Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 104/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 104/2025 de 14/11/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 17/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios
do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal
nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal. O objetivo precípuo do projeto é a ratificação do Protocolo de
Intenções que visa formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná
Saúde (CIPS) aos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos). A
finalidade central do CIPS é o desenvolvimento e gestão compartilhada de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A participação em Consórcios Públicos como o CIPS, especialmente na área de assistência
farmacêutica, é reconhecidamente uma ferramenta de otimização de recursos e combate ao
desperdício.
Ao se unir a outros municípios e ao Estado, o CIPS obtém um maior poder de compra para
medicamentos e insumos. Isso resulta em aquisições com preços mais competitivos e em
maior regularidade de estoque, promovendo uma economia significativa para o Tesouro
Municipal.
A gestão compartilhada mitiga o risco de desabastecimento, de aquisição por preços
superfaturados e de ineficiência administrativa, fatores que geram prejuízos ao erário e
afetam a qualidade do serviço.
O regime de consorciamento está em plena conformidade com a LRF, desde que as
despesas sejam corretamente classificadas.
A despesa municipal decorrente da participação no Consórcio, geralmente por meio de
Contrato de Rateio e eventuais Aportes, deve estar devidamente prevista no orçamento
municipal (LOA) e compatível com o PPA e a LDO. Presume-se que o Executivo Municipal tenha
a previsão dos recursos necessários.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6012-092A-B4A0-B34E e informe o código 6012-092A-B4A0-B34E
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A ratificação formal da lei, conforme o TCE-PR exige, evita que o Município incorra em
despesas não autorizadas e passivos contingenciais futuros relacionados à aquisição informal
ou ilegal de medicamentos.
O Parecer Jurídico confirmou que não há óbices jurídicos à tramitação e eventual
aprovação do Projeto. Este endosso da Comissão de Constituição e Justiça reforça a base legal
para a análise financeira.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, é um imperativo de gestão fiscal inteligente e
responsável.
O recurso público é escasso. Ao ratificar a adesão ao CIPS, o Legislativo está aprovando
uma política que permite que cada real investido na assistência farmacêutica renda mais e
beneficie mais cidadãos. É uma decisão que maximiza o retorno social do investimento.
A Lei Federal nº 11.107/2005 estabelece mecanismos robustos de fiscalização das contas
dos consórcios. Ao aprovar o CIPS, o Município adota um modelo de gestão que facilita o
controle externo e a transparência na aplicação dos recursos da saúde.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2025, é economicamente vantajoso, fiscalmente prudente e juridicamente
sólido.A ratificação do Protocolo de Intenções do CIPS é um imperativo de ordem financeira e
de eficiência, pois, garante a economia de recursos públicos por meio de compras em escala
(eficiência fiscal); assegura a segurança jurídica de todas as despesas relacionadas à
assistência farmacêutica e fortalece a capacidade de investimento em saúde, ao otimizar o
uso das verbas.
Pelas razões de melhoria na gestão financeira, defesa do equilíbrio fiscal e aumento da
eficiência do gasto público, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de novembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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