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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Emenda Modificativa nº 02/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025
Tipo de Matéria: Emenda Modificativa nº 02/2025
Número da Matéria: 02/2025 de 03
/12/2025
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 03
/12/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025,
a seguinte redação: Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026
.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2025, propõe alterar o art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº
017/2025, estabelecendo que as modificações promovidas no Estatuto dos Servidores
Municipais entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026, e não imediatamente após a
publicação, como previa a redação original. A medida visa assegurar transição adequada,
planejamento administrativo e segurança jurídica.
A nova redação do art. 4º é clara e objetiva, fixando data certa para o início da vigência,
o que elimina dúvidas quanto ao momento de aplicação das novas regras.
O período de vacatio legis até 1º de janeiro de 2026 é razoável e proporcional,
considerando a amplitude das alterações estatutárias (férias, licenças, estágio probatório,
regime disciplinar, estrutura de cargos, entre outros). Permite:
- Adaptação dos sistemas de gestão de pessoas e folha de pagamento;
- Revisão de regulamentos internos;
- Divulgação e capacitação dos servidores;
- Planejamento orçamentário-financeiro adequado.
A medida evita a aplicação imediata de normas complexas, reduzindo riscos de
interpretações divergentes, litígios e instabilidade administrativa. Otimiza a transição e
garante maior previsibilidade para a administração e para os servidores.
A postergação da vigência não prejudica o interesse público; antes, o fortalece ao
assegurar que mudanças significativas sejam implementadas de forma ordenada, planejada e
transparente.
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5335-4ABF-BD4F-9D29 e informe o código 5335-4ABF-BD4F-9D29
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2025, é clara e objetiva, está em plena sintonia com o princípio da segurança
jurídica e da eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. A
postergação da vigência não afeta o conteúdo material da lei, apenas disciplina seu momento
de aplicação, assegurando que a administração e os servidores tenham tempo hábil para
adaptação.
A proposta não viola qualquer norma federal ou municipal. Pelo contrário, atende à boa
técnica legislativa preconizada pela Lei Complementar nº 95/1998, que recomina a fixação de
prazo adequado para entrada em vigor de leis que alteram regimes jurídicos complexos.
A vigência a partir do início do exercício financeiro seguinte facilita o planejamento
orçamentário e a gestão da despesa de pessoal, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Isso reforça a responsabilidade fiscal do Município.
A emenda foi apresentada nos termos regimentais, com justificativa fundamentada e
assinatura dos membros da Mesa Diretora, não havendo vícios de forma ou mérito que a
infirmem.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2025, é constitucional, legal e tecnicamente adequada. A alteração da cláusula
de vigência representa aprimoramento de técnica legislativa, assegura transição
administrativa harmoniosa, atende aos princípios da segurança jurídica e da responsabilidade
fiscal, e preserva integralmente o conteúdo material do projeto. Assim, meu voto é
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de dezembro de 2025.
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 18:10:54 GMT-03:00
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/12/2025 18:12:13 GMT-03:00
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