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materia nº 255/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 255 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de lei 102-2025. Vereador relator Prof Ivo Patel
native_id2666

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-28 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 102/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 102/2025 de 17/11/2025 
Vereadorª relatorª: Ivo Patel
Data do Protocolo: 17/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.590/2009, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho, e da Lei 
Municipal nº 4.113/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, 
transformando Funções Gratificadas em Cargos de Provimento em Comissão para as funções 
de Direção Escolar e Suporte Pedagógico, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo. O cerne da proposição consiste em promover um ajuste estrutural e 
normativo na legislação que rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal. 
A Mensagem do Executivo justifica que esta medida é de caráter mandatório e urgente, 
sendo realizada em cumprimento às determinações do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná (TCE-PR), constantes no Acórdão nº 2540/25, visando conferir maior segurança 
jurídica e transparência à gestão de pessoal no Magistério. 
A transformação de Funções Gratificadas em Cargos em Comissão altera a natureza do 
gasto com pessoal, devendo este ser corretamente classificado e inserido no cômputo da 
Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município (Art. 18, LRF). 
A transformação de funções já existentes pressupõe que o valor da despesa já está
previamente previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA). Embora haja uma reclassificação (FG 
para CC), a despesa deve estar em conformidade com o Art. 169 da Constituição Federal, que 
exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias). Assumimos que o Executivo comprovou a dotação e o impacto financeiro 
desta reclassificação. 
A principal preocupação fiscal é o respeito ao limite prudencial e máximo de gastos com 
pessoal (Art. 20, LRF). A transformação de cargos, ainda que não crie nova despesa líquida 
significativa, deve ser formalmente monitorada para garantir que não haja superação dos 
limites permitidos. 
O ato de cumprimento de uma determinação do TCE-PR é uma medida de prudência fiscal. 
A não aprovação desta Lei resultaria, inevitavelmente, na aplicação de sanções financeiras 
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8549-C60C-E631-9C89 e informe o código 8549-C60C-E631-9C89
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(multas) ao Município e aos gestores, bem como na possível impugnação dos atos de 
nomeação, gerando passivos contingenciais que comprometeriam o erário no futuro. 
Portanto, a aprovação do projeto é um ato de prevenção de despesas e passivos fiscais.
O Parecer Jurídico confirmou a competência exclusiva do Executivo e a inexistência de 
óbices jurídicos, o que reforça a regularidade formal da proposição perante esta Comissão. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, representa uma operação de saneamento 
financeiro e de responsabilidade fiscal de extrema relevância. 
O maior risco para as finanças públicas não está na criação de uma despesa, mas na 
manutenção de uma despesa considerada ilegal pelo órgão de controle. Ao sanar a 
irregularidade das Funções Gratificadas, o Legislativo está blindando o Município contra 
futuras multas e desaprovações de contas, preservando a saúde financeira da gestão. 
A correta classificação dos gastos com pessoal é um pilar da transparência. A
transformação em Cargos em Comissão (CC) confere a máxima clareza e rastreabilidade à 
despesa, facilitando o controle interno e externo, alinhando-se perfeitamente aos princípios 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Trata-se de uma decisão que mitiga o risco jurídico-financeiro e garante a continuidade do 
investimento na educação, ao assegurar que os gestores escolares estejam em posições 
legalmente constituídas. 
Esta Comissão avalia o Projeto não como um ônus, mas como uma economia futura e um 
ganho em conformidade fiscal. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8549-C60C-E631-9C89 e informe o código 8549-C60C-E631-9C89
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE 
NOVEMBRO DE 2025, é um imperativo de ordem financeira e fiscal, pois sana a irregularidade 
apontada pelo TCE-PR, prevenindo multas e passivos futuros, confere segurança fiscal e 
transparência aos gastos com pessoal na área do Magistério. 
Por entender que o impacto financeiro, embora seja uma alteração na despesa de pessoal, 
é uma despesa já prevista e necessária, que se transforma em legalidade e por ser a matéria 
um ato de prudência e de conformidade com a LRF, conforme a proposição do PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de novembro de 2025. 
Ivo Patel
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8549-C60C-E631-9C89 e informe o código 8549-C60C-E631-9C89
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8549-C60C-E631-9C89
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 27/11/2025 17:35:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 17:38:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 27/11/2025 17:41:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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