Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025
Art. 1º Dê-se ao art. 17 da Lei Complementar nº 068, de 02 de fevereiro de
2012 constante do art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 017, de 19 de novembro
de 2025, a seguinte redação:
Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão,
ficará afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em
lei para o condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos
acrescidos de até 30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista
para o cargo em comissão.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei
Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D71-8B70-397F-D38E e informe o código 8D71-8B70-397F-D38E
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JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa nº 01/2025 tem por finalidade adequar a redação do
art. 17 da Lei Complementar nº 068, de 02 de fevereiro de 2021 constante do art. 1º
do Projeto de Lei Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025 assegurando
maior precisão normativa e evitando interpretações restritivas ou distorcidas quanto
ao regime remuneratório do servidor nomeado para cargo em comissão.
A redação originalmente encaminhada previa acréscimo fixo de trinta por cento
sobre a remuneração do cargo em comissão, entretanto tal fórmula não contemplava
situações em que a opção do servidor pudesse demandar tratamento remuneratório
diferenciado em razão das especificidades das funções ou das políticas de gestão de
pessoal adotadas pelo Município. Ao permitir que o servidor opte pelo recebimento
de seus vencimentos acrescidos de até 30 por cento do valor do cargo em comissão,
a nova redação introduz grau adequado de flexibilidade, compatibilizando a norma
com práticas mais modernas de administração de pessoal e evitando a consolidação
de obrigações financeiras automáticas ou excessivamente rígidas.
A alteração proposta também previne risco jurídico decorrente da redação
original, cuja fixidez geraria imposição obrigatória do percentual máximo,
independentemente da compatibilidade entre o exercício da função comissionada e a
remuneração percebida no cargo efetivo. Ademais, a gradação do percentual
resguarda o interesse público ao permitir que a Administração, observada a legislação
municipal vigente, realize a gestão responsável dos encargos financeiros associados
à ocupação de cargos comissionados, especialmente em contexto de necessidade
de observância das normas de responsabilidade fiscal. O dispositivo passa a refletir
equilíbrio adequado entre a compensação remuneratória ao servidor e a
sustentabilidade orçamentária, preservando o poder discricionário do ente público
para regular tais situações sem onerar desnecessariamente os cofres municipais.
Por fim, a alteração corrige ponto que poderia gerar dúvida interpretativa e
fortalece a segurança jurídica na aplicação do regime remuneratório dos servidores
que transitem entre cargos efetivos e cargos em comissão. A medida favorece a
gestão de pessoas, assegura transparência na organização administrativa e atende
ao interesse social ao garantir que os recursos públicos sejam administrados com
racionalidade, sem prejuízo da valorização do servidor.
Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres
pares desta Casa Legislativa.
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D71-8B70-397F-D38E e informe o código 8D71-8B70-397F-D38E
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Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
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