Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 102/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 102/2025 de 17/11/2025
Vereadorª relatorª: Enio Valdir Ceni
Data do Protocolo: 17/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.590/2009, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho, e da Lei
Municipal nº 4.113/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município,
transformando Funções Gratificadas em Cargos de Provimento em Comissão para as funções
de Direção Escolar e Suporte Pedagógico, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento local ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2025, de iniciativa do Poder Executivo. O cerne da proposição consiste em promover um
ajuste estrutural e normativo na legislação que rege o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal.
O objetivo da alteração é adequar a legislação municipal, conferindo maior segurança
jurídica e transparência, em estrito cumprimento a uma determinação urgente e mandatória
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conforme o Acórdão nº 2540/25. A
urgência reside no prazo de 90 dias concedido pelo TCE-PR para a comprovação do envio desta
Lei ao Legislativo.
A educação de qualidade é a base do Bem-Estar Social. As funções de Direção e
Coordenação Escolar são cruciais para a gestão das unidades de ensino e, consequentemente,
para o desempenho pedagógico e o sucesso dos alunos.
A transformação dos cargos em CC assegura que o Executivo possa nomear profissionais
de sua confiança, com perfil alinhado às políticas educacionais estratégicas. Isso é vital para a
melhoria contínua da qualidade do ensino e, consequentemente, para o Bem-Estar Social da
comunidade escolar.
A adequação exigida pelo TCE-PR confere a legalidade e a estabilidade necessárias ao
corpo gestor das escolas, permitindo que a política pública de educação seja executada sem
interrupções ou contestações jurídicas, beneficiando diretamente os estudantes e suas
famílias.
Um sistema educacional bem gerido é o principal motor do desenvolvimento humano, que
sustenta o crescimento econômico e social. Garantir a legalidade e a eficiência na gestão de
cargos estratégicos da educação é investir no futuro do Município.
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B0AD-7CA7-9B34-A4AB e informe o código B0AD-7CA7-9B34-A4AB
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A medida aprimora a infraestrutura de governança e gestão do Município, alinhando-o às
melhores práticas e às exigências dos órgãos de controle, fator que reflete positivamente na
imagem e na capacidade administrativa local.
O Parecer Jurídico confirmou a competência exclusiva do Executivo e a inexistência de
óbices jurídicos, reiterando a legalidade da matéria e a necessidade da autorização legislativa
para decisões estratégicas, o que endossa a tramitação perante esta Comissão.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, é uma ação de gestão de vanguarda, que prioriza
a legalidade para proteger o serviço público essencial.
Este projeto é uma demonstração de que o Município está em sintonia com a legalidade
e a responsabilidade institucional. A transformação dos cargos, sob determinação do TCE-PR,
é o preço que se paga pela segurança. O custo de não aprovar esta Lei seria infinitamente
maior, expondo a gestão da educação a sanções e à instabilidade jurídica.
Ao eliminarmos o vício legal na nomenclatura e na natureza dos cargos de gestão escolar,
estamos liberando os gestores e a Administração para se concentrarem no que realmente
importa para o Bem-Estar Social: o planejamento pedagógico, a infraestrutura das escolas e o
resultado do ensino.
O desenvolvimento local só é sustentável quando é construído sobre bases jurídicas
sólidas. Este projeto fortalece a base legal do nosso maior serviço social: a educação.
Portanto, esta Comissão apoia o projeto, reconhecendo-o como vital para a segurança e a
eficiência da Infraestrutura de Serviços Educacionais.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2025, é altamente oportuno e de manifesto interesse público, pois garante a
estabilidade e a legalidade das funções de gestão escolar, pilares da qualidade da educação
(Bem-Estar Social), confere segurança jurídica à Administração, em cumprimento direto às
determinações do TCE-PR, prevenindo sanções.
Por entender que a medida fortalece a infraestrutura de governança do Município, fator
essencial para o Desenvolvimento Local, conforme a proposição do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 102/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de novembro de 2025.
Enio Valdir Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B0AD-7CA7-9B34-A4AB
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ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 19:25:30 GMT-03:00
Papel: Parte
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 27/11/2025 23:13:27 GMT-03:00
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 28/11/2025 11:46:51 GMT-03:00
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