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MENSAGEM Nº 020/2025
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir o Programa Municipal de
Regularização de Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021,
fundamentado em dados concretos da realidade municipal e na necessidade de conferir
efetividade aos instrumentos de cobrança.
I - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE MULTAS DA COVID-19
O Município de Chopinzinho enfrenta elevados índices de inadimplemento relativos às multas
aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, durante o período de enfrentamento à pandemia de
COVID-19. A análise do perfil socioeconômico dos devedores revela que a esmagadora
maioria das pessoas atingidas pelas penalidades enquadra-se na faixa de baixa renda, não
possuindo bens passíveis de penhora ou qualquer patrimônio que viabilize a satisfação do
crédito municipal por meio dos instrumentos tradicionais de cobrança.
Esta realidade tem gerado uma situação de ineficácia da cobrança administrativa e de
inviabilidade prática da execução fiscal, cujos custos processuais frequentemente superam o
próprio valor do débito executado. O ajuizamento de execuções fiscais contra devedores
hipossuficientes, desprovidos de bens e com capacidade contributiva extremamente reduzida,
além de representar desperdício de recursos públicos, congestiona o Poder Judiciário sem
gerar resultados efetivos de arrecadação.
Reconhecendo o contexto excepcional em que tais penalidades foram aplicadas - período de
grave crise sanitária, com restrições severas à circulação e ao exercício de atividades
econômicas - e as dificuldades econômicas enfrentadas pela população, especialmente pelos
segmentos mais vulneráveis, propõe-se a concessão de remissão integral de juros, correção
monetária e multa moratória, permitindo o pagamento apenas do valor principal no prazo
especial de 60 dias.
A medida tem como objetivos:
a) Proporcionar oportunidade real de regularização aos devedores de baixa renda, que, diante
do montante acumulado com encargos, jamais teriam condições de adimplir a obrigação;
b) Possibilitar recuperação de créditos que, de outra forma, permaneceriam indefinidamente
inadimplidos, gerando prejuízo ao erário;
c) Reduzir o contencioso administrativo e judicial, com economia de recursos públicos;
d) Prestigiar os princípios da capacidade contributiva e da função social do tributo.
Complementarmente, e com o propósito de conferir maior efetividade à cobrança dos débitos
remanescentes - aqueles não regularizados no prazo estabelecido - autoriza-se o Município a
encaminhar diretamente os valores para protesto em cartório, dispensando-se a prévia
inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C437-B786-81F1-D3C9 e informe o código C437-B786-81F1-D3C9
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O protesto de dívidas constitui instrumento de cobrança célere, eficaz e menos oneroso que a
execução fiscal tradicional, tendo sido expressamente autorizado pela Lei Federal nº
12.767/2012, que alterou a Lei nº 9.492/1997.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O programa proposto está em plena conformidade com o ordenamento jurídico,
especialmente:
a) Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana); 3º, III (redução
das desigualdades sociais); 145, § 1º (princípio da capacidade contributiva);
b) Lei Federal nº 9.492/1997, com alterações da Lei nº 12.767/2012 (protesto de dívidas);
c) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
d) Lei Municipal nº 3.876/2021.
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O programa objeto desta Lei Complementar reflete o compromisso da Administração Municipal
com a justiça fiscal e social, com a eficiência na gestão dos recursos públicos e com a
promoção da dignidade humana.
Reconhece a realidade concreta de que a cobrança judicial contra pessoas hipossuficientes,
desprovidas de bens e patrimônio, é ineficaz, antieconômica e socialmente injusta. Opta, ao
contrário, por soluções pragmáticas e humanizadas: oportunidade de regularização com
remissão de encargos e, para os débitos remanescentes, cobrança por meio de protesto,
instrumento mais célere e eficaz.
Prezados;
Solicito que seja emitido, com urgência impacto e declaração do ordenador de despesa
referente ao Projeto de Lei que segue em anexo.
Ressalto que o mesmo não está com a numeração até o presente momento.
Atenciosamente,
Por todas essas razões, fundamentadas na realidade fática do Município, nos elevados índices
de inadimplemento e na ineficácia das cobranças tradicionais contra devedores
hipossuficientes, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta
Augusta Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Regularização de
Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na
Lei nº 3.876/2021, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Programa Municipal de
Regularização de Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876, de 11 de
fevereiro de 2021.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei Complementar tem por finalidade proporcionar
condições especiais para a regularização de débitos tributários relativos às multas aplicadas
durante o período de enfrentamento à pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE MULTAS DA COVID-19
Seção I
Do Objeto e dos Beneficiários
Art. 3º O Programa Municipal de Regularização de Débitos de Multas da COVID-19 destina-se
aos contribuintes que possuam débitos em aberto com a Fazenda Municipal decorrentes de
multas aplicadas com fundamento na Lei nº 3.876/2021.
Parágrafo único. Poderão aderir ao Programa os contribuintes que tenham sido autuados
durante a vigência da Lei nº 3.876/2021, independentemente de os débitos estarem inscritos
ou não em dívida ativa.
Art. 4º A adesão ao Programa implica na concessão dos seguintes benefícios:
I - remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora incidentes sobre o débito;
II - remissão de 100% (cem por cento) da correção monetária incidente sobre o débito;
III - remissão de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória.
§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente ao valor principal da multa punitiva
aplicada com base no art. 4º da Lei nº 3.876/2021.
§ 2º A concessão dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada ao pagamento
integral do débito no prazo estabelecido no art. 5º desta Lei Complementar.
Seção II
Das Condições e Prazos
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Art. 5º O prazo para adesão ao Programa e pagamento dos débitos com os benefícios
previstos no art. 4º é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O Município deverá publicar edital de convocação dos contribuintes para que
tenham ciência da oportunidade conferida através deste programa, imediatamente após a
publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º A adesão ao Programa será formalizada mediante requerimento do interessado junto
ao Setor de Tributação do Município, devendo conter:
I - identificação completa do contribuinte;
II - descrição dos débitos que pretende regularizar;
III - declaração de ciência quanto às condições do Programa;
§ 1º O requerimento de adesão poderá ser apresentado de forma presencial ou eletrônica via
sistema de protocolo eletrônico do Município.
§ 2º O Setor de Tributação emitirá documento de arrecadação específico contendo apenas o
valor principal do débito, com a discriminação dos valores remitidos.
§ 3º O deferimento da adesão ao Programa fica condicionado ao pagamento integral do débito
no prazo estabelecido no art. 5º.
Art. 7º O pagamento do débito deverá ser realizado em até 03 (três) parcelas.
Parágrafo único. O pagamento efetuado após o prazo estabelecido no art. 5º não será
contemplado pelos benefícios previstos no art. 4º, aplicando-se as regras ordinárias de
cobrança.
Art. 8º A adesão ao Programa implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
Seção III
Do Protesto dos Débitos Remanescentes
Art. 9º Após o encerramento do programa que trata este capítulo, fica o Poder Executivo
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, autorizado a
encaminhar diretamente aos Cartórios de Protesto de Títulos os débitos decorrentes das
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multas previstas na Lei nº 3.876/2021 que não forem regularizados no prazo estabelecido no
art. 5º desta Lei Complementar.
§ 1º O protesto de que trata o caput será realizado nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10
de setembro de 1997, independentemente de inscrição prévia em dívida ativa ou de
ajuizamento de execução fiscal.
§ 2º O encaminhamento dos débitos para protesto ocorrerá após o transcurso do prazo
previsto no art. 5º, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para
notificação prévia ao devedor.
§ 3º A notificação prévia de que trata o § 2º será realizada pelo correio, telefone, ou por meio
eletrônico.
§ 4º As despesas relativas ao protesto, incluindo emolumentos e custas cartorárias, serão
acrescidas ao valor do débito e serão de responsabilidade exclusiva do devedor.
Art. 10 O protesto do débito não impede a Fazenda Municipal de promover a execução fiscal,
nem a adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis para a cobrança do
crédito tributário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que for cabível.
Art. 13 Fica o Anexo I parte integrante desta Lei como complemento essencial.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, Revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Chopinzinho - PR, 26 de novembro de 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
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ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SETOR DE TRIBUTAÇÃO
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE MULTAS DA COVID-19
(Lei Complementar nº ___/2025)
INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O PROGRAMA:
• Prazo para adesão: 60 (sessenta) dias contados da publicação da Lei Complementar.
• Benefícios concedidos: remissão de 100% dos juros de mora, 100% da correção monetária e
100% da multa moratória.
• Pagamento: apenas do valor principal da multa punitiva, em até 03 (três) parcelas.
• Após o prazo: débitos não regularizados serão encaminhados para protesto em cartório.
• A adesão implica confissão irrevogável do débito e renúncia a recursos administrativos ou
judiciais.
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE
Tipo de Pessoa: ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica
PESSOA FÍSICA:
Nome Completo______________________________________________________________
CPF: _______________________ RG: ____________________ Órgão Expedidor: _______
Data de Nascimento: ____/____/________ Estado Civil: _____________________________
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PESSOA JURÍDICA:
Razão Social: _______________________________________________________________
CNPJ: _____________________________ Inscrição Municipal: _______________________
Representante Legal: _________________________________________________________
CPF do Representante: ____________________ RG: ___________________
DADOS DE CONTATO:
Endereço Completo:__________________________________________________________
Bairro: ________________________ CEP: _________________ Cidade: _______________
Telefone Fixo: (___) _______________ Celular: (___) _________________
E-mail: ___________________________________________________________________
II - IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS A REGULARIZAR
Descreva abaixo os débitos decorrentes de multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021:
Nº do Auto de Infração / Processo: ______________________________________________
Data da Autuação: ____/____/________
Valor Original da Multa: R$ _________________
Nº do Auto de Infração / Processo: ______________________________________________
Data da Autuação: ____/____/________
Valor Original da Multa: R$ _________________
Nº do Auto de Infração / Processo: _____________________________________________
Data da Autuação: ____/____/________
Valor Original da Multa: R$ _________________
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( ) Anexar relação complementar se houver mais débitos
III - FORMA DE PAGAMENTO ESCOLHIDA
Conforme art. 7º da Lei Complementar nº ___/2025, escolho pagar o débito da seguinte forma:
( ) À VISTA - Pagamento integral do valor principal
( ) PARCELADO em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas
( ) PARCELADO em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas
IV - DECLARAÇÃO E COMPROMISSOS
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que:
a) Tenho pleno conhecimento das condições estabelecidas na Lei Complementar nº ___/2025;
b) CONFESSO de forma IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL a existência dos débitos acima
relacionados;
c) RENUNCIO expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial
relacionado aos débitos objeto deste requerimento, bem como DESISTO de eventuais
recursos já interpostos;
d) ACEITO plenamente e de forma irretratável todas as condições estabelecidas na Lei
Complementar nº ___/2025;
e) COMPROMETO-ME a efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação da Lei Complementar, na forma escolhida acima;
f) Tenho ciência de que o pagamento após o prazo estabelecido NÃO será contemplado pelos
benefícios de remissão, aplicando-se as regras ordinárias de cobrança com todos os encargos;
g) Tenho ciência de que, após o prazo do programa, os débitos não regularizados serão
encaminhados para protesto em cartório, conforme art. 9º da Lei Complementar nº ___/2025;
h) As informações prestadas neste requerimento são verdadeiras;
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i) Autorizo o Município a consultar a
situação dos débitos em seus sistemas internos.
V - DOCUMENTOS ANEXADOS
PESSOA FÍSICA:
( ) Cópia do CPF
( ) Cópia do RG
( ) Comprovante de residência
PESSOA JURÍDICA:
( ) Cópia do Cartão CNPJ
( ) Cópia do Contrato Social ou Estatuto
( ) Documento de identificação do representante legal (CPF e RG)
OUTROS (se houver):
( ) Cópia dos autos de infração
( ) Outros:
___________________________________________________________________
TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro ter lido e compreendido todas as condições do Programa Municipal de Regularização
de Débitos de Multas da COVID-19, instituído pela Lei Complementar nº ___/2025, e concordo
plenamente com seus termos.
Estou ciente de que a presente adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos,
renúncia a defesas e recursos, e aceitação de todas as condições legais estabelecidas.
Chopinzinho - PR, _____ de _________________ de 20___.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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_________________________________________________
Assinatura do Contribuinte/Representante Legal
(com firma reconhecida, se pessoa jurídica)
PARA USO EXCLUSIVO DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO
Protocolo nº: ________________ Data de Recebimento: ____/____/________ às ____:____h
Recebido por: __________________________________ Matrícula: ____________
ANÁLISE PRELIMINAR:
( ) Documentação completa
( ) Documentação incompleta - Especificar: _______________________________________
( ) Débitos confirmados no sistema
( ) Débitos não localizados - Justificar: ________________________________________
( ) Contribuinte está no prazo de 60 dias
( ) Contribuinte está FORA do prazo de 60 dias
CÁLCULO DO DÉBITO:
Valor Total Original (Principal): R$ _________________
Juros de Mora (REMITIDO): R$ _________________
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Correção Monetária (REMITIDA):
R$ _________________
Multa Moratória (REMITIDA): R$ _________________
VALOR A PAGAR (somente o principal): R$ _________________
Forma de pagamento: ( ) À vista ( ) _____ parcelas de R$ ___________ cada
DECISÃO:
( ) DEFERIDO - Emitir documento de arrecadação
( ) INDEFERIDO - Motivo: _____________________________________________________
Data da Análise: ____/____/________
Responsável pela Análise: ________________________________ Matrícula: ________
OBSERVAÇÕES/DESPACHOS:
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C437-B786-81F1-D3C9
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ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 01/12/2025 13:11:24 GMT-03:00
Papel: Parte
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