Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 069/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 069/2025 de 15/11/2025
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 17/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera o Anexo I da Lei 3.730, de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre o
Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Chopinzinho, amplia incentivos e
simplifica procedimentos, com objetivo de instalação, ampliação, manutenção e fomento de
atividades industriais, empresariais ou sociais.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 069/2025, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que visa alterar o Anexo I da Lei Municipal nº 3.730/2018, para
inclusão de novos imóveis públicos destinados ao Programa Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social.
A Lei nº 3.730/2018 estabelece diretrizes para concessão de áreas públicas e incentivos
voltados ao desenvolvimento empresarial, industrial e social no Município de Chopinzinho,
permitindo a destinação de imóveis municipais mediante Concessão de Direito Real de Uso
ou Concessão Administrativa de Uso, de acordo com as necessidades de fomento econômico
local.
O presente projeto acrescenta ao Anexo I os itens 39 a 47, abrangendo barracões e
terrenos aptos a receber investimentos produtivos. A Administração Municipal aponta que
tais imóveis são essenciais para atender demandas crescentes de empresas que buscam se
instalar ou expandir suas atividades no Município, especialmente diante da disponibilidade de
recursos provenientes da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, destinados à construção
de novos barracões industriais.
A proposição está devidamente instruída, acompanhada de Mensagem do Chefe do Poder
Executivo e de documentos que demonstram o interesse público envolvido, atendendo
plenamente aos requisitos formais e materiais para sua tramitação.
O processo administrativo foi remetido à Procuradoria Legislativa para emissão de
Orientação Jurídica, conforme despacho constante dos autos. Verifica-se que o Projeto de Lei
atende aos requisitos formais de admissibilidade, estando de acordo com a competência
legislativa municipal, com a iniciativa adequada, com as normas superiores, notadamente a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, e com os princípios da Administração Pública,
como legalidade, motivação, eficiência e interesse público.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4DB6-492B-F0E2-0FB9 e informe o código 4DB6-492B-F0E2-0FB9
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O projeto encontra-se tecnicamente fundamentado, com justificativa clara apresentada
na Mensagem que o acompanha, demonstrando a necessidade de ampliação do Anexo I da
Lei nº 3.730/2018, a fim de incluir novos bens imóveis municipais destinados à execução de
políticas de incentivo econômico e desenvolvimento social.
Ressalta-se que a autorização legislativa é imprescindível para atos do Poder Executivo
que envolvam gestão e destinação de bens públicos, em especial aqueles que repercutem
diretamente no planejamento urbano, no desenvolvimento econômico e no fomento
empresarial, conforme disciplinado pela Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista jurídico, não se verificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
antirregimentalidade, podendo a matéria seguir seu trâmite regular, desde que observadas as
normas regimentais pertinentes e eventuais ajustes indicados pelas Comissões Permanentes.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende a Procuradoria Legislativa que não há óbices
jurídicos à tramitação e eventual aprovação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores a
análise de mérito sobre sua oportunidade, conveniência e atendimento ao interesse público.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 069/2025, DE
15 DE NOVEMBRO DE 2025, é inteiramente pertinente, oportuno e alinhado às estratégias de
desenvolvimento econômico municipal.
A ampliação do Anexo I da Lei nº 3.730/2018 permitirá que mais imóveis públicos possam
ser destinados a empresas e entidades produtivas, fomentando a geração de emprego e
renda, fortalecendo o setor industrial e empresarial, e garantindo melhor aproveitamento do
patrimônio municipal.
O projeto atende plenamente aos princípios da legalidade, eficiência, transparência e
interesse público, não gerando impacto financeiro negativo e contribuindo para a organização
e expansão do polo de desenvolvimento econômico de Chopinzinho.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 069/2025, DE 15 DE
NOVEMBRO DE 2025, encontra-se em plena conformidade com a Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno, respeitando todos os princípios aplicáveis à
Administração Pública.
Por se tratar de medida que promove o desenvolvimento econômico e o avanço das
políticas públicas de incentivo empresarial, conforme a proposição do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 069/2025, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025.
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 11:09:11 GMT-03:00
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