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materia nº 252/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 252 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei n°106/2025. Vereadora relatora Loi Ceni
native_id2661

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-27 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 106/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 106/2025 de 24/11/2025 
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 24/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Revoga a Lei Municipal nº 4.071, de 03 de julho de 2024 e cria novas regras sobre a
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá outras providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025, encaminhado pelo 
Poder Executivo Municipal em 24 de novembro de 2025, sob Rito Sumário, em razão de 
Notificação Extrajudicial do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios –
CONSAD.
O Projeto visa revogar integralmente a Lei Municipal nº 4.071/2024, por ter sido elaborada 
e promulgada sem a validação prévia exigida pelo CONSAD, e instituir uma nova legislação 
municipal plenamente alinhada às minutas padrão do Consórcio, garantindo a continuidade 
da habilitação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) 
junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA). 
A Notificação Extrajudicial (Ofício CONSAD nº 049/2025) alertou o Município sobre: 
- Grave irregularidade legislativa: a Lei nº 4.071/2024 foi promulgada sem submissão ao 
CONSAD, violando as regras do SISBI-POA, que preveem equivalência nacional de 
procedimentos. 
- Risco iminente de desabilitação do SIM/POA: caso Chopinzinho não revogue a lei irregular e 
não aprove nova lei dentro do prazo de 30 dias. 
- Prejuízo econômico severo: a suspensão do SIM/POA implicaria na proibição da 
comercialização nacional de produtos de origem animal produzidos no município.
O projeto apresentado pelo Executivo restabelece a conformidade normativa, 
garantindo, a fiscalização industrial e sanitária obrigatória dos produtos de origem animal; a 
instituição formal do SIM/POA, com base na legislação federal (Lei nº 1.283/1950 e Lei nº 
7.889/1989); a padronização de procedimentos exigidos pelo SISBI-POA e a manutenção do 
direito dos produtores locais de comercializar em todo o território nacional. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EC75-D4A3-63B5-BE36 e informe o código EC75-D4A3-63B5-BE36
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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2 
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2025, DE 
24 DE NOVEMBRO DE 2025, representa uma ação legislativa necessária, urgente e 
juridicamente obrigatória. 
A revogação da Lei nº 4.071/2024 não se trata de uma opção política, mas sim de exigência 
técnica do CONSAD e do SISBI-POA, sob pena de severas consequências administrativas e 
econômicas para Chopinzinho. A manutenção da habilitação do SIM/POA é essencial para: 
- Preservar o direito das agroindústrias locais de comercializar seus produtos nacionalmente; 
evitar prejuízos diretos aos produtores e ao setor econômico rural; 
- Garantir a uniformidade e equivalência dos procedimentos de inspeção exigidos no país. 
A nova legislação proposta está em estrita conformidade com os requisitos federais e 
consorciados, moderniza o arcabouço normativo municipal e confere segurança jurídica às 
atividades fiscalizadas. 
Assim, considero que a aprovação do projeto é medida de responsabilidade institucional, 
indispensável à defesa do interesse público e da ordem jurídica municipal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2025, DE 24 DE 
NOVEMBRO DE 2025, apresenta plena constitucionalidade, legalidade e adequada técnica 
legislativa, estando integralmente alinhado às exigências normativas do SISBI-POA e às 
diretrizes estabelecidas pelo CONSAD. 
Por entender que a matéria não apenas corrige uma irregularidade formal existente na 
legislação municipal anterior, mas também restabelece a segurança jurídica indispensável à 
continuidade do Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA), garantindo que Chopinzinho 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EC75-D4A3-63B5-BE36 e informe o código EC75-D4A3-63B5-BE36
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 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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permaneça habilitado a integrar o sistema nacional de inspeção de produtos de origem 
animal, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2025, DE 24 DE 
NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025. 
Loi Ceni
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EC75-D4A3-63B5-BE36 e informe o código EC75-D4A3-63B5-BE36
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EC75-D4A3-63B5-BE36
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 17:12:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/11/2025 17:14:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 17:36:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EC75-D4A3-63B5-BE36

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