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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional, e dá outras providências.
native_id2682

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição transformada em lei — —
2025-12-12 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-12 Proposição aprovada — —
2025-12-10 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-08 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-12-04 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-12-04 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-12-03 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-12-03 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-12-01 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T09:53:55.727983-03:00 Aprovado em Votação Final 9 0 0
2025-12-09T20:29:56.689800-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
MENSAGEM Nº 019/2025
Senhora Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as). 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir o Programa Municipal de 
Isenção de Parcelas do Programa Habitacional, fundamentado em dados concretos da 
realidade municipal e na necessidade de garantir efetivamente o direito à moradia para as 
famílias mais vulneráveis. 
I - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ISENÇÃO DE PARCELAS DO PROGRAMA 
HABITACIONAL
O Município de Chopinzinho enfrenta problemática preocupante: os elevados índices de 
inadimplência nos contratos de concessão de direito real de uso celebrados no âmbito da 
Política Habitacional de Chopinzinho, instituída pela Lei nº 3.538/2016. 
A análise dos contratos habitacionais vigentes revela que parcela expressiva dos beneficiários 
se encontram em situação de inadimplência ou de extrema dificuldade para honrar o 
pagamento da tarifa mensal de 2 (duas) UFM, estabelecida no inciso II do § 3º do art. 8º da Lei 
nº 3.538/2016. Tal inadimplência decorre, fundamentalmente, da vulnerabilidade 
socioeconômica extrema desses beneficiários. 
O perfil dos inadimplentes é alarmante: famílias de baixíssima renda, muitas vezes 
beneficiárias de programas assistenciais, sem bens patrimoniais, sem renda formal ou com 
renda informal insuficiente até mesmo para a subsistência básica. Trata-se de pessoas que
conquistaram o direito à moradia por meio do programa habitacional municipal, mas que se 
veem incapazes de arcar com os custos mínimos da manutenção contratual. 
A cobrança judicial desses débitos tem se mostrado absolutamente ineficaz e antieconômica. 
Os beneficiários inadimplentes não possuem bens passíveis de penhora, não possuem renda 
formal penhorável, e muitas vezes sequer possuem condições de arcar com despesas básicas 
de sobrevivência. A execução fiscal, nesses casos, converte-se em mera formalidade 
processual, sem qualquer resultado prático de satisfação do crédito, gerando apenas custos ao 
erário e congestionamento do Poder Judiciário. 
A presente proposta reconhece essa realidade e busca conciliar dois objetivos aparentemente 
contraditórios, mas que, na verdade, complementam-se: 
a) Garantir efetivamente o direito à moradia para as famílias mais vulneráveis, removendo o 
obstáculo econômico que as impede de adimplir suas obrigações contratuais; 
b) Evitar o desperdício de recursos públicos com cobranças judiciais ineficazes e com o custo 
social de eventual revogação das concessões. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CF50-CAF5-26D6-B68C e informe o código CF50-CAF5-26D6-B68C
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
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A isenção da tarifa mensal, a partir de janeiro de 2026, para os beneficiários que comprovarem 
situação de vulnerabilidade social e renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos, representa 
medida de justiça social e de eficiência administrativa. 
II - JUSTIÇA SOCIAL E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
Do ponto de vista da justiça social, a medida materializa os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do direito social à moradia (art. 6º da CF) e 
da redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF). 
Garante-se que famílias em situação de extrema vulnerabilidade possam, efetivamente, 
consolidar a propriedade do imóvel após os 20 (vinte) anos de concessão de direito real de 
uso, sem o risco de perderem essa conquista por inadimplência decorrente de miserabilidade. 
Do ponto de vista da eficiência administrativa, a medida reconhece a realidade factual da 
impossibilidade de cobrança efetiva desses créditos e evita o desperdício de recursos públicos 
com cobranças judiciais fadadas ao insucesso. Mais do que isso: evita o custo social e 
econômico da revogação das concessões e do retorno dessas famílias a situações de 
vulnerabilidade habitacional ainda mais graves. 
III - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONTROLE
A proposta estabelece critérios objetivos e rigorosos de elegibilidade: 
a) Estar em dia com o pagamento de todas as parcelas da tarifa mensal devidas até a data do 
requerimento; 
b) Residir efetivamente no imóvel; 
c) Atender aos critérios de vulnerabilidade social; 
d) Ter renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos. 
Ou seja, beneficia-se apenas quem efetivamente necessita e quem demonstra 
comprometimento com o programa, mantendo-se em dia com suas obrigações até o momento
da adesão ao programa de isenção. 
Ademais, estabelece-se reavaliação periódica a cada 2 (dois) anos, assegurando que a 
isenção perdure apenas enquanto mantida a situação de vulnerabilidade. Superada essa
condição, o beneficiário volta a pagar a tarifa mensal, sem retroatividade. 
IV - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CF50-CAF5-26D6-B68C e informe o código CF50-CAF5-26D6-B68C
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Do ponto de vista orçamentário, o impacto é mínimo e plenamente absorvível, pois se trata de 
renúncia de receita já extremamente inadimplida e de difícil ou impossível recuperação. O 
valor correspondente às isenções será registrado como subsídio habitacional, nos termos do 
inciso III do § 3º do art. 8º da Lei nº 3.538/2016, em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
V - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O programa proposto está em plena conformidade com o ordenamento jurídico, 
especialmente: 
a) Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana); 3º, III (redução 
das desigualdades sociais); 6º (direito social à moradia); 145, § 1º (princípio da capacidade 
contributiva); 
b) Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); 
c) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); 
d) Lei Municipal nº 3.538/2016 (Política Habitacional de Chopinzinho). 
VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O programa objeto desta Lei Complementar reflete o compromisso da Administração Municipal 
com a justiça fiscal e social, com a eficiência na gestão dos recursos públicos e com a 
promoção da dignidade humana 
Reconhece a realidade concreta de que a cobrança judicial contra pessoas hipossuficientes, 
desprovidas de bens e patrimônio, é ineficaz, antieconômica e socialmente injusta. Opta, ao 
contrário, por solução pragmática e humanizada: isenção para os comprovadamente 
vulneráveis, evitando inadimplências crônicas, cobranças ineficazes e risco de perda da 
moradia por famílias miseráveis. 
Por todas essas razões, fundamentadas na realidade fática do Município, nos elevados índices 
de inadimplemento, na ineficácia das cobranças tradicionais contra devedores 
hipossuficientes, e na necessidade de garantir efetivamente o direito à moradia para as 
famílias mais vulneráveis, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação 
desta Nobre Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CF50-CAF5-26D6-B68C e informe o código CF50-CAF5-26D6-B68C
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Isenção de Parcelas do 
Programa Habitacional, e dá outras providências. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Programa Municipal de 
Isenção de Parcelas do Programa Habitacional decorrentes dos Contratos de Concessão
regidos pela Lei nº 3538, de 22 de junho de 2016. 
Art. 2º O programa de que trata esta Lei Complementar tem por finalidade promover a justiça 
social e garantir o direito à moradia mediante a concessão de benefícios aos participantes do 
programa habitacional municipal que se enquadrem nos critérios de vulnerabilidade social. 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ISENÇÃO DE PARCELAS DO PROGRAMA 
HABITACIONAL
Seção I
Do Objeto e dos Requisitos
Art. 3º O Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional destina-se 
aos beneficiários de contratos de concessão de direito real de uso celebrados no âmbito da
Política Habitacional de Chopinzinho, instituída pela Lei Municipal nº 3.538, de 22 de junho de 
2016.
Art. 4º A isenção de que trata o art. 3º consiste na dispensa do pagamento da tarifa mensal
prevista no inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 3.538/2016, a partir de janeiro de 2026, para os 
beneficiários que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. 
§ 1º A isenção terá caráter permanente, perdurando pelo prazo remanescente do contrato de 
concessão de direito real de uso, desde que mantidas as condições que a ensejaram. 
§ 2º A isenção não alcança outros encargos ou obrigações contratuais que não sejam a tarifa 
mensal de que trata o caput. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§ 3º A diferença entre o valor originalmente devido e o valor efetivamente pago em razão da
isenção constituirá subsídio da Política Habitacional de Chopinzinho, para todos os fins de 
direito, nos termos do inciso III do § 3º do art. 8º da Lei nº 3.538/2016. 
Art. 5º Para fazer jus à isenção prevista no art. 4º, o beneficiário deverá cumprir 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
I - ser titular de contrato de concessão de direito real de uso celebrado nos termos do § 3º do 
art. 8º da Lei nº 3.538/2016; 
II - estar em dia com o pagamento de todas as parcelas da tarifa mensal devidas até a data do 
requerimento de habilitação ao Programa; 
III - residir efetivamente no imóvel objeto do contrato de concessão; 
IV - atender aos critérios de vulnerabilidade social estabelecidos no art. 6º desta Lei 
Complementar; 
V - ter renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se em dia o beneficiário que não possua 
parcelas vencidas e não pagas, admitindo-se a regularização de débitos em atraso como 
condição prévia à habilitação no Programa. 
§ 2º A comprovação da residência efetiva de que trata o inciso III do caput será realizada 
mediante apresentação de contas de consumo de água, energia elétrica ou outros documentos 
que demonstrem a ocupação regular do imóvel. 
§ 3º É indispensável a declaração constante do anexo II desta Lei contendo a assinatura de 
duas testemunhas de no mínimo 02 (dois) residentes no mesmo conjunto habitacional que
atestem que o requerente reside no imóvel que está solicitando a isenção. 
§ 4º A renda familiar de que trata o inciso V será aferida nos termos dos critérios utilizados 
para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 6º Para fins de caracterização da vulnerabilidade social exigida no inciso IV do art. 5º, 
serão considerados os seguintes critérios, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 
3.538/2016: 
I - renda familiar per capita de até dois salários-mínimos; 
II - família inserida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CadÚnico); 
III - família beneficiária de programas de transferência de renda do Governo Federal, Estadual 
ou Municipal; 
Parágrafo único. Sem prejuízo dos critérios estabelecidos neste artigo, a Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, poderá considerar outras situações de
vulnerabilidade social devidamente comprovadas. 
Seção II
Do Procedimento de Habilitação
Art. 7º A habilitação ao Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional 
será formalizada mediante requerimento do interessado junto à Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento. 
§ 1º O requerimento constante do Anexo I da presente Lei deverá ser instruído com os 
seguintes documentos: 
I - cópia do contrato de concessão de direito real de uso; 
II - comprovante de regularidade no pagamento das parcelas da tarifa mensal; 
III - comprovante de residência no imóvel; 
IV - comprovante de renda familiar; 
V - comprovação de inscrição no CadÚnico; 
VI - outros documentos exigidos para fins de eventuais esclarecimentos. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§ 2º A Secretaria Municipal Administração e Finanças através do setor de Tributação 
encaminhará o requerimento à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos 
para análise do perfil socioeconômico do beneficiário e emissão de parecer social. 
Art. 8º O prazo para adesão ao Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa 
Habitacional é de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei Complementar. 
§ 1º Os requerimentos protocolados após o prazo estabelecido no caput não serão admitidos, 
perdendo o interessado o direito à isenção. 
§ 2º Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por 
até 3 (três) meses, mediante ato fundamentado que demonstre a necessidade da medida. 
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º deverá ser publicada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término do prazo original. 
§ 4º O beneficiário que protocolar o requerimento dentro do prazo estabelecido no caput, ainda 
que a análise e decisão ocorram posteriormente, não será prejudicado quanto ao direito à
isenção a partir de janeiro de 2026, desde que deferida sua habilitação. 
Art. 9º A Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos procederá à análise 
socioeconômica do requerente, observados os critérios estabelecidos no art. 6º, e emitirá 
parecer social fundamentado no prazo de até 15 (quinze) dias. 
§ 1º O parecer social deverá conter: 
I - avaliação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 5º; 
II - análise da situação de vulnerabilidade social; 
III - manifestação conclusiva quanto à elegibilidade do beneficiário ao Programa; 
IV - outros elementos relevantes para a decisão. 
§ 2º A Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos poderá realizar visita
domiciliar e solicitar documentos complementares para subsidiar a emissão do parecer social.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§ 3º O parecer social contrário à concessão do benefício deverá ser fundamentado, indicando 
os motivos da não elegibilidade. 
Art. 10 Recebido o parecer social, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
decidirá sobre a concessão do benefício no prazo de até 10 (dez) dias. 
§ 1º A decisão de deferimento ou indeferimento será comunicada ao interessado por escrito, 
preferencialmente por meio eletrônico, com indicação dos fundamentos. 
§ 2º Da decisão de indeferimento caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias,
dirigido ao Prefeito Municipal. 
§ 3º O recurso será decidido em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias. 
Art. 11 Deferida a habilitação ao Programa, a isenção produzirá efeitos a partir da 
competência de janeiro de 2026, independentemente da data de protocolo do requerimento. 
Parágrafo único. O beneficiário habilitado será dispensado do pagamento da tarifa mensal a 
partir de janeiro de 2026, devendo permanecer em dia com as demais obrigações contratuais. 
Seção III
Das Disposições Específicas
Art. 12 A concessão da isenção não altera as demais cláusulas e condições do contrato de 
concessão de direito real de uso, mantendo-se: 
I - o prazo de indisponibilidade do bem estabelecido no inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 
3.538/2016; 
II - a vedação à alienação, oneração, arrendamento ou qualquer outra forma de transferência a 
terceiros durante o prazo de indisponibilidade; 
III - o direito à transferência de domínio após completados vinte anos de concessão de direito 
real de uso, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei nº 3.538/2016; 
IV - as demais obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 13 A isenção concedida nos termos desta Lei Complementar será revogada, com efeitos 
ex nunc, nas seguintes hipóteses: 
I - constatação de falsidade ou irregularidade nas informações prestadas pelo beneficiário; 
II - transferência da posse ou do imóvel a terceiros sem autorização do Poder Executivo
Municipal; 
III - abandono ou desocupação do imóvel;
IV - utilização do imóvel para finalidade diversa da moradia; 
V - superação da situação de vulnerabilidade social que ensejou a concessão do benefício, 
constatada mediante reavaliação periódica; 
VI - descumprimento de outras obrigações contratuais. 
§ 1º Na hipótese dos incisos I a IV, o beneficiário será notificado para apresentar defesa prévia 
no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º A revogação da isenção implicará na obrigação de pagamento da tarifa mensal a partir da 
competência seguinte à decisão, sem efeito retroativo, ressalvada a hipótese do inciso I, 
quando haverá cobrança retroativa dos valores indevidamente não pagos, acrescidos de juros, 
correção monetária e multa, nos termos da legislação vigente. 
§ 3º Para fins do disposto no inciso V, a Secretaria Municipal de Assistência Social procederá 
à reavaliação da situação socioeconômica do beneficiário a cada 2 (dois) anos. 
Art. 14 O beneficiário da isenção deverá comunicar à Secretaria de Assistência Social, Mulher
e Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração em sua situação que 
possa afetar os requisitos para manutenção do benefício. 
Parágrafo único. O descumprimento do dever de comunicação de que trata o caput poderá 
ensejar a revogação da isenção, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Parágrafo único. Para fins de execução do Programa Municipal de Isenção de Parcelas do 
Programa Habitacional, o valor correspondente às isenções concedidas constituirá subsídio 
habitacional e será registrado como renúncia de receita, nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 16 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que for cabível. 
Art. 17 São partes integrantes desta Lei os Anexos I e II. 
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Chopinzinho - PR, de 26 de novembro de 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS 
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE ISENÇÃO DE PARCELAS DO 
PROGRAMA HABITACIONAL
(Lei Complementar nº ___/2025) 
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
• O prazo para adesão ao Programa é de 6 (seis) meses, contados da data de publicação da 
Lei Complementar. 
• A isenção produzirá efeitos a partir de janeiro de 2026, desde que deferida a habilitação.
• É necessário estar em dia com todas as parcelas da tarifa mensal devidas até a data deste 
requerimento. 
• A renda familiar não pode ultrapassar 2 (dois) salários-mínimos. 
• O beneficiário deve residir efetivamente no imóvel.
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome 
Completo:_______________________________________________________________ 
CPF: ______________________ RG: ____________________ Órgão Expedidor: ________ 
Data de Nascimento: ____/____/________ Estado Civil: ______________________________
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Telefone: (____) _______________ Celular: (____) ____________________ 
E-mail: _____________________________________________________________________ 
II - DADOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Endereço Completo: ___________________________________________________________ 
Bairro/Conjunto Habitacional: ____________________________________________________ 
Número do Contrato de Concessão: 
_______________________________________________
Data de Assinatura do Contrato: ____/____/________ 
III - COMPOSIÇÃO FAMILIAR E RENDA
Número de pessoas que residem no imóvel: _______ 
Renda Familiar Total: R$ _______________ (Por extenso: ____________________________) 
Número de Inscrição no CadÚnico (NIS):___________________________________________ 
Beneficiário de Programa de Transferência de Renda? ( ) Sim ( ) Não 
Se sim, qual? ________________________________________________________________ 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
IV - DECLARAÇÃO E COMPROMISSOS
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que: 
a) Sou titular do contrato de concessão de direito real de uso acima identificado, celebrado nos 
termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 3.538/2016; 
b) Estou em dia com o pagamento de todas as parcelas da tarifa mensal devidas até a 
presente data; 
c) Resido efetivamente no imóvel objeto do contrato de concessão; 
d) As informações prestadas neste termo, especialmente quanto à renda familiar e composição 
familiar, são verdadeiras; 
e) Tenho ciência de que a concessão da isenção está condicionada ao atendimento cumulativo 
de todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº ___/2025; 
f) Tenho ciência de que devo comunicar à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração em minha situação que possa afetar 
os requisitos para manutenção do benefício; 
g) Tenho ciência de que a isenção poderá ser revogada nas hipóteses previstas no art. 13 da 
Lei Complementar nº ___/2025; 
h) Tenho ciência de que a prestação de informações falsas ou a omissão de informações 
relevantes poderá implicar na revogação da isenção, com cobrança retroativa dos valores não 
pagos, além das sanções penais cabíveis. 
V - DOCUMENTOS ANEXADOS (obrigatórios)
( ) Cópia do contrato de concessão de direito real de uso 
( ) Comprovante de regularidade no pagamento das parcelas da tarifa mensal 
( ) Comprovante de residência (conta de água ou energia elétrica) 
( ) Comprovante de renda familiar (contracheques, declaração de autônomo etc.) 
( ) Comprovação de inscrição no CadÚnico 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CF50-CAF5-26D6-B68C e informe o código CF50-CAF5-26D6-B68C
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
( ) Declaração de Residência de Vizinhos (Anexo II) 
( ) RG e CPF do requerente 
Chopinzinho - PR, _____ de _________________ de 20___. 
_________________________________________________
Assinatura do Requerente 
PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO
Protocolo nº: ___________________ Data de Recebimento: ____/____/________ 
Recebido por: __________________________________ Matrícula: ____________ 
Parecer Social: ( ) Favorável ( ) Desfavorável Data: ____/____/________ 
Decisão Final: ( ) Deferido ( ) Indeferido Data: ____/____/________ 
Observações: 
___________________________________________________________________
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA EFETIVA
(Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional) 
(Lei Complementar nº ___/2025) 
Nós, abaixo assinados, residentes no mesmo conjunto habitacional, declaramos, para os 
devidos fins e sob as penas da lei, que o(a) Sr(a). 
Beneficiário:_________________________________________CPF:_______________, reside 
EFETIVA e HABITUALMENTE no imóvel situado no seguinte endereço; 
Endereço: ___________________________________________________________________ 
Bairro/Conjunto Habitacional: ____________________________________________________ 
Declaramos que conhecemos o(a) beneficiário(a) acima identificado(a) e temos conhecimento 
pessoal e direto de que ele(a) reside de forma permanente e ininterrupta no imóvel indicado, 
fazendo dele sua moradia habitual junto com sua família. 
ADVERTÊNCIA LEGAL:
Estamos cientes de que a falsidade desta declaração configura crime previsto no art. 299 do 
Código Penal Brasileiro, sujeitando-nos às penas da lei: 
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou 
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de 
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena 
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três 
anos, e multa, se o documento é particular." 
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração. 
Chopinzinho - PR, _____ de _________________ de 20___. 
DECLARANTE 1:
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Nome Completo:_______________________________________, CPF: _________________ 
RG: ________________________ 
Endereço:____________________________________, Telefone/Celular: (___) __________ 
_________________________________________________
Assinatura do Declarante 
DECLARANTE 
2
:
Nome Completo:_______________________________________, CPF: _________________ 
RG: ________________________ 
Endereço:____________________________________, Telefone/Celular: (___) __________ 
_________________________________________________
Assinatura do Declarante 2
OBSERVAÇÕES:
• Os declarantes devem ser moradores do mesmo conjunto habitacional do beneficiário.
• 
É obrigatória a apresentação de cópias dos documentos de identidade (RG e CPF) dos 
declarantes. • Esta declaração deverá ser anexada ao Termo de Adesão (Anexo I). 
• A falsidade das informações prestadas poderá acarretar o indeferimento do pedido de
isenção e responsabilização criminal dos declarantes. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CF50-CAF5-26D6-B68C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 01/12/2025 11:55:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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