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materia nº 256/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 256 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 103-2025. Vereador Relator Edilson F. Possera
native_id2667

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-28 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 103/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 103/2025 de 14/11/2025 
Vereadorª relatorª: Edilson Francisco Possera
Data do Protocolo: 17/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral 
do Município; altera as Metas e Prioridades da Lei nº 3.932 de 18 de novembro 
de 2021 (PPA), altera a Lei nº 4.077 de 30 de agosto de 2024 (LDO). 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal. O projeto visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial 
no valor de R$ 516.145,00 (quinhentos e dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais) para 
incluir no Orçamento Geral do Município uma nova dotação destinada à "Implantação de 
Contorno Rodoviário". 
A finalidade do crédito é a Implantação de Contorno Rodoviário, uma nova atividade no
planejamento municipal. 
O Projeto promove as alterações necessárias nas Leis de Planejamento (PPA 2022-2025 e 
LDO 2025) para compatibilizar o novo investimento. 
A fonte de recurso indicada para a cobertura do crédito é o Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior (fonte 501 - Alienação de Ativos). 
O instrumento jurídico utilizado (Crédito Adicional Especial) é o correto, pois se destina a 
despesa para a qual não há dotação orçamentária específica na LOA-2025. O Art. 41, II, da Lei 
Federal nº 4.320/64 exige a autorização legislativa para esta abertura. 
A lei exige a clara indicação da fonte. O projeto indica o Superávit Financeiro do Exercício 
Anterior e a receita de Alienação de Ativos. Ambas são classificadas como fontes de recursos 
válidas e suficientes para a abertura de Créditos Adicionais, conforme o Art. 43, § 1º, incisos I 
e IV, da Lei nº 4.320/64. 
A proposta está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de 
Finanças (4.320/64) ao providenciar simultaneamente as alterações no PPA e na LDO. Isso 
assegura que a nova despesa (Contorno Rodoviário) esteja alinhada com as Metas e 
Prioridades do Município. 
O Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Legislativa atestou a plena legalidade e 
constitucionalidade da matéria, confirmando que o projeto atende a todos os requisitos 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/560C-B591-D0FA-FB61 e informe o código 560C-B591-D0FA-FB61
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formais (iniciativa, admissibilidade, adequação) e não apresenta óbices jurídicos à sua 
tramitação. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
103/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, é um excelente exemplo de gestão fiscal eficiente 
e responsável. 
O uso do Superávit Financeiro de exercícios anteriores para custear o Crédito Adicional 
demonstra que o Município está alocando recursos que não estão vinculados ao orçamento 
corrente. Essa prática é fundamental para o equilíbrio das contas públicas e está em total 
conformidade com os princípios da LRF. 
Ao solicitar a abertura de um Crédito Especial, o Executivo age com total transparência, 
submetendo a nova despesa ao escrutínio e à autorização do Poder Legislativo. O projeto 
atende à máxima rigorosidade na indicação da fonte e na vinculação do investimento. 
O financiamento de uma obra de infraestrutura relevante (Contorno Rodoviário) com 
recursos provenientes da Alienação de Ativos (fonte 501) é um ato estratégico. Isso significa 
que o recurso obtido pela venda de bens ou outros ativos está sendo revertido diretamente 
para um projeto de desenvolvimento local, gerando um retorno positivo e duradouro para a 
comunidade. 
Portanto, esta Comissão atesta a plena viabilidade financeira e a correção técnica￾orçamentária do projeto. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
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Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, DE 14 DE 
NOVEMBRO DE 2025, é juridicamente impecável e essencialmente necessária, uma vez que 
utiliza o instrumento jurídico correto (Crédito Adicional Especial) para despesa nova, indica 
uma fonte de recurso legalmente válida e fiscalmente responsável (Superávit Financeiro de 
exercícios anteriores); e garante o alinhamento de curto, médio e longo prazo (LOA, LDO e 
PPA). 
Por entender que a aprovação desta Lei é mandatória para que o Executivo possa 
legalmente consignar a dotação de R$ 516.145,00, conferindo a segurança jurídica e a base 
fiscal para a execução da obra estratégica de Implantação do Contorno Rodoviário, conforme 
a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, 
meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de novembro de 2025. 
Edilson Francisco Possera
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/560C-B591-D0FA-FB61 e informe o código 560C-B591-D0FA-FB61
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 560C-B591-D0FA-FB61
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 27/11/2025 17:41:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 17:42:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 27/11/2025 17:42:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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