Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 101/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 101/2025 de 10/11/2025
Vereadorª relatorª: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 13/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 2.836, de 24 de agosto de 2011 que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher”.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2025, DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alteração no §3º do Art. 6º
da Lei nº 2.836/2011, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
A essência da proposta é remover o direito a voto das ex-presidentes que possuem
assento permanente no Conselho, mantendo, contudo, o assento permanente (direito a voz).
A justificativa apresentada pelo Executivo é a necessidade de corrigir um desequilíbrio na
paridade e igualdade de poder entre as representações (poder público e sociedade civil) que
compõem o CMDM, assegurando o funcionamento democrático e equitativo do órgão.
Esta Comissão avalia o projeto sob a ótica da Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local. Embora a matéria seja de natureza primariamente jurídica e
administrativa (CMDM), ela possui forte impacto nas políticas de Bem-Estar Social e no
Desenvolvimento Social local.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é um órgão essencial para o Bem-Estar Social
do município. Ele é responsável por propor, deliberar, fiscalizar e monitorar políticas públicas
voltadas à defesa e promoção dos direitos das mulheres, combatendo a desigualdade e a
violência. A alteração proposta visa fortalecer a governança do Conselho, tornando-o mais
legítimo e equilibrado em suas decisões. Um Conselho com governança forte e equilibrada é
mais eficaz na promoção do Bem-Estar Social.
O projeto promove um aprimoramento institucional que impacta diretamente na
qualidade da gestão das políticas sociais. A garantia da paridade e da equidade representativa
no processo de tomada de decisão é um indicador positivo de Desenvolvimento Social e de
maturidade na gestão pública.
A matéria não afeta a infraestrutura física, mas sim a infraestrutura de governança do
órgão, que é fundamental para a coordenação das ações sociais.
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6E20-65CC-2F16-0B91 e informe o código 6E20-65CC-2F16-0B91
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Em suma, a correção de um vício de paridade assegura a melhor aplicação dos recursos e
a efetividade das políticas de Bem-Estar Social, estando, portanto, em harmonia com as
atribuições desta Comissão.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2025, DE
10 DE NOVEMBRO DE 2025, é uma medida de saneamento administrativo indispensável, que
contribui diretamente para a qualidade e a eficácia das políticas de Bem-Estar Social no
Município.
A defesa dos direitos da mulher está no cerne do Bem-Estar Social. Ao garantir que o
Conselho, enquanto instrumento de políticas sociais, funcione com plena paridade e
legitimidade, estamos assegurando que as decisões tomadas reflitam o equilíbrio e o interesse
da coletividade, e não apenas o acúmulo de votos de uma única categoria.
A proposta demonstra maturidade administrativa por parte do Executivo ao identificar e
corrigir uma falha técnica que comprometia o equilíbrio democrático do órgão. Isso é
fundamental para a credibilidade do Conselho junto à comunidade e para a transparência da
aplicação dos recursos públicos.
É crucial reconhecer que a nova redação valoriza a história e a experiência das expresidentes, mantendo seu assento permanente e direito a voz. O objetivo não é excluir, mas
sim proteger a estrutura de voto para que o órgão deliberativo mantenha a proporção setorial
exigida por lei.
Portanto, este projeto é um avanço estratégico que aperfeiçoa o sistema de controle e
deliberação sobre as políticas de Bem-Estar Social.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2025, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2025, não se restringe a um mero ajuste legal, mas sim a uma medida crucial
de fortalecimento institucional que repercute diretamente na qualidade das políticas sociais.
Observando o parecer jurídico favorável da Procuradoria Legislativa; e por entender que
a matéria aprimora a infraestrutura de gestão das políticas sociais, contribuindo para um
ambiente de Desenvolvimento Local mais justo e inclusivo, conforme a proposição do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de novembro de 2025.
Rosani Checelski
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6E20-65CC-2F16-0B91
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 27/11/2025 19:03:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 27/11/2025 23:15:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 28/11/2025 08:07:51 GMT-03:00
Papel: Parte
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