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materia nº 254/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 254 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de lei 102-2025. Vereador relator Paulo Rosa
native_id2665

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-27 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 102/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 102/2025 de 17/11/2025 
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 17/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.590/2009, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho, e da Lei 
Municipal nº 4.113/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, 
transformando Funções Gratificadas em Cargos de Provimento em Comissão para as funções 
de Direção Escolar e Suporte Pedagógico, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo. O cerne da proposição consiste em promover um ajuste estrutural e 
normativo na legislação que rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal. 
Especificamente, o projeto visa a transformação das Funções Gratificadas (FG-I e FG-II) em 
Cargos de Provimento em Comissão (CC-I e CC-II) para as posições de Direção Escolar e 
Suporte Pedagógico (Coordenação Pedagógica). 
A Mensagem do Executivo esclarece que esta alteração é uma medida mandatória e 
inadiável, sendo executada em cumprimento às determinações e orientações exaradas pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), notadamente no Acórdão nº 2540/25 (ou 
similar). O Município foi notificado com um prazo exíguo (90 dias) para comprovar o envio 
deste Projeto ao Legislativo, o que confere à matéria um caráter de urgência administrativa. 
A avaliação desta Comissão concentra-se em três pilares: a correta técnica legislativa, a 
compatibilidade constitucional do procedimento e a validade jurídica da alteração proposta. 
O Projeto de Lei preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo a matéria —
que trata de organização administrativa e regime jurídico de servidores 
(criação/transformação de cargos), de competência exclusiva do Poder Executivo. Isso garante 
a constitucionalidade formal da iniciativa. 
A transformação de Funções Gratificadas em Cargos em Comissão exige, conforme o Art. 
37, II, da Constituição Federal, a veiculação por Lei, conferindo legitimidade ao procedimento. 
Conclusão Jurídica: O parecer confirma que não há óbices jurídicos à tramitação, desde que 
observadas as formalidades regimentais. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0AF1-934F-442D-121F e informe o código 0AF1-934F-442D-121F
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O ponto crucial da análise é o cumprimento de determinação do TCE-PR. O Tribunal de 
Contas possui entendimento consolidado de que funções como direção escolar e coordenação 
pedagógica possuem natureza eminentemente estratégica, de gestão superior e de confiança, 
que extrapola a simples atividade técnica e funcional. 
Ao exigir a classificação como Cargo em Comissão (CC), o TCE-PR garante a observância 
do Art. 37, V, da Constituição Federal, que exige que os CCs se destinem apenas às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento. A aprovação desta Lei corrige a distorção anterior e sana 
a irregularidade apontada, elevando o nível de segurança jurídica dos atos de nomeação e 
exoneração. 
Portanto, o projeto não é uma discricionariedade do Executivo, mas sim uma medida 
de saneamento administrativo que visa a supremacia da legalidade. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, é um paradigma de responsabilidade institucional 
e de zelo com o erário público. 
O ato de legislar, neste caso, é um dever funcional que se impõe ao Legislativo para auxiliar 
o Executivo a sanar uma falha estrutural e atender a um prazo exíguo imposto pelo Tribunal 
de Contas. Ignorar esta determinação seria um ato de profunda irresponsabilidade 
administrativa, expondo o Município a graves sanções, multas e eventual rejeição de contas. 
A correta classificação dos postos de Direção e Coordenação em Cargos em Comissão 
reafirma a importância destas funções. Ela permite que a gestão municipal escolha os 
profissionais mais alinhados às suas diretrizes e planos estratégicos, visando o aprimoramento 
contínuo da qualidade da educação, um reflexo direto do princípio da eficiência 
administrativa. 
Ao transformar a natureza jurídica das funções, o Executivo confere total transparência ao 
vínculo, eliminando ambiguidades e garantindo que o regime de provimento e remuneração 
se ajuste perfeitamente à sua natureza de cargo de confiança. 
Portanto, esta Comissão se posiciona de forma resoluta em favor da matéria, por ser a via 
legal obrigatória para a regularização da gestão de pessoal no Magistério. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE 
NOVEMBRO DE 2025, é um imperativo institucional para a saúde administrativa do Município, 
pois garante o cumprimento imediato das determinações do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná (TCE-PR); confere máxima segurança jurídica e legalidade à estrutura de cargos do 
Magistério Público, especialmente nas funções de Direção e Suporte Pedagógico. 
Por entender que a aprovação desta matéria é necessária para eliminar o risco de futuras 
sanções e irregularidades, promovendo a responsabilidade fiscal e administrativa e por ser a 
matéria constitucional e legalmente irrepreensível, conforme a proposição do PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025. 
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0AF1-934F-442D-121F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/11/2025 11:30:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/11/2025 17:34:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 11:10:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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