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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 4.071, de 03 de julho de 2024 e cria novas regras sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá outras providências.
native_id2646

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição transformada em lei — —
2025-12-03 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-02 Proposição aprovada — —
2025-11-28 Aguardando discussão e votação única — —
2025-11-27 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-11-26 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-11-25 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-11-24 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T19:28:41.989494-03:00 Aprovado em Votação Única 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 106/2025
Senhora Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as), 
Encaminhamos à apreciação e votação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 106, 
de 24 de novembro de 2025, que tem como objetivo revogar a Lei Municipal nº 4.071, 
de 03 de julho de 2024, e instituir novas regras sobre a inspeção industrial e sanitária dos 
Produtos de Origem Animal, criando o Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA). 
O presente Projeto de Lei é motivado por uma Notificação Extrajudicial (Ofício CONSAD 
nº 049/2025) recebida por este Executivo. 
O Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios (CONSAD), ao qual 
Chopinzinho é signatário, notificou o Município sobre uma irregularidade legislativa 
gravíssima, alertando para o risco iminente de desabilitação do Serviço de Inspeção 
Municipal (SIM/POA) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal 
(SISBI-POA). 
1. Garantia da Equivalência: O pilar do SISBI-POA é a garantia de que os 
procedimentos de inspeção sejam uniformes e equivalentes em todo o território 
nacional. O CONSAD exige que qualquer alteração na legislação municipal seja 
previamente validada por ele, e a Lei nº 4.071/2024 foi promulgada de forma 
unilateral. 
2. Risco de Prejuízos Locais: A não comprovação da revogação da legislação 
irregular e a instituição da nova lei (utilizando as minutas padrão do Consórcio) no
prazo de 30 dias implicará na suspensão total do SIM/POA e na comunicação 
ao MAPA para a desabilitação do SISBI-POA. 
3. Impacto Econômico: Esta desabilitação acarretará graves e irreparáveis 
prejuízos às agroindústrias e produtores locais. Sem a chancela do SISBI, os 
produtos de origem animal do Município ficarão impedidos de serem 
comercializados em âmbito nacional, inviabilizando suas atividades para além das 
fronteiras de Chopinzinho. 
Para evitar a imediata suspensão e o consequente colapso na atividade comercial dos 
nossos produtores, é imprescindível a rápida aprovação desta matéria. 
Desta forma, solicitamos que o Projeto de Lei nº 106/2025 seja tramitado pelo Rito 
Sumário, conforme exigido pelo CONSAD, para que Chopinzinho se mantenha em 
conformidade com o Consórcio e preserve a habilitação do SIM/POA no SISBI. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CE24-C6A7-6B12-C435 e informe o código CE24-C6A7-6B12-C435
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Contando com o senso de urgência e a colaboração de Vossas Excelências, reiteramos 
os protestos de estima e consideração. 
Chopinzinho 
– PR, 24 de novembro de 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 106, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Revoga a Lei Municipal nº 4.071, de 03 de julho 
de 2024 e cria novas regras sobre a inspeção 
industrial e sanitária dos produtos de origem 
animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal 
de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá 
outras providências. 
 Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista 
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 
 Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
 a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas; 
 b) o pescado e seus derivados; 
c) o leite e seus derivados; 
d) o ovo e seus derivados; 
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados. 
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação 
ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas 
nesta Lei para abate ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CE24-C6A7-6B12-C435 e informe o código CE24-C6A7-6B12-C435
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o órgão 
competente para a realização da fiscalização de que trata desta lei. 
Art. 5º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal 
– S.I.M., vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com jurisdição em todo o território 
municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 
Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme o Art. 1º desta Lei, será de 
responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal (SIM/POA) com formação em medicina veterinária. 
§ 1º O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie da realização 
das inspeções. 
§ 2º O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar, 
sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos 
trabalhos de inspeção post mortem. 
Art. 7º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de 
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto 
de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei 
Federal nº 1.283/1950. 
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal 
poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no órgão 
competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei nº 1.283/1950. 
Art. 9º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 3º 
desta Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.171/1991 e pela 
Lei nº 9.712/1998 e suas alterações, poderão comercializar seus produtos em âmbito 
nacional. 
Art. 10. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidas 
administrativamente, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal. 
 a) Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos 
produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções: 
I 
– Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; 
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II 
– Multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos 
no inciso anterior; 
 III 
– Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
 IV 
– Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária 
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
V 
– Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas; 
 VI 
– Cassação do registro do estabelecimento. 
 § 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando￾se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico￾financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. 
 § 2º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das 
exigências que motivaram a sanção. 
 § 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 
(doze) meses, será cancelado o registro. 
 § 4º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por 
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme 
descrito no código de defesa do consumidor. 
Art. 11. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir esta lei e as 
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais 
que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. 
Art. 12. O Poder Executivo municipal publicará decreto regulamentando as exigências 
para a classificação dos estabelecimentos, as condições e exigências para registro, 
como também para as respectivas transferências de propriedade, a higiene dos 
estabelecimentos, as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos, a 
inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança, a inspeção e 
reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal 
durante as diferentes fases da industrialização e transporte, a aprovação de fórmulas 
de produtos de origem animal, o registro de rótulos e marcas, as penalidades a serem 
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
aplicadas por infrações cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos e 
subprodutos e matérias primas de origem animal, bem como obrigações que se 
tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua da publicação, ficando revogada 
integralmente a Lei Municipal nº 4.071, de 03 de julho de 2024. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolari 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CE24-C6A7-6B12-C435
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 24/11/2025 10:26:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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