promover o regular processamento dos
autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos.”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público “Art. 185...
(...)
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IV - destituição de cargo em comissão.
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, sendo que a destituição de função
gratificada é prerrogativa da autoridade nomeante, sendo função de confiança,
devendo o servidor efetivo que detém função de confiança estar sujeito as
mesmas penas do servidor que não exerce função gratificada; não obstante, a
numeração correta se refere ao inciso V.
§ 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente, podendo ser
renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos.
(...)
§ 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver impedimento
legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias que possam promover o regular processamento dos autos, a
eficiência e celeridade nos trabalhos.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público; considerando, ainda, as demais
atribuições dos procuradores como representantes do município, pareceristas em
relação à instauração de processo disciplinar, e como representantes judiciais do
município, bem como em consideração à remuneração do procurador, que acaba
por elevar o custo dos processos administrativos ao erário municipal.
... “Art. 187...
(...)
§ 4º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte procedimento:
I - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações de
informações, documentos, oitivas, interrogatório do servidor acusado e/ou
quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, que, no interesse de instruir
os autos de apuração disciplinar, sejam solicitadas pela comissão processante,
com a finalidade de apurar fatos para verificação da materialidade, bem como da
ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, com
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
(...)
V - alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos;
VI - relatório conclusivo.”
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...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, atendendo, ainda, ao princípio do
contraditório e da ampla defesa. “Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência de caráter
reservado, da qual participarão os membros da comissão, o acusado e seu
procurador, quando constituído, e a testemunha.
I
– Revogado;
II
– Revogado;
§ 1º..............................................
IV - as perguntas à testemunha serão formuladas na seguinte ordem:
(...)
c) as dos acusados ou seus procuradores.
”
...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, atendendo, ainda, ao princípio do
contraditório e da ampla defesa. “Art. 193...
V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem:
(...)
d) as dos seus procuradores.
”
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, atendendo, ainda, ao princípio do
contraditório e da ampla defesa.
... “Art. 204.
.......................................
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo,
ressalvados os efeitos da prescrição.
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§2º Após a publicação da portaria de julgamento, o interessado deverá ser
intimado por meio do sistema de protocolo eletrônico que tramita o processo.
§3º A data de postagem da intimação no sistema de processo eletrônico servirá
como termo inicial para a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a
interposição de pedido de reconsideração à autoridade julgadora.
§4º Inexistindo apresentação de reconsideração no prazo legal, deverá ser
lavrada a Certidão Negativa de Interposição de Reconsideração e, após
observadas as medidas administrativas determinadas pela autoridade que
solucionou procedimento administrativo, deverá ser lavrado o respectivo Termo
de Encerramento do Processo.
”
... “Art. 204-A. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o pedido de
reconsideração, avaliará os fundamentos e eventual pedido de efeito suspensivo,
se houver.
§1º A autoridade julgadora poderá solicitar parecer e/ou diligências da
Procuradoria Geral do Município quanto às razões do pedido de reconsideração,
estando impedido de atuar e emitir o parecer o procurador municipal que atuou
como membro da comissão.
§2º Finalizada eventual instrução processual prévia pela Procuradoria Geral do
Município, os autos serão encaminhados para a decisão.
”
...
Voto favorável à alteração, considerando que não compreendo como contrária à
constituição federal ou ao interesse público, atendendo, ainda, ao princípio do
contraditório e da ampla defesa. “Art. 231-A. O Município instituirá, através de lei específica, conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes, nos termos do art. 39, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
§ 1º Revogado;
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
§ 2º Revogado;
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§ 3º Revogado;
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
IV - Revogado;
V - Revogado;
§ 4º Revogado;
§ 5º Revogado;
§ 6º Revogado;
§ 7º Revogado;
§ 8º Revogado;
§ 9º Revogado;
§ 10 Revogado;
§ 11 Revogado;
”
Voto contrário à alteração do art. 231-A e à revogação dos seus incisos e
parágrafos, considerando que a supressão possui o condão de deixar um hiato
entre a supressão de conselho técnico, que possui lastro na Constituição Federal,
e a aprovação de lei específica.
Outro ponto relevante a ser destacado é a possibilidade de se alterar de forma
legítima e adequada os dispositivos legais do referido conselho mediante projeto
de Lei Complementar à Lei nº 68/2012, com a devida participação do conselho
técnico atual.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 27 de
dezembro de 2012:
I
– o inciso “V” do parágrafo único do art. 67;
II
– os incisos I e II do art. 154 J;
III
– o parágrafo único do art. 168;
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IV
– o parágrafo único do art. 169;
V
– os incisos I e II do artigo 192;
VI
– os parágrafos § 1º ao § 11º e respectivos incisos do art. 231-A.
Voto favorável à revogação dos dispositivos legais acima, com exceção aos
parágrafos § 1º ao § 11º e respectivos incisos do art. 231-A, pelas razões
retromencionadas.
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 68 de 02 de fevereiro de 2012
permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Voto favorável à redação dos arts 3º e 4º nos termos propostos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 24 DE SETEMBRO DE
2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
Chopinzinho PR, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Stringari
Procurador Municipal
OAB/PR 82.108
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Relatório: reunião presencial do Conselho Técnico de
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores Municipais na data de
03/10/2025
Trata-se relatório das discussões e deliberações realizadas pelo conselho técnico
acerca da minuta de projeto de lei complementar para alteração da lei
Complementar nº 68/2012
Estiveram presentes os seguintes membros: Carlos Antonio Ansiliero; Geris
Andrei Spadari; Márcio Stringari; Maria Talia; Neide Marinez Caldato; Rubia Mara
Storti Rocha; e Thiago Voracoski Santos.
Forma discutidos em ordem crescente os artigos sugeridos pelos membros do
conselho, sendo que houve consenso quanto a maior parte dos referidos
dispositivos legais discutidos.
Segue o que foi discutido, em apertada síntese, e deliberado pelo conselho.
Os membros do conselho deverão verificar se as informações prestadas no
relatório conferem com o que foi deliberado na reunião, e devem confirmar o voto
em relação às alterações propostas via WhatsApp.
Quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de discussão, subentendese que há consenso quanto à aprovação, devendo os conselheiros confirmarem
as informações via aplicativo WhatsApp.
Segue o que foi discutido e deliberado pelos conselheiros, referente às propostas
de alteração do projeto de lei complementar em apreço, com as devidas
fundamentações:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° .... de 2025, DE 17 DE JUNHO DE
2025
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho (PR).
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Art. 1º. A Lei Complementar n° 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará
afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o
condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos acrescidos de até
30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em
comissão.
”
Aprovada a minuta por unanimidade, com a seguinte proposta de redação: “Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará
afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o
condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos acrescidos de
30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em
comissão.
”
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) “Art. 19. As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de
direção, chefia e assessoramento, especificadas e nos termos da lei que instituir
o plano de cargos e carreiras.
”
Não obstante o tema ter sido debatido de forma intensa via WhatsApp, ocorreram
novos debates em torno do tema, sendo alegada inconstitucionalidade pelo
procurador que esta subscreve; o procurador Thiago Voracoski ficou de
apresentar proposta de texto que afirma retirar da Constituição Federal.
Reitero que a atual redação do artigo está plenamente de acordo com a
constituição. “Art. 19 As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de
direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em
comissão, especificadas na lei que instituir o plano de cargos e carreiras.
”
Ressalto que o texto, em si, da proposta da gestão não está em desacordo com a
Constituição.
Ocorre que a supressão do artigo 19 permitirá que sejam nomeados para funções
gratificadas pessoas de fora da Administração, vulnerando o inciso II e V do art.
37 da Constituição Federal, posto que pessoas de fora da Administração somente
podem ocupar cargos em comissão, e não as atribuições pertinentes às funções
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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gratificadas, reservadas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme
transcrito a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
É do conhecimento dos membros a resposta da gestão, do i. Procurador Geral
Municipal, Dr Nivaldo José Bello Junior, que devem ser consideradas e
ponderadas; seguem transcritas a seguir: “Primeiramente, é importante delimitar que o objeto da presente discussão é a
alteração do Estatuto dos Servidores (LC 68/2012), e não o Plano de Carreiras
(Lei 4.113/2025). Contudo, em respeito ao debate, esclarecemos o ponto. A
estrutura que permite que uma mesma função de chefia, direção ou
assessoramento seja exercida tanto por meio de Função Gratificada (FG) quanto
por Cargo em Comissão (CC) constitui um arranjo administrativo que visa conferir
maior flexibilidade e eficiência à gestão. Não há qualquer inconstitucionalidade
nesta modelagem. A Constituição Federal, em seu art. 37, V, distingue claramente
os dois institutos: as Funções de Confiança (ou gratificadas) são "exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo", enquanto os Cargos
em Comissão são "a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, (...) destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento". O modelo adotado não
confunde os institutos, mas permite ao gestor uma escolha discricionária: • Se o
servidor mais qualificado para a chefia for um servidor de carreira, a Administração
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pode designá-lo para uma FG, que acrescerá um valor à sua remuneração
original. • Se a Administração optar por um servidor sem vínculo efetivo ou mesmo
se desejar dar a um servidor de carreira um tratamento remuneratório diverso,
poderá nomeálo para um CC.
Essa flexibilidade é uma ferramenta de gestão moderna e amplamente utilizada
na Administração Pública brasileira, inclusive na esfera Federal, onde Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções
Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) coexistem para níveis de
responsabilidade semelhantes, sendo o segundo exclusivo para servidores de
carreira. Desconhece-se qualquer precedente ou vedação constitucional que
impeça o legislador municipal de adotar arranjo semelhante, que prestigia a
discricionariedade do gestor na busca pela eficiência.
”
O Dr,. Thiago Voracoski Santos também poderá fazer as considerações e
propostas de texto que julgar oportunas.
Considerando que a maioria dos membros não abriu o voto acerca deste artigo,
deve proceder à votação via WhatsApp.
“Art. 23...
(...)
§8º...
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados,
menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial por 5 (cinco) dias consecutivos,
contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos
e avós, por 01 (um) dia, contado a partir da data do óbito;
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais.
Os membros do conselho opinam que a permissão de falta justificada em serviço
deva ser ampliada para 02 (dois) dias, nos casos de falecimento de tios, sobrinhos
e avós, a fim de que o dispositivo legal tenha efetividade, considerando a
possibilidade de falecimento no período noturno, e necessidade de realização de
viagens.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
...
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais
em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos e
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condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade,
conveniência e o interesse público;
”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
... “Art. 27...
(...)
§ 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que
será aplicada a referida norma específica.
”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
... “Art. 33...
(...)
§12. Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais recursos
administrativos relativos ao procedimento de progressão de que trata o Capítulo
VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, composta por 3 (três) membros
efetivos e estáveis, que não tenham integrado a CAD, sendo o Chefe da Divisão
de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, que a presidirá, e dois
servidores indicados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
incumbida de:
”
Houve discussão do dispositivo, não havendo nenhuma objeção.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
... “Art. 37. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão.
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer função
gratificada.
”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais.
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Houve consenso, ainda, da necessidade de acréscimo do inciso VII do § 3º nos
seguintes termos: “VII- para o exercício de mandato classista.
”
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
Art. 38...
(...) “§ 6º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em geral, salvo se
houver regulamentação específica da respectiva carreira ou cargo, situação que
será aplicada a referida norma específica.
”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
... “Art.38-G...
(...)
§ 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão avaliados pelo
Procurador Geral do Município e, caso o cargo de direção não esteja preenchido,
a avaliação se dará entre os membros efetivos e estáveis da carreira de
Procurador Municipal, sendo o avaliador àquele com maior tempo de serviço no
cargo de Procurador Municipal do Município de Chopinzinho.
”
Houve discussão do dispositivo, não havendo nenhuma objeção.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
... “Art. 68...
(...)
§
6º A autorização de regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Legislativa
do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, depende de prévia edição e
vigência de Resolução da Mesa Diretora, avaliada a oportunidade e conveniência,
podendo esta ser revogada a qualquer tempo fundado o interesse da
administração.
”
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Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
“Art. 70...
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal
poderá dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas
aplicáveis ao intervalo intrajornada de seus servidores, observados os princípios
da legalidade, moralidade e eficiência.
”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
...
“Art. 72...
§1º A compensação de faltas e banco de horas a que se refere o caput deste
artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos
domingos e feriados.
§2º A compensação de faltas e banco de horas para os casos de recesso e ponto
facultativo serão consideradas como hora “normal” trabalhada.”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
... “Art. 72
–A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas e banco de
horas deverão ser fechadas a cada 12 (doze) meses, vedando-se que ao final do
período o servidor possua saldo negativo de horas trabalhadas, sob pena de
desconto do saldo negativo e demais providências cabíveis, sem prejuízo das
demais disposições previstas em regulamentação específica.
”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais.
Houve, ainda, deliberação unânime pelo acréscimo do parágrafo único, nos
seguintes termos: “Parágrafo único- O controle e fechamento das compensações de faltas e banco
de horas é de responsabilidade da chefia imediata do servidor, que será
responsável, ainda, pelas respectivas informações à Divisão de Recursos
Humanos e Segurança do Trabalho.
”
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Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
... “Art. 72
–B. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá
dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas
aplicáveis ao banco de horas e à compensação de faltas de seus servidores,
observados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, bem como os
limites fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. As normas internas estabelecidas pela Câmara Municipal
prevalecerão no que tange à organização administrativa e funcionamento interno
do Legislativo, sem prejuízo da observância das diretrizes gerais previstas nesta
Lei e na legislação correlata.
”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
... “Art. 74...
(...)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge,
convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou
guarda judicial, contados a partir da data do óbito e, nos casos de falecimento de
tios, sobrinhos e avós, por 01 (um) dia, contado a partir da data do óbito;
VI - para participação autorizada em competições esportivas ou delegações
culturais em que representem o Município, Estado ou União, conforme os prazos
e condições definidos pela Administração municipal, observada a oportunidade,
conveniência e o interesse público;
”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais.
Quanto ao inciso VI, os membros do conselho opinam que a permissão de falta
justificada em serviço deva ser ampliada para 02 (dois) dias, nos casos de
falecimento de tios, sobrinhos e avós, a fim de que o dispositivo legal tenha
efetividade, considerando a possibilidade de falecimento no período noturno, e
necessidade de realização de viagens.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
...
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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“Art. 80. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, acrescidos das
vantagens de caráter permanente, são irredutíveis, não se aplicando às verbas
transitórias que sua concessão fica a critério do Chefe do Poder Executivo ou
Legislativo.
”
Houve intensa discussão pertinente ao referido artigo.
A gestão, representada pelo I. Procurador Geral do Município, Dr Nivaldo José
Bello Junior, assim se manifestou acerca do tema:
Questão 04: Justificativas para que não se defina em lei remuneração específica
para cargos comissionados e funções gratificadas, considerando orientações do
TCE/PR. A premissa da pergunta não corresponde à realidade fática e legal do
Município. As Funções Gratificadas e os Cargos em Comissão estão devidamente
criados por lei e possuem sua remuneração especificada em lei conforme tabela
de CC e FG, atendendo às orientações do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE/PR). Inclusive, é de se ressaltar que a atual gestão promoveu um
avanço significativo neste quesito. Entre 2016 e 2025, o modelo anterior previa
que o valor das FGs era definido como um percentual sobre o vencimento do
servidor, prática de legalidade questionável e que gerava distorções. A legislação
atual, promovida por esta gestão, corrigiu essa falha e estabeleceu valores
nominais e fixos para as gratificações, em linha com as melhores práticas e com
o entendimento exarado no Prejulgado nº 25 do TCE/PR. A aplicação de uma
nova orientação de órgão de controle, conforme o art. 23 da LINDB, deve
considerar a realidade administrativa e prever uma transição para que o
cumprimento se dê de modo "proporcional, equânime e eficiente". A alteração
promovida pela gestão para fixar valores nominais demonstra o compromisso com
a adequação às normas e o aprimoramento contínuo da legislação de pessoal,
durante a gestão novas alterações para melhor e ampla adequação dos
entendimentos do TCE/PR serão realizadas lembrando que estas adequações
necessitam de aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, e ainda cálculo
de índice de despesas com gastos em pessoal dentro dos limites estabelecidos
pela LRF.
O Dr Thiago Voracoski Santos deverá apresentar uma proposta alternativa de
texto, que compreende ser adequada com a Constituição Federal.
Com o devido respeito aos colegas que pensam de maneira contrária, caso
reiterem que seja necessária a alteração do art. 80, o que parece controverso,
sugiro a seguinte redação, espelhada do inc. XV do art. 37 da Constituição
Federal: “Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
”
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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Considerando que a maioria dos membros não abriu o voto acerca deste artigo,
deve proceder à votação via WhatsApp.
“Art. 90. ..............................................
§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do vínculo de trabalho, o
servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta
e duas) faltas.
§ 2º É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do servidor ao
serviço.
§ 3º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
§ 4º A Administração Pública poderá solicitar a interrupção das férias do servidor,
a qualquer momento, desde que haja concordância expressa do servidor, com
notificação prévia de no mínimo 48 horas, salvo em casos de emergência, sendo
que a interrupção das férias deverá ser compensada em período subsequente,
conforme acordado entre as partes, sem prejuízo de direitos do servidor, e
respeitando a legislação vigente.
§ 5º O servidor público terá direito a indenização das férias proporcionais ao
período trabalhado, calculadas de acordo com o tempo de serviço prestado,
inclusive nos casos de cessação do vínculo empregatício antes de completar o
período aquisitivo de férias, sendo o valor correspondente pago de forma
proporcional, conforme as disposições da legislação vigente.
§ 6º Em atenção aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, fica
vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem despesas ou pagamentos
regressivos, bem como a interpretação e aplicação retroativa do parágrafo
anterior.
§
7º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de provimento
efetivo, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com base no cargo
anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da data de exercício no novo
cargo.
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
§
8º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe,
desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o
Município.
§
9º Na hipótese de nomeação de servidor que ocupe cargo de provimento em
comissão ou ainda de agente político para cargo de provimento efetivo, cargo de
provimento em comissão ou cargo político, é vedada a contagem de tempo do
período aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a
partir da data de exercício no novo cargo.
§ 10º Havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município.
§1
1. Poderá ser concedido ou convertido em pecúnia ao servidor público período
proporcional de férias, desde que completado no mínimo 4/12 (quatro doze avos)
do período aquisitivo, equivalente a, no mínimo, 10 (dez) dias de férias, sendo que
a concessão proporcional deverá respeitar o interesse público, a conveniência
administrativa e os critérios estabelecidos pelo setor de gestão de pessoas, sendo
assegurados todos os direitos e vantagens correlatos ao período concedido.”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
... “Art. 91 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela
chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor
adquiriu o direito, com exceção do § 11 do artigo 90, não permitida a acumulação
de férias.
§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, não podendo
um deles ser inferior a 10 (dez) dias.
.....................................
§ 3º O servidor poderá requerer a conversão em pecúnia de um terço do período
de férias, até três dias após a notificação da concessão pelo departamento de
recursos humanos, cabendo o interesse da administração municipal e a
disponibilidade orçamentária para o deferimento da conversão.
”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais.
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Discutiu-se bastante sobre o reiterado descumprimento da proibição à
acumulação do período de férias.
Sugiro, analisando posteriormente o § 1º, que a fim de que continuemos aplicando
a vedação da fruição de período de férias menor que 10 (dez) dias, seja realizada
a seguinte adequação: “§ 1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, não podendo
nenhum deles ser inferior a 10 (dez) dias.
”
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
... “Art. 91-A..............
..................................
§ 7º Não sendo pago no vencimento o documento de arrecadação municipal de
que trata o parágrafo anterior, compete a Secretaria Municipal de Administração
e Finanças a inscrição em dívida ativa e demais procedimentos de cobrança
cabíveis.
”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp.
.................................
... “Art. 92 ...
§ 1º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período.
....................................
§
3º Será computada na média do período aquisitivo para fins de pagamento às
funções gratificadas, gratificação pelo exercício de encargos especiais e o
percentual estipulado conforme o art.17 desta Lei.
”
No que tange ao § 1º, houve consenso de votar contrário à alteração, opinando
pela manutenção da redação atual do artigo, dados os problemas operacionais
que podem advir, já conhecidos pelos servidores do departamento de recursos
humanos.
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Considerando que a maioria dos membros não abriu o voto acerca do § 3º, deve
proceder à votação via WhatsApp.
...
“Art. 109-B. O servidor que, durante o período de suas férias ou fora de seu horário
normal de trabalho, for convocado para realizar serviços extraordinários, estará
sujeito ao regime de sobreaviso.
§1º O servidor em regime de sobreaviso deverá estar disponível para o
desempenho de suas funções, sendo remunerado pelo tempo em que estiver à
disposição, com o pagamento do adicional de serviço extraordinário conforme o
tempo efetivamente trabalhado.
§2º O servidor em regime de sobreaviso será remunerado com 1/5 da hora
“normal” trabalhada, e a partir do efetivo exercício serão computadas horas
extras.”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais, com a seguinte
ressalva, materializada na seguinte proposta de alteração de texto:
“Art. 109-B. O servidor que fora de seu horário normal de trabalho, for convocado
para realizar serviços extraordinários, estará sujeito ao regime de sobreaviso. . Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp. “Art. 116...
§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir
do mês seguinte à publicação do ato declaratório de estabilização do cargo.
”
...
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp. “Art. 118...
(...)
§ 2º Findo o período de licença, o servidor deverá retornar ao exercício do seu
cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos
demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei.
(...)
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Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
§ 5º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal poderá dispor,
mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras específicas aplicáveis às
licenças de seus servidores, observados os princípios da legalidade,
moralidade e eficiência.”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
... “Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado,
ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze)
meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
”
Houve votação unânime aprovando os dispositivos legais, com a seguinte
ressalva, materializada na seguinte proposta de alteração de texto:
...
“II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, na hipótese
do servidor ter alcançado a fruição do limite de 60 (sessenta) dias disposto no
inciso I do § 2º.”
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Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
... “Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores eleitos, a licença com
remuneração para o desempenho de mandato no sindicato representativo da
categoria de servidores.
”
Houve votação unânime aprovando o dispositivo legal
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
... “Art. 140...
Parágrafo único......................................................
...........
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em
comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não interrompe,
desde que ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o
município;
................
IV - na hipótese de o servidor ocupante de dois cargos efetivos de professor
afastar-se de um deles para o exercício de função de Diretor de Escola ou de
Pedagogo, a contagem do período aquisitivo de licença prêmio por assiduidade
referente ao cargo do qual se afastou será interrompida, sendo retomada do ponto
em que foi suspensa, desde que haja imediata nomeação para a função e seja
mantido o vínculo com o Município;
V - havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente, ambas de
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, e observada as
demais disposições constitucionais, na hipótese de nomeação de servidor efetivo
para cargo político, a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município.
”
...
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
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“Art. 142...
Parágrafo único. ....
VI
– Se afastar durante o período de aquisição da licença por meio atestados
médicos pelo período superior à 60 (sessenta) dias, exceto em casos de
internação comprovada.
Não houve aprovação unânime do dispositivo.
Contudo houve deliberação unânime da necessidade de inserção das seguintes
exceções, a fim de não colidir com a legislação de regência: afastamentos
decorrentes de acidente de trabalho, e de doenças ocupacionais, assim atestadas
pela perícia médica oficial do Município.
A conselheira Maria Talia sugeriu a alteração para período superior à 90 (noventa)
dias. “VI – Se afastar durante o período de aquisição da licença por meio atestados
médicos pelo período superior à 60 (sessenta) dias, exceto em casos de
internação comprovada, e afastamentos decorrentes de acidente de trabalho, e
de doenças ocupacionais, assim atestadas pela perícia médica oficial do
Município
.
”
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp “Art. 143...
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que
nenhum período poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
§2º A licença prêmio poderá ser suspensa por motivos calamidade pública, por
requisição da administração devidamente justificado no interesse público,
devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da suspensão.
(...)
§6º A conversão em pecúnia de que trata os § 4º e § 5º deste artigo, depende de
requerimento prévio e escrito do servidor para usufruir a licença em gozo ou
transformá-la total ou parcialmente em pecúnia, nos termos do art. 141 desta Lei,
devendo o requerimento ser realizado dentro do período de 60 (sessenta) meses
subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, ou nos 60 (sessenta)
meses subsequentes a partir da data da vigência que trata o parágrafo anterior.
§7º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que haja
requerimento prévio e escrito do servidor, fica vedada a transformação automática
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em pecúnia, sem prejuízo da possibilidade de agendamento da licença de ofício
pela Administração municipal e da aplicação do art. 141 desta Lei.
”
Houve aprovação unânime dos dispositivos legais, com a seguinte ressalva,
materializada na seguinte alteração de texto:
§1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo que
nenhum período poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos, e, ainda, quanto
aos fracionamentos inferiores a 30 (trinta) dias, deverão ter concordância
expressa do servidor.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
... “Art. 154-I. O salário-família será devido ao segurado do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chopinzinho, na forma e condições
estabelecidas pela legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
especialmente no que se refere ao limite de renda, valor das cotas e demais
requisitos, observado o disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Também terão direito ao salário-família os aposentados por
invalidez, por idade, bem como os demais aposentados que preencham os
requisitos estabelecidos pela legislação do RGPS, sendo o benefício pago
juntamente com a aposentadoria.
”
... “Art. 154-J. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, bem como
os limites de remuneração mensal para sua concessão, observarão os critérios,
valores e atualizações previstos na legislação vigente do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), sendo aplicáveis automaticamente ao âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho.
I
– Revogado
II
– Revogado
Parágrafo único
. Os valores e critérios definidos pelo RGPS serão adotados
integralmente, inclusive no tocante aos índices de correção aplicáveis, dispensada
a necessidade de edição normativa municipal específica para cada alteração.
”
...
Houve aprovação unânime dos dispositivos legais.
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Contudo houve deliberação unânime da necessidade de da seguinte alteração de
texto, considerando o disposto no art. 81 da portaria MTP 1.467/2022 §1º: art. 9º
da Lei Complementar Municipal nº 149/2023: “Parágrafo único. Também terão direito ao salário-família os aposentados por
invalidez, por idade, bem como os demais aposentados que preencham os
requisitos estabelecidos pela legislação do RGPS, sendo o benefício pago
juntamente com a aposentadoria, sendo custeados com recursos do Tesouro
Municipal.
”
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp “Art. 155...
(...)
§ 3º No caso de afastamento por férias ou por qualquer outro motivo, por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor público deverá, previamente e dentro
dos trâmites administrativos pertinentes, transferir formalmente suas atribuições
ao servidor designado como substituto.
§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos,
senhas e orientações indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a
preservação e integridade dos arquivos e documentos sob sua responsabilidade,
sendo vedada a exclusão ou alteração indevida de qualquer informação, tendo
como objetivo garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades
públicas, sem prejuízo à administração ou à prestação do serviço.
§5º É vedado ao servidor ocupante de cargo político, em comissão ou função
gratificada que retorna ao seu cargo original ou passa a exercer novo cargo
político, em comissão ou função gratificada, se negar em passar informações de
interesse da Administração municipal, arquivos e documentos ou atividades
relacionadas ao bom andamento do serviço público, sob pena de
responsabilização.
”
...
Houve aprovação unânime dos dispositivos legais, , com exceção ao fornecimento
de senhas pessoais, com a seguinte sugestão de redação pelo conselho:
“§4º A transferência que trata o §3º deverá incluir o fornecimento dos acessos, e
orientações indispensáveis à continuidade dos serviços, bem como a preservação
e integridade dos arquivos e documentos sob sua responsabilidade, sendo vedada
a exclusão ou alteração indevida de qualquer informação, tendo como objetivo
garantir a manutenção do funcionamento regular das atividades públicas, sem
prejuízo à administração ou à prestação do serviço.”
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Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp “Art. 156...
XIV - exercer atividade ou participar de gerência ou administração de empresa
comercial, industrial ou prestadora de serviços, com objetivos econômicos, se esta
manter negócios com o Município;
Houve aprovação unânime do dispositivo legal.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
XXIV - se recusar injustificadamente a participar de comissões, comitês,
conselhos municipais, equipes ou grupos de trabalho, quando expressamente
designado pela administração municipal;
Houve consenso em votar contrariamente em relação ao dispositivo legal,
amparada, ainda, na anuência da gestão, representada pelo i. procurador geral
municipal.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
XXV - deixar de cumprir os prazos designados por escrito pelo seu superior
hierárquico, bem como os prazos previstos em normas e regulamentações.
”
Houve consenso em votar contrariamente em relação ao dispositivo legal,
amparada, ainda, na anuência da gestão, representada pelo i. procurador geral
municipal.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
... “Art. 159-A...
§3º É facultado ao(a) vereador(a) formalizar pedido para retorno do andamento do
processo de sindicância ou disciplinar, através de requerimento formal junto à
comissão processante.
”
...
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
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“Art. 160. São penalidades disciplinares:
...
V - destituição de cargo em comissão;
”
...
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp. “Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por
infringência ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, e ao art. 156, XII, XIII,
XVI, XXII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do
Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação da
portaria de julgamento.
”
...
Cumpre à gestão verificar possível incongruência entre a causa de demissão
referente ao inciso XIII do art. 165 (XIII - transgressão ao art. 156, incisos XI a
XXIII), e aos incisos XII, XIII, XVI e XXII;
A fim de se afastar a possível incongruência, recomenda-se a nova redação do
artigo nos seguintes termos:
“Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por
infringência ao art. 165, incisos I, IV, VIII, IX, X, e XI; e ao art. 156, XII, XIII, XVI, e
XXII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do
Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de publicação da
portaria de julgamento.”
A redação deverá ser submetida à apreciação dos membros do conselho deverão
confirmar a aprovação do dispositivo legal via WhatsApp “Art. 172...
(...)
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão;
”
...
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp “Art. 173...
(...)
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de
cargo em comissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp “Art. 174...
(...)
§ 14 Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos processuais terão
acesso restrito às pessoas envolvidas na apuração, ficando os autos sob a
responsabilidade da comissão processante, que registrará todas as juntadas de
documentos.
(...)
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
§17 O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá, mediante justificativa
formal e nos termos da legislação vigente, requisitar ao Poder Executivo a atuação
da Comissão de Sindicância ou da Comissão Disciplinar, nos casos em que
houver denúncia ou representação sobre irregularidades funcionais envolvendo
servidores vinculados à Câmara Municipal, desde que haja impedimento ou
inviabilidade técnica de instituição de comissão própria do Poder Legislativo, ou
que a medida seja necessária para assegurar a celeridade, a isenção e a
efetividade da apuração dos fatos, evitando prejuízos ao interesse público.
”
...
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
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“Art. 176...
(...)
§5º Nos casos de impossibilidade de manifestação imparcial dos membros
efetivos da Procuradoria Geral do Município, por impedimento ou suspeição, a
manifestação jurídica poderá ser emitida pelo Procurador Geral do Município,
ainda que não ocupante de cargo efetivo de procurador municipal.
”
...
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
... “Art. 180...
(...)
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a
infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 10 (dez) dias,
demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de disponibilidade ou de
aposentadoria;
(...)
...
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente, podendo
ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos.
(...)
§ 3º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não houver
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias que possam promover o regular processamento dos
autos, a eficiência e celeridade nos trabalhos.”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
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“Art. 185...
(...)
IV - destituição de cargo em comissão.
Não houve discussão do dispositivo.
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WhatsApp
§ 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente, podendo ser
renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme
o caso, sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos.
(...)
§ 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver impedimento
legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias que possam promover o regular processamento dos autos, a
eficiência e celeridade nos trabalhos.
”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
... “Art. 187...
(...)
§ 4º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte procedimento:
I - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações de
informações, documentos, oitivas, interrogatório do servidor acusado e/ou
quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, que, no interesse de instruir
os autos de apuração disciplinar, sejam solicitadas pela comissão processante,
com a finalidade de apurar fatos para verificação da materialidade, bem como da
ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, com
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
(...)
V - alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos;
VI - relatório conclusivo.”
...
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Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp “Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência de caráter
reservado, da qual participarão os membros da comissão, o acusado e seu
procurador, quando constituído, e a testemunha.
I
– Revogado;
II
– Revogado;
§ 1º..............................................
IV - as perguntas à testemunha serão formuladas na seguinte ordem:
(...)
c) as dos acusados ou seus procuradores.
”
...
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp “Art. 193...
V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem:
(...)
d) as dos seus procuradores.
”
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
... “Art. 204.
.......................................
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo,
ressalvados os efeitos da prescrição.
§2º Após a publicação da portaria de julgamento, o interessado deverá ser
intimado por meio do sistema de protocolo eletrônico que tramita o processo.
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§3º A data de postagem da intimação no sistema de processo eletrônico servirá
como termo inicial para a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a
interposição de pedido de reconsideração à autoridade julgadora.
§4º Inexistindo apresentação de reconsideração no prazo legal, deverá ser
lavrada a Certidão Negativa de Interposição de Reconsideração e, após
observadas as medidas administrativas determinadas pela autoridade que
solucionou procedimento administrativo, deverá ser lavrado o respectivo Termo
de Encerramento do Processo.
”
... “Art. 204-A. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o pedido de
reconsideração, avaliará os fundamentos e eventual pedido de efeito suspensivo,
se houver.
§1º A autoridade julgadora poderá solicitar parecer e/ou diligências da
Procuradoria Geral do Município quanto às razões do pedido de reconsideração,
estando impedido de atuar e emitir o parecer o procurador municipal que atuou
como membro da comissão.
§2º Finalizada eventual instrução processual prévia pela Procuradoria Geral do
Município, os autos serão encaminhados para a decisão.
”
...
Não houve discussão do dispositivo.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp “Art. 231-A. O Município instituirá, através de lei específica, conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes, nos termos do art. 39, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
§ 1º Revogado;
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
§ 2º Revogado;
§ 3º Revogado;
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I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
IV - Revogado;
V - Revogado;
§ 4º Revogado;
§ 5º Revogado;
§ 6º Revogado;
§ 7º Revogado;
§ 8º Revogado;
§ 9º Revogado;
§ 10 Revogado;
§ 11 Revogado;
”
Os membros do conselho discutiram intensamente a proposta de supressão do
conselho técnico no formato atual.
Foi consenso de que a Administração tem justificativas idôneas para a alteração
da representatividade atual do conselho.
Alguns conselheiros mencionaram a necessidade de que conste no projeto de lei
que a representação do conselho a ser criado deverá ser paritária entre a
Administração e representantes dos servidores.
Outro ponto relevante a ser destacado é a possibilidade de se alterar de forma
legítima e adequada os dispositivos legais do referido conselho mediante projeto
de Lei Complementar à Lei nº 68/2012, com a devida participação do conselho
técnico atual.
Não houve consenso sobre a alteração proposta ou definição de proposta
alternativa.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 27 de
dezembro de 2012:
I
– o inciso “V” do parágrafo único do art. 67;
II
– os incisos I e II do art. 154 J;
III
– o parágrafo único do art. 168;
IV
– o parágrafo único do art. 169;
V
– os incisos I e II do artigo 192;
VI
– os parágrafos § 1º ao § 11º e respectivos incisos do art. 231-A.
Houve consenso sobre a alteração proposta, com exceção aos parágrafos § 1º ao
§ 11º e respectivos incisos do art. 231-A, pelas razões retromencionadas.
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 68 de 02 de fevereiro de 2012
permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Houve consenso sobre a alteração proposta
Os membros do conselho deverão confirmar a aprovação do dispositivo legal via
WhatsApp
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 24 DE SETEMBRO DE
2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Chopinzinho PR, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Stringari
Procurador Municipal
OAB/PR 82.108
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Comunicação Interna
Ref: Memorando 5428/2025
Ao Ilustríssimo Senhor,
Dr. Márcio Stringari
Procurador Municipal e Membro do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto
dos Servidores Município de Chopinzinho - PR
Assunto: Resposta aos questionamentos referentes ao Projeto de Lei Complementar que
altera a Lei Complementar nº 68/2012.
Prezado Procurador,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, na qualidade de Procurador-Geral do
Município, responder aos respeitáveis questionamentos formulados por Vossa Senhoria na
qualidade de membro do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos
Servidores, referentes ao projeto de lei complementar em epígrafe.
Agradeço a contribuição e a análise técnica aprofundada, ressaltando que o debate
qualificado é fundamental para o aprimoramento da legislação municipal e da gestão
pública.
Passo, de forma pormenorizada, a responder cada uma das indagações:
Questão 01: Justificativa pela revogação do art. 231-A, da LC 68/2012, que instituiu o
Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores.
A proposta de alteração que revoga o art. 231-A não tem por objetivo extinguir a
participação dos servidores na formulação de políticas de pessoal, mas sim adequar a
estrutura municipal a uma exigência constitucional de maior amplitude.
A Constituição Federal, em seu art. 39, estabelece que "A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes". A
interpretação desta gestão é que o atual conselho, por estar restrito ao âmbito do Estatuto
dos Servidores (LC 68/2012) e à participação exclusiva de servidores estatutários, não
atende plenamente à finalidade constitucional.
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Entendemos que um conselho de política de pessoal deve possuir uma normatização
geral, instituída por lei específica, e abranger todo o quadro de pessoal do município,
incluindo servidores efetivos, empregados públicos regidos pela CLT e, inclusive,
representantes dos inativos, haja vista o direto reflexo de muitas políticas remuneratórias e
de carreira em aposentadorias sob o regime de paridade.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Emenda Constitucional nº
19/1998, não restam dúvidas sobre o dever de instituição do referido conselho. Portanto, a
revogação do art. 231-A é o passo inicial para que se possa, em um segundo momento,
instituir por lei própria um novo conselho, mais amplo, democrático e em estrita
conformidade com o mandamento constitucional.
A decisão do STF embasa os seguintes argumentos para justificar a revogação do atual
"Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto" e a futura criação de um novo
conselho mais amplo: • Dever Constitucional Inquestionável: O memorando está correto ao afirmar que
"não restam dúvidas sobre o dever de instituição do referido conselho". A decisão
do STF de 2024 encerrou a discussão jurídica e confirmou que a criação deste
conselho é uma obrigação constitucional para todos os municípios, e não uma
faculdade.
• Amplitude do Novo Conselho: O texto do artigo 39 da Constituição, validado pelo
STF, fala em um conselho de "política de administração e remuneração de pessoal"
de forma ampla. Isso sustenta a justificativa da gestão de que o conselho atual, por
estar limitado apenas ao Estatuto (LC 68/2012) e a servidores estatutários, é restrito
demais e não cumpre a exigência constitucional, o que se busca é apenas a
adequação da Constituição após a decisão recente do STF sobre o tema.
• Necessidade de Lei Específica e Abrangente: O mandamento constitucional exige
um conselho que abranja todo o pessoal do município, o que inclui não apenas os
servidores estatutários, mas também os empregados públicos (regidos pela CLT) e
deve considerar os interesses dos inativos. Portanto, a revogação do artigo atual no
Estatuto é o primeiro passo para criar, por meio de uma nova lei, um conselho que
atenda a essa visão mais completa e constitucional.
Em resumo, a decisão do STF na ADI 2135, de 6 de novembro de 2024, não só permite,
mas determina que o Município de Chopinzinho se adeque à Constituição, instituindo um
conselho de pessoal com um escopo muito mais amplo do que o previsto no art. 231-A da
Lei Complementar nº 68/2012.
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Por fim, o Município se compromete em enviar dentro deste ano ainda após a
aprovação da alteração do Estatuto a nova legislação a respeito do conselho de política de
administração e remuneração de pessoal inclusive com a participação dos membros atuais
desta comissão.
Questão 02: Por quais razões não foi submetido à avaliação prévia do Conselho Técnico
o projeto de lei referente à Lei Complementar nº 4.113, de 28 de abril de 2025 (Plano de
Carreira)?
A não submissão do referido projeto de lei ao Conselho Técnico se deu em um
contexto de fundada controvérsia jurídica sobre a constitucionalidade e a aplicabilidade do
art. 231-A da LC 68/2012, debate este, inclusive, iniciado por Vossa Senhoria.
1. Controvérsia Interna: Conforme consta no Memorando nº 1.094/2025, instaurado
por Vossa Senhoria, há um despacho datado de 05/03/2025 que recomenda: "Avaliar
se é caso de manutenção do art. 231-A, sua alteração, ou supressão integral, considerando o
contido no Memorando nº 3.777/2024.". Adicionalmente, no Memorando nº
3.777/2024, também de sua autoria, foi expressamente recomendada a supressão do
inciso que previa a análise prévia pelo conselho (inc. I, do § 1º do art. 231-A). Não
houve, em momento subsequente, pronunciamento jurídico desta Procuradoria que
pacificasse o entendimento em sentido contrário.
2. Deliberação do Próprio Conselho: O próprio Conselho Técnico, em reunião
registrada na Ata 01/2024, de 08/08/2024, deliberou favoravelmente por uma
proposta de alteração do art. 231-A para que sua atribuição passasse a ser
meramente opinativa, além de revogar o § 8º, que previa o poder de arquivamento
de projetos. Isso demonstra que o próprio órgão reconhecia a instabilidade e a
problematicidade da norma em sua redação original.
3. Segurança Jurídica (LINDB): Diante deste cenário de incerteza, a aplicação da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) se faz pertinente. O art. 23
da LINDB orienta que a imposição de um novo dever ou condicionamento de
direito, decorrente de uma nova interpretação, deve prever um regime de transição.
A obrigatoriedade da consulta prévia, cuja constitucionalidade era questionada
internamente, representava um condicionamento de direito (do Poder Executivo de
legislar) que carecia de pacificação.
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4. Natureza da Lei: Por fim, cumpre destacar que a Lei nº 4.113/2025, que instituiu o
novo plano de carreira, é uma lei ordinária. A competência do conselho, prevista
em uma lei complementar (o Estatuto), era para deliberar sobre alterações "desta lei"
(a própria LC 68/2012) e "outras normas correlatas". A aplicabilidade a um plano de
carreira inteiro, veiculado por lei de natureza diversa, também era ponto que gerava
dúvida razoável.
Portanto, a tramitação do projeto se deu com base no entendimento, vigente à época,
de que a exigência de submissão prévia era controversa e questionável.
Questão 03: Justificativas para a possibilidade legal de, para as mesmas atribuições,
poderem ser nomeados tanto servidores efetivos (via Função Gratificada - FG) quanto
comissionados (via Cargo em Comissão - CC).
Primeiramente, é importante delimitar que o objeto da presente discussão é a
alteração do Estatuto dos Servidores (LC 68/2012), e não o Plano de Carreiras (Lei
4.113/2025). Contudo, em respeito ao debate, esclarecemos o ponto.
A estrutura que permite que uma mesma função de chefia, direção ou assessoramento
seja exercida tanto por meio de Função Gratificada (FG) quanto por Cargo em Comissão
(CC) constitui um arranjo administrativo que visa conferir maior flexibilidade e eficiência
à gestão. Não há qualquer inconstitucionalidade nesta modelagem.
A Constituição Federal, em seu art. 37, V, distingue claramente os dois institutos: as
Funções de Confiança (ou gratificadas) são "exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo", enquanto os Cargos em Comissão são "a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, (...)
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
O modelo adotado não confunde os institutos, mas permite ao gestor uma escolha
discricionária: • Se o servidor mais qualificado para a chefia for um servidor de carreira, a
Administração pode designá-lo para uma FG, que acrescerá um valor à sua
remuneração original.
• Se a Administração optar por um servidor sem vínculo efetivo ou mesmo se desejar
dar a um servidor de carreira um tratamento remuneratório diverso, poderá nomeá
-
lo para um CC
.
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4E02-097C-0E05-E910 e informe o código 4E02-097C-0E05-E910 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/97B0-A0D9-2472-2B11 e informe o código 97B0-A0D9-2472-2B11
Essa flexibilidade é uma ferramenta de gestão moderna e amplamente utilizada na
Administração Pública brasileira, inclusive na esfera Federal, onde Cargos em Comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder
Executivo (FCPE) coexistem para níveis de responsabilidade semelhantes, sendo o segundo
exclusivo para servidores de carreira.
Desconhece-se qualquer precedente ou vedação constitucional que impeça o
legislador municipal de adotar arranjo semelhante, que prestigia a discricionariedade do
gestor na busca pela eficiência.
Questão 04: Justificativas para que não se defina em lei remuneração específica para
cargos comissionados e funções gratificadas, considerando orientações do TCE/PR
.
A premissa da pergunta não corresponde à realidade fática e legal do Município. As
Funções Gratificadas e os Cargos em Comissão estão devidamente criados por lei e
possuem sua remuneração especificada em lei conforme tabela de CC e FG, atendendo às
orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
Inclusive, é de se ressaltar que a atual gestão promoveu um avanço significativo neste
quesito. Entre 2016 e 2025, o modelo anterior previa que o valor das FGs era definido como
um percentual sobre o vencimento do servidor, prática de legalidade questionável e que
gerava distorções. A legislação atual, promovida por esta gestão, corrigiu essa falha e
estabeleceu valores nominais e fixos para as gratificações, em linha com as melhores
práticas e com o entendimento exarado no Prejulgado nº 25 do TCE/PR.
A aplicação de uma nova orientação de órgão de controle, conforme o art. 23 da
LINDB, deve considerar a realidade administrativa e prever uma transição para que o
cumprimento se dê de modo "proporcional, equânime e eficiente". A alteração promovida
pela gestão para fixar valores nominais demonstra o compromisso com a adequação às
normas e o aprimoramento contínuo da legislação de pessoal, durante a gestão novas
alterações para melhor e ampla adequação dos entendimentos do TCE/PR serão realizadas
lembrando que estas adequações necessitam de aprovação pela Câmara Municipal de
Vereadores, e ainda cálculo de índice de despesas com gastos em pessoal dentro dos limites
estabelecidos pela LRF.
Questão 05: Quais as justificativas para a proposta de alteração dos incisos XXIV e XXV
do artigo 156 do projeto de lei complementar?
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4E02-097C-0E05-E910 e informe o código 4E02-097C-0E05-E910 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/97B0-A0D9-2472-2B11 e informe o código 97B0-A0D9-2472-2B11
Reconhecemos a pertinência das observações feitas por Vossa Senhoria em seu voto.
Após uma reanálise da matéria, e acolhendo as ponderações apresentadas, a Administração
Municipal decidiu por acatar a sugestão e promover a exclusão dos incisos XXIV e XXV
do art. 156 do texto final do projeto de lei a ser encaminhado.
A intenção original era disciplinar de forma mais explícita as regras relativas ao
cumprimento de prazos e à recusa injustificada de servidores em participar de comissões,
grupos de trabalho e outras atividades inerentes à função pública.
Contudo, compreendemos que a redação proposta poderia abrir margem a
interpretações que levassem a situações de arbitrariedade ou assédio. A gestão irá, portanto,
utilizar o dispositivo já existente no art. 155, III, do Estatuto ("observar as normas legais e
regulamentares") como fundamento para, via decreto, normatizar a matéria de forma mais
detalhada e segura, garantindo a eficiência do serviço público sem a necessidade de
alteração da lei complementar neste ponto.
Reitero meu apreço por suas valiosas contribuições e coloco-me à disposição para
quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Chopinzinho/PR, 02 de outubro de 2025.
Nivaldo Jose Bello Junior
Procurador-Geral do Município de Chopinzinho
OAB/PR nº 76.734
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Memorando 9- 5.428/2025
De: Marcio S. - CTAESP
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 09/10/2025 às 15:28:09
Setores envolvidos:
PGM, PGM-GP, CTAESP, PGM-PGM/NJBJ
Parecer jurídico referente ao projeto de lei complementar que altera Lei Complementar nº
68-2012
Seguem as perguntas referente as respostas fornecidas no despacho 8.
Qual a atual justificativa de alteração do art. 80 do atual PLC?
Seria para possibilitar ao gestor a redução do valor do FG e CC mediante decreto? (o atual plano de cargos e
carrreiras permite essa redução).
Qual foi a análise da gestão quanto à constitucionalidade da redução do valor dos vencimentos do cargo em
comissão, posto que a atual jurisprudência do STF é contrária à redução dos vencimentos dos cargos em comissão
e função gratificada?
Observação: Com o devido respeito, entendo que as questões não foram respondidas.
Lado outro, o assunto no âmbito do conselho técnico já está encerrado, uma vez que estamos realizando a ata final
de votação.
Atenciosamente, _
Marcio Stringari
Procurador Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D162-0ECC-868A-197D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCIO STRINGARI (CPF 248.XXX.XXX-23) em 09/10/2025 15:28:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4E02-097C-0E05-E910 e informe o código 4E02-097C-0E05-E910 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/97B0-A0D9-2472-2B11 e informe o código 97B0-A0D9-2472-2B11
Memorando 8- 5.428/2025
De: Nivaldo J. - PGM-PGM/NJBJ
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 09/10/2025 às 10:46:03
Setores envolvidos:
PGM, PGM-GP, CTAESP, PGM-PGM/NJBJ
Parecer jurídico referente ao projeto de lei complementar que altera Lei Complementar nº
68-2012
Prezados segue resposta acerca do último questionamento. _
Nivaldo José Bello Junior
Procurador Geral do Município
Anexos:
Resposta_Memorando_Interno_2.pdf Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4E02-097C-0E05-E910 e informe o código 4E02-097C-0E05-E910 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/97B0-A0D9-2472-2B11 e informe o código 97B0-A0D9-2472-2B11
Comunicação Interna
Assunto: Resposta aos questionamentos referentes ao Projeto de Lei Complementar que
altera a Lei Complementar nº 68/2012.
Prezados membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores
Melhor analisando a proposta de alteração do art. 80 sugerida na minuta do projeto
de lei, e a fim de evitar questionamentos, a gestão alinhará a redação do art.80 da LC 68/12
ao disposto na Lei 8112/90, que disciplina o regime jurídico do funcionalismo federal.
Cumpre registrar que o próprio Estatuto Municipal faz referência à Lei 8112/90:
"Art. 242 Os casos omissos nesta Lei observarão, por analogia, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, ou na Lei Federal nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, quando não for o caso de ato de regulamentação a ser
baixada pelo Poder Executivo, ou de mensagem específica à Câmara Municipal."
Para tanto, a gestão propõe a alteração do art. 80 da LC 68/12 usando a redação
idêntica do § 3º, do art. 41, da Lei nº 8112/90:
“O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível”
.
Cumprimentando-o cordialmente, venho, na qualidade de Procurador-Geral do
Município, responder aos respeitáveis questionamentos formulados por Vossa Senhoria na
qualidade de membro do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos
Servidores, referentes ao projeto de lei complementar em epígrafe.
Reitero meu apreço por suas valiosas contribuições e coloco-me à disposição para
quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Chopinzinho/PR, 09 de outubro de 2025.
Nivaldo Jose Bello Junior
Procurador-Geral do Município de Chopinzinho
OAB/PR nº 76.734
Assinado por 6 pessoas: NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, MARCIO STRINGARI, GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO e RUBIA MARA STORTI ROCHA Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 97B0-A0D9-2472-2B11
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NEIDE MARINEZ CALDATO (CPF 023.XXX.XXX-70) em 10/10/2025 13:49:58 GMT-03:00
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(Assinatura ICP-Brasil)
THIAGO VORACOSKI SANTOS (CPF 047.XXX.XXX-99) em 10/10/2025 13:53:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
MARCIO STRINGARI (CPF 248.XXX.XXX-23) em 10/10/2025 14:09:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
GERIS ANDREI SPADARI (CPF 847.XXX.XXX-30) em 10/10/2025 14:18:19 GMT-03:00
Papel: Parte
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CARLOS ANTONIO ANSILIERO (CPF 806.XXX.XXX-00) em 10/10/2025 15:29:47 GMT-03:00
Papel: Parte
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RUBIA MARA STORTI ROCHA (CPF 030.XXX.XXX-04) em 10/10/2025 17:29:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4E02-097C-0E05-E910
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MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO (CPF 11.128.993/910_-__) em 15/10/2025 16:02:33 GMT-03:00
Papel: Parte
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
ATA DE DELIBERAÇÃO
Após análise do segundo Projeto de Lei Complementar encaminhado pela gestão do
Poder Executivo Municipal, através do Memorando Eletrônico nº 1.220/2025, o
Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores delibera pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº
68/12, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, com as seguintes observações:
Conforme tratativas com a gestão, o conselho sugere a seguinte redação ao projeto de
lei: “Art. 67-A. .............. §9º A ampliação computará no cálculo de médias para fins de
remuneração de férias e gratificação natalina.”.
Ainda, o Conselho sugere que a Administração analise a viabilidade econômica e
financeira de que o sobreaviso seja computado no cálculo de médias para fins de
remuneração de férias e gratificação natalina. Caso a gestão acolha esse entendimento,
alterar o § 8º do art. 117-C, passando a ter a seguinte redação: “§ 8º A vantagem
instituída neste artigo não será computada para fins de serviço extraordinário, avanços,
licença prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações ou vantagens, sendo
computado apenas no cálculo de médias para fins de remuneração de férias e
gratificação natalina.”
Opina pela supressão do § 6º do art. 118, haja vista a duplicidade em relação ao § 5º do
mesmo artigo.
Finalmente, recomenda-se que, anterior ao envio do projeto de lei consolidado
(unificação de ambas as propostas aprovadas recentemente por este Conselho), seja o
procedimento encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para
que analise as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição
Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade
dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Votaram os membros:
Neide Marinez Caldato
Rubia Mara Storti Rocha
Maria Talia
Márcio Stringari
Thiago Voracoski Santos
Géris Spadari
Carlos Antônio Ansiliero
Chopinzinho, PR, 07 de novembro de 2025.
Assinado por 6 pessoas: GERIS ANDREI SPADARI, MARCIO STRINGARI, NEIDE MARINEZ CALDATO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, RUBIA MARA STORTI ROCHA e CARLOS ANTONIO ANSILIERO Assinado por 1 pessoa: MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0BC1-4327-0E82-BCF2
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GERIS ANDREI SPADARI (CPF 847.XXX.XXX-30) em 11/11/2025 09:14:03 GMT-03:00
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MARCIO STRINGARI (CPF 248.XXX.XXX-23) em 11/11/2025 10:09:03 GMT-03:00
Papel: Parte
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NEIDE MARINEZ CALDATO (CPF 023.XXX.XXX-70) em 11/11/2025 10:29:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC CNDL RFB v3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
THIAGO VORACOSKI SANTOS (CPF 047.XXX.XXX-99) em 11/11/2025 12:55:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
RUBIA MARA STORTI ROCHA (CPF 030.XXX.XXX-04) em 11/11/2025 14:23:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS ANTONIO ANSILIERO (CPF 806.XXX.XXX-00) em 13/11/2025 10:14:45 GMT-03:00
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 220E-AEF1-14C4-D42A
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MARIA TALIA ZVETZCH CORDEIRO (CPF 11.128.993/910_-__) em 13/11/2025 10:44:22 GMT-03:00
Papel: Parte
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