Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025
Art. 1º Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar n° 017, de 19 de
novembro de 2025, a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei
Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D71-8B70-397F-D38E e informe o código 8D71-8B70-397F-D38E
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade alterar a cláusula de
vigência prevista no art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 017, de 19 de
novembro de 2025, para fixar que as alterações promovidas na Lei Complementar nº
68, de 02 de fevereiro de 2012, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026. O texto
original prevê a imediata vigência na data da publicação, o que não se revela a
solução mais adequada diante da amplitude das modificações propostas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Chopinzinho, especialmente em temas
sensíveis como férias, licenças, estágio probatório, regime disciplinar, banco de
horas, sobreaviso e estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas.
A fixação de termo certo para o início da vigência atende aos princípios da
segurança jurídica e da eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição
Federal, além de observar a boa técnica legislativa preconizada pela Lei
Complementar nº 95, de 1998, ao permitir que a Administração programe com
antecedência a aplicação das novas regras. A vacatio legis até 1º de janeiro de 2026
possibilita a adequação dos sistemas de gestão de pessoas, da folha de pagamento,
dos regulamentos internos e das rotinas administrativas, bem como a orientação
prévia dos servidores sobre as mudanças que impactarão diretamente seus direitos
e deveres funcionais, evitando interpretações divergentes e reduzindo o risco de
litígios.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a vigência a partir do início do
exercício de 2026 também se mostra mais compatível com as diretrizes da Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que facilita o planejamento e a execução da
despesa de pessoal em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual. Ao permitir que as alterações estatutárias coincidam com o novo
exercício financeiro, confere-se maior previsibilidade à gestão fiscal do Município e
assegura-se tratamento isonômico aos servidores, que terão ciência prévia das novas
regras antes de sua aplicação.
Dessa forma, a emenda não altera o conteúdo material das inovações
propostas pelo Poder Executivo, apenas ajusta o momento de sua incidência, de
modo a garantir transição organizada, preservando o interesse público e refletindo
positivamente na qualidade da prestação dos serviços à população, que se beneficia
de uma Administração mais planejada, transparente e juridicamente segura.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D71-8B70-397F-D38E e informe o código 8D71-8B70-397F-D38E