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materia nº 248/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 248 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei n°101/2025. Vereador relator Jorcélio Farias
native_id2656

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-27 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 101/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 101/2025 de 10/11/2025 
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 13/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei nº 2.836, de 24 de agosto de 2011 que “Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher”.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que propõe alteração no §3º do Art. 6º da Lei nº 2.836/2011, que 
criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
A redação original do dispositivo assegurava às ex-presidentes "assento permanente no 
Conselho, com direito a voz e voto". O projeto propõe a seguinte alteração: 
- "§ 3º Fica assegurada às ex-presidentes, assento permanente no Conselho.". 
A Mensagem nº 101/2025 anexa justifica que a manutenção do direito a voto vinha 
gerando desequilíbrio na paridade e igualdade de poder entre as representações (Poder 
Público e Sociedade Civil) que compõem o Conselho. A proposta visa preservar o 
reconhecimento e a participação das ex-presidentes (assento permanente), mas sem 
comprometer o equilíbrio de representatividade exigido na legislação que rege os conselhos. 
O Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade e possui iniciativa adequada 
(Poder Executivo), sendo compatível com as normas superiores, princípios da Administração 
Pública e forma adequada. Encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa.
A mudança se configura como um ajuste técnico e de aprimoramento institucional. 
Conselhos de políticas públicas devem zelar pela paridade para garantir a legitimidade e o 
equilíbrio democrático de suas deliberações. A eliminação do direito a voto para assentos
honoríficos (ex-presidentes) é um procedimento que visa sanear o vício de paridade e reforçar 
o princípio da igualdade de poder entre as representações, essencial para a saúde institucional 
do Conselho. 
A Procuradoria Legislativa, em sua Orientação Jurídica, manifestou que o Projeto de 
Lei preenche integralmente os requisitos formais e não identificou óbices jurídicos à 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B9AA-1439-AF9A-E34A e informe o código B9AA-1439-AF9A-E34A
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tramitação e à eventual aprovação, desde que observadas as disposições regimentais da 
Câmara Municipal e eventuais ajustes legais pertinentes. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2025, DE 
10 DE NOVEMBRO DE 2025, representa uma medida crucial de maturidade institucional e 
clareza administrativa, garantindo o funcionamento saudável e equitativo do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher. 
O princípio da paridade é fundamental para que o Conselho funcione como um verdadeiro 
instrumento de participação social e controle. A retirada do direito a voto dos assentos 
permanentes (ex-presidentes) corrige o desequilíbrio previamente estabelecido, protegendo 
a integridade da representação entre os setores da sociedade civil e o poder público. 
A nova redação é equilibrada, pois valoriza e reconhece a inestimável experiência e 
contribuição histórica das ex-presidentes, mantendo seu assento permanente e direito a voz, 
garantindo que seus conhecimentos subsidiem as deliberações. Contudo, impede que a 
contagem de votos deliberativos comprometa o balanceamento legal da composição. 
Este ajuste técnico fortalece o Conselho como um órgão legítimo, transparente e eficiente 
na formulação e fiscalização das políticas de promoção e defesa dos direitos das mulheres no 
Município. 
Portanto, a aprovação do Projeto de Lei é indispensável para a segurança jurídica e a
eficácia das políticas públicas de gênero. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2025, DE 10 DE 
NOVEMBRO DE 2025, contribui de forma efetiva para o aprimoramento institucional e o 
fortalecimento da governança do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
Observando o parecer jurídico favorável da Procuradoria Legislativa, que atestou a plena
juridicidade e a regular admissibilidade da matéria; a coerência técnica da alteração, que 
moderniza a legislação municipal e a alinha aos princípios de paridade e equilíbrio 
representativo e o interesse público manifestado na garantia de um funcionamento 
democrático e equitativo do Conselho, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 101/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025. 
Jorcélio Farias 
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B9AA-1439-AF9A-E34A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 11:23:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/11/2025 17:19:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 11:10:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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