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materia nº 246/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 246 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei n° 69/2025. Vereador relator Jorcélio Farias
native_id2654

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-27 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 069/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 069/2025 de 15/11/2025 
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 17/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera o Anexo I da Lei 3.730, de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre o 
Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Chopinzinho, amplia incentivos e 
simplifica procedimentos, com objetivo de instalação, ampliação, manutenção e fomento de 
atividades industriais, empresariais ou sociais. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 069/2025, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que visa alterar o Anexo I da Lei Municipal nº 3.730/2018, para 
inclusão de novos imóveis públicos destinados ao Programa Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Social. 
A Lei nº 3.730/2018 estabelece diretrizes para concessão de áreas públicas e incentivos 
voltados ao desenvolvimento empresarial, industrial e social no Município de Chopinzinho, 
permitindo a destinação de imóveis municipais mediante Concessão de Direito Real de Uso 
ou Concessão Administrativa de Uso, de acordo com as necessidades de fomento econômico 
local. 
O presente projeto acrescenta ao Anexo I os itens 39 a 47, abrangendo barracões e 
terrenos aptos a receber investimentos produtivos. A Administração Municipal aponta que 
tais imóveis são essenciais para atender demandas crescentes de empresas que buscam se 
instalar ou expandir suas atividades no Município, especialmente diante da disponibilidade de 
recursos provenientes da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, destinados à construção 
de novos barracões industriais. 
A proposição está devidamente instruída, acompanhada de Mensagem do Chefe do Poder 
Executivo e de documentos que demonstram o interesse público envolvido, atendendo 
plenamente aos requisitos formais e materiais para sua tramitação. 
O processo administrativo foi remetido à Procuradoria Legislativa para emissão de 
Orientação Jurídica, conforme despacho constante dos autos. Verifica-se que o Projeto de Lei 
atende aos requisitos formais de admissibilidade, estando de acordo com a competência
legislativa municipal, com a iniciativa adequada, com as normas superiores, notadamente a 
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, e com os princípios da Administração Pública, 
como legalidade, motivação, eficiência e interesse público. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4DB6-492B-F0E2-0FB9 e informe o código 4DB6-492B-F0E2-0FB9
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O projeto encontra-se tecnicamente fundamentado, com justificativa clara apresentada 
na Mensagem que o acompanha, demonstrando a necessidade de ampliação do Anexo I da 
Lei nº 3.730/2018, a fim de incluir novos bens imóveis municipais destinados à execução de 
políticas de incentivo econômico e desenvolvimento social. 
Ressalta-se que a autorização legislativa é imprescindível para atos do Poder Executivo 
que envolvam gestão e destinação de bens públicos, em especial aqueles que repercutem 
diretamente no planejamento urbano, no desenvolvimento econômico e no fomento 
empresarial, conforme disciplinado pela Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista jurídico, não se verificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou 
antirregimentalidade, podendo a matéria seguir seu trâmite regular, desde que observadas as 
normas regimentais pertinentes e eventuais ajustes indicados pelas Comissões Permanentes. 
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende a Procuradoria Legislativa que não há óbices 
jurídicos à tramitação e eventual aprovação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores a 
análise de mérito sobre sua oportunidade, conveniência e atendimento ao interesse público. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 069/2025, DE 
15 DE NOVEMBRO DE 2025, é inteiramente pertinente, oportuno e alinhado às estratégias de 
desenvolvimento econômico municipal. 
A ampliação do Anexo I da Lei nº 3.730/2018 permitirá que mais imóveis públicos possam 
ser destinados a empresas e entidades produtivas, fomentando a geração de emprego e
renda, fortalecendo o setor industrial e empresarial, e garantindo melhor aproveitamento do 
patrimônio municipal. 
O projeto atende plenamente aos princípios da legalidade, eficiência, transparência e 
interesse público, não gerando impacto financeiro negativo e contribuindo para a organização 
e expansão do polo de desenvolvimento econômico de Chopinzinho. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4DB6-492B-F0E2-0FB9 e informe o código 4DB6-492B-F0E2-0FB9
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 069/2025, DE 15 DE 
NOVEMBRO DE 2025, encontra-se em plena conformidade com a Constituição Federal, Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno, respeitando todos os princípios aplicáveis à 
Administração Pública. 
Por se tratar de medida que promove o desenvolvimento econômico e o avanço das 
políticas públicas de incentivo empresarial, conforme a proposição do PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 069/2025, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025. 
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4DB6-492B-F0E2-0FB9 e informe o código 4DB6-492B-F0E2-0FB9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4DB6-492B-F0E2-0FB9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 11:09:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/11/2025 17:16:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 11:12:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4DB6-492B-F0E2-0FB9

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