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materia nº 40/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaParecer conjunto favorável ao Projeto de Lei nº 032/2021.
native_id266

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-18 Proposição aprovada — —
2021-06-15 Proposição aprovada — —
2021-06-14 Aguardando discussão e votação única — —
2021-06-11 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-18T08:57:59.120546-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
4 . e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br- site: www.carnarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos mm
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Socia Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Parecer Conjunto 40/2021 17, 207
Objeto: Projeto de Lei nº 032/2021
Autoria: Poder Executivo 135
Protocolo Nº SU
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de
Lei supracitado, que altera o Anexo XI da Lei 3.895/2021, de 10 de maio de 2021, que
dispõem sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho.
Após deliberados os devidos estudos, constatou-se que o objetivo do presente
Projeto de Lei é a criação de 03 (três) vagas de Auxiliar de Farmácia Temporário, e
03 (três) vagas de Atendente de Consultório Dentário Temporário, em ambos os casos
com carga horária de 40h (quarenta horas), e que as vagas se destinam a atuação
junto as Unidades Básicas de Saúde do Município, até que se possa realizar Concurso
Público Paralelo.
Nota-se, que há de fato uma real necessidade na criação dos cargos
temporários em questão, a uma pois não há a possibilidade da realização de Concurso
Público para admitir ou contratar pessoal no momento, em razão das disposições da
Lei Complementar nº 173/2020, Lei que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Corona Vírus, com exceção para as contratações temporárias de
que trata o inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, casos em que
necessariamente deve haver a presença do interesse público, o que perfeitamente se
enquadra no caso em tela.
A duas, pois há uma crescente exponencial de demanda no Município, tanto
pelo crescimento natural da população, quanto pelos reflexos causados pela
pandemia da Covid-19, o que potencializou o fluxo de pacientes, ao mesmo tempo em
que é necessário evitar as aglomerações. Logo, caracterizado a presença do interesse
público.
Ainda, compulsando os anexos: do Projeto de Lei, observou-se conforme item
6, da página 2 da Mensagem 032/2021, que-o Município já possui em seu Quadro, o
cargo temporário de Atendente de Consultório Dentário, com 02 (duas) vagas criadas.
E mais, na mesma mensagem se vislumbra que há uma necessidade de criação de
mais 03 (três) vagas temporárias para a função citada, tal qual também há uma
necessidade de criação de 03 (três) novas vagas para a função de Auxiliar de
Farmácia Temporário, o que em síntese resultará, conforme Anexo XI do Projeto, na
disponibilidade de 05 (cinco) vagas para atendente de consultório dentário temporário,
e 03 (três vagas) para auxiliar de farmácia temporário, suprindo, por hora a
necessidade enfrentada pela Municipalidade.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Assim, apurados os devidos estudos quanto ao Projeto de Lei, discutido e
deliberado pelos membros das comissões, constatou-se que os cargos temporários
em questão atendem ao interesse público e vão de encontro com a demanda
enfrentada pelo Município, constatou-se também não haver aumento de despesa
orçamentária, logo não há ilegalidade ou inconstitucionalidade, entendendo por
unanimidade os membros das comissões que o Projeto de Lei deve ser levado a
Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de Junho de 2021.
Osmar Checchi Ho Cesar da Rosa Nereu Hengel
Presidente Relator Membro
aulo Cesar da Rosa Lídi Pásso mionato i
Presidente Relator
Vo.
“isso FB additodo
Pedro Reinaldo de Oliveira vo Patel Lídia Pôsso Siminonato
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
15 Jum, Zuzi

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