Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Emenda Modificativa nº 03/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025
Tipo de Matéria: Emenda Modificativa nº 03/2025
Número da Matéria: 03/2025 de 03/12/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 03/12/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Dê-se aos parágrafos 5º e 6º do art. 134 da Lei Complementar nº 068, de 02 de
fevereiro de 2012, constante do art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 017, de 19 de
novembro de 2025, a seguinte redação: Art. 134. ... § 5º O servidor poderá apresentar
somente 02 (dois) atestados de acompanhamento por mês, ressalvada a hipótese de
prorrogação do afastamento validada pela perícia médica oficial. § 6º Os atestados de
acompanhamento de até 02 (dois) dias ficam dispensados de encaminhamento ao médico
perito para análise.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2025, objetiva aperfeiçoar os §§ 5º e 6º do art. 134 da Lei
Complementar nº 068/2012, que regula a licença por motivo de doença em pessoa da família.
A proposta estabelece limites mensais para a apresentação de atestados de acompanhamento
e dispensa de análise pericial para afastamentos de curta duração, visando conferir maior
clareza, segurança jurídica e eficiência ao procedimento administrativo.
A alteração respeita os princípios constitucionais da administração pública, em especial o
da eficiência (art. 37, CF/1988), ao racionalizar o fluxo de análise de atestados e evitar
sobrecarga desnecessária do serviço de perícia médica oficial. Ademais, não ofende o direito
social à proteção da família, pois mantém a possibilidade de afastamento legítimo, apenas
disciplinando seu procedimento.
A fixação de limite de dois atestados mensais, ressalvada a prorrogação mediante perícia,
está em consonância com a legislação federal aplicável e com a jurisprudência consolidada,
que busca equilibrar o direito do servidor e o interesse público na continuidade do serviço.
A proposta não conflita com a Lei Orgânica Municipal nem com as demais normas locais.
Pelo contrário, introduz maior precisão em matéria de gestão de pessoal, assegurando
transparência e previsibilidade.
A emenda atende aos requisitos regimentais, possui justificativa fundamentada e foi
assinada pelos membros da Mesa Diretora, não apresentando vícios de iniciativa ou forma.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/05F7-B2B1-EFE2-F922 e informe o código 05F7-B2B1-EFE2-F922
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Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2025, é clara e objetiva, estabelecendo limites mensais para apresentação de
atestados e dispensando análise pericial para afastamentos de até dois dias. Isso reduz
ambiguidades e fortalece a segurança jurídica.
A limitação de dois atestados por mês é razoável e proporcional, pois resguarda o direito
do servidor ao acompanhamento familiar necessário, sem abrir margem para abusos ou
interrupções prolongadas injustificadas do serviço público.
A dispensa de encaminhamento ao médico perito para atestados de curta duração agiliza
o processo administrativo, reduz a burocracia e otimiza os recursos da perícia municipal, em
sintonia com o princípio da eficiência.
A alteração integra-se de forma harmônica ao regime de licenças previsto na Lei
Complementar nº 068/2012, sem criar contradições ou sobreposições normativas.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2025, é constitucional, legal e tecnicamente adequada. A proposta aprimora a
redação legal, confere maior segurança jurídica, promove eficiência administrativa e preserva
o equilíbrio entre o direito do servidor e o interesse público. Assim, meu voto é FAVORÁVEL
à sua TRAMITAÇÂO.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
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Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de dezembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 05F7-B2B1-EFE2-F922
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 18:14:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/12/2025 18:16:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 19:08:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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