Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 090/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 090/2025 de 14/11/2025
Vereadorª relatorª: Saimon Miri
Data do Protocolo: 17/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018, que Institui o Programa de
Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Chopinzinho.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2025, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 3.727/2018,
responsável por instituir o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de
Chopinzinho.
A proposta tem como finalidade atualizar e aprimorar o marco jurídico que regula o
incentivo ao esporte amador e paradesporto, adequando-o às normas federais,
especialmente, a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil - MROSC), e Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos).
Dentre as principais alterações constam:
- Adequação do Chamamento Público às exigências federais;
- Melhoria dos critérios de seleção e habilitação das entidades parceiras;
criação e sistematização de procedimentos para concessão do Auxílio à Pessoa Física
(equivalente ao Bolsa Atleta);
- Regulamentação da atuação de Organizações da Sociedade Civil (OSC) em parcerias
esportivas;
- Regras de seletivas, divulgação e critérios mínimos para formação de equipes esportivas;
vedação ao repasse a atletas com vínculo contratual esportivo ou vínculo com o Município;
autorização para parâmetros de valores com base em programas estaduais e federais.
A mensagem anexa do Prefeito destaca que as alterações visam fortalecer o
desenvolvimento do esporte e paradesporto, ampliar a inclusão social, promover qualidade
de vida e assegurar segurança jurídica e transparência às parcerias realizadas.
Conforme parecer juntado aos autos, a Procuradoria Legislativa manifesta-se no sentido
de que o Projeto de Lei preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, possui
iniciativa adequada, está compatível com as normas superiores e com os princípios da
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Administração Pública, encontra-se redigido de forma adequada e está devidamente
justificado na mensagem do Poder Executivo.
O parecer destaca ainda que a autorização legislativa é necessária para diversas ações
administrativas relevantes, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, especialmente
quando há reflexos estratégicos, financeiros ou organizacionais.
Assim, não foram identificados óbices jurídicos à tramitação ou eventual aprovação,
devendo apenas ser observadas as disposições regimentais e realizados eventuais ajustes
legais que se façam necessários.
Por fim, ressalta-se que a avaliação quanto à conveniência, oportunidade e interesse
público é prerrogativa dos vereadores no exercício regular da função legislativa.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2025, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2025, representa um avanço significativo no aperfeiçoamento da
política municipal de incentivo ao esporte, conferindo maior robustez normativa, segurança
jurídica e eficiência administrativa ao programa.
A proposta fortalece o esporte amador e o paradesporto como instrumentos de inclusão
social, formação cidadã e promoção de saúde; moderniza o marco regulatório municipal,
alinhando-o ao ordenamento jurídico vigente; promove transparência nos chamamentos
públicos e nos critérios de seleção; mitiga riscos de irregularidades ao definir vedações claras
e regras objetivas para repasse de recursos; valoriza atletas e entidades esportivas do
Município, ampliando oportunidades e estimulando o desenvolvimento técnico e humano.
Do ponto de vista social, a matéria dialoga diretamente com políticas públicas de
educação, bem-estar, lazer, qualidade de vida e prevenção social, reforçando o papel do
esporte como ferramenta de transformação e desenvolvimento comunitário.
Administrativamente, a proposição corrige lacunas da legislação anterior, padroniza
procedimentos e fortalece instrumentos de controle, fiscalização e prestação de contas.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2025, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2025, contribui de forma efetiva para o fortalecimento institucional do
Programa de Incentivo ao Esporte Amador e representa avanço significativo na promoção do
bem-estar social e do desenvolvimento local.
Observando que o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Legislativa, que
atestou a plena juridicidade e a regular admissibilidade da matéria; a coerência técnica das
alterações propostas, que modernizam a legislação municipal e alinham o programa às
normas federais vigentes; a relevância social e comunitária das ações de incentivo ao esporte
e ao paradesporto, reconhecidos como instrumentos de inclusão, formação cidadã, saúde e
bem-estar e o interesse público, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
090/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de novembro de 2025.
Saimon Miri
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 27/11/2025 23:16:33 GMT-03:00
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