Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025
Art. 1º Suprima-se o inciso VI do parágrafo único do art. 142 do Projeto de Lei
Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025, nos termos a seguir:
Art. 142...
Parágrafo único. ....
VI - (Suprimir)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei
Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D71-8B70-397F-D38E e informe o código 8D71-8B70-397F-D38E
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Supressiva tem por finalidade excluir o inciso VI do
parágrafo único do art. 142 do Projeto de Lei Complementar nº 017, de 19 de
novembro de 2025, que prevê a perda do direito à licença-prêmio quando o servidor
se afastar, durante o período aquisitivo, por licença para tratamento da própria saúde
por prazo superior a noventa dias, ininterruptos ou não, excetuadas as hipóteses de
acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A proposta de supressão decorre de três fundamentos centrais, relacionados
à técnica legislativa, coerência sistemática com o Estatuto vigente e segurança
jurídica. Em primeiro lugar, o Estatuto atual dos Servidores Municipais, após a
profunda reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 136/2022, não
contempla qualquer restrição vinculada ao tempo de afastamento por licença para
tratamento da própria saúde como causa de perda da licença-prêmio. As hipóteses
hoje existentes estão taxativamente previstas nos incisos I a V do parágrafo único do
art. 142, relacionados a faltas injustificadas, suspensões, licenças para trato de
interesses particulares, condenações penais e afastamentos superiores ao limite
estabelecido no § 8º do art. 23. A inclusão de um novo inciso com critério adicional e
autônomo rompe esse sistema, criando regra inédita e mais gravosa, sem amparo na
legislação em vigor.
Em segundo lugar, embora o tema tenha sido discutido pelo Conselho Técnico
de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, com aprovação da redação
constante na minuta, cabe destacar que a deliberação do Conselho tem natureza
opinativa e não vinculante. A Câmara Municipal, ao exercer sua competência
legislativa e fiscalizatória, deve verificar a compatibilidade entre a redação proposta,
o Estatuto vigente e a técnica legislativa adequada. Nesse aspecto, a simples
aprovação pelo Conselho não afasta a necessidade de controle de coerência
normativa nem impede ajustes quando constatadas incongruências ou riscos
jurídicos, especialmente quando o texto proposto cria regra sem correspondência no
sistema estatutário atual.
Além disso, as atas do Conselho registram preocupação expressa quanto ao
risco de controvérsias interpretativas no manejo desse dispositivo. Embora sua
manifestação tenha sido dirigida à versão inicial do inciso, é fato que a Constituição
Federal, normas gerais de previdência e jurisprudência consolidada reconhecem a
licença para tratamento da própria saúde como direito fundamental vinculado à
proteção da dignidade humana, não podendo gerar penalidades funcionais
automáticas quando decorrente de incapacidade laborativa comprovada. A criação
de vedação inédita à licença-prêmio com base em afastamento médico superior a
noventa dias introduz insegurança jurídica e amplia o risco de judicialização.
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
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Diante desse cenário, a supressão do inciso VI se mostra medida necessária
para garantir maior segurança jurídica à Administração e aos servidores. As demais
disposições do Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 permanecem inalteradas,
assegurando-se o avanço da atualização estatutária sem introdução de dispositivos
potencialmente conflitantes ou desnecessariamente litigiosos.
Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres
pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8D71-8B70-397F-D38E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 08:54:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 03/12/2025 10:05:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 11:20:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/12/2025 16:14:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D71-8B70-397F-D38E