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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 101/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 101/2025 de 10/11/2025
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 13/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 2.836, de 24 de agosto de 2011 que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher”.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que propõe alteração no §3º do Art. 6º da Lei nº 2.836/2011, que
criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
A redação original do dispositivo assegurava às ex-presidentes "assento permanente no
Conselho, com direito a voz e voto". O projeto propõe a seguinte alteração:
- "§ 3º Fica assegurada às ex-presidentes, assento permanente no Conselho.".
A Mensagem nº 101/2025 anexa justifica que a manutenção do direito a voto vinha
gerando desequilíbrio na paridade e igualdade de poder entre as representações (Poder
Público e Sociedade Civil) que compõem o Conselho. A proposta visa preservar o
reconhecimento e a participação das ex-presidentes (assento permanente), mas sem
comprometer o equilíbrio de representatividade exigido na legislação que rege os conselhos.
O Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade e possui iniciativa adequada
(Poder Executivo), sendo compatível com as normas superiores, princípios da Administração
Pública e forma adequada. Encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa.
A mudança se configura como um ajuste técnico e de aprimoramento institucional.
Conselhos de políticas públicas devem zelar pela paridade para garantir a legitimidade e o
equilíbrio democrático de suas deliberações. A eliminação do direito a voto para assentos
honoríficos (ex-presidentes) é um procedimento que visa sanear o vício de paridade e reforçar
o princípio da igualdade de poder entre as representações, essencial para a saúde institucional
do Conselho.
A Procuradoria Legislativa, em sua Orientação Jurídica, manifestou que o Projeto de
Lei preenche integralmente os requisitos formais e não identificou óbices jurídicos à
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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tramitação e à eventual aprovação, desde que observadas as disposições regimentais da
Câmara Municipal e eventuais ajustes legais pertinentes.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2025, DE
10 DE NOVEMBRO DE 2025, representa uma medida crucial de maturidade institucional e
clareza administrativa, garantindo o funcionamento saudável e equitativo do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
O princípio da paridade é fundamental para que o Conselho funcione como um verdadeiro
instrumento de participação social e controle. A retirada do direito a voto dos assentos
permanentes (ex-presidentes) corrige o desequilíbrio previamente estabelecido, protegendo
a integridade da representação entre os setores da sociedade civil e o poder público.
A nova redação é equilibrada, pois valoriza e reconhece a inestimável experiência e
contribuição histórica das ex-presidentes, mantendo seu assento permanente e direito a voz,
garantindo que seus conhecimentos subsidiem as deliberações. Contudo, impede que a
contagem de votos deliberativos comprometa o balanceamento legal da composição.
Este ajuste técnico fortalece o Conselho como um órgão legítimo, transparente e eficiente
na formulação e fiscalização das políticas de promoção e defesa dos direitos das mulheres no
Município.
Portanto, a aprovação do Projeto de Lei é indispensável para a segurança jurídica e a
eficácia das políticas públicas de gênero.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2025, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2025, contribui de forma efetiva para o aprimoramento institucional e o
fortalecimento da governança do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Observando o parecer jurídico favorável da Procuradoria Legislativa, que atestou a plena
juridicidade e a regular admissibilidade da matéria; a coerência técnica da alteração, que
moderniza a legislação municipal e a alinha aos princípios de paridade e equilíbrio
representativo e o interesse público manifestado na garantia de um funcionamento
democrático e equitativo do Conselho, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 101/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025.
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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