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materia nº 245/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 245 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaParecer Viabilidade técnica às emendas impositivas ao Projeto de lei nº94-2025 - vereadora relatora Loi Ceni
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Aguardando comunicação em sessão — —

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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
PARECER 
Proc. Administrativo Projeto de Lei nº 94/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 094/2025 
Vereadora-relatora: Loi Ceni
Data do Protocolo: 15
/10/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Chopinzinho para o 
exercício financeiro de 2026. 
Conclusão da Relatora: Viabilidade com Ressalva 
1. RELATÓRIO E ANÁLISE PRELIMINAR 
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 94, de 15 de 
outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que estima a receita e fixa 
a despesa do Município de Chopinzinho para o exercício financeiro de 2026 (Lei 
Orçamentária Anual - LOA 2026), no montante de R$ 179.059.929,76. 
Foram protocoladas emendas individuais de nº 001/2025 a nº 057/2025, de 
autoria dos membros do Legislativo, observando-se o limite global de 1,2% da Receita 
Corrente Líquida 
– RCL, equivalente ao montante de R$ 1.808.319,62, bem como o 
limite individual de R$ 200.924,40 por vereador, dos quais R$ 100.462,20 devem 
obrigatoriamente ser destinados a ações e serviços públicos de saúde, na forma do 
art. 113-A da Lei Orgânica Municipal e do art. 166 da Constituição Federal, com as 
alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 126/2022. 
Em sede preliminar, cada emenda foi analisada individualmente quanto à
compatibilidade com o interesse público, à aderência à finalidade do beneficiário, à 
regularidade da fonte orçamentária, à natureza da despesa, à exequibilidade jurídico￾orçamentária e à sua conformidade com a legislação orçamentária municipal e federal, 
com o planejamento público (PPA, LDO, LOA) e com os parâmetros estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 113-A e demais 
normas pertinentes aplicáveis ao feito. 
A presente manifestação consolida as conclusões extraídas da análise 
individual, examina o atendimento às normas constitucionais, orgânicas e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal e registra as recomendações da Comissão quanto à 
necessidade de ajustes pontuais em determinados casos, especialmente no tocante 
à vinculação mínima à saúde, à adequação de beneficiários e à observância da Lei nº 
13.019/2014 nas parcerias com o terceiro setor. 
2. ANÁLISE DA COMISSÃO 
Do ponto de vista material, as emendas concentram-se em ações de natureza 
tipicamente pública, voltadas à promoção da saúde, da assistência social, da 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4D94-028A-80AF-045B e informe o código 4D94-028A-80AF-045B
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educação, do esporte, da cultura e do desenvolvimento rural, em consonância com o 
interesse público e com as funções institucionais do Município. Não se identificou 
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, expressamente vedada 
pelo § 2º do art. 113-A da Lei Orgânica Municipal e pelo art. 166, § 10, da Constituição 
Federal quando se trata do montante vinculado à saúde. 
Em relação à fonte de financiamento, todas as emendas se utilizam da reserva 
de contingência específica destinada às emendas parlamentares, conforme admitido 
pelo art. 113-A da Lei Orgânica. Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal 
– LRF), especialmente arts. 16 e 17, a utilização dessa 
reserva não gera, por si só, aumento de despesa obrigatória de caráter continuado 
nem compromete o equilíbrio orçamentário, desde que respeitado o montante global 
da reserva e mantidas as metas fiscais fixadas na LDO. A análise dos valores indica 
que não há extrapolação dos limites estabelecidos, tampouco afronta às metas de 
resultado fiscal. 
A Comissão constata, ainda, que a maior parte das emendas cuida de 
despesas de custeio ou de pequenos investimentos compatíveis com o volume de 
recursos, sem criação de novos cargos, funções ou estruturas permanentes. Quando 
se trata de obras ou benfeitorias em imóveis de uso coletivo, a viabilidade fica 
condicionada à verificação dominial, à existência de projeto básico e à possibilidade 
de execução de etapa autônoma e funcional, em respeito às boas práticas de gestão 
e à jurisprudência dos Tribunais de Contas. 
2.1 Vinculação mínima à saúde 
Nos termos da Constituição Federal e do art. 113-A, § 1º, da Lei Orgânica 
Municipal, metade do limite individual (1,2% da RCL por vereador) deve ser destinada 
a ações e serviços públicos de saúde. A aferição desse requisito não se faz por 
emenda isolada, mas pelo conjunto das emendas de cada parlamenta
r. A partir desse 
parâmetro, verifica-se que há emendas nitidamente destinadas à saúde, a exemplo 
daquelas destinadas à Secretaria Municipal de Saúde para exames e consultas via 
CONIMS, às entidades que prestam serviços terapêuticos especializados (ASAS, 
postos de saúde) e a outras ações enquadradas como Ações e Serviços Públicos de 
Saúde. 
Denota-se, ademais, que todos os vereadores cumpriram integralmente a 
vinculação mínima, destinando no mínimo R$ 100.462,20 às ações de saúde, seja 
por meio das emendas à Secretaria Municipal de Saúde (via CONIMS), seja via ASAS 
ou outras entidades. Em contrapartida, as demais programações desses 
parlamentares se enquadram como de livre destinação, contemplando esporte, 
cultura, agricultura, assistência social, meio ambiente e infraestrutura comunitária. 
2.2 Parcerias com o terceiro setor e Lei nº 13.019/2014 
Grande parte das emendas tem como beneficiárias organizações da sociedade 
civil 
– associações comunitárias, entidades de assistência social, entidades esportivas 
e culturais. Em tais hipóteses, a execução da despesa se submete ao regime da Lei 
nº 13.019/2014, que exige: 
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 • Regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da entidade; • Comprovação de experiência prévia na área de atuação correspondente ao
objeto da parceria; 
• Apresentação de plano de trabalho detalhado, com metas, cronograma e 
indicadores; 
• Previsão de mecanismos de acompanhamento, fiscalização e prestação de 
contas pelo Município. 
À luz dessas exigências, a Comissão entende que as emendas são, em geral, 
formalmente viáveis, porém condicionam-se, na fase executória, à comprovação de 
que cada entidade possui capacidade técnica e administrativa para gerir os recursos 
e executar o objeto. Caso, por ocasião da instrução dos termos de fomento ou de 
colaboração, se verifique impedimento técnico (ausência de documentos, 
incompatibilidade de objeto ou de finalidade estatutária, insuficiência de estrutura), 
caberá à Administração aplicar os mecanismos de impedimento previstos na LDO e, 
eventualmente, remanejar a programação, respeitados os limites legais. 
A Comissão destaca, ainda, que, como há legislação municipal específica 
regulamentando a Lei nº 13.019/2014, também a mesma é de estrita observância. 
2.3 Análise Individualizada das Emendas 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 001/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiária: Associação de Pais e Mestres da Escola Tasso A. da Silveira 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Livros e brinquedos pedagógicos 
A Emenda nº 001/2025 destina recursos para a aquisição de materiais 
pedagógicos para a educação infantil, iniciativa compatível com o interesse público e 
com a finalidade educacional prevista na Lei Orgânica Municipal. O objeto não 
caracteriza despesa de pessoal e encontra respaldo no art. 113-A da LOM, tratando￾se de despesa de custeio perfeitamente enquadrável no modelo de execução das 
emendas individuais. A fonte indicada 
– reserva de contingência específica 
– é 
adequada e não compromete as metas fiscais, em consonância com os arts. 16, 17 e 
24 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Contudo, por tratar-se de entidade que não possui relação de parceria 
obrigatória por lei, a execução ocorrerá mediante celebração de instrumento regido 
pela Lei nº 13.019/2014, estando o recebimento condicionado à capacidade técnica e 
documental da entidade. A Comissão considera a emenda viável, sem 
apontamentos adicionais. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 002/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiária: ACEF 
– Associação Chopinzinhense de Esporte Feminino 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Despesas esportivas diversas 
A Emenda nº 002/2025 destina recursos para inscrição em campeonatos, 
aquisição de materiais esportivos, passagens, hospedagens e outras despesas 
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relacionadas à prática esportiva. O objeto é compatível com a finalidade pública 
prevista para políticas de esporte e lazer, enquadrando-se como atividade de 
interesse social. A indicação da reserva de contingência como fonte está tecnicamente 
adequada e não compromete o equilíbrio fiscal, preservando-se as regras da Lei de 
Responsabilidade Fiscal sobre compatibilidade e comprovação de adequação 
orçamentária. 
Por outro lado, a execução depende da plena observância da Lei nº 
13.019/2014, sendo necessária atenção à capacidade técnico-administrativa da 
entidade para gerir despesas complexas como passagens e remuneração de equipe 
técnica. A Comissão conclui pela viabilidade, mas recomenda atenção à vinculação 
mínima à saúde e ao rigor documental durante a instrução da parceria. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 003/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiária: ACMRL 
– Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis 
Lagoão 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: EPIs para coleta e triagem 
A Emenda nº 003/2025 prevê a aquisição de equipamentos de proteção 
individual destinados aos catadores, atendendo finalidade pública relevante, 
associada à segurança do trabalho e ao fortalecimento de políticas ambientais e de 
resíduos sólidos. O objeto é claro, específico e exequível, enquadrando-se como 
custeio de atividade de interesse social, de forma compatível com a legislação
orçamentária municipal. A fonte orçamentária indicada é adequada e não afronta as 
normas fiscais, especialmente quanto ao equilíbrio orçamentário exigido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Por não se tratar de ação de saúde, essa emenda compõe o grupo de livre 
destinação. A entidade, embora atuante no interesse público, deve atender 
integralmente à Lei nº 13.019/2014, sobretudo na apresentação de plano de trabalho 
e comprovação de capacidade operacional. A Comissão entende que a emenda é 
plenamente viável, sem recomendação de alteração do beneficiário. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 004/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiária: APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Custeio de profissionais especializados (fonoaudiólogo e terapeuta 
ocupacional) 
A Emenda nº 004/2025 destina recursos para serviços terapêuticos 
especializados, voltados ao atendimento de pessoas com deficiência, por meio de 
fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional. Trata-se de atividade que, sob o ponto de 
vista material, se aproxima das ações e serviços de saúde e dialoga com as políticas 
municipais de atenção à pessoa com deficiência. Entretanto, para fins de classificação 
orçamentária e controle do percentual mínimo de que trata o art. 113-A da Lei 
Orgânica Municipal, esta emenda integra o conjunto de emendas de destinação livre, 
conforme quadro consolidado de emendas de saúde. A indicação da reserva de 
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contingência como fonte é tecnicamente regular e não compromete as metas fiscais 
fixadas na Lei Complementar nº 101/2000. 
Por tratar-se de entidade tradicionalmente parceira do Município e já habituada 
à celebração de instrumentos de colaboração, a execução tende a ser tecnicamente
viável. Todavia, por envolver custeio de serviços profissionais, é necessário observar 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a vedação ao desvio de finalidade, garantindo que 
os serviços sejam prestados diretamente aos usuários da APAE e não se confundam 
com despesa de pessoal da Administração. A Comissão declara a viabilidade 
integral da emenda, recomendando rigor na análise técnica do plano de trabalho e 
na comprovação da efetiva prestação dos serviços terapêuticos. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 005/2025 
– Vereador Jorcélio Farias 
Beneficiária: ACEF 
– Associação Chopinzinhense de Esporte Feminino 
Valor: R$ 50.000,00 
Objeto: Despesas esportivas diversas 
A Emenda nº 005/2025 apresenta objeto semelhante ao da Emenda 
nº 002/2025, tratando do custeio de atividades esportivas femininas. Trata-se de 
despesa de custeio alinhada à política pública de esporte e lazer, possuindo finalidade 
social e sendo compatível com o interesse público. A previsão de despesas como 
passagens, uniformes e alimentação é juridicamente possível dentro dos instrumentos 
da Lei nº 13.019/2014, desde que a entidade apresente plano de trabalho detalhado 
e capacidade de execução. 
Todavia, a prestação de contas da ACEF exigirá atenção especial diante da 
variedade de gastos previstos. Assim, a Comissão declara a viabilidade, com 
recomendação expressa de observância da proporcionalidade entre emendas de 
saúde e de livre destinação. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 006/2025 
– Vereador Jorcélio Farias 
Beneficiária: ACEL 
– Associação Chopinzinhense de Esporte e Lazer 
Valor: R$ 15.000,00 
Objeto: Materiais esportivos, uniformes, taxas e inscrições 
A Emenda nº 006/2025 destina recursos para materiais esportivos e taxas de 
campeonatos, enquadrando-se como despesa de custeio voltada à promoção do 
esporte, finalidade pública permitida. A execução via Lei nº 13.019/2014 é 
juridicamente viável, desde que a entidade apresente plano de trabalho adequado, 
cronograma físico-financeiro e documentação exigida. A fonte orçamentária é 
compatível com a reserva de contingência destinada às emendas. 
Contudo, tal como a emenda anterior, não se trata de ação de saúde, incidindo 
sobre o limite de livre alocação. A Comissão entende que a proposta é viável, porém 
recomenda a verificação prévia do percentual mínimo constitucional e orgânico, bem 
como atenção à capacidade operacional da entidade. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 007/2025 
– Vereador Jorcélio Farias 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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Beneficiária: ACMRL 
– Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis 
Lagoão 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: EPIs para coleta e triagem 
A Emenda nº 007/2025 possui idêntico objeto à Emenda nº 003, consistindo na 
aquisição de EPIs para garantir segurança aos catadores. A destinação guarda 
coerência com políticas de trabalho e meio ambiente, constituindo legítimo interesse 
público. A descrição é objetiva e exequível e a fonte prevista (reserva de contingência 
específica) é adequada do ponto de vista contábil e fiscal. 
Não sendo ação de saúde, recai sobre o limite de livre destinação. A entidade 
deve cumprir integralmente as exigências da Lei nº 13.019/2014 para receber 
recursos. A Comissão considera a emenda viável, com recomendação de 
manutenção do objeto conforme apresentado. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 008/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiária: ASAS 
– Associação Solidária aos Autistas do Sudoeste do 
Paraná 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Atividades terapêuticas diversas 
A Emenda nº 008/2025 destina recursos ao custeio de atividades terapêuticas 
diversas prestadas pela ASAS, tais como equoterapia, acompanhamento nutricional, 
natação adaptada e coordenação técnica de ações voltadas a pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). O objeto possui nítida relevância social e forte
interface com ações de promoção e recuperação da saúde, em consonância com as 
políticas públicas de atenção à pessoa com deficiência. Para fins de classificação 
orçamentária, contudo, a emenda integra o conjunto de emendas de destinação livre, 
sendo a aferição do percentual mínimo de saúde realizada exclusivamente a partir 
das emendas expressamente registradas como “emenda saúde” no quadro 
consolidado. A fonte orçamentária indicada 
– reserva de contingência 
– é adequada 
e compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A ASAS é entidade com atuação reconhecida na área, devendo comprovar 
capacidade técnica e operacional para executar as atividades previstas, em 
conformidade com a Lei nº 13.019/2014. A celebração da parceria ficará condicionada 
à apresentação de plano de trabalho detalhado, que discrimine os serviços 
terapêuticos, metas, público-alvo e critérios de acompanhamento de resultados, bem 
como à comprovação de regularidade documental. Nessas condições, a Comissão 
entende que a emenda é viável, recomendando apenas atenção à instrução do 
processo de parceria, dada a especificidade dos serviços envolvidos. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 009/2025 
– Vereador Jorcélio Farias 
Beneficiária: ADAMI 
– Associação do Desenvolvimento do Artesanato das 
Mulheres Indígenas 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Insumos e materiais para produção artesanal e fortalecimento cultural 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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A Emenda nº 009/2025 atende finalidade pública cultural e de promoção do 
protagonismo feminino indígena, enquadrando-se como despesa de custeio de 
interesse social. O objeto é claro, específico e compatível com políticas de geração 
de renda e valorização cultural. A utilização da reserva de contingência como fonte 
atende às normas orçamentárias e não afeta metas fiscais, de acordo com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Além disso, a execução dependerá do cumprimento da Lei nº 13.019/2014, 
especialmente quanto à demonstração de capacidade técnica e adequação da 
entidade indígena ao processo de parceria. A Comissão declara a emenda viável, 
com recomendação de rigor na formalização e acompanhamento da execução. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 010/2025 
– Vereador Jorcélio Farias 
Beneficiária: ONCVIDA - Associação Oncvida de Chopinzinho 
Valor: R$ 15.462,20 
Objeto: Equipamentos e materiais de apoio para pacientes em tratamento de 
saúde 
A Emenda nº 010/2025 destina recursos à Associação ONCVIDA para 
aquisição de equipamentos e materiais utilizados no apoio a pacientes em tratamento, 
tais como camas hospitalares, colchões pneumáticos, fraldas, cadeiras de rodas e 
itens correlatos. O objeto possui relevância social evidente e impacto direto sobre a
qualidade de vida de usuários em situação de vulnerabilidade, alinhando-se às 
políticas públicas de apoio a pessoas em tratamento de saúde. Não obstante a 
natureza do objeto, para fins de classificação orçamentária e controle do percentual 
mínimo de saúde, a emenda integra o bloco de destinação livre, nos termos do quadro 
consolidado de emendas. A indicação da reserva de contingência como fonte é 
adequada e observa as exigências da Lei Complementar nº 101/2000, sem gerar 
desequilíbrio nas metas fiscais do Município. 
Por se tratar de transferência de recursos a organização da sociedade civil, é
indispensável a observância da Lei nº 13.019/2014, com apresentação de plano de 
trabalho consistente, comprovação de capacidade técnica e regularidade documental, 
além de regras claras de guarda, uso e controle dos equipamentos adquiridos. A
Administração poderá, ainda, avaliar a conveniência de execução direta pela 
Secretaria de Saúde em futuras programações, sem que isso constitua impedimento 
à aprovação da presente emenda. Com essas observações, a Comissão declara a
emenda viável. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 011/2025 
– Vereadora Loi Ceni 
Beneficiária: ACEL - Associação Chopinzinhense de Esporte e Lazer 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Materiais esportivos, uniformes e taxas de arbitragem 
A Emenda nº 011/2025 direciona recursos para a aquisição de materiais
esportivos e custeio de participação da entidade em campeonatos. Embora tais 
atividades atendam interesse público, voltado à promoção do esporte e lazer, a 
natureza do objeto não se enquadra em ações de saúde, devendo a verba ser 
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computada no limite de livre destinação (até 50% do total individual). A fonte indicada, 
consistente na reserva de contingência, é tecnicamente adequada e não compromete 
os resultados fiscais, conforme diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Além disso, a execução depende da observância da Lei nº 13.019/2014, 
cabendo à entidade comprovar capacidade técnica para gerir despesas variadas 
como aquisição de materiais e taxas. A emenda é viável, mas com recomendação de 
atenção à vinculação mínima à saúde. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 012/2025 
– Vereadora Loi Ceni 
Beneficiária: APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Serviços terapêuticos especializados 
A Emenda nº 012/2025 destina recursos ao custeio de serviços prestados por
profissionais especializados, tais como fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, 
voltados ao atendimento de pessoas com deficiência atendidas pela APAE. O objeto 
tem natureza de serviço terapêutico especializado, alinhado às políticas de atenção à 
pessoa com deficiência e de apoio às famílias e configura despesa de custeio 
compatível com o interesse público. Para fins de classificação orçamentária, a 
emenda integra o conjunto de emendas de destinação livre. A reserva de contingência 
é fonte adequada para a operação, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e 
a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Trata-se de entidade tradicionalmente habilitada e com histórico de parcerias 
regulares com o Município, o que reduz riscos de impedimentos posteriores. Ainda 
assim, devem ser observados os requisitos da Lei nº 13.019/2014, especialmente 
quanto ao plano de trabalho e comprovação da efetiva prestação dos serviços 
terapêuticos. A Comissão considera a emenda tecnicamente viável. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 013/2025 
– Vereadora Loi Ceni 
Beneficiária: ONCVIDA - Associação Oncvida de Chopinzinho 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Aquisição de materiais para apoio a pacientes em tratamento de saúde 
A Emenda nº 013/2025 destina recursos à Associação ONCVIDA para 
aquisição de equipamentos e materiais utilizados no apoio a pacientes em tratamento, 
tais como cadeiras de rodas, colchões especiais, fraldas, camas hospitalares e itens 
de apoio correlatos. O objeto tem relevância social e contribui para a melhoria das 
condições de cuidado e conforto de pacientes em situação de vulnerabilidade, estando 
alinhado às finalidades institucionais da entidade. A emenda é classificada, para fins 
de controle do art. 113-A da Lei Orgânica Municipal, como emenda de destinação livre. 
A utilização da reserva de contingência como fonte respeita as regras da Lei 
Complementar nº 101/2000, sem comprometer o equilíbrio fiscal. 
A ONCVIDA é entidade reconhecida e com histórico de parcerias com o 
Município, o que favorece a execução da despesa. Ainda assim, por se tratar de 
repasse a organização da sociedade civil, a celebração da parceria deverá observar 
a Lei nº 13.019/2014, com apresentação de plano de trabalho detalhado, definição 
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clara do público a ser atendido, critérios de concessão e de devolução dos 
equipamentos e comprovação de capacidade operacional. A Administração poderá
avaliar, em sede de gestão futura, eventual conveniência de execução direta pela 
Secretaria de Saúde, sem que isso constitua impedimento jurídico imediato. Diante 
desse contexto, a Comissão declara a emenda viável.
EMENDA IMPOSITIVA Nº 014/2025 
– Vereadora Lídia Posso 
Beneficiária: Associação Grupo Tradicionalista Farrancho Missioneiro 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Reformas estruturais em espaço cultural 
A Emenda nº 014/2025 visa promover reformas estruturais em espaço de uso 
coletivo destinado a atividades culturais da entidade, como melhorias em cobertura e 
banheiros. Embora a cultura seja área de relevante interesse público, o objeto não se 
enquadra como ação de saúde, devendo ser computado exclusivamente no limite das 
despesas de livre destinação. A fonte indicada respeita o modelo de emenda e não 
provoca desequilíbrio fiscal. 
A Comissão chama atenção, contudo, para a necessidade de verificar se a 
entidade utiliza espaço público municipal para suas atividades. Se houver cessão de 
uso, recomenda-se considerar a alteração do beneficiário para a Secretaria de 
Cultura ou Assistência Social, com execução direta das obras pelo Município. Essa 
prática reduz risco de impedimento técnico futuro e permite maior controle sobre
reformas em imóveis públicos. Com tais cautelas, a emenda é considerada viável, 
condicionada à adequada verificação dominial e técnica. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 015/2025 
– Vereadora Lídia Posso 
Beneficiária: ONCVIDA - Associação Oncvida de Chopinzinho 
Valor: R$ 15.000,00 
Objeto: Equipamentos e materiais de apoio para pacientes 
A Emenda nº 015/2025 destina recursos à ONCVIDA para aquisição de 
equipamentos e materiais de apoio a pacientes em tratamento, que podem incluir 
cadeiras de rodas, camas hospitalares, colchões especiais, fraldas e outros itens 
necessários ao cuidado domiciliar ou ambulatorial. O objeto é adequado, tem 
finalidade social clara e está em consonância com as atividades desenvolvidas pela 
entidade, que presta apoio continuado a pessoas em tratamento de doenças graves. 
Para fins de classificação orçamentária, a emenda integra o grupo de destinação livre. 
A fonte indicada, consistente na reserva de contingência, é compatível com a Lei 
Orgânica Municipal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Considerando a natureza dos bens a serem adquiridos e o uso continuado em 
benefício de pacientes, recomenda-se especial atenção à elaboração do plano de 
trabalho, com definição de critérios de concessão, uso, guarda e eventual devolução 
dos equipamentos, bem como às regras de prestação de contas. A Administração
pode, em futuras programações, avaliar a conveniência de executar despesas 
semelhantes diretamente pela Secretaria de Saúde, mas tal avaliação não configura 
óbice à aprovação desta emenda. Atendidos os requisitos da Lei nº 13.019/2014 
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quanto à regularidade documental e à capacidade técnica da ONCVIDA, a Comissão 
manifesta-se pela viabilidade da emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 016/2025 
– Vereadora Lídia Posso 
Beneficiária: Rotary Club Chopinzinho Iguaçu 
Valor: R$ 15.000,00 
Objeto: Equipamentos para funcionamento do banco ortopédico 
A Emenda nº 016/2025 destina recursos para aquisição de equipamentos e 
materiais necessários ao funcionamento do banco ortopédico mantido pelo Rotary 
Club Chopinzinho Iguaçu. O objeto é suficientemente definido, possui finalidade
pública clara e se enquadra como ação de apoio comunitário, voltada ao atendimento 
à população em situação de vulnerabilidade. A indicação da reserva legal de 
contingência como fonte de custeio observa o modelo estabelecido para emendas 
impositivas e atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, não gerando 
impacto negativo no equilíbrio orçamentário. 
Sendo transferência a entidade privada sem fins lucrativos, a execução da 
emenda deverá observar integralmente os requisitos da Lei nº 13.019/2014, 
especialmente quanto à apresentação de plano de trabalho, comprovação de 
capacidade operacional e regras de prestação de contas. O objeto é exequível e 
compatível com a atuação institucional do beneficiário, inexistindo impedimentos 
materiais ou jurídicos à sua implementação. Dessa forma, a Comissão manifesta-se 
pela viabilidade da emenda, sem apontamentos complementares. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 017/2025 
– Vereadora Lídia Posso 
Beneficiária: Rotary Club Chopinzinho 
Valor: R$ 15.000,00 
Objeto: Equipamentos e materiais para banco ortopédico 
Assim como a Emenda nº 016, a Emenda nº 017/2025 prevê a destinação de 
recursos para aquisição de equipamentos e materiais utilizados no banco ortopédico 
mantido pelo Rotary Club Chopinzinho. O objeto é descrito de maneira clara, possui 
finalidade pública definida e corresponde a despesas de custeio compatíveis com o 
interesse coletivo, garantindo atendimento à população em necessidade temporária 
de suporte ou reabilitação. A fonte de recursos indicada encontra-se adequada e está 
conforme o padrão estabelecido pela LOA e pelas regras da Lei Complementar nº 
101/2000. 
A transferência de recursos dependerá da observância dos requisitos da Lei nº
13.019/2014, sobretudo no que tange à comprovação de capacidade técnica, 
elaboração de plano de trabalho e posterior prestação de contas. O objeto é 
plenamente exequível e adequado à natureza institucional do beneficiário, não 
havendo óbices formais ou materiais à execução da despesa. Assim, a Comissão
declara a emenda viável, sem ressalvas adicionais. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 018/2025 
– Vereadora Loi Ceni 
Beneficiária: Sociedade Rural de Chopinzinho 
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Valor: R$ 45.000,00 
Objeto: Equipamentos de climatização para ambientes coletivos 
A Emenda nº 018/2025 destina recursos para aquisição e instalação de 
equipamentos de climatização em ambientes coletivos da Sociedade Rural de
Chopinzinho, como sala de reuniões, cozinha e pista de leilões. As atividades 
apoiadas são de natureza comunitária, agropecuária e associativa, não 
caracterizando ações típicas de saúde, motivo pelo qual a emenda integra 
exclusivamente o bloco de destinação livre. A indicação da reserva de contingência 
como fonte observa o modelo de execução das emendas impositivas e não 
compromete o equilíbrio fiscal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000. 
Por envolver benfeitorias e adequações em espaços utilizados pela 
comunidade, é necessária atenção ao aspecto dominial, sobretudo por haver uso de 
imóvel público cedido à entidade, para evitar risco de destinação irregular. Ainda 
assim, por se tratar de repasse a organização da sociedade civil, a celebração da 
parceria deverá observar plenamente a Lei nº 13.019/2014, com apresentação de 
plano de trabalho detalhado, definição clara do público a ser atendido, regras de 
guarda e uso dos equipamentos, critérios de responsabilidade e eventual devolução, 
além da comprovação de capacidade operacional da entidade. A Administração 
poderá, inclusive, avaliar em sede de gestão futura a conveniência de execução direta 
pela secretaria competente, sem que tal análise configure impedimento jurídico 
imediato à aprovação da emenda. Nessas condições, a Comissão manifesta-se pela 
viabilidade da emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 019/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiária: ADAC 
– Associação de Defesa dos Animais de Chopinzinho 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Serviços veterinários, materiais e cirurgias de esterilização 
A Emenda nº 019/2025 apresenta destinação voltada ao bem-estar animal, 
abrangendo serviços veterinários, materiais e procedimentos de esterilização, todos 
classificados como despesas de custeio. A ação é compatível com a finalidade 
institucional da entidade beneficiária e encontra respaldo na reserva de contingência 
destinada às emendas impositivas, em consonância com o art. 113-A da Lei Orgânica 
Municipal e com as regras fiscais da Lei Complementar nº 101/2000. O montante 
indicado é adequado ao porte do objeto e não compromete metas fiscais, equilíbrio 
orçamentário ou execução de serviços essenciais. 
Embora a ADAC mantenha Termo de Ajustamento de Conduta e parcerias 
anteriores com o Município, tal circunstância não constitui impedimento. Nessas 
hipóteses, a execução se dará normalmente mediante observância da Lei nº 
13.019/2014, com apresentação do plano de trabalho, comprovação de regularidade 
e demonstração de capacidade técnica por parte da entidade. A iniciativa preserva o 
interesse público, sobretudo por contribuir com ações de controle populacional e 
proteção animal associadas à saúde coletiva. Assim, a Comissão manifesta-se pela 
viabilidade da emenda, recomendando apenas que, na fase executória, seja 
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verificada a compatibilidade entre o objeto da emenda e as atividades já assumidas 
pela entidade em instrumentos vigentes. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 020/2025 
– Vereadora Loi Ceni 
Beneficiária: ADAC 
– Associação de Defesa dos Animais de Chopinzinho 
Valor: R$ 5.462,20 
Objeto: Serviços veterinários, exames e materiais de bem-estar animal. 
A Emenda nº 020/2025 destina recursos ao custeio de serviços veterinários, 
exames e materiais voltados ao bem-estar de animais resgatados ou acolhidos pela 
ADAC, alinhando-se às atividades finalísticas da entidade. Trata-se de despesa de 
custeio compatível com políticas locais de proteção animal. Do ponto de vista 
orçamentário, a utilização da reserva de contingência como fonte observa o art. 113-
A da Lei Orgânica Municipal e não compromete as metas fiscais fixadas pela Lei 
Complementar nº 101/2000, considerando o baixo impacto relativo do valor no 
orçamento. 
A existência de Termo de Ajustamento de Conduta e de convênios anteriores 
não constitui impedimento para nova parceria, mas recomenda atenção à coerência 
entre os objetos já pactuados e o novo repasse, evitando sobreposição de obrigações 
e garantindo segurança jurídica à execução. Permanecendo a indicação da entidade 
como beneficiária, a celebração da parceria deverá observar integralmente a Lei nº 
13.019/2014, com plano de trabalho que detalhe os serviços veterinários, critérios de 
atendimento, metas, indicadores e estrutura operacional disponível, além da 
apresentação de toda a documentação exigida. Nessas condições, a Comissão 
manifesta-se pela viabilidade da emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 021/2025 
– Vereadora Loi Ceni 
Beneficiária: APROAVI 
– Associação de Produtores de Linha Alto Vitória 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Melhorias estruturais em espaço comunitário 
A emenda tem por finalidade apoiar a infraestrutura comunitária utilizada pela 
associação, mediante adequações físicas que caracterizam despesas de custeio. A 
previsão de fonte pela reserva de contingência atende às normas da LOA e às 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente por não criar despesas 
continuadas ou comprometer metas fiscais. A proposta preserva, portanto, o equilíbrio 
orçamentário e atende ao interesse público local, reforçando ações coletivas que 
beneficiam a comunidade rural. 
Por se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, eventual parceria deverá 
observar rigorosamente a Lei nº 13.019/2014 quanto à apresentação de documentos, 
plano de trabalho e comprovação de capacidade técnica. Como se trata de apoio a 
espaço utilizado pela própria comunidade, a priori, não há impedimentos de natureza 
jurídica ou constitucional. Assim, a Comissão manifesta-se pela viabilidade da 
emenda, com recomendação para que a entidade seja previamente orientada pela 
Administração sobre exigências de habilitação e execução. 
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EMENDA IMPOSITIVA Nº 022/2025 
– Vereadora Lídia Posso 
Beneficiária: ACEF 
– Associação Chopinzinhense de Esporte Feminino 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Inscrições, arbitragem, materiais esportivos, uniformes, viagens e 
remuneração técnica 
A emenda propõe o apoio às atividades esportivas femininas desenvolvidas 
pela ACEF, com despesas de custeio típicas de manutenção operacional, tais como 
inscrições e materiais. A reserva de contingência prevista como fonte assegura 
compatibilidade com o orçamento, em consonância com o art. 113-A da Lei Orgânica
Municipal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por não gerar aumento de 
despesas permanentes, a programação não compromete o resultado fiscal do 
Município. 
Por se tratar de entidade do terceiro setor, o repasse deve observar o regime 
da Lei nº 13.019/2014, exigindo plano de trabalho, regularidade fiscal e demonstração 
de capacidade técnica. Recomenda-se reforçar a orientação para que a entidade 
prepare adequadamente sua documentação a fim de evitar impedimentos técnicos 
futuros. A Comissão manifesta-se pela viabilidade da emenda, sem necessidade de 
ajustes. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 023/2025 
– Vereadora Lídia Posso 
Beneficiária: ADAC 
– Associação de Defesa dos Animais de Chopinzinho 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Serviços veterinários, exames e esterilizações 
Trata-se de emenda que repete a mesma natureza de despesas apresentadas 
em outras indicações à ADAC, com finalidade de proteção e bem-estar animal,
enquadrando-se como custeio. A fonte indicada é adequada e a programação está 
alinhada à Lei Orgânica Municipal, não resultando impacto fiscal relevante nem 
afronta às metas da Lei de Responsabilidade Fiscal. A destinação atende interesse 
coletivo, uma vez que as ações de controle populacional e atendimento veterinário 
repercutem diretamente na saúde pública. 
Contudo, em razão do TAC existente entre a ADAC e o Município e da 
existência de convênio anterior, recomenda-se novamente que se avalie a execução 
pela Secretaria competente, assegurando maior controle e evitando sobreposição de 
responsabilidades, garantindo-se, ao mínimo, a complementação ou fortalecimento 
das mesmas. Mantido o repasse direto, deverão ser observadas as exigências da Lei 
nº 13.019/2014, especialmente quanto à compatibilidade do objeto com o plano de 
trabalho e a capacidade operacional da entidade. Assim, a Comissão manifesta-se 
pela viabilidade. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 024/2025 
– Vereadora Lídia Posso 
Beneficiária: APAE 
– Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 
Valor: R$ 20.000,00 
Objeto: Contratação de fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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A Emenda nº 024/2025 destina recursos para custeio de serviços 
especializados prestados pela APAE, voltados ao atendimento multiprofissional de 
pessoas com deficiência. O objeto caracteriza despesa de custeio com serviços 
terapêuticos especializados, em consonância com a atuação institucional da APAE, e 
contribui para a continuidade e qualificação do atendimento ofertado no Município. 
Para fins de classificação orçamentária, a emenda integra o bloco de destinação livre. 
A fonte pela reserva de contingência está de acordo com o disposto na Lei 
Orçamentária e na Lei Orgânica Municipal, sem gerar desequilíbrio fiscal. 
Como a APAE é entidade consolidada e com estrutura técnico-profissional 
adequada, a execução se mostra plenamente possível, desde que observados os 
requisitos formais e documentais previstos na Lei nº 13.019/2014. O plano de trabalho 
deverá detalhar os serviços a serem prestados, número de atendimentos,
profissionais envolvidos e resultados esperados, garantindo transparência na 
aplicação dos recursos e evitando sobreposição com outras fontes de financiamento. 
Não há riscos relevantes de impedimento técnico identificados na fase de análise da 
emenda. Assim, a Comissão manifesta-se pela viabilidade integral da emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 025/2025 
– Vereador Paulo Rosa 
Beneficiária: ACEL 
– Associação Chopinzinhense de Esporte e Lazer 
Valor: R$ 20.000,00 
Objeto: Materiais esportivos, uniformes, arbitragem e inscrições 
A emenda destina recursos voltados ao fomento das atividades esportivas 
comunitárias, abrangendo despesas de custeio, condizentes com a finalidade 
institucional da ACEL. A fonte está corretamente indicada como reserva de
contingência para emendas impositivas, harmonizando-se com as regras da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal. Por não criar despesa de 
caráter permanente nem afetar serviços essenciais, a proposta mantém a 
sustentabilidade fiscal do orçamento. 
A execução dependerá de adequado enquadramento da parceria pela Lei nº 
13.019/2014, especialmente quanto à apresentação do plano de trabalho e 
comprovação da regularidade documental da entidade. Trata-se de objeto 
rotineiramente executado pela associação, motivo pelo qual os riscos de impedimento 
técnico são reduzidos. Dessa forma, a Comissão manifesta-se pela viabilidade da 
emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 026/2025 
– Vereador Prof. Ivo Patel 
Beneficiária: ACEF 
– Associação Chopinzinhense de Esporte Feminino 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Inscrições, arbitragem, materiais esportivos, viagens e bolsas técnicas 
A emenda apoia atividades esportivas femininas, com despesas de custeio 
claramente especificadas e vinculadas às ações desenvolvidas pela entidade. A 
reserva de contingência como fonte garante a cobertura orçamentária sem prejuízo 
das metas fiscais, cumprindo o disposto na LC nº 101/2000. A ação aproxima-se do 
interesse social, fortalecendo políticas locais de promoção ao esporte. 
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Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
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O repasse deverá observar os requisitos da Lei nº 13.019/2014, incluindo 
apresentação de plano de trabalho coerente, regularidade fiscal e demonstração de 
capacidade operacional. Não há incompatibilidades jurídicas, e o objeto está alinhado 
à atuação da ACEF. Assim, a Comissão manifesta-se pela viabilidade da emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 027/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiária: ACODEPA 
– Associação Comunitária para o Desenvolvimento 
da Pequena Agricultura (Três Saltos) 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Reforma e pintura de igreja da comunidade 
A Emenda nº 027/2025, embora formalmente adequada quanto ao valor e à 
fonte orçamentária, apresenta inviabilidade material relevante decorrente da
incompatibilidade entre o beneficiário indicado e o objeto proposto. O repasse está 
endereçado à ACODEPA, entidade comunitária voltada ao desenvolvimento da 
pequena agricultura, mas o objeto se destina à reforma e pintura de uma igreja, ou 
seja, de espaço religioso que não integra a finalidade institucional da entidade 
beneficiária. Há, portanto, evidente desconexão entre a natureza da entidade indicada 
e a destinação prática dos recursos públicos, produzindo desvio de finalidade e 
violando o princípio da aderência objetiva entre objeto e entidade executora. 
Além disso, a execução da emenda, tal como apresentada, implicaria que a 
ACODEPA atuasse como mera intermediária para a realização de obra em imóvel 
pertencente a terceiro não indicado como beneficiário, o que ultrapassa sua finalidade 
estatutária e contraria as regras de celebração de parcerias previstas na Lei nº 
13.019/2014, que exige a compatibilidade entre o objeto financiado e as atribuições 
institucionais da entidade parceira. Trata-se, portanto, de cenário que inviabiliza a 
formalização de qualquer instrumento jurídico de transferência, por impossibilidade de 
execução material e jurídica do objeto por parte da entidade beneficiária. Diante da 
desconformidade estrutural entre beneficiário e destinação dos recursos, a Comissão 
manifesta-se pela inviabilidade da emenda, recomendando a adequação do objeto 
ou a indicação de beneficiário apropriado antes de sua aprovação. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 028/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiária: APEC 
– Associação da Pesca Esportiva Chopinzinhense 
Valor: R$ 10.462,20 
Objeto: Equipamentos e mobiliários para cozinha 
A emenda destina recursos para aquisição de equipamentos e utensílios de 
cozinha utilizados em atividades coletivas, caracterizando despesas de custeio 
compatíveis com a finalidade institucional da APEC. A fonte orçamentária está
adequadamente indicada e não gera desequilíbrio fiscal, observando a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica Municipal. O apoio possui finalidade social, 
pois envolve a utilização comunitária das instalações mantidas pela associação. 
Como se trata de entidade privada, a execução dependerá do cumprimento da 
Lei nº 13.019/2014 e da comprovação de capacidade administrativa. Não há
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– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
incompatibilidades jurídicas aparentes e o objeto é plenamente exequível. Assim, a 
Comissão manifesta-se pela viabilidade da emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 029/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiária: APROSOL 
– Associação de Produtores de São Luiz 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Aquisição de equipamentos e mobiliários 
A emenda apresentada destina recursos à APROSOL para aquisição de 
equipamentos e mobiliários destinados ao apoio das atividades coletivas da 
associação. O objeto é compatível com ações de fortalecimento de comunidades 
rurais, enquadrando-se como despesa de custeio e podendo ser juridicamente 
executado via parceria com entidade privada sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 
13.019/2014, desde que a associação cumpra integralmente os requisitos para 
celebração do instrumento. Do ponto de vista da técnica orçamentária, a indicação de 
fonte 
– reserva de contingência 
– obedece ao art. 113-A da Lei Orgânica, que autoriza 
seu uso para emendas impositivas. 
Contudo, deve-se registrar que, por se tratar de entidade do terceiro setor, a 
execução dependerá de futura análise de capacidade técnica e regularidade 
documental, não sendo possível assegurar desde já a inexistência de impedimentos 
de ordem técnica, especialmente aqueles listados no art. 14 da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (como insuficiência de documentação, inviabilidade operacional ou 
ausência de plano de trabalho adequado). Assim, a emenda é formalmente viável. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 030/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiária: GALLOPE 
– Centro de Treinamento e Terapia Assistida com 
Cavalos 
Valor: R$ 10.000,00 
Objeto: Custeio de atividades terapêuticas com uso de cavalos 
A Emenda nº 030 destina recursos ao Centro de Treinamento e Terapia
Assistida com Cavalos 
– GALLOPE, para custeio de atendimentos terapêuticos, 
incluindo equoterapia, devendo ser tratada como despesa de livre alocação. A 
indicação de fonte está regular e não impacta negativamente as metas fiscais, 
considerando o uso da reserva de contingência sem extrapolação do limite individual. 
A execução, porém, envolve prestação de serviços continuados e 
especializados, exigindo plena adequação ao regime jurídico das parcerias com 
organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/2014). Será imprescindível que a 
entidade apresente comprovação de capacidade técnica, regularidade documental, 
plano de trabalho compatível e mecanismos de aferição de resultados. Assim, a 
emenda é tecnicamente viável. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 031/2025 
– Vereadora Loi Ceni 
Beneficiária: APROSOL 
– Associação de Produtores de São Luiz
Valor: R$ 10.000,00
Objeto: Aquisição de equipamentos e mobiliários 
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A Emenda nº 031 tem o igual beneficiário e o mesmo objeto da Emenda nº 029, 
visando à aquisição de equipamentos e mobiliários para atividades coletivas. A 
repetição de objeto entre emendas distintas não é vedada, mas deve ser analisada 
sob o ponto de vista da capacidade de execução da entidade e da compatibilidade 
entre os valores destinados e o plano de trabalho que será apresentado. A despesa 
está devidamente classificada como custeio e pode ser processada via parceria, 
desde que atendidos os requisitos formais. 
Tal como na análise anterior, deve-se registrar que entidades do terceiro setor 
sujeitam-se aos impedimentos de ordem técnica previstos na legislação, 
especialmente aqueles relacionados à regularidade fiscal, capacidade operacional e 
suficiência do plano de trabalho. Assim, a emenda é formalmente viável, observada 
a necessidade de avaliação criteriosa na fase de execução e possibilidade de 
execução indireta pela Administração caso haja inviabilidade posterior. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 032/2025 
– Vereadora Lídia Posso 
Beneficiário: Clube Esportivo Guarani 
Valor: R$ 5.462,20 
Objeto: Aquisição de materiais esportivos, uniformes e itens de recuperação 
física 
A Emenda nº 032 destina recursos ao Clube Esportivo Guarani para aquisição 
de materiais esportivos e itens de apoio à recuperação física. O objeto é claro,
específico e proporcional ao valor indicado, enquadrando-se como despesa de custeio 
e passível de execução por meio de parceria, desde que cumpridos os requisitos do 
Marco Regulatório. 
A execução deve observar recomendação usual da Comissão: quando a 
entidade utiliza espaços públicos ou atua em parceria direta com o Município, pode 
ser mais adequado executar diretamente pela Secretaria responsável, evitando 
impedimentos de ordem técnica. Ainda assim, a emenda é viável, desde que 
confirmada a capacidade da entidade e atendidas as exigências documentais. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 033/2025 
– Vereador Paulo Rosa 
Beneficiária: Associação dos Moradores da Linha Nossa Senhora das Graças 
Valor: R$ 25.000,00 
Objeto: Apoio à construção de pavilhão comunitário 
A Emenda nº 033 destina recursos para apoio à implantação de pavilhão 
comunitário. O objeto, embora permitido, envolve obra, o que exige atenção especial 
à viabilidade técnica, titularidade do imóvel e clareza na definição da etapa a ser 
executada. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os critérios de impedimento técnico 
exigem que o valor permita a conclusão de etapa autônoma e funcional, sob pena de 
inviabilidade. 
Assim, embora haja adequação formal, a execução dependerá da análise do 
plano de trabalho, especialmente quanto à compatibilidade do valor com a etapa 
proposta e à regularidade da área onde será realizada a intervenção. Trata-se de 
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emenda condicionadamente viável, sujeita à comprovação de viabilidade física e 
jurídica do objeto. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 034/2025 
– Vereador Professor Ivo Patel 
Beneficiária: APROSANTA - Associação de Santa Maria
Valor: R$ 25.000,00 
Objeto: Aquisição de implementos, equipamentos e ferramentas
A Emenda nº 034 destina recursos à APROSANTA para aquisição de 
implementos e ferramentas de uso coletivo, voltados ao apoio das atividades 
agrícolas. O objeto está claramente definido e é adequado ao valor indicado, 
caracterizando típica despesa de custeio voltada ao desenvolvimento rural. 
A execução, entretanto, exige que a entidade apresente regras claras de uso 
compartilhado, manutenção e guarda dos equipamentos, evitando riscos de
impedimentos técnicos. Cumpridas essas condições, a emenda é formalmente 
viável, com recomendação de observância dos requisitos do Marco Regulatório das 
OSCs. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 035/2025 
– Vereador Professor Ivo Patel 
Beneficiária: APROPEL - Associação Linha Scopel 
Valor: R$ 45.000,00
Objeto: Aquisição de carreta agrícola com ensiladeira para uso coletivo 
A Emenda nº 035 prevê a aquisição de carreta agrícola com ensiladeira para 
uso comunitário na produção rural. O objeto possui boa aderência ao valor proposto 
e se enquadra como despesa de custeio destinada ao fortalecimento das atividades 
agropecuárias locais. A descrição é clara e atende às exigências técnicas mínimas. 
Assim como na emenda anterior, por tratar-se de bem de uso compartilhado, 
será necessário um plano de trabalho detalhado, assegurando regras de gestão, 
manutenção e acesso. Sob esse condicionante, a emenda é viável, sem prejuízo das 
metas fiscais e respeitando os limites legais. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 036/2025 
– Vereador Professor Ênio 
Beneficiária: ADAC 
– Associação de Defesa dos Animais de Chopinzinho
Valor: R$ 20.462,20
Objeto: Serviços veterinários, exames, cirurgias e materiais de proteção e 
abrigo de animais abandonados
A Emenda nº 036 destina recursos à ADAC para custeio de serviços 
veterinários, exames, procedimentos cirúrgicos e aquisição de materiais voltados à 
proteção de animais em situação de abandono. O objeto é compatível com as 
finalidades estatutárias da entidade e se enquadra como despesa de custeio, sendo 
adequada a alocação do valor proposto. A descrição apresentada é suficiente e 
guarda aderência com ações de bem-estar animal, não gerando impacto negativo ao 
equilíbrio fiscal do Município. 
Não se ignora que a ADAC possui Termo de Ajustamento de Conduta. Por ser 
assim, a execução da emenda deve observar rigorosamente as obrigações já 
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assumidas pela entidade, de forma a garantir que o plano de trabalho seja plenamente 
compatível com o conteúdo do TAC e não gere duplicidade de atividades. Assim, a 
viabilidade da emenda está condicionada à apresentação de documentação 
atualizada, comprovação de capacidade operacional e elaboração de plano de 
trabalho que detalhe, de forma precisa, as ações a serem executadas e sua 
compatibilidade com o instrumento vigente. A emenda, portanto, mostra-se viável. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 037/2025 
– Prof. Ênio Valdir Ceni 
Beneficiário: GEC 
– Grêmio Esportivo Caramuru 
Valor: R$ 80.000,00 
Objeto: Aquisição de materiais permanentes e itens esportivos 
A Emenda nº 037/2025 visa ao custeio para aquisição de materiais 
permanentes e itens esportivos voltados às atividades desenvolvidas pelo Grêmio 
Esportivo. O objeto está devidamente descrito, com finalidade pública clara e voltada 
ao desenvolvimento esportivo e comunitário, sendo compatível com a natureza da 
entidade beneficiária e com a lógica das parcerias firmadas no âmbito da Lei nº 
13.019/2014. Não se trata de emenda de saúde, portanto a análise restringe-se à 
regularidade da destinação, adequação do objeto e observância da legislação 
orçamentária. 
A fonte de recursos indicada baseia-se na reserva de contingência destinada 
às emendas impositivas, modelo previsto na LOA e utilizado de forma recorrente. A 
aplicação dos valores não compromete as metas fiscais, considerando o baixo 
impacto no orçamento e a destinação adequada ao limite do vereador. A execução 
dependerá da apresentação de plano de trabalho e comprovação de capacidade 
técnica pelo GEC, conforme determina a Lei nº 13.019/2014. Diante dos elementos 
analisados, a Comissão conclui pela viabilidade da emenda, sem apontamentos 
impeditivos. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 038/2025 
– Rosani Checelski 
Beneficiário: ACEL 
– Associação Chopinzinhense de Esporte e Lazer 
Valor: R$ 55.000,00 
Objeto: Aquisição de materiais esportivos de diversas naturezas 
A Emenda nº 038/2025 destina recursos à ACEL para aquisição de materiais 
esportivos e apoio às atividades regulares da entidade. O objeto é adequado e 
vinculado ao interesse público, considerando que a associação desenvolve ações 
esportivas e de lazer voltadas à comunidade local. A descrição está clara e compatível 
com o estatuto da entidade, permitindo sua execução mediante parceria conforme a 
Lei nº 13.019/2014. 
A fonte de custeio indicada corresponde à reserva de contingência destinada 
às emendas impositivas, o que se mostra compatível com o modelo orçamentário 
vigente e não gera impacto negativo no equilíbrio fiscal. A execução exigirá 
observância das etapas formais previstas para transferências ao terceiro setor, 
incluindo plano de trabalho detalhado e prestação de contas. Com base nos requisitos 
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identificados, a Comissão manifesta-se pela viabilidade da emenda, não havendo 
impedimento técnico ou jurídico em sua implementação. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 039/2025 
– Rosani Checelski 
Beneficiário: APAE 
– Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 
Valor: R$ 10.462,20 
Objeto: Aquisição de materiais e apoio institucional 
A Emenda nº 039/2025 propõe destinação de recursos à APAE para aquisição 
de materiais necessários à continuidade das atividades realizadas junto às pessoas 
com deficiência. Embora a entidade atue em diversas frentes, inclusive terapêuticas, 
esta emenda é tratada como destinação livre. O objeto é pertinente às finalidades 
institucionais e adequado ao regime de parcerias previsto pela Lei nº 13.019/2014. 
A reserva de contingência, utilizada como fonte de recursos, atende ao padrão 
das emendas impositivas e não compromete metas fiscais, observando as exigências 
da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à compatibilidade e ao equilíbrio 
orçamentário. A APAE possui histórico consolidado de parcerias com o Município, o 
que favorece a execução, desde que observe o plano de trabalho e demais requisitos 
legais. Dessa forma, a Comissão conclui pela viabilidade da emenda, sem restrições 
adicionais. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 040/2025 
– Rosani Checelski 
Beneficiário: APM do Colégio Estadual Cely Tezzera Gezzana 
Valor: R$ 20.000,00 
Objeto: Aquisição de equipamentos e materiais de apoio pedagógico 
A Emenda nº 040/2025 direciona recursos à Associação de Pais e Mestres do 
Colégio Cely Tezzera Gezzana para aquisição de equipamentos e materiais de apoio 
pedagógico. O objeto é adequado ao interesse público, pois contribui para melhoria 
das condições educacionais e suporte às atividades escolares. O beneficiário é 
compatível com a finalidade da proposta, atendendo aos critérios da Lei nº 
13.019/2014 para celebração de parceria. 
A fonte orçamentária, consistente na reserva de contingência, encontra 
respaldo na lei orçamentária e atende às exigências da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, uma vez que não gera desequilíbrio fiscal nem compromete serviços 
essenciais. A execução deverá observar os ritos formais, especialmente quanto à 
apresentação de plano de trabalho e posterior prestação de contas. Assim, a 
Comissão manifesta-se pela viabilidade da emenda, apta à execução. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 041/2025 
– Saimon Miri 
Beneficiário: ACEF 
– Associação Chopinzinhense de Esporte Feminino 
Valor: R$ 15.000,00 
Objeto: Aquisição de materiais esportivos 
A Emenda nº 041/2025 tem como finalidade custear materiais esportivos 
utilizados pela ACEF em suas atividades. O objeto é compatível com a atuação
institucional da entidade e atende ao interesse público, especialmente no incentivo ao 
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esporte feminino. A proposta observa as normas aplicáveis às parcerias com 
organizações da sociedade civil, especialmente a Lei nº 13.019/2014. 
A fonte de recursos, proveniente da reserva de contingência, está adequada ao 
modelo das emendas impositivas e não compromete metas fiscais, atendendo ao 
equilíbrio exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A execução dependerá do 
envio de plano de trabalho e conformidade às exigências legais. Dessa forma, a 
Comissão manifesta-se pela viabilidade da emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 042/2025 
– Saimon Miri 
Beneficiário: ACEL 
– Associação Chopinzinhense de Esporte e Lazer 
Valor: R$ 15.000,00 
Objeto: Materiais e apoio às atividades esportivas 
A Emenda nº 042/2025 destina recursos à ACEL para apoiar o desenvolvimento 
de atividades esportivas, mediante aquisição de materiais. A descrição é adequada e 
atende ao interesse público, garantindo suporte a ações esportivas comunitárias. O 
beneficiário é compatível com o objeto, permitindo a formalização de parceria nos 
termos da Lei nº 13.019/2014. 
A reserva de contingência é fonte regular para execução das emendas 
impositivas e não gera impacto relevante sobre o equilíbrio fiscal, atendendo às 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Comissão constata que o objeto é 
exequível e juridicamente regular, manifestando-se pela viabilidade da emenda, 
condicionada apenas ao cumprimento dos requisitos formais para transferência ao 
terceiro setor. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 043/2025 
– Saimon Miri 
Beneficiário: APROAVI 
– Associação dos Produtores de Linha Alto Vitória 
Valor: R$ 20.462,20 
Objeto: Aquisição de equipamentos e melhorias estruturais 
A Emenda nº 043/2025 destina recursos à APROAVI para aquisição de 
equipamentos e melhorias estruturais necessárias ao desenvolvimento das atividades 
da entidade. O objeto está descrito de forma clara e compatível com a finalidade 
institucional, tratando-se de apoio a produtores rurais, o que representa interesse
coletivo e contribui para o desenvolvimento da agricultura familiar. 
A fonte orçamentária utilizada corresponde à reserva de contingência, em 
conformidade com o modelo das emendas impositivas, sem violar o equilíbrio fiscal 
ou gerar despesas incompatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A execução 
dependerá da regularidade documental da entidade e do atendimento às normas da 
Lei nº 13.019/2014. Assim, a Comissão conclui pela viabilidade da emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 044/2025 
– Vereador Paulo Rosa 
Beneficiário: ASAS 
– Associação Solidária aos Autistas do Sudoeste do 
Paraná 
Valor: R$ 155.462,20 
Composição: R$ 100.462,20 (Saúde) e R$ 55.462,20 (Destinação Livre) 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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Objeto: Custeio de serviços terapêuticos especializados 
A Emenda Impositiva nº 044/2025 destina o valor total de R$ 155.924,40 à 
ASAS, compreendendo duas naturezas distintas de aplicação. A primeira parcela, no 
montante de R$ 100.462,20, enquadra-se como emenda de saúde, destinada ao 
custeio de serviços terapêuticos especializados, incluindo equoterapia, terapia 
nutricional e alimentar, natação adaptada e acompanhamento técnico, atividades que 
se caracterizam como Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do art. 113-
A, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal e do art. 166, §10 da Constituição Federal. 
A segunda parcela, correspondente a R$ 55.462,20, é classificada como 
emenda de destinação livre, ainda que o objeto também esteja relacionado ao 
atendimento de pessoas com TEA. Essa classificação segue o quadro consolidado de 
emendas aprovado pela Comissão para fins de cálculo do percentual mínimo 
obrigatório de saúde. Assim, o montante global da emenda é contabilizado 
separadamente: a parcela de saúde contribui para o atendimento do limite mínimo 
legal, enquanto a parcela livre integra o bloco de livre alocação do parlamentar. 
A fonte orçamentária estabelecida para ambas as parcelas é a reserva de 
contingência destinada às emendas impositivas, em conformidade com o art. 113-A 
da Lei Orgânica Municipal. A execução do valor total não compromete as metas fiscais 
do Município, em observância ao equilíbrio exigido pela Lei Complementar nº 
101/2000, dado o porte compatível da despesa e sua natureza de custeio. 
Por envolver parceria com organização da sociedade civil, a execução integral 
da emenda deverá observar rigorosamente a Lei nº 13.019/2014. Diante do exposto, 
a Comissão manifesta-se pela viabilidade integral da Emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 045/2025 
– Vereador Edilson Possera 
Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde 
Valor: R$ 100.462,20 
Objeto: Exames e consultas especializadas via CONIMS 
A Emenda nº 045/2025 destina recursos à Secretaria Municipal de Saúde para 
aquisição de consultas e exames especializados via CONIMS, sendo corretamente 
classificada como emenda de saúde. O objeto está plenamente aderente ao conceito 
de Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da LOM e da Constituição 
Federal, permitindo sua execução direta pela Administração Pública. Trata-se de 
despesa típica da área, necessária para atendimento da demanda reprimida e 
melhoria do acesso da população a serviços especializados. 
A fonte de recursos decorre da reserva de contingência destinada às emendas 
impositivas, o que é adequado e não afeta negativamente as metas fiscais previstas 
na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por ser executada diretamente pela Secretaria, 
afasta-se o risco de impedimentos relacionados ao terceiro setor, permitindo execução 
mais célere e segura. Assim, a Comissão manifesta-se pela viabilidade integral da 
emenda, apta à execução orçamentária e financeira. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 046/2025 
– Vereador Jorcélio Farias 
Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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Valor: R$ 100.462,20 
Objeto: Exames e Consultas Médicas em Atenção Especializada via CONIMS 
A Emenda nº 046/2025 apresenta objeto típico de Ações e Serviços Públicos 
de Saúde ao destinar recursos para consultas e exames especializados por meio do 
Consórcio Intermunicipal. A destinação é compatível com o conceito legal de ações e 
serviços públicos de saúde, atendendo ao art. 113-A da Lei Orgânica Municipal e ao 
art. 166, §10 da Constituição Federal. A descrição do objeto é precisa e permite 
execução direta pela Secretaria de Saúde, modelo que reduz riscos operacionais e 
facilita o cumprimento das etapas orçamentárias e financeiras. 
A fonte de custeio indicada é a reserva de contingência, prevista para este tipo 
de emenda, que não compromete o equilíbrio fiscal e atende às exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. O valor é executável e compatível com o histórico de 
contratação de procedimentos especializados via consórcio. Assim, a Comissão 
manifesta-se pela viabilidade integral da emenda, por se tratar de objeto legítimo, 
exequível e compatível com a finalidade pública. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 047/2025 
– Vereadora Lídia Posso 
Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde 
Valor: R$ 100.462,20 
Objeto: Exames e Consultas Médicas em Atenção Especializada via CONIMS 
A Emenda nº 047/2025 destina recursos à realização de consultas e exames 
especializados por meio do consórcio regional, atendendo diretamente necessidades 
assistenciais da população. Trata-se de despesa enquadrada como ação e serviço 
público de saúde, adequada ao regime constitucional e à Lei Orgânica. O objeto é de 
fácil execução pela própria Secretaria de Saúde, assegurando maior controle 
administrativo e segurança técnica. 
A indicação da reserva de contingência como fonte orçamentária está em 
conformidade com a legislação vigente, sem impacto negativo nas metas fiscais. A 
contratação via CONIMS segue rotinas já estruturadas, o que favorece a 
operacionalização do gasto e a entrega do serviço ao cidadão. Assim, a Comissão 
conclui pela plena viabilidade da emenda, sem qualquer ressalva material ou formal. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 048/2025 
– Vereadora Loi Ceni 
Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde 
Valor: R$ 100.462,20 
Objeto: Exames e Consultas Médicas em Atenção Especializada via CONIMS 
A Emenda nº 048/2025 contempla recursos destinados à realização de exames 
e consultas especializadas, objeto que se enquadra claramente na definição de 
serviços públicos de saúde. A destinação atende plenamente ao interesse público, 
dada a demanda crescente por procedimentos de média complexidade. A execução 
direta pela Secretaria Municipal de Saúde garante segurança jurídica e 
compatibilidade operacional com as rotinas de contratação via consórcio. 
A reserva de contingência é fonte adequada e não compromete o equilíbrio 
orçamentário, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O valor
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Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
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indicado é compatível com a natureza do serviço e com os custos praticados no âmbito 
consorciado. Dessa forma, a Comissão manifesta-se pela viabilidade da emenda, 
considerando-a clara, necessária e plenamente executável. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 049/2025 
– Prof. Ênio Valdir Ceni 
Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde 
Valor: R$ 100.462,20 
Objeto: Exames e Consultas Médicas em Atenção Especializada via CONIMS 
A Emenda nº 049/2025 direciona recursos para serviços de saúde 
especializados, atendendo à necessidade de ampliar o acesso da população a 
consultas e exames via consórcio. A destinação é compatível com o regramento
constitucional e orgânico municipal, tratando-se de objeto típico de ações e serviços 
públicos de saúde. Sua execução pela própria Secretaria assegura controle 
administrativo e reduz riscos de impedimentos, considerando tratar-se de despesa 
consolidada na rotina do Município. 
A fonte de recursos, fundamentada na reserva de contingência, atende às 
exigências legais e não afeta metas fiscais. O valor é proporcional à média histórica 
de gastos com atenção especializada, viabilizando sua execução imediata. Diante 
disso, a Comissão manifesta-se pela viabilidade integral da emenda. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 050/2025 
– Vereador Saimon Miri 
Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde 
Valor: R$ 80.462,20 
Objeto: Exames e Consultas Médicas em Atenção Especializada via CONIMS 
A Emenda nº 050/2025 apresenta objeto diretamente vinculado à saúde 
pública, com destinação de recursos para exames e consultas especializadas. O 
Município possui estrutura consolidada de contratação junto ao consórcio, o que 
favorece a execução célere e eficaz da programação. A destinação é adequada e está 
em plena conformidade com as normas constitucionais e orgânicas. 
A reserva de contingência é fonte adequada para suportar a despesa, não 
havendo violação aos princípios da responsabilidade fiscal. A emenda é clara, 
específica e exequível. Assim, a Comissão manifesta-se pela plena viabilidade da 
proposta, dada a compatibilidade do objeto com as finalidades essenciais do sistema 
público de saúde. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 051/2025 
– Prof. Ivo Patel 
Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde 
Valor: R$ 30.462,20 
Objeto: Exames e Consultas Médicas em Atenção Especializada via CONIMS 
A Emenda nº 051/2025 destina recursos para a contratação de consultas e 
exames especializados, reforçando a capacidade municipal de atendimento 
ambulatorial. O objeto enquadra-se como ação e serviço público de saúde, de acordo 
com as normas orgânicas e constitucionais vigentes. A execução direta pelo Município 
facilita o controle e reduz entraves típicos das parcerias com terceiros. 
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A fonte de custeio indicada é adequada e não afronta os limites fiscais, em 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de valor proporcional e 
plenamente compatível com a execução dentro do exercício financeiro. Por essas 
razões, a Comissão conclui pela viabilidade da emenda, autoriza sua incorporação 
ao orçamento e recomenda sua execução imediata. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 052/2025 
– Prof. Ivo Patel 
Beneficiário: Posto de Saúde de Invernadinha 
Valor: R$ 70.000,00 
Objeto: Manutenção e atendimento especializado 
A Emenda nº 052/2025 destina recursos para ações de manutenção e 
atendimento especializado no Posto de Saúde da Comunidade de Invernadinha. O 
objeto se insere na definição de serviços públicos de saúde, contribuindo para o 
fortalecimento da atenção primária em área rural. A proposta apresenta elevada 
pertinência social e clara finalidade pública. 
A reserva de contingência, indicada como fonte de recursos, é adequada e não 
compromete o equilíbrio fiscal. A execução direta pela Secretaria de Saúde permitirá 
aplicação imediata dos recursos em serviços essenciais. Diante disso, a Comissão 
manifesta-se pela plena viabilidade da emenda, considerando-a exequível e 
juridicamente adequada. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 053/2025 
– Prof. Ivo Patel 
Beneficiário: ACMRL 
– Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis do 
Lagoão 
Valor: R$ 20.462,20 
Objeto: Aquisição de equipamentos e apoio estrutural 
A Emenda nº 053/2025 destina recursos à ACMRL para aquisição de 
equipamentos e melhoria da estrutura de trabalho da associação. O objeto apresenta 
finalidade pública clara, contribuindo para a sustentabilidade ambiental e 
fortalecimento da coleta seletiva. Trata-se de destinação compatível com a Lei nº 
13.019/2014, desde que observados os requisitos documentais da entidade. 
A reserva de contingência é fonte adequada para este tipo de emenda e não 
implica risco de desequilíbrio fiscal. A execução dependerá da apresentação de plano 
de trabalho detalhado e demonstração de capacidade operacional por parte da 
associação. A Comissão, portanto, manifesta-se pela viabilidade da emenda, 
condicionada ao cumprimento das exigências formais próprias das parcerias com o 
terceiro setor. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 054/2025 
– Rosani Checelski 
Beneficiário: APROER 
– Associação dos Produtores de Entre Rios 
Valor: R$ 15.000,00 
Objeto: Aquisição de equipamentos e fortalecimento produtivo 
A Emenda nº 054/2025 contempla recursos destinados à APROER para apoio 
à atividade produtiva da comunidade, mediante aquisição de equipamentos. O objeto 
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é compatível com o interesse público local e atende às finalidades da entidade, 
favorecendo o desenvolvimento econômico da região. A destinação está alinhada ao 
regime das parcerias previstas na Lei nº 13.019/2014. 
A reserva de contingência, como fonte financeira, atende às exigências da Lei 
de Responsabilidade Fiscal e não gera impacto relevante nas metas fiscais. A
execução dependerá da apresentação formal de plano de trabalho e da comprovação 
de regularidade jurídica da associação. Diante do exposto, a Comissão manifesta￾se 
pela viabilidade da emenda, sem apontamentos impeditivos. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 055/2025 
– Vereador Saimon Miri 
Beneficiário: Clube do Vovô e da Vovó Amigos para Sempre 
Valor: R$ 50.000,00 
Objeto: Reforma e adequação estrutural 
A Emenda nº 055/2025 destina recursos ao Clube do Vovô e da Vovó Amigos 
para Sempre para reforma e adequações estruturais. Contudo, existe um ponto 
relevante: trata-se de entidade sediada em espaço público. Nesses casos, o juízo de 
viabilidade é alterado substancialmente, pois obras e benfeitorias em bem público com 
recursos orçamentários municipais devem, como regra, ser executadas diretamente
pela Administração, por intermédio da secretaria competente e não mediante repasse 
de recursos à entidade usuária. A manutenção do clube como beneficiário formal de 
emenda destinada a obras em imóvel público gera incompatibilidade entre 
beneficiário, objeto e titularidade do bem, o que caracteriza risco concreto de 
impedimento técnico na fase de execução e potencial questionamento pelos órgãos 
de controle. 
Diante desse cenário, a Comissão conclui pela inviabilidade técnica da 
emenda nos moldes em que se encontra, recomendando sua readequação com 
alteração do beneficiário para a Secretaria Municipal de Assistência Social, de modo 
que a obra seja executada diretamente pelo Município em imóvel de sua titularidade. 
Em alternativa, admite-se a reapresentação da emenda, ao tempo e modo 
estabelecido na agenda de instrução expedida por esta Comissão. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 056/2025 
– Vereadora Rosani Checelski 
Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde 
Valor: R$ 100.462,20 
Objeto: Exames e Consultas Médicas em Atenção Especializada via CONIMS 
A Emenda Impositiva nº 056/2025 destina recursos para a Secretaria Municipal 
de Saúde, com objeto voltado à realização de exames e consultas médicas de média 
e alta complexidade ofertadas pelo CONIMS. A finalidade se enquadra no conceito de 
Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) previsto na Constituição Federal, 
especialmente por reforçar o acesso da população a procedimentos especializados 
do SUS. Trata-se de despesa de custeio típica da área da saúde, adequada à 
legislação e compatível com a finalidade pública. A indicação da Secretaria Municipal 
de Saúde como beneficiária direta fortalece a regularidade da execução, elimina riscos 
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contratuais e permite posterior formalização de instrumentos administrativos usuais 
com o consórcio. 
A emenda utiliza recursos decorrentes da reserva de contingência destinada às
emendas impositivas, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não 
afetando o equilíbrio orçamentário estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
A vinculação ao mínimo obrigatório de saúde atende ao percentual reservado por cada 
parlamentar, estando a emenda tecnicamente adequada. O objeto é exequível, 
necessário e de interesse social imediato, ampliando a capacidade de resposta do 
Município na atenção especializada. A Comissão manifesta-se pela viabilidade 
integral da emenda, sem ressalvas adicionais. 
EMENDA IMPOSITIVA Nº 057/2025 
– Vereador Saimon Miri 
Beneficiário: ASAS 
– Associação Solidária aos Autistas do Sudoeste do 
Paraná 
Objeto: Custeio de serviços terapêuticos especializados 
Valor: R$ 20.000,00 
A Emenda Impositiva nº 057/2025 destina recursos à ASAS para o custeio de
serviços terapêuticos especializados voltados ao atendimento de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), tais como equoterapia, acompanhamento
nutricional, natação adaptada e práticas complementares voltadas à reabilitação e 
desenvolvimento funcional. O objeto enquadra-se no conceito de Ações e Serviços 
Públicos de Saúde, pois envolve atividades terapêuticas direcionadas à promoção, 
proteção e recuperação da saúde, em conformidade com o art. 200 da Constituição 
Federal e com o entendimento consolidado sobre ações especializadas no âmbito do 
SUS. A indicação apresenta finalidade pública evidente e atendimento direto à 
população vulnerável, reforçando seu interesse social. 
Observa-se que a emenda se utiliza da parcela obrigatória destinada à saúde, 
observando as regras da Lei Orgânica Municipal e das Emendas Constitucionais 
aplicáveis. A execução dependerá da celebração de parceria com observância da Lei 
nº 13.019/2014, impondo à entidade a apresentação de plano de trabalho detalhado, 
comprovação de capacidade técnica e cumprimento dos requisitos de habilitação. A 
natureza do objeto demonstra compatibilidade com as atividades regularmente 
realizadas pela associação, o que afasta, em princípio, impedimentos de ordem 
técnica. O valor proposto é exequível e não compromete as metas fiscais definidas na 
Lei de Responsabilidade Fiscal, estando lastreado na reserva de contingência 
destinada às emendas impositivas. Assim, a Comissão manifesta-se pela viabilidade 
da emenda, considerando adequada sua finalidade, enquadramento legal e 
pertinência social. 
2.4 Considerações Finais 
Diante do exposto, após análise individual das emendas impositivas de 
nº 001/2025 a nº 057/2025 e consolidação de seus resultados, a Comissão de 
Orçamento, Finanças e Contas Públicas opina nos seguintes termos: 
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a) Quanto ao conjunto das emendas
Para cada vereador, as emendas somam R$ 200.924,40, sendo R$ 100.462,20 
de destinação livre e R$ 100.462,20 em ações e serviços públicos de saúde. A 
maior parte das emendas mostra-se formal e materialmente viável, com objetos 
alinhados ao interesse público, adequação às finalidades das entidades 
beneficiárias e compatibilidade com o uso da reserva de contingência como
fonte, em conformidade com o art. 113-A da Lei Orgânica Municipal, com o art. 
166 da Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 101/2000. As 
emendas de saúde, quando classificadas como tais, contribuem para o 
cumprimento do percentual mínimo de 50% da dotação individual. 
b) Quanto à vinculação mínima à saúde
Quanto à vinculação mínima à saúde, constatou-se que os parlamentares 
observaram o mínimo de 50% do limite individual destinado a Ações e Serviços 
Públicos de Saúde, por meio de emendas dirigidas à Secretaria Municipal de 
Saúde para exames e consultas via CONIMS e a entidades que prestam 
serviços terapêuticos especializados, como a ASAS e unidades de saúde. 
Ainda assim, recomenda-se que, na consolidação final da execução 
orçamentária, a Controladoria e a Contabilidade do Município mantenham 
quadro de controle específico das emendas classificadas como saúde, a fim de 
assegurar transparência e rastreabilidade do cumprimento do percentual 
mínimo, em consonância com o art. 113-A da Lei Orgânica e o art. 166 da 
Constituição Federal. 
c) Quanto às inviabilidades identificadas
A Emenda Impositiva nº 027/2025 é considerada inviável sob os aspectos 
material e jurídico, diante da desconexão entre a finalidade da entidade 
beneficiária e o objeto proposto, bem como do desvirtuamento da destinação 
dos recursos. Além disso, a Emenda Impositiva nº 055/2025 revela inviabilidade 
técnica, uma vez que prevê reforma e adequações estruturais em imóvel 
público, o que impede o repasse direto de recursos à entidade usuária e exige 
execução direta pela Secretaria competente. Ambas as situações impõem a 
necessidade de readequação das emendas, com ajuste do beneficiário ou do 
objeto, caso se pretenda mantê-las. 
Assim, manifesto-me: 
• Pela viabilidade das emendas impositivas de nº 001/2025 a nº 026/2025 e 
de nº 028/2025 a nº 057/2025, nos termos das análises individuais; 
• Pela inviabilidade das Emendas Impositivas nº 027/2025 e nº 055/2025, 
recomendando sua readequação ou reapresentação.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos membros da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contas Públicas para manifestação, conforme dispõe o Regimento Interno: 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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1. Favorável ao presente voto: assinatura eletrônica sem ressalvas; 
2. Favorável ao voto com restrições: assinatura eletrônica com indicação das 
restrições; 
3. Contrário ao voto: recusa da assinatura e, se necessário, apresentação de 
voto separado. 
Caso aprovado pela maioria, este parecer será considerado como 
manifestação da Comissão. Em caso de rejeição, caberá ao presidente da Comissão 
designar novo relator, nos termos regimentais. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta relatoria emite parecer de viabilidade das emendas 
individuais apresentadas ao Projeto de Lei nº 94/2025, excetuadas as Emendas 
Impositivas nº 027/2025 e nº 055/2025, consideradas inviáveis nos termos da análise 
procedida. Não se verificam, em relação às demais emendas, inviabilidades técnicas 
nos termos regimentais. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
LOI CENI 
Vereadora-relatora 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4D94-028A-80AF-045B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 28/11/2025 15:35:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 28/11/2025 16:03:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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