Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 106/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 106/2025 de 24/11/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 24/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Revoga a Lei Municipal nº 4.071, de 03 de julho de 2024 e cria novas regras sobre a
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025, encaminhado pelo
Poder Executivo Municipal em 24 de novembro de 2025, sob Rito Sumário, em razão de
Notificação Extrajudicial do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios –
CONSAD.
O Projeto visa revogar integralmente a Lei Municipal nº 4.071/2024, por ter sido elaborada
e promulgada sem a validação prévia exigida pelo CONSAD, e instituir uma nova legislação
municipal plenamente alinhada às minutas padrão do Consórcio, garantindo a continuidade
da habilitação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA)
junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
A Notificação Extrajudicial (Ofício CONSAD nº 049/2025) alertou o Município sobre:
- Grave irregularidade legislativa: a Lei nº 4.071/2024 foi promulgada sem submissão ao
CONSAD, violando as regras do SISBI-POA, que preveem equivalência nacional de
procedimentos.
- Risco iminente de desabilitação do SIM/POA: caso Chopinzinho não revogue a lei irregular e
não aprove nova lei dentro do prazo de 30 dias.
- Prejuízo econômico severo: a suspensão do SIM/POA implicaria na proibição da
comercialização nacional de produtos de origem animal produzidos no município.
O projeto apresentado pelo Executivo restabelece a conformidade normativa,
garantindo, a fiscalização industrial e sanitária obrigatória dos produtos de origem animal; a
instituição formal do SIM/POA, com base na legislação federal (Lei nº 1.283/1950 e Lei nº
7.889/1989); a padronização de procedimentos exigidos pelo SISBI-POA e a manutenção do
direito dos produtores locais de comercializar em todo o território nacional.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EC75-D4A3-63B5-BE36 e informe o código EC75-D4A3-63B5-BE36
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Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2025, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2025, representa uma ação legislativa necessária, urgente e
juridicamente obrigatória.
A revogação da Lei nº 4.071/2024 não se trata de uma opção política, mas sim de exigência
técnica do CONSAD e do SISBI-POA, sob pena de severas consequências administrativas e
econômicas para Chopinzinho. A manutenção da habilitação do SIM/POA é essencial para:
- Preservar o direito das agroindústrias locais de comercializar seus produtos nacionalmente;
evitar prejuízos diretos aos produtores e ao setor econômico rural;
- Garantir a uniformidade e equivalência dos procedimentos de inspeção exigidos no país.
A nova legislação proposta está em estrita conformidade com os requisitos federais e
consorciados, moderniza o arcabouço normativo municipal e confere segurança jurídica às
atividades fiscalizadas.
Assim, considero que a aprovação do projeto é medida de responsabilidade institucional,
indispensável à defesa do interesse público e da ordem jurídica municipal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2025, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2025, apresenta plena constitucionalidade, legalidade e adequada técnica
legislativa, estando integralmente alinhado às exigências normativas do SISBI-POA e às
diretrizes estabelecidas pelo CONSAD.
Por entender que a matéria não apenas corrige uma irregularidade formal existente na
legislação municipal anterior, mas também restabelece a segurança jurídica indispensável à
continuidade do Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA), garantindo que Chopinzinho
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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permaneça habilitado a integrar o sistema nacional de inspeção de produtos de origem
animal, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2025, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 17:36:23 GMT-03:00
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