br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o Programa Municipal de Regularização de Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, e dá outras providências.
native_id2680

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-12-12 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-10 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-12-10 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-12-03 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-12-03 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-12-01 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:03:05.168516-03:00 Aprovado em Votação Final 9 0 0
2025-12-12T10:10:55.994440-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
MENSAGEM Nº 020/2025
Senhora Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as). 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir o Programa Municipal de 
Regularização de Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, 
fundamentado em dados concretos da realidade municipal e na necessidade de conferir
efetividade aos instrumentos de cobrança. 
I - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE MULTAS DA COVID-19
O Município de Chopinzinho enfrenta elevados índices de inadimplemento relativos às multas 
aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, durante o período de enfrentamento à pandemia de 
COVID-19. A análise do perfil socioeconômico dos devedores revela que a esmagadora 
maioria das pessoas atingidas pelas penalidades enquadra-se na faixa de baixa renda, não
possuindo bens passíveis de penhora ou qualquer patrimônio que viabilize a satisfação do 
crédito municipal por meio dos instrumentos tradicionais de cobrança. 
Esta realidade tem gerado uma situação de ineficácia da cobrança administrativa e de 
inviabilidade prática da execução fiscal, cujos custos processuais frequentemente superam o 
próprio valor do débito executado. O ajuizamento de execuções fiscais contra devedores 
hipossuficientes, desprovidos de bens e com capacidade contributiva extremamente reduzida, 
além de representar desperdício de recursos públicos, congestiona o Poder Judiciário sem 
gerar resultados efetivos de arrecadação. 
Reconhecendo o contexto excepcional em que tais penalidades foram aplicadas - período de 
grave crise sanitária, com restrições severas à circulação e ao exercício de atividades 
econômicas - e as dificuldades econômicas enfrentadas pela população, especialmente pelos 
segmentos mais vulneráveis, propõe-se a concessão de remissão integral de juros, correção
monetária e multa moratória, permitindo o pagamento apenas do valor principal no prazo
especial de 60 dias. 
A medida tem como objetivos: 
a) Proporcionar oportunidade real de regularização aos devedores de baixa renda, que, diante 
do montante acumulado com encargos, jamais teriam condições de adimplir a obrigação; 
b) Possibilitar recuperação de créditos que, de outra forma, permaneceriam indefinidamente 
inadimplidos, gerando prejuízo ao erário; 
c) Reduzir o contencioso administrativo e judicial, com economia de recursos públicos; 
d) Prestigiar os princípios da capacidade contributiva e da função social do tributo. 
Complementarmente, e com o propósito de conferir maior efetividade à cobrança dos débitos 
remanescentes - aqueles não regularizados no prazo estabelecido - autoriza-se o Município a 
encaminhar diretamente os valores para protesto em cartório, dispensando-se a prévia 
inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
O protesto de dívidas constitui instrumento de cobrança célere, eficaz e menos oneroso que a 
execução fiscal tradicional, tendo sido expressamente autorizado pela Lei Federal nº 
12.767/2012, que alterou a Lei nº 9.492/1997. 
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O programa proposto está em plena conformidade com o ordenamento jurídico, 
especialmente: 
a) Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana); 3º, III (redução 
das desigualdades sociais); 145, § 1º (princípio da capacidade contributiva); 
b) Lei Federal nº 9.492/1997, com alterações da Lei nº 12.767/2012 (protesto de dívidas); 
c) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); 
d) Lei Municipal nº 3.876/2021. 
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O programa objeto desta Lei Complementar reflete o compromisso da Administração Municipal 
com a justiça fiscal e social, com a eficiência na gestão dos recursos públicos e com a 
promoção da dignidade humana. 
Reconhece a realidade concreta de que a cobrança judicial contra pessoas hipossuficientes, 
desprovidas de bens e patrimônio, é ineficaz, antieconômica e socialmente injusta. Opta, ao 
contrário, por soluções pragmáticas e humanizadas: oportunidade de regularização com 
remissão de encargos e, para os débitos remanescentes, cobrança por meio de protesto, 
instrumento mais célere e eficaz. 
Prezados; 
Solicito que seja emitido, com urgência impacto e declaração do ordenador de despesa 
referente ao Projeto de Lei que segue em anexo. 
Ressalto que o mesmo não está com a numeração até o presente momento. 
Atenciosamente, 
Por todas essas razões, fundamentadas na realidade fática do Município, nos elevados índices 
de inadimplemento e na ineficácia das cobranças tradicionais contra devedores 
hipossuficientes, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta 
Augusta Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Regularização de 
Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na 
Lei nº 3.876/2021, e dá outras providências. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Programa Municipal de 
Regularização de Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876, de 11 de 
fevereiro de 2021. 
Art. 2º O programa de que trata esta Lei Complementar tem por finalidade proporcionar 
condições especiais para a regularização de débitos tributários relativos às multas aplicadas 
durante o período de enfrentamento à pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE MULTAS DA COVID-19
Seção I
Do Objeto e dos Beneficiários
Art. 3º O Programa Municipal de Regularização de Débitos de Multas da COVID-19 destina-se 
aos contribuintes que possuam débitos em aberto com a Fazenda Municipal decorrentes de 
multas aplicadas com fundamento na Lei nº 3.876/2021. 
Parágrafo único. Poderão aderir ao Programa os contribuintes que tenham sido autuados 
durante a vigência da Lei nº 3.876/2021, independentemente de os débitos estarem inscritos 
ou não em dívida ativa. 
Art. 4º A adesão ao Programa implica na concessão dos seguintes benefícios: 
I - remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora incidentes sobre o débito; 
II - remissão de 100% (cem por cento) da correção monetária incidente sobre o débito; 
III - remissão de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória. 
§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente ao valor principal da multa punitiva 
aplicada com base no art. 4º da Lei nº 3.876/2021. 
§ 2º A concessão dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada ao pagamento 
integral do débito no prazo estabelecido no art. 5º desta Lei Complementar. 
Seção II
Das Condições e Prazos
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Art. 5º O prazo para adesão ao Programa e pagamento dos débitos com os benefícios 
previstos no art. 4º é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo único. O Município deverá publicar edital de convocação dos contribuintes para que 
tenham ciência da oportunidade conferida através deste programa, imediatamente após a 
publicação desta Lei Complementar. 
Art. 6º A adesão ao Programa será formalizada mediante requerimento do interessado junto 
ao Setor de Tributação do Município, devendo conter: 
I - identificação completa do contribuinte; 
II - descrição dos débitos que pretende regularizar; 
III - declaração de ciência quanto às condições do Programa; 
§ 1º O requerimento de adesão poderá ser apresentado de forma presencial ou eletrônica via 
sistema de protocolo eletrônico do Município. 
§ 2º O Setor de Tributação emitirá documento de arrecadação específico contendo apenas o 
valor principal do débito, com a discriminação dos valores remitidos. 
§ 3º O deferimento da adesão ao Programa fica condicionado ao pagamento integral do débito 
no prazo estabelecido no art. 5º. 
Art. 7º O pagamento do débito deverá ser realizado em até 03 (três) parcelas. 
Parágrafo único. O pagamento efetuado após o prazo estabelecido no art. 5º não será 
contemplado pelos benefícios previstos no art. 4º, aplicando-se as regras ordinárias de 
cobrança. 
Art. 8º A adesão ao Programa implica: 
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; 
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos; 
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar. 
Seção III
Do Protesto dos Débitos Remanescentes
Art. 9º Após o encerramento do programa que trata este capítulo, fica o Poder Executivo 
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, autorizado a 
encaminhar diretamente aos Cartórios de Protesto de Títulos os débitos decorrentes das 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
multas previstas na Lei nº 3.876/2021 que não forem regularizados no prazo estabelecido no 
art. 5º desta Lei Complementar. 
§ 1º O protesto de que trata o caput será realizado nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 
de setembro de 1997, independentemente de inscrição prévia em dívida ativa ou de 
ajuizamento de execução fiscal. 
§ 2º O encaminhamento dos débitos para protesto ocorrerá após o transcurso do prazo 
previsto no art. 5º, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para 
notificação prévia ao devedor. 
§ 3º A notificação prévia de que trata o § 2º será realizada pelo correio, telefone, ou por meio 
eletrônico. 
§ 4º As despesas relativas ao protesto, incluindo emolumentos e custas cartorárias, serão
acrescidas ao valor do débito e serão de responsabilidade exclusiva do devedor. 
Art. 10 O protesto do débito não impede a Fazenda Municipal de promover a execução fiscal, 
nem a adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis para a cobrança do 
crédito tributário. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que for cabível. 
Art. 13 Fica o Anexo I parte integrante desta Lei como complemento essencial. 
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, Revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Chopinzinho - PR, 26 de novembro de 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
SETOR DE TRIBUTAÇÃO 
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE MULTAS DA COVID-19
(Lei Complementar nº ___/2025) 
INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O PROGRAMA:
• Prazo para adesão: 60 (sessenta) dias contados da publicação da Lei Complementar.
• Benefícios concedidos: remissão de 100% dos juros de mora, 100% da correção monetária e 
100% da multa moratória. 
• Pagamento: apenas do valor principal da multa punitiva, em até 03 (três) parcelas.
• Após o prazo: débitos não regularizados serão encaminhados para protesto em cartório.
• A adesão implica confissão irrevogável do débito e renúncia a recursos administrativos ou 
judiciais. 
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE
Tipo de Pessoa: ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica 
PESSOA FÍSICA:
Nome Completo______________________________________________________________ 
CPF: _______________________ RG: ____________________ Órgão Expedidor: _______ 
Data de Nascimento: ____/____/________ Estado Civil: _____________________________ 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PESSOA JURÍDICA:
Razão Social: _______________________________________________________________ 
CNPJ: _____________________________ Inscrição Municipal: _______________________ 
Representante Legal: _________________________________________________________ 
CPF do Representante: ____________________ RG: ___________________ 
DADOS DE CONTATO:
Endereço Completo:__________________________________________________________ 
Bairro: ________________________ CEP: _________________ Cidade: _______________ 
Telefone Fixo: (___) _______________ Celular: (___) _________________ 
E-mail: ___________________________________________________________________ 
II - IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS A REGULARIZAR
Descreva abaixo os débitos decorrentes de multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021: 
Nº do Auto de Infração / Processo: ______________________________________________ 
Data da Autuação: ____/____/________ 
Valor Original da Multa: R$ _________________ 
Nº do Auto de Infração / Processo: ______________________________________________
Data da Autuação: ____/____/________ 
Valor Original da Multa: R$ _________________ 
Nº do Auto de Infração / Processo: _____________________________________________
Data da Autuação: ____/____/________ 
Valor Original da Multa: R$ _________________ 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
( ) Anexar relação complementar se houver mais débitos 
III - FORMA DE PAGAMENTO ESCOLHIDA
Conforme art. 7º da Lei Complementar nº ___/2025, escolho pagar o débito da seguinte forma: 
( ) À VISTA - Pagamento integral do valor principal 
( ) PARCELADO em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas 
( ) PARCELADO em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas 
IV - DECLARAÇÃO E COMPROMISSOS
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que:
a) Tenho pleno conhecimento das condições estabelecidas na Lei Complementar nº ___/2025; 
b) CONFESSO de forma IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL a existência dos débitos acima 
relacionados; 
c) RENUNCIO expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial 
relacionado aos débitos objeto deste requerimento, bem como DESISTO de eventuais 
recursos já interpostos;
d) ACEITO plenamente e de forma irretratável todas as condições estabelecidas na Lei 
Complementar nº ___/2025;
e) COMPROMETO-ME a efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
publicação da Lei Complementar, na forma escolhida acima;
f) Tenho ciência de que o pagamento após o prazo estabelecido NÃO será contemplado pelos 
benefícios de remissão, aplicando-se as regras ordinárias de cobrança com todos os encargos; 
g) Tenho ciência de que, após o prazo do programa, os débitos não regularizados serão 
encaminhados para protesto em cartório, conforme art. 9º da Lei Complementar nº ___/2025; 
h) As informações prestadas neste requerimento são verdadeiras;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
i) Autorizo o Município a consultar a 
situação dos débitos em seus sistemas internos. 
V - DOCUMENTOS ANEXADOS
PESSOA FÍSICA:
( ) Cópia do CPF 
( ) Cópia do RG 
( ) Comprovante de residência 
PESSOA JURÍDICA:
( ) Cópia do Cartão CNPJ 
( ) Cópia do Contrato Social ou Estatuto 
( ) Documento de identificação do representante legal (CPF e RG) 
OUTROS (se houver):
( ) Cópia dos autos de infração 
( ) Outros: 
___________________________________________________________________
TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro ter lido e compreendido todas as condições do Programa Municipal de Regularização
de Débitos de Multas da COVID-19, instituído pela Lei Complementar nº ___/2025, e concordo 
plenamente com seus termos.
Estou ciente de que a presente adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, 
renúncia a defesas e recursos, e aceitação de todas as condições legais estabelecidas. 
Chopinzinho - PR, _____ de _________________ de 20___. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
_________________________________________________
Assinatura do Contribuinte/Representante Legal 
(com firma reconhecida, se pessoa jurídica) 
PARA USO EXCLUSIVO DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO
Protocolo nº: ________________ Data de Recebimento: ____/____/________ às ____:____h 
Recebido por: __________________________________ Matrícula: ____________ 
ANÁLISE PRELIMINAR:
( ) Documentação completa 
( ) Documentação incompleta - Especificar: _______________________________________ 
( ) Débitos confirmados no sistema 
( ) Débitos não localizados - Justificar: ________________________________________ 
( ) Contribuinte está no prazo de 60 dias 
( ) Contribuinte está FORA do prazo de 60 dias 
CÁLCULO DO DÉBITO:
Valor Total Original (Principal): R$ _________________ 
Juros de Mora (REMITIDO): R$ _________________ 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Correção Monetária (REMITIDA): 
R$ _________________ 
Multa Moratória (REMITIDA): R$ _________________ 
VALOR A PAGAR (somente o principal): R$ _________________ 
Forma de pagamento: ( ) À vista ( ) _____ parcelas de R$ ___________ cada 
DECISÃO:
( ) DEFERIDO - Emitir documento de arrecadação 
( ) INDEFERIDO - Motivo: _____________________________________________________ 
Data da Análise: ____/____/________ 
Responsável pela Análise: ________________________________ Matrícula: ________ 
OBSERVAÇÕES/DESPACHOS:
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C437-B786-81F1-D3C9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 01/12/2025 13:11:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9

open original →