Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª-RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 018/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 018/2025 de 01/12/2025
Vereadorª-relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 01/12/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009 (Código Tributário
Municipal), para instituir a Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA), e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 018/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que promove alteração na Lei Complementar nº 50/2009, com o
objetivo de instituir a Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal,
estabelecendo bases legais, métodos de cálculo, regras de fiscalização, isenções e
procedimentos administrativos atinentes ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA).
A proposição é acompanhada de ampla mensagem justificativa, contendo fundamentos
sanitários, econômicos e tributários, além de análise técnica de custos para implementação
da taxa.
O projeto detalha de forma clara as instituições de duas modalidades de taxa:
- Taxa de Registro de Estabelecimento;
- Taxa de Inspeção de Abate;
- Definição de fato gerador, contribuintes e base de cálculo;
- Regras de lançamento, arrecadação e fiscalização;
- Procedimento de apuração de horas de inspeção realizada por médico veterinário do
SIM/POA;
- Isenção para estabelecimentos de pequeno porte operados por agricultores familiares;
previsão de regulamentação futura por decreto.
A proposição observa a competência tributária municipal prevista no art. 145, II, da
Constituição Federal e em normas federais aplicáveis ao serviço de inspeção de produtos de
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origem animal (Leis nº 1.283/1950, nº 7.889/1989, Decreto nº 9.013/2017 – RIISPOA e IN
MAPA nº 16/2015).
Em análise aos aspectos formais, identifica-se que o projeto não apresenta vícios de iniciativa,
já que a matéria tributária é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo quando
envolve estrutura administrativa e serviços públicos vinculados; respeita o princípio da
legalidade tributária, instituindo taxa apenas por lei; atende à anterioridade nonagesimal, com
vigência prevista para 90 dias após a publicação; mantém coerência técnica com o Código
Tributário Municipal, inserindo novo capítulo articulado e sistematizado; não viola princípios
constitucionais, guardando proporcionalidade e razoabilidade ao estabelecer valores que
representam apenas parte do custo real do serviço.
A técnica legislativa está adequada e em conformidade com as diretrizes da Lei
Complementar nº 95/1998, apresentando clara estruturação, boa redação e coerência
normativa.
Desta forma, não se verificam impedimentos de ordem jurídica, constitucional ou
regimental que impeçam sua tramitação.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº
018/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, constitui medida importante para garantir
sustentabilidade financeira, segurança sanitária, controle de qualidade dos produtos de
origem animal e regularização dos estabelecimentos locais, fortalecendo o setor
agroindustrial e cumprindo normas técnicas nacionais.
Destacando o equilíbrio na estrutura da taxa, que adota custeio compartilhado entre
Município e estabelecimentos; o incentivo à formalização, mantendo valores moderados e
subsidiados pelo ente público; a sensibilidade social demonstrada com a isenção para
agricultura familiar e a inexistência de conflito com outras taxas sanitárias, evitando
duplicidade de cobrança.
Trata-se de proposta moderna, tecnicamente consistente e de relevante interesse público,
fortalecendo o SIM/POA e garantindo a proteção à saúde dos consumidores.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
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1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após análise meritosa, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 018/2025, DE 01
DE DEZEMBRO DE 2025, é juridicamente adequado e representa importante avanço para o
Município, ao garantir sustentabilidade ao SIM/POA, fortalecer a segurança sanitária e
promover o desenvolvimento da cadeia produtiva local. A taxa proposta é equilibrada,
proporcional e alinhada às normas superiores, assegurando proteção aos pequenos
produtores e distribuindo de forma justa os custos do serviço.
Por sua relevância para a saúde pública, para a economia e para a modernização da gestão
municipal, meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de dezembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª-relatorª
(Assinado digitalmente)
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 17:37:15 GMT-03:00
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/12/2025 17:38:26 GMT-03:00
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 17:43:30 GMT-03:00
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