Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 106/2025
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos à apreciação e votação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 106,
de 24 de novembro de 2025, que tem como objetivo revogar a Lei Municipal nº 4.071,
de 03 de julho de 2024, e instituir novas regras sobre a inspeção industrial e sanitária dos
Produtos de Origem Animal, criando o Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA).
O presente Projeto de Lei é motivado por uma Notificação Extrajudicial (Ofício CONSAD
nº 049/2025) recebida por este Executivo.
O Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios (CONSAD), ao qual
Chopinzinho é signatário, notificou o Município sobre uma irregularidade legislativa
gravíssima, alertando para o risco iminente de desabilitação do Serviço de Inspeção
Municipal (SIM/POA) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
(SISBI-POA).
1. Garantia da Equivalência: O pilar do SISBI-POA é a garantia de que os
procedimentos de inspeção sejam uniformes e equivalentes em todo o território
nacional. O CONSAD exige que qualquer alteração na legislação municipal seja
previamente validada por ele, e a Lei nº 4.071/2024 foi promulgada de forma
unilateral.
2. Risco de Prejuízos Locais: A não comprovação da revogação da legislação
irregular e a instituição da nova lei (utilizando as minutas padrão do Consórcio) no
prazo de 30 dias implicará na suspensão total do SIM/POA e na comunicação
ao MAPA para a desabilitação do SISBI-POA.
3. Impacto Econômico: Esta desabilitação acarretará graves e irreparáveis
prejuízos às agroindústrias e produtores locais. Sem a chancela do SISBI, os
produtos de origem animal do Município ficarão impedidos de serem
comercializados em âmbito nacional, inviabilizando suas atividades para além das
fronteiras de Chopinzinho.
Para evitar a imediata suspensão e o consequente colapso na atividade comercial dos
nossos produtores, é imprescindível a rápida aprovação desta matéria.
Desta forma, solicitamos que o Projeto de Lei nº 106/2025 seja tramitado pelo Rito
Sumário, conforme exigido pelo CONSAD, para que Chopinzinho se mantenha em
conformidade com o Consórcio e preserve a habilitação do SIM/POA no SISBI.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CE24-C6A7-6B12-C435 e informe o código CE24-C6A7-6B12-C435
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Contando com o senso de urgência e a colaboração de Vossas Excelências, reiteramos
os protestos de estima e consideração.
Chopinzinho
– PR, 24 de novembro de 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 106, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Revoga a Lei Municipal nº 4.071, de 03 de julho
de 2024 e cria novas regras sobre a inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem
animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá
outras providências.
Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas
nesta Lei para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
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VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o órgão
competente para a realização da fiscalização de que trata desta lei.
Art. 5º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal
– S.I.M., vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com jurisdição em todo o território
municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme o Art. 1º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA) com formação em medicina veterinária.
§ 1º O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie da realização
das inspeções.
§ 2º O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar,
sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos
trabalhos de inspeção post mortem.
Art. 7º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto
de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei
Federal nº 1.283/1950.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei nº 1.283/1950.
Art. 9º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 3º
desta Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.171/1991 e pela
Lei nº 9.712/1998 e suas alterações, poderão comercializar seus produtos em âmbito
nacional.
Art. 10. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidas
administrativamente, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
a) Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos
produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I
– Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
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II
– Multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos
no inciso anterior;
III
– Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV
– Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V
– Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas;
VI
– Cassação do registro do estabelecimento.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levandose em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômicofinanceira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, será cancelado o registro.
§ 4º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme
descrito no código de defesa do consumidor.
Art. 11. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir esta lei e as
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais
que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 12. O Poder Executivo municipal publicará decreto regulamentando as exigências
para a classificação dos estabelecimentos, as condições e exigências para registro,
como também para as respectivas transferências de propriedade, a higiene dos
estabelecimentos, as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos, a
inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança, a inspeção e
reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte, a aprovação de fórmulas
de produtos de origem animal, o registro de rótulos e marcas, as penalidades a serem
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aplicadas por infrações cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos e
subprodutos e matérias primas de origem animal, bem como obrigações que se
tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua da publicação, ficando revogada
integralmente a Lei Municipal nº 4.071, de 03 de julho de 2024.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolari
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CE24-C6A7-6B12-C435
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 24/11/2025 10:26:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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