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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 102/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 102/2025 de 17/11/2025
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 17/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.590/2009, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho, e da Lei
Municipal nº 4.113/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município,
transformando Funções Gratificadas em Cargos de Provimento em Comissão para as funções
de Direção Escolar e Suporte Pedagógico, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo. O cerne da proposição consiste em promover um ajuste estrutural e
normativo na legislação que rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal.
Especificamente, o projeto visa a transformação das Funções Gratificadas (FG-I e FG-II) em
Cargos de Provimento em Comissão (CC-I e CC-II) para as posições de Direção Escolar e
Suporte Pedagógico (Coordenação Pedagógica).
A Mensagem do Executivo esclarece que esta alteração é uma medida mandatória e
inadiável, sendo executada em cumprimento às determinações e orientações exaradas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), notadamente no Acórdão nº 2540/25 (ou
similar). O Município foi notificado com um prazo exíguo (90 dias) para comprovar o envio
deste Projeto ao Legislativo, o que confere à matéria um caráter de urgência administrativa.
A avaliação desta Comissão concentra-se em três pilares: a correta técnica legislativa, a
compatibilidade constitucional do procedimento e a validade jurídica da alteração proposta.
O Projeto de Lei preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo a matéria —
que trata de organização administrativa e regime jurídico de servidores
(criação/transformação de cargos), de competência exclusiva do Poder Executivo. Isso garante
a constitucionalidade formal da iniciativa.
A transformação de Funções Gratificadas em Cargos em Comissão exige, conforme o Art.
37, II, da Constituição Federal, a veiculação por Lei, conferindo legitimidade ao procedimento.
Conclusão Jurídica: O parecer confirma que não há óbices jurídicos à tramitação, desde que
observadas as formalidades regimentais.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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O ponto crucial da análise é o cumprimento de determinação do TCE-PR. O Tribunal de
Contas possui entendimento consolidado de que funções como direção escolar e coordenação
pedagógica possuem natureza eminentemente estratégica, de gestão superior e de confiança,
que extrapola a simples atividade técnica e funcional.
Ao exigir a classificação como Cargo em Comissão (CC), o TCE-PR garante a observância
do Art. 37, V, da Constituição Federal, que exige que os CCs se destinem apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento. A aprovação desta Lei corrige a distorção anterior e sana
a irregularidade apontada, elevando o nível de segurança jurídica dos atos de nomeação e
exoneração.
Portanto, o projeto não é uma discricionariedade do Executivo, mas sim uma medida
de saneamento administrativo que visa a supremacia da legalidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, é um paradigma de responsabilidade institucional
e de zelo com o erário público.
O ato de legislar, neste caso, é um dever funcional que se impõe ao Legislativo para auxiliar
o Executivo a sanar uma falha estrutural e atender a um prazo exíguo imposto pelo Tribunal
de Contas. Ignorar esta determinação seria um ato de profunda irresponsabilidade
administrativa, expondo o Município a graves sanções, multas e eventual rejeição de contas.
A correta classificação dos postos de Direção e Coordenação em Cargos em Comissão
reafirma a importância destas funções. Ela permite que a gestão municipal escolha os
profissionais mais alinhados às suas diretrizes e planos estratégicos, visando o aprimoramento
contínuo da qualidade da educação, um reflexo direto do princípio da eficiência
administrativa.
Ao transformar a natureza jurídica das funções, o Executivo confere total transparência ao
vínculo, eliminando ambiguidades e garantindo que o regime de provimento e remuneração
se ajuste perfeitamente à sua natureza de cargo de confiança.
Portanto, esta Comissão se posiciona de forma resoluta em favor da matéria, por ser a via
legal obrigatória para a regularização da gestão de pessoal no Magistério.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2025, é um imperativo institucional para a saúde administrativa do Município,
pois garante o cumprimento imediato das determinações do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE-PR); confere máxima segurança jurídica e legalidade à estrutura de cargos do
Magistério Público, especialmente nas funções de Direção e Suporte Pedagógico.
Por entender que a aprovação desta matéria é necessária para eliminar o risco de futuras
sanções e irregularidades, promovendo a responsabilidade fiscal e administrativa e por ser a
matéria constitucional e legalmente irrepreensível, conforme a proposição do PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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