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materia nº 263/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 263 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 104-2025. Vereador Relator Professor Enio
native_id2674

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Comunicado em plenário — —
2025-11-28 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 104/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 104/2025 de 14/11/2025 
Vereadorª relatorª: Enio Valdir Ceni
Data do Protocolo: 17/11/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios 
do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação 
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal 
nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e 
Desenvolvimento Local ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO 
DE 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. O objetivo precípuo do projeto é a 
ratificação do Protocolo de Intenções que visa formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde (CIPS) aos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei 
dos Consórcios Públicos). A finalidade central do CIPS é o desenvolvimento e gestão 
compartilhada de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS). 
A finalidade essencial do CIPS é a gestão associada da assistência farmacêutica no âmbito 
do Sistema Único de Saúde (SUS), visando aprimorar e otimizar a aquisição e distribuição de 
medicamentos e insumos. A ratificação é uma exigência legal para que o Município se 
vincule formalmente ao Consórcio. 
Esta Comissão procedeu à análise rigorosa para garantir a constitucionalidade, a
legalidade e a correta técnica legislativa da proposição. 
O Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, acostado ao processo, é a base formal 
desta análise. O Parecer atestou: 
- Admissibilidade e Iniciativa: O Projeto preenche todos os requisitos formais. A iniciativa do 
Poder Executivo é plenamente compatível com a Constituição Federal e a Lei Orgânica 
Municipal, sendo a matéria de interesse local e exigindo autorização legislativa para o 
compromisso de adesão a Consórcio Público. 
- Conformidade Normativa: O projeto é compatível com as normas superiores e os princípios 
da administração pública, apresentando-se devidamente justificado. 
- Conclusão Formal: A Procuradoria concluiu de forma conclusiva que não há óbices jurídicos 
à tramitação e à eventual aprovação da matéria. 
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1EFB-BF68-7A21-9704 e informe o código 1EFB-BF68-7A21-9704
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O mérito jurídico do projeto é o atendimento a um imperativo legal expresso na Lei 
Federal nº 11.107/2005. 
O Art. 5º da Lei dos Consórcios Públicos determina que a ratificação, por meio de lei, 
é a condição de eficácia para que o Protocolo de Intenções se converta em Contrato de 
Consórcio Público. Sem esta Lei, o Município não pode se vincular legalmente ao CIPS, o que 
comprometeria o acesso aos benefícios da gestão compartilhada. 
A utilização de Consórcios Públicos é uma ferramenta de gestão interfederativa 
incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro (Art. 241 da CF/88), visando a eficiência e a 
economicidade na prestação de serviços essenciais, como é o caso da saúde pública. 
O projeto, ao utilizar o instrumento da ratificação e citar corretamente a legislação 
federal, demonstra plena adequação à técnica legislativa e ao princípio da legalidade. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, representa uma medida de governança prudente 
e legalmente inadiável. 
O nosso voto é um voto pela estrita legalidade. A aprovação desta Lei garante a 
segurança jurídica de todos os atos subsequentes relacionados à participação do Município 
no CIPS, eliminando o risco de questionamentos e de sanções por parte dos órgãos de 
controle. 
Ao formalizar a adesão a um consórcio focado na assistência farmacêutica, o Legislativo 
está validando uma estratégia que otimiza o recurso público (economia de escala na compra 
de medicamentos) e melhora a infraestrutura de serviços de saúde, um pilar fundamental do 
Bem-Estar Social. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1EFB-BF68-7A21-9704 e informe o código 1EFB-BF68-7A21-9704
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE 
NOVEMBRO DE 2025, é um imperativo institucional para a saúde administrativa do Município, 
pois, garante o cumprimento integral e imediato da Lei Federal nº 11.107/2005 e confere 
segurança jurídica máxima à adesão do Município ao Consórcio CIPS, que é um ato de gestão 
eficiente. 
Por entender que a matéria assegura a base legal para a continuidade e o aprimoramento 
da assistência farmacêutica à população, conforme a proposição do PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de novembro de 2025. 
Enio Valdir Ceni
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1EFB-BF68-7A21-9704 e informe o código 1EFB-BF68-7A21-9704
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1EFB-BF68-7A21-9704
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 19:23:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 27/11/2025 23:19:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 28/11/2025 12:16:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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