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materia nº 25/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaEmenda Supressiva nº01/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº17/2025
native_id2685

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição aprovada — —
2025-12-08 Aguardando discussão e votação única — —
2025-12-04 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-12-03 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-12-03 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:58:05.792875-03:00 Aprovado em Votação Única 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025 
Art. 1º Suprima-se o inciso VI do parágrafo único do art. 142 do Projeto de Lei 
Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025, nos termos a seguir: 
Art. 142... 
Parágrafo único. .... 
VI - (Suprimir) 
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei 
Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Lídia Posso – Presidente 
Loi Ceni – Vice-Presidente 
Rosani Checelski – Primeira-Secretária 
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário 
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D71-8B70-397F-D38E e informe o código 8D71-8B70-397F-D38E
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Supressiva tem por finalidade excluir o inciso VI do 
parágrafo único do art. 142 do Projeto de Lei Complementar nº 017, de 19 de 
novembro de 2025, que prevê a perda do direito à licença-prêmio quando o servidor 
se afastar, durante o período aquisitivo, por licença para tratamento da própria saúde 
por prazo superior a noventa dias, ininterruptos ou não, excetuadas as hipóteses de 
acidente de trabalho ou doença ocupacional. 
A proposta de supressão decorre de três fundamentos centrais, relacionados 
à técnica legislativa, coerência sistemática com o Estatuto vigente e segurança 
jurídica. Em primeiro lugar, o Estatuto atual dos Servidores Municipais, após a 
profunda reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 136/2022, não 
contempla qualquer restrição vinculada ao tempo de afastamento por licença para 
tratamento da própria saúde como causa de perda da licença-prêmio. As hipóteses 
hoje existentes estão taxativamente previstas nos incisos I a V do parágrafo único do 
art. 142, relacionados a faltas injustificadas, suspensões, licenças para trato de
interesses particulares, condenações penais e afastamentos superiores ao limite 
estabelecido no § 8º do art. 23. A inclusão de um novo inciso com critério adicional e 
autônomo rompe esse sistema, criando regra inédita e mais gravosa, sem amparo na 
legislação em vigor. 
Em segundo lugar, embora o tema tenha sido discutido pelo Conselho Técnico 
de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, com aprovação da redação 
constante na minuta, cabe destacar que a deliberação do Conselho tem natureza 
opinativa e não vinculante. A Câmara Municipal, ao exercer sua competência 
legislativa e fiscalizatória, deve verificar a compatibilidade entre a redação proposta, 
o Estatuto vigente e a técnica legislativa adequada. Nesse aspecto, a simples
aprovação pelo Conselho não afasta a necessidade de controle de coerência 
normativa nem impede ajustes quando constatadas incongruências ou riscos 
jurídicos, especialmente quando o texto proposto cria regra sem correspondência no 
sistema estatutário atual. 
Além disso, as atas do Conselho registram preocupação expressa quanto ao 
risco de controvérsias interpretativas no manejo desse dispositivo. Embora sua 
manifestação tenha sido dirigida à versão inicial do inciso, é fato que a Constituição 
Federal, normas gerais de previdência e jurisprudência consolidada reconhecem a 
licença para tratamento da própria saúde como direito fundamental vinculado à 
proteção da dignidade humana, não podendo gerar penalidades funcionais 
automáticas quando decorrente de incapacidade laborativa comprovada. A criação 
de vedação inédita à licença-prêmio com base em afastamento médico superior a 
noventa dias introduz insegurança jurídica e amplia o risco de judicialização. 
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D71-8B70-397F-D38E e informe o código 8D71-8B70-397F-D38E
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
Diante desse cenário, a supressão do inciso VI se mostra medida necessária
para garantir maior segurança jurídica à Administração e aos servidores. As demais 
disposições do Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 permanecem inalteradas, 
assegurando-se o avanço da atualização estatutária sem introdução de dispositivos 
potencialmente conflitantes ou desnecessariamente litigiosos. 
Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres 
pares desta Casa Legislativa. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Lídia Posso – Presidente 
Loi Ceni – Vice-Presidente 
Rosani Checelski – Primeira-Secretária 
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário 
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D71-8B70-397F-D38E e informe o código 8D71-8B70-397F-D38E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8D71-8B70-397F-D38E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 08:54:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 03/12/2025 10:05:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 11:20:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/12/2025 16:14:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D71-8B70-397F-D38E

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