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materia nº 39/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaParecer Conjunto favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2021.
native_id265

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-18 Proposição aprovada — —
2021-06-15 Proposição aprovada — —
2021-06-14 Aguardando discussão e votação única — —
2021-06-11 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-18T08:54:19.929669-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
N * e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
' Câmara Munisipalgo
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Chopinzinho - 1%
I
Mm ao |
Parecer Conjunto 39/2021 |
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 04/2021
. 32
Autoria: Poder Executivo Protocolo Nº tt
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de
Lei supracitado, que altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02
Fevereiro de 2012, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho.
Inicialmente, é possível observar que o Projeto em questão acrescenta o artigo
“75-A" ao referido Estatuto, tornando possível a concessão de horário especial para
aqueles servidores do quadro geral pessoal da Prefeitura, que tenham sob a sua
responsabilidade e seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Mesmo diante da nobreza da proposição na redação originalmente
apesentada, após apurados os devidos estudos por esta casa legislativa, constatou-
se a necessidade de apresentar emenda aditiva ao dispositivo. Convém esclarecer,
que a emenda aditiva é ato legal e expressamente previsto no Regimento Interno da
Câmara Municipal, artigo 129, parágrafo terceiro, sendo o ato pelo qual se acrescenta
um ou mais dispositivos novos a proposição original, sem, contudo, modificar
substancialmente o Projeto.
Assim, buscou-se fortalecer e elucidar ainda mais a intenção normativa,
vinculando o conceito legal de deficiência de acordo com a previsão do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 6 de Julho de 2015, bem como as condições
e requisitos que necessariamente deverão ser preenchidos para dar ensejo a
atipicidade na formatação do horário a ser cumprido pelo Servidor, o qual deverá ser
ajustado de acordo com o caso em concreto.
Deste modo, considerando-se que a emenda aditiva em questão foi
apresentada de forma conjunta pelas Comissões, e somente vem de encontro a
fortalecer o Projeto de Lei apresentado, após discutirem e deliberarem, restou
concluído que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição, devendo
o referido Projeto ser levado a Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de junho de 2021.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
+ e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Torls Guto Zeca Agua
Paulo CosLRA Ro reu Hengen
Relator . Membro
Aodo- À
Paulo CL TdE Lídi& FPSSSO Simionato
Presidente Relator
“Ef is, Ro Patel vel Pleliiêçao
Membro .
Presidente Relator
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
15 un, 2
APROVADO
AA.

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