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materia nº 257/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 257 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 104-2025. Vereadora Relatora Loi Ceni
native_id2668

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-28 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 104/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 104/2025 de 14/11/2025 
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 17/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios 
do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação 
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal 
nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal. O objetivo precípuo do projeto é a ratificação do Protocolo de 
Intenções que visa formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná 
Saúde (CIPS) aos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos). A 
finalidade central do CIPS é o desenvolvimento e gestão compartilhada de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
A participação em Consórcios Públicos como o CIPS, especialmente na área de assistência 
farmacêutica, é reconhecidamente uma ferramenta de otimização de recursos e combate ao 
desperdício. 
Ao se unir a outros municípios e ao Estado, o CIPS obtém um maior poder de compra para 
medicamentos e insumos. Isso resulta em aquisições com preços mais competitivos e em 
maior regularidade de estoque, promovendo uma economia significativa para o Tesouro 
Municipal. 
A gestão compartilhada mitiga o risco de desabastecimento, de aquisição por preços 
superfaturados e de ineficiência administrativa, fatores que geram prejuízos ao erário e 
afetam a qualidade do serviço. 
O regime de consorciamento está em plena conformidade com a LRF, desde que as 
despesas sejam corretamente classificadas. 
A despesa municipal decorrente da participação no Consórcio, geralmente por meio de 
Contrato de Rateio e eventuais Aportes, deve estar devidamente prevista no orçamento 
municipal (LOA) e compatível com o PPA e a LDO. Presume-se que o Executivo Municipal tenha 
a previsão dos recursos necessários. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6012-092A-B4A0-B34E e informe o código 6012-092A-B4A0-B34E
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A ratificação formal da lei, conforme o TCE-PR exige, evita que o Município incorra em 
despesas não autorizadas e passivos contingenciais futuros relacionados à aquisição informal 
ou ilegal de medicamentos. 
O Parecer Jurídico confirmou que não há óbices jurídicos à tramitação e eventual 
aprovação do Projeto. Este endosso da Comissão de Constituição e Justiça reforça a base legal 
para a análise financeira. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, é um imperativo de gestão fiscal inteligente e 
responsável. 
O recurso público é escasso. Ao ratificar a adesão ao CIPS, o Legislativo está aprovando 
uma política que permite que cada real investido na assistência farmacêutica renda mais e 
beneficie mais cidadãos. É uma decisão que maximiza o retorno social do investimento. 
A Lei Federal nº 11.107/2005 estabelece mecanismos robustos de fiscalização das contas 
dos consórcios. Ao aprovar o CIPS, o Município adota um modelo de gestão que facilita o 
controle externo e a transparência na aplicação dos recursos da saúde. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6012-092A-B4A0-B34E e informe o código 6012-092A-B4A0-B34E
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4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE 
NOVEMBRO DE 2025, é economicamente vantajoso, fiscalmente prudente e juridicamente 
sólido.A ratificação do Protocolo de Intenções do CIPS é um imperativo de ordem financeira e 
de eficiência, pois, garante a economia de recursos públicos por meio de compras em escala 
(eficiência fiscal); assegura a segurança jurídica de todas as despesas relacionadas à 
assistência farmacêutica e fortalece a capacidade de investimento em saúde, ao otimizar o 
uso das verbas. 
Pelas razões de melhoria na gestão financeira, defesa do equilíbrio fiscal e aumento da 
eficiência do gasto público, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de novembro de 2025. 
Loi Ceni
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6012-092A-B4A0-B34E e informe o código 6012-092A-B4A0-B34E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6012-092A-B4A0-B34E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 17:45:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 27/11/2025 17:47:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 27/11/2025 17:47:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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