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materia nº 250/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 250 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei n°104/2025. Vereador relator Paulo Rosa
native_id2658

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-27 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 104/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 104/2025 de 14/11/2025 
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 17/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios 
do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação 
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal 
nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal. O objetivo precípuo do projeto é a ratificação do Protocolo de 
Intenções que visa formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná 
Saúde (CIPS) aos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos). A 
finalidade central do CIPS é o desenvolvimento e gestão compartilhada de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
A ratificação legislativa é um ato jurídico obrigatório para que o Protocolo de Intenções se 
converta em Contrato de Consórcio Público, produzindo efeitos no Município de Chopinzinho. 
Esta Comissão procedeu à análise rigorosa da matéria para aferir sua constitucionalidade, 
legalidade e a correta técnica legislativa. 
O Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, que subsidiou esta análise, atestou 
integralmente a conformidade formal da matéria: 
O Parecer confirma que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, 
iniciativa, compatibilidade com as normas superiores, princípios da administração pública e 
forma adequada. 
A iniciativa do Executivo está em plena conformidade com a Lei Orgânica Municipal, sendo 
a autorização legislativa necessária para decisões que envolvem compromissos estratégicos e 
administrativos de interesse local (Consórcios Públicos). 
A Procuradoria não identificou óbices jurídicos à tramitação e à eventual aprovação do 
Projeto, ressalvando apenas a avaliação do mérito (oportunidade e conveniência) pelos 
Nobres Vereadores. 
O Art. 5º da referida Lei Federal estabelece que a alteração ou a ratificação do Protocolo 
de Intenções depende de ratificação, mediante lei, por todos os entes consorciados. Portanto, 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AF9B-0C9B-19F1-FA56 e informe o código AF9B-0C9B-19F1-FA56
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o PL nº 104/2025 é um ato legalmente mandatório para a efetivação da política pública de 
saúde compartilhada. 
O regime de Consórcios Públicos é uma ferramenta constitucionalmente prevista e 
incentivada para a gestão associada de serviços públicos (Art. 241 da CF/88), promovendo 
eficiência e economia de escala na prestação de serviços essenciais à população, como a 
assistência farmacêutica. 
A proposta está redigida de forma clara, cumprindo os padrões de redação final, e alcança 
o objetivo de conferir ao Protocolo de Intenções a natureza de Contrato de Consórcio Público. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, é um instrumento de governança vital e prudência 
jurídica. 
A ratificação legislativa não é uma mera formalidade. É o requisito de validade que permite 
ao Município ingressar em uma parceria que otimiza recursos na área de saúde. A aprovação 
célere desta Lei evita que o Município incorra em insegurança jurídica em relação à adesão ao 
CIPS e, consequentemente, garante o acesso contínuo e legal aos medicamentos e insumos
essenciais à população. 
O CIPS foca na assistência farmacêutica, um componente crítico do Sistema Único de 
Saúde (SUS). Ao ratificar sua adesão, o Legislativo reforça o compromisso municipal com a 
legalidade e a melhoria dos serviços públicos de saúde, cumprindo sua função constitucional 
de proteger o interesse social. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AF9B-0C9B-19F1-FA56 e informe o código AF9B-0C9B-19F1-FA56
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 Fone: (46) 3242-1686/1407
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Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE 
NOVEMBRO DE 2025, é plenamente admissível e necessário, por ser um projeto imperativo 
institucional que assegura o cumprimento integral da Lei Federal nº 11.107/2005, confere 
segurança jurídica máxima à participação do Município no Consórcio CIPS. 
Por entender que a aprovação desta matéria garante a base legal para a gestão eficiente 
e compartilhada da assistência farmacêutica, pela imperatividade e pela defesa da ordem 
jurídica municipal e federal, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025. 
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AF9B-0C9B-19F1-FA56 e informe o código AF9B-0C9B-19F1-FA56
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AF9B-0C9B-19F1-FA56
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/11/2025 11:29:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 17:33:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 11:11:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AF9B-0C9B-19F1-FA56

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