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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 103/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 103/2025 de 14/11/2025
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 17/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral
do Município; altera as Metas e Prioridades da Lei nº 3.932 de 18 de novembro
de 2021 (PPA), altera a Lei nº 4.077 de 30 de agosto de 2024 (LDO).
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal. O projeto visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial
no valor de R$ 516.145,00 (quinhentos e dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais) para
incluir no Orçamento Geral do Município uma nova dotação destinada à "Implantação de
Contorno Rodoviário".
A proposição também realiza as alterações necessárias nas Leis de Planejamento (PPA
2022-2025 e LDO 2025) para compatibilizar o novo investimento. A fonte de recurso indicada
para a abertura do crédito é o Superávit Financeiro do exercício anterior proveniente da
Alienação de Ativos (fonte 501), conforme expresso na Mensagem do Prefeito.
A análise da matéria, à luz do Direito Financeiro e Orçamentário (Constituição Federal, Lei
nº 4.320/64 e LRF), confirma a sua plena juridicidade, conforme detalhado no Parecer Jurídico
incrementado.
A inclusão de despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA-2025) exige,
corretamente, a abertura de Crédito Adicional Especial, nos termos do Art. 41, II, da Lei nº
4.320/64.
O recurso utilizado, Superávit Financeiro do Exercício Anterior e receitas de Alienação de
Ativos, é legalmente autorizado pelo Art. 43, § 1º, incisos I e IV, da Lei nº 4.320/64 como fonte
de abertura para Créditos Adicionais, conferindo a devida segurança jurídica e transparência
à operação.
O projeto atende à exigência constitucional (Art. 167, I, da CF/88) ao promover
simultaneamente as alterações no PPA e na LDO, garantindo a necessária compatibilidade
entre a nova ação orçamentária e as Metas e Prioridades do Município.
O Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, robustecido pela análise técnicaorçamentária, não identificou óbices jurídicos à tramitação e eventual aprovação do projeto.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/16B1-A9E3-BFCE-12EB e informe o código 16B1-A9E3-BFCE-12EB
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
103/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, representa um marco de responsabilidade fiscal e
transparência administrativa.
A proposição demonstra notável rigor técnico-jurídico. O Executivo não apenas solicitou a
abertura do crédito, mas também cumpriu todas as etapas exigidas pela legislação: classificou
corretamente o crédito como especial, indicou fonte de recurso legalmente válida e promoveu
o alinhamento com o PPA e a LDO.
O uso de Superávit Financeiro e receitas de Alienação de Ativos para financiar um
investimento como o Contorno Rodoviário é um exemplo de boa prática, pois demonstra a
capacidade do Município de alocar recursos não vinculados ao orçamento corrente em
projetos de infraestrutura de longo prazo, sem criar novas dívidas ou comprometer a
manutenção dos serviços essenciais.
Embora o mérito da obra seja da Comissão temática (Infraestrutura), o papel da CCJ é
garantir que a obra possa ser legalmente executada. Ao aprovar o Crédito Especial, estamos
liberando o instrumento jurídico para um investimento que visa a melhoria logística, a
segurança viária e o desenvolvimento econômico local.
Portanto, o voto desta Comissão é estritamente técnico, atestando a plena legalidade do
procedimento orçamentário.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2025, atende a todos os pressupostos formais e materiais exigidos. A matéria
é legalmente impecável e essencial, pois utiliza o instrumento jurídico correto (Crédito
Adicional Especial); indica fonte de recurso legalmente válida (Superávit Financeiro e
Alienação de Ativos) e garante o alinhamento com o planejamento de longo prazo (PPA e
LDO).
Por entender que a aprovação desta matéria é imperativa para que o Executivo possa
legalmente consignar recursos para o investimento da "Implantação de Contorno Rodoviário",
e por estar em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico, conforme a proposição do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025.
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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