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materia nº 273/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 273 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaParecer favorável à tramitação da Emenda Modificativa nº02 ao Projeto de Lei Complementar nº17-2025. Vereador relator Jorcélio Farias
native_id2694

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Comunicado em plenário — —
2025-12-04 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Emenda Modificativa nº 02/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025
Tipo de Matéria: Emenda Modificativa nº 02/2025 
Número da Matéria: 02/2025 de 03
/12/2025 
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 03
/12/2025 
Autor: Poder Legislativo Municipal 
Ementa: Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025, 
a seguinte redação: Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026
.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025, DE 
19 DE NOVEMBRO DE 2025, propõe alterar o art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 
017/2025, estabelecendo que as modificações promovidas no Estatuto dos Servidores 
Municipais entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026, e não imediatamente após a 
publicação, como previa a redação original. A medida visa assegurar transição adequada, 
planejamento administrativo e segurança jurídica. 
A nova redação do art. 4º é clara e objetiva, fixando data certa para o início da vigência, 
o que elimina dúvidas quanto ao momento de aplicação das novas regras. 
O período de vacatio legis até 1º de janeiro de 2026 é razoável e proporcional, 
considerando a amplitude das alterações estatutárias (férias, licenças, estágio probatório, 
regime disciplinar, estrutura de cargos, entre outros). Permite: 
- Adaptação dos sistemas de gestão de pessoas e folha de pagamento; 
- Revisão de regulamentos internos; 
- Divulgação e capacitação dos servidores; 
- Planejamento orçamentário-financeiro adequado. 
A medida evita a aplicação imediata de normas complexas, reduzindo riscos de 
interpretações divergentes, litígios e instabilidade administrativa. Otimiza a transição e 
garante maior previsibilidade para a administração e para os servidores. 
A postergação da vigência não prejudica o interesse público; antes, o fortalece ao 
assegurar que mudanças significativas sejam implementadas de forma ordenada, planejada e 
transparente. 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5335-4ABF-BD4F-9D29 e informe o código 5335-4ABF-BD4F-9D29
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2025, é clara e objetiva, está em plena sintonia com o princípio da segurança 
jurídica e da eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. A 
postergação da vigência não afeta o conteúdo material da lei, apenas disciplina seu momento 
de aplicação, assegurando que a administração e os servidores tenham tempo hábil para 
adaptação. 
A proposta não viola qualquer norma federal ou municipal. Pelo contrário, atende à boa 
técnica legislativa preconizada pela Lei Complementar nº 95/1998, que recomina a fixação de 
prazo adequado para entrada em vigor de leis que alteram regimes jurídicos complexos. 
A vigência a partir do início do exercício financeiro seguinte facilita o planejamento 
orçamentário e a gestão da despesa de pessoal, em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Isso reforça a responsabilidade fiscal do Município. 
A emenda foi apresentada nos termos regimentais, com justificativa fundamentada e 
assinatura dos membros da Mesa Diretora, não havendo vícios de forma ou mérito que a 
infirmem. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5335-4ABF-BD4F-9D29 e informe o código 5335-4ABF-BD4F-9D29
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4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2025, é constitucional, legal e tecnicamente adequada. A alteração da cláusula 
de vigência representa aprimoramento de técnica legislativa, assegura transição 
administrativa harmoniosa, atende aos princípios da segurança jurídica e da responsabilidade 
fiscal, e preserva integralmente o conteúdo material do projeto. Assim, meu voto é 
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de dezembro de 2025.
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5335-4ABF-BD4F-9D29
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 18:10:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/12/2025 18:12:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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