Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª-RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 017/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 017/2025 de 19/11/2025
Vereadorª-relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 24/08/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (PR).
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 017/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que promove ajustes, atualizações e modernizações na Lei Complementar
nº 68/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
A proposição é acompanhada de mensagem justificativa, demonstrando a necessidade de
harmonizar o Estatuto com normas superiores e com a legislação federal aplicável, bem como
de notas técnicas e manifestações do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto,
que avaliou detalhadamente as alterações sugeridas.
Entre os principais pontos revisados destacam-se:
- Atualização de regras de remuneração, afastamentos e licenças;
- Modernização dos dispositivos de jornada, banco de horas e teletrabalho;
- Regulamentação e adequação do salário-família às normas federais;
- Revisão de dispositivos de responsabilidade administrativa e disciplina funcional;
- Revogações pontuais de artigos incompatíveis com a nova redação.
Cada item foi examinado por esta Comissão sob os critérios de constitucionalidade, legalidade
e boa técnica legislativa. Não se identificam vícios de iniciativa, forma ou competência.
O projeto trata de matéria que envolve o regime jurídico dos servidores públicos
municipais, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a
Constituição Federal e com a Lei Orgânica Municipal.
As alterações propostas respeitam, os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e continuidade administrativa; a simetria
com a legislação federal, especialmente no que tange ao salário-família, afastamentos,
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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jornada e deveres funcionais; as normas gerais aplicáveis ao serviço público, assegurando
segurança jurídica e coerência sistemática ao Estatuto.
O texto está conforme a legislação federal, especialmente Lei nº 8.112/1990 (como
parâmetro nacional em regime estatutário); normas previdenciárias do RGPS; normas
trabalhistas aplicáveis subsidiariamente; regras de responsabilidade administrativa.
A revogação de dispositivos defasados ou conflitantes se justifica pela necessidade de
coerência normativa e atualização legislativa.
O projeto segue os critérios da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando
articulação adequada; clareza de redação; revogação expressa de dispositivos; inclusão de
novos artigos e parágrafos de forma sistemática; coerência terminológica e material.
A análise dos documentos do Conselho Técnico demonstra que vários ajustes
propostos foram incorporados ao texto final, reforçando a qualidade legislativa da proposição.
representa uma evolução necessária e responsável na gestão do serviço público municipal.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº
017/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, representa uma evolução necessária e responsável
na gestão do serviço público municipal.
O Estatuto dos Servidores é uma norma estruturante da Administração. Sua atualização
periódica é imprescindível para:
- Acompanhar mudanças legislativas federais;
- Dar segurança jurídica aos servidores e à Administração;
- Aprimorar a prestação dos serviços públicos à população;
- Garantir regras claras, modernas e compatíveis com a realidade atual.
Destaco positivamente:
- A modernização das regras de jornada e banco de horas;
- A adequação de benefícios às normas federais, evitando passivos e controvérsias;
- O reforço dos mecanismos de responsabilidade funcional;
- A melhoria da redação e organização normativa.
Trata-se, portanto, de um projeto que concilia técnica, responsabilidade administrativa e
respeito ao servidor público, preservando o interesse coletivo.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
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manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 017/2025, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2025, é plenamente admissível, apresenta fundamentos sólidos, está
amparado na legitimidade da iniciativa e não contém qualquer óbice jurídico à sua tramitação.
Por fim, entendendo que a proposta da matéria em seu caráter modernizador, seu
alinhamento às normas superiores e sua relevância para o funcionamento adequado da
Administração Pública Municipal, conforme proposição do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº
017/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de setembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª-relatorª
(Assinado digitalmente)
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 17:32:49 GMT-03:00
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