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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de
2009 (Código Tributário Municipal), para instituir a Taxa
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA), e dá outras
providências.
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo IX ao Título I da Parte Especial da Lei Complementar nº 50, de
18 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
(...)
"CAPÍTULO IX
TAXA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 256-A. A Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal tem como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia sanitária do Município, mediante a inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem animal, executada pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal (SIM/POA), instituído pela Lei Municipal que instituiu o Serviço de
Inspeção Municipal.
§ 1º A taxa é devida em razão da atividade administrativa de inspeção sanitária especializada,
independentemente do resultado dessa atividade, compreendendo o registro de estabelecimento
e a inspeção de abate de animais.
§ 2º O fato gerador considera-se ocorrido:
I - para a taxa de registro de estabelecimento, no ato da outorga ou renovação anual do registro;
II - para a taxa de inspeção de abate, durante a permanência do médico veterinário fiscal do
SIM/POA no estabelecimento para execução dos serviços de inspeção ante mortem e post
mortem.
§ 3º Esta taxa possui natureza jurídica e fato gerador distintos da Taxa de Vigilância Sanitária
prevista no Capítulo VIII deste Título, não havendo bis in idem, pois:
I - a Taxa de Vigilância Sanitária incide sobre atividades gerais de fiscalização sanitária de
estabelecimentos;
II - a Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal incide especificamente sobre a
inspeção sanitária e industrial especializada de produtos de origem animal, incluindo o registro
de estabelecimentos e a inspeção ante mortem e post mortem executada por médico veterinário.
Art. 256-B. São sujeitos à fiscalização e à incidência da taxa prevista neste Capítulo todos os
estabelecimentos que realizem abate de animais ou processamento de produtos de origem
animal sob inspeção do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA).
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/659C-E300-CFF7-97C3 e informe o código 659C-E300-CFF7-97C3
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Seção II
Do Contribuinte
Art. 256-C. O contribuinte da Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal é a
pessoa física ou jurídica proprietária, arrendatária ou possuidora, a qualquer título, de
estabelecimento que promova abate de animais ou processamento de produtos de origem
animal sob inspeção do SIM/POA.
§ 1º Nenhum estabelecimento de abate ou processamento de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no SIM/POA e inscrito no
Cadastro Municipal específico para fins de lançamento da taxa.
§ 2º A falta de inscrição no Cadastro Municipal implicará, além das penalidades cabíveis, a
interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções
previstas em lei.
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 256-D. A Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal compreende duas
modalidades:
I - Taxa de Registro de Estabelecimento;
II - Taxa de Inspeção de Abate.
Art. 256-E. A Taxa de Registro de Estabelecimento tem como base de cálculo o valor estimado
pelo Município para o custeio parcial dos serviços de registro, cadastramento e fiscalização
periódica do estabelecimento, e será cobrada anualmente, observados os seguintes valores, de
acordo com a área útil construída do estabelecimento:
I - estabelecimentos com área útil construída até 250,01 m² (duzentos e cinquenta vírgula zero
um metros quadrados) a 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados): 1,50 (um vírgula
cinquenta) Unidade Fiscal do Município (UFM);
II - estabelecimentos com área útil construída de 350,01m² (trezentos e cinquenta vírgula zero
um metros quadrados) a 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados): 2,25 (dois vírgula
vinte e cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM);
III - estabelecimentos com área útil construída acima de 450,01m² (quatrocentos e cinquenta
vírgula zero um metros quadrados): 3,00 (três) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Art. 256-F. A Taxa de Inspeção de Abate tem como base de cálculo o valor estimado pelo
Município para o custeio parcial dos serviços de inspeção sanitária especializada durante o
abate, calculado com base na Unidade Fiscal do Município (UFM), considerando o tempo de
permanência do médico veterinário fiscal do SIM/POA durante o processo de inspeção ante
mortem e post mortem.
§ 1º A taxa será cobrada no valor de 0,60 (sessenta centésimos) de Unidade Fiscal do
Município (UFM) por hora de permanência do médico veterinário fiscal do SIM/POA durante o
processo de inspeção de abate.
§ 2º A taxa de inspeção de abate será dobrada quando os abates forem realizados em feriados
e finais de semana, em razão do custo adicional do serviço extraordinário.
§ 3º O valor estabelecido no §1º deste artigo representa aproximadamente 50% (cinquenta por
cento) do custo efetivo do serviço de inspeção, sendo o restante subsidiado pelo Município como
forma de incentivo à formalização e adequação sanitária dos estabelecimentos de abate.
§ 4º O tempo de permanência do médico veterinário será computado desde o início da inspeção
ante mortem até a conclusão da inspeção post mortem e liberação dos produtos.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Seção IV
Das Isenções
Art. 256-G. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Registro de Estabelecimento os
empreendimentos agroindustriais de pequeno porte que atendam cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I - sejam operados por agricultor familiar ou produtor rural, conforme definido pela Instrução
Normativa MAPA nº 16, de 2015, e legislação superveniente;
II - possuam área útil construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
III - não possuam exigência de inspeção sanitária permanente.
§ 1º A isenção prevista neste artigo não se aplica à Taxa de Inspeção de Abate, que será devida
por todos os estabelecimentos que realizem abate de animais sob inspeção do SIM/POA.
§ 2º Para fazer jus à isenção, o interessado deverá apresentar, anualmente, documentação
comprobatória de enquadramento nos requisitos do caput, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
§ 3º A constatação de falsidade na documentação ou o descumprimento dos requisitos legais
implicará a cobrança retroativa da taxa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
Seção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 256-H. O lançamento da Taxa de Registro de Estabelecimento será efetuado anualmente,
no ato da outorga ou renovação do registro no SIM/POA, com vencimento em até 30 (trinta) dias
após a notificação do contribuinte.
Art. 256-I. O lançamento da Taxa de Inspeção de Abate será efetuado mensalmente, com base
nas horas de inspeção efetivamente realizadas no período.
§ 1º Os estabelecimentos deverão apresentar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório
discriminando:
I - datas e horários de início e término de cada inspeção realizada no mês anterior;
II - total de horas de inspeção no período;
III - quantidade de animais abatidos por data.
§ 2º O recolhimento da taxa deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
da prestação do serviço de inspeção.
§ 3º Na falta de apresentação do relatório mensal ou quando houver dúvida sobre a exatidão dos
dados fornecidos, o lançamento será efetuado de ofício, com base em registros do SIM/POA,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4º O médico veterinário fiscal do SIM/POA deverá manter registro detalhado de todas as
inspeções realizadas, com indicação precisa de data, horário de início e término, e quantidade
de animais inspecionados.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 256-J. A falta ou insuficiência de recolhimento da Taxa de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal acarretará ao infrator:
I - aplicação de multas em conformidade com as disposições dos arts. 422 e seguintes desta
Lei;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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II - suspensão temporária do serviço de inspeção sanitária pelo SIM/POA, quando o período de
inadimplência for superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ficando o estabelecimento
impedido de realizar abate ou processar produtos até a regularização do recolhimento das taxas
devidas.
§ 1º A suspensão prevista no inciso II será precedida de notificação ao contribuinte, concedendolhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.
§ 2º A reincidência no não recolhimento da taxa, após levantamento de suspensão anterior,
poderá acarretar a cassação do registro do estabelecimento, mediante processo administrativo
que assegure ampla defesa e contraditório.
Art. 256-K. Aplicam-se à Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, no que
couber, especialmente em matéria de procedimento administrativo, lançamento, fiscalização,
arrecadação, dívida ativa e processo administrativo fiscal, as disposições gerais desta Lei e da
Lei Municipal nº 4.071, de 3 de julho de 2024.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 256-L. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, os procedimentos operacionais
para lançamento, arrecadação e fiscalização da Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal, podendo estabelecer:
III - modelos de documentos, declarações e relatórios;
IV - prazos e procedimentos para inscrição cadastral e requerimento de isenção;
V - sistemas de controle de horas de inspeção;
VI - documentação comprobatória para empreendimentos de pequeno porte;
VII - procedimentos de fiscalização e controle;
VIII - outras disposições necessárias à efetiva aplicação deste Capítulo.
Art. 256-M. Os recursos arrecadados com a Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal serão destinados ao custeio parcial do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA), incluindo remuneração de médicos veterinários, equipamentos,
análises laboratoriais e demais despesas relacionadas à atividade de inspeção sanitária.
Art. 256-N. Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos anuais de revisão dos custos
do serviço de inspeção sanitária, podendo propor ao Legislativo Municipal ajustes no percentual
de custeio compartilhado entre o Município e os estabelecimentos."
Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009, o Anexo XI,
contendo a tabela de valores da Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO XI
TAXA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
TABELA I
TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO (Anual)
Área Útil Construída Valor em UFM
Até 250 m² Isento (Art. 256-E)
Até 250,1m² a 350m² 1,50 UFM
De 350,01m² a 450m² 2,25 UFM
Acima de 450m² 3,00 UFM
TABELA II
TAXA DE INSPEÇÃO DE ABATE (Mensal)
Base de Cálculo Valor em UFM
Por hora de inspeção (dias úteis) 0,60 UFM/hora
Por hora de inspeção (feriados e finais de semana) 1,20 UFM/hora
OBSERVAÇÕES:
1. Empreendimentos agroindustriais de pequeno porte isentos da Taxa de Registro conforme art.
256
-G;
2. Taxa de Inspeção de Abate devida por todos os estabelecimentos, sem isenção;
3. Valor da Taxa de Inspeção de Abate representa 50% do custo efetivo do serviço, sendo o
restante subsidiado pelo Município;
4. UFM (Unidade Fiscal do Município) conforme legislação vigente.
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MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, e em
observância às disposições da Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009 (Código
Tributário Municipal), submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR, que "Altera a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009
(Código Tributário Municipal), para instituir a Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal do Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA), e dá outras providências.".
A presente propositura visa instituir no Código Tributário Municipal a Taxa de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal, criando mecanismo de custeio compartilhado e sustentável para
o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), instituído pela Lei
Municipal nº 4.071, de 3 de julho de 2024.
I - FUNDAMENTOS DA PROPOSTA
O SIM/POA é responsável pela fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal
no âmbito municipal, incluindo o registro de estabelecimentos e a inspeção ante mortem e post
mortem dos animais destinados ao abate. Esta atividade, executada por médico veterinário, é
essencial para a proteção da saúde pública e o desenvolvimento econômico sustentável do setor
em nosso Município, conforme estabelecem as Leis Federais nº 1.283/1950 e nº 7.889/1989, o
Decreto Federal nº 9.013/2017 (RIISPOA) e a Instrução Normativa MAPA nº 16/2015.
II - ESTRUTURA DA TAXA: DUAS MODALIDADES
A taxa proposta possui estrutura simples e equilibrada, compreendendo duas modalidades
complementares:
1. Taxa de Registro de Estabelecimento (anual): destinada ao custeio das atividades de
registro, cadastramento e fiscalização periódica dos estabelecimentos, com valores graduados
conforme a área útil construída (1,50 UFM a 3,00 UFM);
2. Taxa de Inspeção de Abate (mensal): destinada ao custeio do serviço de inspeção sanitária
durante o abate, cobrada por hora de trabalho do médico veterinário (0,60 UFM/hora).
III - ESTUDO DE CUSTOS E MODELO DE CUSTEIO COMPARTILHADO
Estudos técnicos realizados pela Administração Municipal demonstraram que o custo do médico
veterinário que presta o serviço de inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate,
considerando salários e encargos sociais, totaliza aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) mensais. Este valor, convertido em custo horário com base na jornada de trabalho,
representa aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por hora de serviço de inspeção.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Considerando que esta é a primeira instituição da taxa de inspeção no Município, e
visando facilitar a adequação dos estabelecimentos ao novo modelo, o Poder Executivo optou
por adotar, para a Taxa de Inspeção de Abate, um sistema de custeio compartilhado, no qual:
a) O estabelecimento contribuirá com 50% (cinquenta por cento) do custo efetivo: pagando
R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora de inspeção, equivalente a 0,60 (sessenta centésimos) de
UFM, considerando o valor atual da Unidade Fiscal do Município de R$ 83,23;
b) O Município subsidiará os 50% (cinquenta por cento) restantes: assumindo R$ 50,00
(cinquenta reais) por hora como forma de incentivo à formalização e adequação sanitária dos
estabelecimentos.
IV - IMPACTO FINANCEIRO POSITIVO PARA O MUNICÍPIO
É importante destacar que, atualmente, o Município arca integralmente com os custos do médico
veterinário que fiscaliza os estabelecimentos, sem qualquer contrapartida dos beneficiários
diretos do serviço. Com a instituição da taxa, o Município passará a ter impacto financeiro
positivo, pois:
• Situação Atual: 100% de custo municipal (R$ 20.000,00/mês) sem qualquer receita;
• Situação Nova: receita estimada da Taxa de Registro (anual) + receita da Taxa de Inspeção
de Abate (aproximadamente R$ 10.000,00/mês);
• Resultado: transformação de um custo integral em custo parcialmente compartilhado, com
geração de receita que ajudará significativamente a custear o próprio serviço.
Assim, ao contrário de representar novo ônus ao erário, a taxa instituirá um modelo sustentável
de custeio do serviço de inspeção sanitária, permitindo que os beneficiários diretos contribuam
para a manutenção de um serviço que lhes é essencial e obrigatório por lei.
V - ISENÇÕES PARA AGRICULTURA FAMILIAR
Demonstrando sensibilidade social e comprometimento com o fomento à agricultura familiar, o
projeto prevê isenção da Taxa de Registro de Estabelecimento para empreendimentos
agroindustriais de pequeno porte que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
• Sejam operados por agricultor familiar ou produtor rural (conforme IN MAPA 16/2015);
• Possuam área útil construída até 250m²;
• Não possuam exigência de inspeção permanente.
Esta isenção beneficiará os pequenos produtores rurais e agricultores familiares, que ficam
dispensados do pagamento da taxa anual de registro. No entanto, a Taxa de Inspeção de Abate,
que representa o custo direto do serviço de inspeção durante o processo produtivo, permanece
devida por todos os estabelecimentos, assegurando o princípio da contributividade proporcional
ao uso efetivo do serviço público.
VI - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, de natureza jurídica de taxa de
polícia, possui fato gerador e objeto distintos da Taxa de Vigilância Sanitária prevista no Capítulo
VIII do Código Tributário Municipal, não havendo qualquer bis in idem. Enquanto a Taxa de
Vigilância Sanitária incide sobre atividades gerais de fiscalização sanitária, a taxa ora proposta
incide especificamente sobre o registro e a inspeção sanitária especializada de produtos de
origem animal, executada por médico veterinário.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/659C-E300-CFF7-97C3 e informe o código 659C-E300-CFF7-97C3
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O projeto observa rigorosamente todos os princípios constitucionais tributários,
especialmente os princípios da legalidade, anterioridade nonagesimal (vigência após 90 dias),
isonomia, vedação ao confisco e capacidade contributiva. Os valores propostos são
extremamente razoáveis, sendo a Taxa de Inspeção de Abate fixada em apenas metade do
custo real do serviço, e a Taxa de Registro graduada conforme o porte do estabelecimento.
MODELO EQUILIBRADO E TRANSPARENTE
A proposta equilibra adequadamente:
• Sustentabilidade financeira: garante receita para custeio parcial do SIM/POA;
• Razoabilidade: valores subsidiados e proporcionais ao porte/uso;
• Justiça social: isenção para agricultura familiar;
• Simplicidade: estrutura clara e de fácil compreensão e controle.
BENEFÍCIOS DA PROPOSTA
Para o Município: geração de receita que reduzirá substancialmente o custo líquido do serviço
de inspeção, permitindo sustentabilidade financeira do SIM/POA e liberando recursos
orçamentários para outras áreas prioritárias;
Para os Estabelecimentos: segurança jurídica na prestação do serviço de inspeção, com taxa
de abate subsidiada em 50% pelo Município, garantia de continuidade do serviço essencial para
operação regular, e valorização dos produtos com selo de inspeção municipal;
Para a Agricultura Familiar: isenção da Taxa de Registro, reduzindo custos fixos anuais e
incentivando a formalização dos pequenos produtores rurais.
PERSPECTIVA FUTURA
O projeto prevê autorização para que o Poder Executivo promova estudos anuais de revisão dos
custos, podendo propor ajustes no percentual de custeio compartilhado. Esta previsão garante
flexibilidade para, no futuro, após consolidação do sistema e adequação dos estabelecimentos,
avaliar a possibilidade de redução gradual do subsídio municipal na Taxa de Inspeção de Abate,
caminhando para um modelo de autossustentabilidade do serviço de inspeção.
Certo de contar com o apoio e a compreensão de Vossas Excelências quanto à relevância e
urgência da matéria, confiante na sensibilidade dessa egrégia Casa Legislativa para com as
questões de saúde pública, sustentabilidade financeira, desenvolvimento econômico e proteção
da agricultura familiar de nosso Município, e destacando que esta medida representa não um
novo gasto, mas sim uma importante fonte de receita que reduzirá custos municipais, solicito a
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 01/12/2025 11:54:02 GMT-03:00
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