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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 090/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 090/2025 de 14/11/2025
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 17/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018, que Institui o Programa de
Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Chopinzinho.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 3.727/2018, responsável por instituir
o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Chopinzinho.
O principal objetivo da proposta é atualizar e aprimorar o marco jurídico municipal para o
incentivo ao esporte amador e paradesporto, promovendo sua adequação às normas federais,
especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil - MROSC) e a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos).
As alterações propostas incluem a adequação do Chamamento Público às exigências
federais, a regulamentação da atuação de Organizações da Sociedade Civil (OSC) em parcerias
esportivas (por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração), e a sistematização de
procedimentos para a concessão do Auxílio à Pessoa Física (equivalente ao Bolsa Atleta). O
projeto também estabelece regras para seletivas, critérios de seleção de atletas/paratletas e
vedações ao repasse de auxílio para atletas com contrato esportivo ou vínculo empregatício
com o Município.
A Mensagem do Prefeito destaca que o projeto visa garantir maior efetividade às ações de
incentivo ao esporte, ampliar as possibilidades de apoio financeiro, e fortalecer a política
pública municipal, reconhecendo o esporte como instrumento de formação cidadã, inclusão
social e promoção da qualidade de vida.
Com base na Orientação Jurídica emitida pela Procuradoria Legislativa, verifica-se que o
Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade e iniciativa; é compatível com as
normas superiores e os princípios da Administração Pública e encontra-se devidamente
justificado na mensagem anexa do Poder Executivo.
A autorização legislativa é necessária para diversas ações que envolvem decisões
estratégicas, financeiras ou administrativas relevantes, conforme determina a Lei Orgânica
Municipal.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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O parecer jurídico não identificou óbices jurídicos à tramitação e à eventual aprovação
da matéria, devendo apenas ser observadas as disposições regimentais da Câmara Municipal
e eventuais ajustes legais pertinentes.
As alterações propostas são de mérito administrativo e financeiro, e buscam alinhar a
legislação local a dispositivos federais (Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 14.133/2021), conferindo
maior segurança jurídica e transparência aos instrumentos de parceria. O uso do Chamamento
Público para a seleção de associações e OSCs, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e
inexigibilidade, está em consonância com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2025, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2025, representa um avanço estratégico e significativo no
aperfeiçoamento da política municipal de incentivo ao esporte, conferindo maior robustez
normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa ao programa.
A proposta aborda lacunas identificadas na legislação anterior (Lei nº 3.727/2018),
promovendo uma modernização indispensável ao alinhar o marco regulatório municipal com
o ordenamento jurídico federal vigente, notadamente a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC)
e a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Isso mitiga riscos de irregularidades
ao definir vedaçoes claras e regras objetivas para o repasse de recursos.
A exigência de Chamamento Público para cadastrar associações esportivas e para
selecionar a Organização da Sociedade Civil (OSC), ressalvadas as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade, garante a transparência e a igualdade de condições na seleção de parceiros.
A autorização para que o Poder Executivo firme Termo de Fomento ou Termo de
Colaboração com uma OSC com finalidade esportiva, visando a descentralização de recursos
para o Auxílio à Pessoa Física (Bolsa Atleta), padroniza procedimentos e fortalece os
instrumentos de controle, fiscalização e prestação de contas.
A matéria transcende a esfera puramente administrativa, dialogando diretamente com
políticas públicas essenciais de educação, bem-estar, lazer e prevenção social.
O projeto fortalece o esporte amador e o paradesporto como instrumentos diretos de
inclusão social, formação cidadã e promoção de saúde e qualidade de vida.
Ao sistematizar os procedimentos para a concessão do Auxílio à Pessoa Física (Bolsa
Atleta), o Município valoriza e oferece apoio financeiro a atletas e paratletas, ampliando
oportunidades e estimulando o desenvolvimento técnico e humano no esporte de rendimento
não profissional.
As regras claras sobre a seleção de atletas/paratletas, incluindo a possibilidade de seletiva
prática e a obrigatoriedade de ampla divulgação, garantem a oportunidade de inclusão dos
melhores talentos para compor as equipes, assegurando o bom nível técnico durante a
execução da parceria.
Portanto, a aprovação do Projeto de Lei é crucial, pois não apenas corrige lacunas legais,
mas também reafirma o compromisso do Município de Chopinzinho com o desenvolvimento
integral de seus cidadãos por meio do esporte.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2025, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2025, demonstra estar em plena consonância com os preceitos
constitucionais e legais, atendendo aos requisitos de juridicidade e técnica legislativa. A
matéria cumpre o papel de modernizar a legislação municipal, adaptando-a ao ordenamento
jurídico vigente e fortalecendo a política pública de incentivo ao esporte e paradesporto.
Observando o parecer jurídico favorável da Procuradoria Legislativa, a coerência técnica
das alterações propostas e o manifesto interesse público no fortalecimento do Programa de
Incentivo ao Esporte Amador, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
090/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6B9A-C90D-69D5-37CC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/11/2025 11:13:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 17:35:38 GMT-03:00
Papel: Parte
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 11:09:35 GMT-03:00
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