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materia nº 270/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 270 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº19-2025. Vereador relator Jorcélio Farias
native_id2691

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Comunicado em plenário — —
2025-12-04 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª-RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 019/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 019/2025 de 01/12/2025 
Vereadorª-relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 01/12/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Institui o Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional, e dá 
outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 019/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que institui o Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa 
Habitacional, destinado aos beneficiários de contratos de concessão de direito real de uso 
celebrados no âmbito da Política Habitacional instituída pela Lei nº 3.538/2016. 
O projeto propõe a dispensa do pagamento da tarifa mensal prevista no inciso II do §3º do 
art. 8º da Lei nº 3.538/2016, a partir de janeiro de 2026, para beneficiários que comprovarem 
vulnerabilidade social e renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos, observados requisitos 
objetivos de elegibilidade e controle (residência efetiva, estar em dia com parcelas até o 
momento do requerimento, admitindo-se regularização de débitos, inscrição no CadÚnico, 
entre outros). Prevê-se reavaliação bienal, mecanismos de revogação em caso de 
irregularidade e registro do valor correspondente às isenções como subsídio habitacional, em 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
O projeto vem acompanhado de mensagem justificativa que demonstra: elevada 
inadimplência verificada nos contratos, ineficácia e custo social/financeiro das cobranças 
judiciais contra hipossuficientes, e estudo de impacto indicando que a renúncia de receita é 
de difícil recuperação e, portanto, de impacto orçamentário mínimo e absorvível. 
Foram observados anexos com termo de adesão (Anexo I) e declaração de residência 
(Anexo II), bem como critérios e fluxos para análise social e decisão administrativa. 
A matéria é de iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orgânica 
municipal, e sua tramitação depende da deliberação desta Casa. Não se identificam vícios de 
iniciativa. 
O projeto respeita os princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, direito à 
moradia, capacidade contributiva) e a legislação federal pertinente (Estatuto da Cidade, Lei nº 
10.257/2001) e não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao prever registro contábil das 
isenções como subsídio habitacional. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9C32-F833-25AC-B2C1 e informe o código 9C32-F833-25AC-B2C1
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2 
O texto está redigido de forma precisa, com critérios objetivos de elegibilidade, 
procedimentos administrativos claros (parecer social, prazo de decisão, recurso) e 
instrumentos de controle e revogação. Atende às normas de redação da Lei Complementar nº 
95/1998. 
O projeto admite e trata a renúncia como subsídio, com previsão de registro em dotações 
próprias e possibilidade de suplementação, o que demonstra conformidade com a LRF. A 
justificativa do Executivo demonstra que se trata de receitas de difícil recuperação; assim, o 
impacto líquido adicional para o erário é mínimo e manejável. 
A proposta concilia justiça social com eficiência administrativa, evitando gastos públicos 
desnecessários e o custo social de despejo/retrocesso habitacional. 
Em face do exposto, não há óbices jurídicos, regimentais ou de técnica legislativa que 
impeçam a tramitação da matéria. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 
019/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, representa uma resposta equilibrada e humana a 
problema real e recorrente no Município: a inadimplência entre beneficiários em situação de 
vulnerabilidade. 
A proposta assegura o direito à moradia a famílias hipossuficientes, evitando a perda do 
benefício por motivos econômicos extremos; evita o dispêndio de recursos públicos com 
cobranças judiciais previsivelmente ineficazes; preserva a sustentabilidade administrativa do 
programa habitacional ao registrar a renúncia como subsídio, em conformidade com a 
legislação fiscal e estabelece critérios objetivos e mecanismos de controle (análise social, 
visitas domiciliares, reavaliação bienal, hipóteses de revogação) que protegem o erário e 
coíbem fraudes. 
Em suma, trata-se de norma socialmente justa, juridicamente sólida e 
administrativamente responsável. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9C32-F833-25AC-B2C1 e informe o código 9C32-F833-25AC-B2C1
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3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após análise meritosa, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 019/2025, DE 01
DE DEZEMBRO DE 2025, é constitucional, legal e socialmente necessário, apresentando 
fundamentos sólidos e técnicas adequadas para sua execução. A proposta fortalece a política 
habitacional do Município ao garantir proteção às famílias em maior vulnerabilidade, 
reduzindo a inadimplência estrutural, evitando despesas judiciais ineficazes e assegurando 
condições dignas de moradia às pessoas que mais precisam. 
Os critérios objetivos de elegibilidade, a reavaliação periódica, os mecanismos de 
fiscalização e a possibilidade de revogação reforçam a responsabilidade administrativa e 
preservam o interesse público. Além disso, o registro da isenção como subsídio habitacional 
demonstra plena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo 
transparência e controle. 
Por se tratar de um projeto juridicamente seguro, socialmente justo e 
administrativamente responsável, meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÃO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de dezembro de 2025. 
Jorcélio Farias
Vereadorª-relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9C32-F833-25AC-B2C1 e informe o código 9C32-F833-25AC-B2C1
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9C32-F833-25AC-B2C1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 17:43:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 17:45:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/12/2025 17:45:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9C32-F833-25AC-B2C1

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