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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 104/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 104/2025 de 14/11/2025
Vereadorª relatorª: Enio Valdir Ceni
Data do Protocolo: 17/11/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios
do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal
nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. O objetivo precípuo do projeto é a
ratificação do Protocolo de Intenções que visa formalizar a constituição e adequação do
Consórcio Intergestores Paraná Saúde (CIPS) aos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei
dos Consórcios Públicos). A finalidade central do CIPS é o desenvolvimento e gestão
compartilhada de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
A finalidade essencial do CIPS é a gestão associada da assistência farmacêutica no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), visando aprimorar e otimizar a aquisição e distribuição de
medicamentos e insumos. A ratificação é uma exigência legal para que o Município se
vincule formalmente ao Consórcio.
Esta Comissão procedeu à análise rigorosa para garantir a constitucionalidade, a
legalidade e a correta técnica legislativa da proposição.
O Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, acostado ao processo, é a base formal
desta análise. O Parecer atestou:
- Admissibilidade e Iniciativa: O Projeto preenche todos os requisitos formais. A iniciativa do
Poder Executivo é plenamente compatível com a Constituição Federal e a Lei Orgânica
Municipal, sendo a matéria de interesse local e exigindo autorização legislativa para o
compromisso de adesão a Consórcio Público.
- Conformidade Normativa: O projeto é compatível com as normas superiores e os princípios
da administração pública, apresentando-se devidamente justificado.
- Conclusão Formal: A Procuradoria concluiu de forma conclusiva que não há óbices jurídicos
à tramitação e à eventual aprovação da matéria.
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1EFB-BF68-7A21-9704 e informe o código 1EFB-BF68-7A21-9704
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O mérito jurídico do projeto é o atendimento a um imperativo legal expresso na Lei
Federal nº 11.107/2005.
O Art. 5º da Lei dos Consórcios Públicos determina que a ratificação, por meio de lei,
é a condição de eficácia para que o Protocolo de Intenções se converta em Contrato de
Consórcio Público. Sem esta Lei, o Município não pode se vincular legalmente ao CIPS, o que
comprometeria o acesso aos benefícios da gestão compartilhada.
A utilização de Consórcios Públicos é uma ferramenta de gestão interfederativa
incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro (Art. 241 da CF/88), visando a eficiência e a
economicidade na prestação de serviços essenciais, como é o caso da saúde pública.
O projeto, ao utilizar o instrumento da ratificação e citar corretamente a legislação
federal, demonstra plena adequação à técnica legislativa e ao princípio da legalidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, representa uma medida de governança prudente
e legalmente inadiável.
O nosso voto é um voto pela estrita legalidade. A aprovação desta Lei garante a
segurança jurídica de todos os atos subsequentes relacionados à participação do Município
no CIPS, eliminando o risco de questionamentos e de sanções por parte dos órgãos de
controle.
Ao formalizar a adesão a um consórcio focado na assistência farmacêutica, o Legislativo
está validando uma estratégia que otimiza o recurso público (economia de escala na compra
de medicamentos) e melhora a infraestrutura de serviços de saúde, um pilar fundamental do
Bem-Estar Social.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2025, é um imperativo institucional para a saúde administrativa do Município,
pois, garante o cumprimento integral e imediato da Lei Federal nº 11.107/2005 e confere
segurança jurídica máxima à adesão do Município ao Consórcio CIPS, que é um ato de gestão
eficiente.
Por entender que a matéria assegura a base legal para a continuidade e o aprimoramento
da assistência farmacêutica à população, conforme a proposição do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 104/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de novembro de 2025.
Enio Valdir Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 19:23:09 GMT-03:00
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 27/11/2025 23:19:30 GMT-03:00
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 28/11/2025 12:16:07 GMT-03:00
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