Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 102/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 102/2025 de 17/11/2025
Vereadorª relatorª: Ivo Patel
Data do Protocolo: 17/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.590/2009, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho, e da Lei
Municipal nº 4.113/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município,
transformando Funções Gratificadas em Cargos de Provimento em Comissão para as funções
de Direção Escolar e Suporte Pedagógico, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo. O cerne da proposição consiste em promover um ajuste estrutural e
normativo na legislação que rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal.
A Mensagem do Executivo justifica que esta medida é de caráter mandatório e urgente,
sendo realizada em cumprimento às determinações do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE-PR), constantes no Acórdão nº 2540/25, visando conferir maior segurança
jurídica e transparência à gestão de pessoal no Magistério.
A transformação de Funções Gratificadas em Cargos em Comissão altera a natureza do
gasto com pessoal, devendo este ser corretamente classificado e inserido no cômputo da
Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município (Art. 18, LRF).
A transformação de funções já existentes pressupõe que o valor da despesa já está
previamente previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA). Embora haja uma reclassificação (FG
para CC), a despesa deve estar em conformidade com o Art. 169 da Constituição Federal, que
exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias). Assumimos que o Executivo comprovou a dotação e o impacto financeiro
desta reclassificação.
A principal preocupação fiscal é o respeito ao limite prudencial e máximo de gastos com
pessoal (Art. 20, LRF). A transformação de cargos, ainda que não crie nova despesa líquida
significativa, deve ser formalmente monitorada para garantir que não haja superação dos
limites permitidos.
O ato de cumprimento de uma determinação do TCE-PR é uma medida de prudência fiscal.
A não aprovação desta Lei resultaria, inevitavelmente, na aplicação de sanções financeiras
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8549-C60C-E631-9C89 e informe o código 8549-C60C-E631-9C89
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
(multas) ao Município e aos gestores, bem como na possível impugnação dos atos de
nomeação, gerando passivos contingenciais que comprometeriam o erário no futuro.
Portanto, a aprovação do projeto é um ato de prevenção de despesas e passivos fiscais.
O Parecer Jurídico confirmou a competência exclusiva do Executivo e a inexistência de
óbices jurídicos, o que reforça a regularidade formal da proposição perante esta Comissão.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, representa uma operação de saneamento
financeiro e de responsabilidade fiscal de extrema relevância.
O maior risco para as finanças públicas não está na criação de uma despesa, mas na
manutenção de uma despesa considerada ilegal pelo órgão de controle. Ao sanar a
irregularidade das Funções Gratificadas, o Legislativo está blindando o Município contra
futuras multas e desaprovações de contas, preservando a saúde financeira da gestão.
A correta classificação dos gastos com pessoal é um pilar da transparência. A
transformação em Cargos em Comissão (CC) confere a máxima clareza e rastreabilidade à
despesa, facilitando o controle interno e externo, alinhando-se perfeitamente aos princípios
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se de uma decisão que mitiga o risco jurídico-financeiro e garante a continuidade do
investimento na educação, ao assegurar que os gestores escolares estejam em posições
legalmente constituídas.
Esta Comissão avalia o Projeto não como um ônus, mas como uma economia futura e um
ganho em conformidade fiscal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8549-C60C-E631-9C89 e informe o código 8549-C60C-E631-9C89
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2025, é um imperativo de ordem financeira e fiscal, pois sana a irregularidade
apontada pelo TCE-PR, prevenindo multas e passivos futuros, confere segurança fiscal e
transparência aos gastos com pessoal na área do Magistério.
Por entender que o impacto financeiro, embora seja uma alteração na despesa de pessoal,
é uma despesa já prevista e necessária, que se transforma em legalidade e por ser a matéria
um ato de prudência e de conformidade com a LRF, conforme a proposição do PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de novembro de 2025.
Ivo Patel
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8549-C60C-E631-9C89 e informe o código 8549-C60C-E631-9C89
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8549-C60C-E631-9C89
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 27/11/2025 17:35:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 17:38:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 27/11/2025 17:41:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8549-C60C-E631-9C89