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materia nº 247/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 247 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Leo n°90/2025. Vereador relator Paulo Rosa
native_id2655

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-27 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 090/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 090/2025 de 14/11/2025 
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 17/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018, que Institui o Programa de 
Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Chopinzinho. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 3.727/2018, responsável por instituir 
o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Chopinzinho.
O principal objetivo da proposta é atualizar e aprimorar o marco jurídico municipal para o 
incentivo ao esporte amador e paradesporto, promovendo sua adequação às normas federais, 
especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da 
Sociedade Civil - MROSC) e a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos). 
As alterações propostas incluem a adequação do Chamamento Público às exigências 
federais, a regulamentação da atuação de Organizações da Sociedade Civil (OSC) em parcerias 
esportivas (por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração), e a sistematização de 
procedimentos para a concessão do Auxílio à Pessoa Física (equivalente ao Bolsa Atleta). O 
projeto também estabelece regras para seletivas, critérios de seleção de atletas/paratletas e 
vedações ao repasse de auxílio para atletas com contrato esportivo ou vínculo empregatício 
com o Município. 
A Mensagem do Prefeito destaca que o projeto visa garantir maior efetividade às ações de
incentivo ao esporte, ampliar as possibilidades de apoio financeiro, e fortalecer a política 
pública municipal, reconhecendo o esporte como instrumento de formação cidadã, inclusão 
social e promoção da qualidade de vida. 
Com base na Orientação Jurídica emitida pela Procuradoria Legislativa, verifica-se que o 
Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade e iniciativa; é compatível com as 
normas superiores e os princípios da Administração Pública e encontra-se devidamente 
justificado na mensagem anexa do Poder Executivo. 
A autorização legislativa é necessária para diversas ações que envolvem decisões 
estratégicas, financeiras ou administrativas relevantes, conforme determina a Lei Orgânica 
Municipal. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6B9A-C90D-69D5-37CC e informe o código 6B9A-C90D-69D5-37CC
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O parecer jurídico não identificou óbices jurídicos à tramitação e à eventual aprovação 
da matéria, devendo apenas ser observadas as disposições regimentais da Câmara Municipal
e eventuais ajustes legais pertinentes. 
As alterações propostas são de mérito administrativo e financeiro, e buscam alinhar a 
legislação local a dispositivos federais (Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 14.133/2021), conferindo 
maior segurança jurídica e transparência aos instrumentos de parceria. O uso do Chamamento 
Público para a seleção de associações e OSCs, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e 
inexigibilidade, está em consonância com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2025, DE 
14 DE NOVEMBRO DE 2025, representa um avanço estratégico e significativo no 
aperfeiçoamento da política municipal de incentivo ao esporte, conferindo maior robustez 
normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa ao programa. 
A proposta aborda lacunas identificadas na legislação anterior (Lei nº 3.727/2018), 
promovendo uma modernização indispensável ao alinhar o marco regulatório municipal com 
o ordenamento jurídico federal vigente, notadamente a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) 
e a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Isso mitiga riscos de irregularidades 
ao definir vedaçoes claras e regras objetivas para o repasse de recursos. 
A exigência de Chamamento Público para cadastrar associações esportivas e para 
selecionar a Organização da Sociedade Civil (OSC), ressalvadas as hipóteses de dispensa e 
inexigibilidade, garante a transparência e a igualdade de condições na seleção de parceiros. 
A autorização para que o Poder Executivo firme Termo de Fomento ou Termo de 
Colaboração com uma OSC com finalidade esportiva, visando a descentralização de recursos 
para o Auxílio à Pessoa Física (Bolsa Atleta), padroniza procedimentos e fortalece os 
instrumentos de controle, fiscalização e prestação de contas. 
A matéria transcende a esfera puramente administrativa, dialogando diretamente com 
políticas públicas essenciais de educação, bem-estar, lazer e prevenção social. 
O projeto fortalece o esporte amador e o paradesporto como instrumentos diretos de 
inclusão social, formação cidadã e promoção de saúde e qualidade de vida. 
Ao sistematizar os procedimentos para a concessão do Auxílio à Pessoa Física (Bolsa 
Atleta), o Município valoriza e oferece apoio financeiro a atletas e paratletas, ampliando 
oportunidades e estimulando o desenvolvimento técnico e humano no esporte de rendimento 
não profissional. 
As regras claras sobre a seleção de atletas/paratletas, incluindo a possibilidade de seletiva 
prática e a obrigatoriedade de ampla divulgação, garantem a oportunidade de inclusão dos 
melhores talentos para compor as equipes, assegurando o bom nível técnico durante a 
execução da parceria. 
Portanto, a aprovação do Projeto de Lei é crucial, pois não apenas corrige lacunas legais, 
mas também reafirma o compromisso do Município de Chopinzinho com o desenvolvimento 
integral de seus cidadãos por meio do esporte. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6B9A-C90D-69D5-37CC e informe o código 6B9A-C90D-69D5-37CC
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2025, DE 14 DE 
NOVEMBRO DE 2025, demonstra estar em plena consonância com os preceitos 
constitucionais e legais, atendendo aos requisitos de juridicidade e técnica legislativa. A 
matéria cumpre o papel de modernizar a legislação municipal, adaptando-a ao ordenamento 
jurídico vigente e fortalecendo a política pública de incentivo ao esporte e paradesporto. 
Observando o parecer jurídico favorável da Procuradoria Legislativa, a coerência técnica
das alterações propostas e o manifesto interesse público no fortalecimento do Programa de 
Incentivo ao Esporte Amador, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
090/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025. 
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6B9A-C90D-69D5-37CC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/11/2025 11:13:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 17:35:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 11:09:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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