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materia nº 249/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 249 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei n°103/2025. Vereador relator Jorcélio Farias
native_id2657

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-28 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 103/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 103/2025 de 14/11/2025 
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 17/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral 
do Município; altera as Metas e Prioridades da Lei nº 3.932 de 18 de novembro 
de 2021 (PPA), altera a Lei nº 4.077 de 30 de agosto de 2024 (LDO). 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal. O projeto visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial 
no valor de R$ 516.145,00 (quinhentos e dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais) para 
incluir no Orçamento Geral do Município uma nova dotação destinada à "Implantação de 
Contorno Rodoviário". 
A proposição também realiza as alterações necessárias nas Leis de Planejamento (PPA 
2022-2025 e LDO 2025) para compatibilizar o novo investimento. A fonte de recurso indicada 
para a abertura do crédito é o Superávit Financeiro do exercício anterior proveniente da 
Alienação de Ativos (fonte 501), conforme expresso na Mensagem do Prefeito. 
A análise da matéria, à luz do Direito Financeiro e Orçamentário (Constituição Federal, Lei 
nº 4.320/64 e LRF), confirma a sua plena juridicidade, conforme detalhado no Parecer Jurídico 
incrementado. 
A inclusão de despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA-2025) exige, 
corretamente, a abertura de Crédito Adicional Especial, nos termos do Art. 41, II, da Lei nº 
4.320/64. 
O recurso utilizado, Superávit Financeiro do Exercício Anterior e receitas de Alienação de 
Ativos, é legalmente autorizado pelo Art. 43, § 1º, incisos I e IV, da Lei nº 4.320/64 como fonte 
de abertura para Créditos Adicionais, conferindo a devida segurança jurídica e transparência 
à operação. 
O projeto atende à exigência constitucional (Art. 167, I, da CF/88) ao promover 
simultaneamente as alterações no PPA e na LDO, garantindo a necessária compatibilidade 
entre a nova ação orçamentária e as Metas e Prioridades do Município. 
O Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, robustecido pela análise técnica￾orçamentária, não identificou óbices jurídicos à tramitação e eventual aprovação do projeto. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/16B1-A9E3-BFCE-12EB e informe o código 16B1-A9E3-BFCE-12EB
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
103/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, representa um marco de responsabilidade fiscal e 
transparência administrativa. 
A proposição demonstra notável rigor técnico-jurídico. O Executivo não apenas solicitou a 
abertura do crédito, mas também cumpriu todas as etapas exigidas pela legislação: classificou 
corretamente o crédito como especial, indicou fonte de recurso legalmente válida e promoveu 
o alinhamento com o PPA e a LDO. 
O uso de Superávit Financeiro e receitas de Alienação de Ativos para financiar um 
investimento como o Contorno Rodoviário é um exemplo de boa prática, pois demonstra a 
capacidade do Município de alocar recursos não vinculados ao orçamento corrente em 
projetos de infraestrutura de longo prazo, sem criar novas dívidas ou comprometer a 
manutenção dos serviços essenciais. 
Embora o mérito da obra seja da Comissão temática (Infraestrutura), o papel da CCJ é 
garantir que a obra possa ser legalmente executada. Ao aprovar o Crédito Especial, estamos 
liberando o instrumento jurídico para um investimento que visa a melhoria logística, a 
segurança viária e o desenvolvimento econômico local. 
Portanto, o voto desta Comissão é estritamente técnico, atestando a plena legalidade do 
procedimento orçamentário. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, DE 14 DE 
NOVEMBRO DE 2025, atende a todos os pressupostos formais e materiais exigidos. A matéria 
é legalmente impecável e essencial, pois utiliza o instrumento jurídico correto (Crédito 
Adicional Especial); indica fonte de recurso legalmente válida (Superávit Financeiro e 
Alienação de Ativos) e garante o alinhamento com o planejamento de longo prazo (PPA e 
LDO).
Por entender que a aprovação desta matéria é imperativa para que o Executivo possa 
legalmente consignar recursos para o investimento da "Implantação de Contorno Rodoviário", 
e por estar em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico, conforme a proposição do 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é 
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025. 
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 16B1-A9E3-BFCE-12EB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 11:27:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/11/2025 17:26:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 11:11:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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