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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 104/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 104/2025 de 14/11/2025
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 17/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios
do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal
nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal. O objetivo precípuo do projeto é a ratificação do Protocolo de
Intenções que visa formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná
Saúde (CIPS) aos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos). A
finalidade central do CIPS é o desenvolvimento e gestão compartilhada de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A ratificação legislativa é um ato jurídico obrigatório para que o Protocolo de Intenções se
converta em Contrato de Consórcio Público, produzindo efeitos no Município de Chopinzinho.
Esta Comissão procedeu à análise rigorosa da matéria para aferir sua constitucionalidade,
legalidade e a correta técnica legislativa.
O Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, que subsidiou esta análise, atestou
integralmente a conformidade formal da matéria:
O Parecer confirma que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade,
iniciativa, compatibilidade com as normas superiores, princípios da administração pública e
forma adequada.
A iniciativa do Executivo está em plena conformidade com a Lei Orgânica Municipal, sendo
a autorização legislativa necessária para decisões que envolvem compromissos estratégicos e
administrativos de interesse local (Consórcios Públicos).
A Procuradoria não identificou óbices jurídicos à tramitação e à eventual aprovação do
Projeto, ressalvando apenas a avaliação do mérito (oportunidade e conveniência) pelos
Nobres Vereadores.
O Art. 5º da referida Lei Federal estabelece que a alteração ou a ratificação do Protocolo
de Intenções depende de ratificação, mediante lei, por todos os entes consorciados. Portanto,
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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o PL nº 104/2025 é um ato legalmente mandatório para a efetivação da política pública de
saúde compartilhada.
O regime de Consórcios Públicos é uma ferramenta constitucionalmente prevista e
incentivada para a gestão associada de serviços públicos (Art. 241 da CF/88), promovendo
eficiência e economia de escala na prestação de serviços essenciais à população, como a
assistência farmacêutica.
A proposta está redigida de forma clara, cumprindo os padrões de redação final, e alcança
o objetivo de conferir ao Protocolo de Intenções a natureza de Contrato de Consórcio Público.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, é um instrumento de governança vital e prudência
jurídica.
A ratificação legislativa não é uma mera formalidade. É o requisito de validade que permite
ao Município ingressar em uma parceria que otimiza recursos na área de saúde. A aprovação
célere desta Lei evita que o Município incorra em insegurança jurídica em relação à adesão ao
CIPS e, consequentemente, garante o acesso contínuo e legal aos medicamentos e insumos
essenciais à população.
O CIPS foca na assistência farmacêutica, um componente crítico do Sistema Único de
Saúde (SUS). Ao ratificar sua adesão, o Legislativo reforça o compromisso municipal com a
legalidade e a melhoria dos serviços públicos de saúde, cumprindo sua função constitucional
de proteger o interesse social.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2025, é plenamente admissível e necessário, por ser um projeto imperativo
institucional que assegura o cumprimento integral da Lei Federal nº 11.107/2005, confere
segurança jurídica máxima à participação do Município no Consórcio CIPS.
Por entender que a aprovação desta matéria garante a base legal para a gestão eficiente
e compartilhada da assistência farmacêutica, pela imperatividade e pela defesa da ordem
jurídica municipal e federal, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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