br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 274/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 274 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaParecer favorável à tramitação da Emenda Modificativa nº03 ao Projeto de Lei Complementar nº17-2025. Vereadora relatora Loi Ceni
native_id2695

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Comunicado em plenário — —
2025-12-04 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Emenda Modificativa nº 03/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025
Tipo de Matéria: Emenda Modificativa nº 03/2025 
Número da Matéria: 03/2025 de 03/12/2025 
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 03/12/2025 
Autor: Poder Legislativo Municipal 
Ementa: Dê-se aos parágrafos 5º e 6º do art. 134 da Lei Complementar nº 068, de 02 de 
fevereiro de 2012, constante do art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 017, de 19 de 
novembro de 2025, a seguinte redação: Art. 134. ... § 5º O servidor poderá apresentar 
somente 02 (dois) atestados de acompanhamento por mês, ressalvada a hipótese de 
prorrogação do afastamento validada pela perícia médica oficial. § 6º Os atestados de 
acompanhamento de até 02 (dois) dias ficam dispensados de encaminhamento ao médico 
perito para análise. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025, DE 
19 DE NOVEMBRO DE 2025, objetiva aperfeiçoar os §§ 5º e 6º do art. 134 da Lei 
Complementar nº 068/2012, que regula a licença por motivo de doença em pessoa da família. 
A proposta estabelece limites mensais para a apresentação de atestados de acompanhamento 
e dispensa de análise pericial para afastamentos de curta duração, visando conferir maior 
clareza, segurança jurídica e eficiência ao procedimento administrativo. 
A alteração respeita os princípios constitucionais da administração pública, em especial o 
da eficiência (art. 37, CF/1988), ao racionalizar o fluxo de análise de atestados e evitar 
sobrecarga desnecessária do serviço de perícia médica oficial. Ademais, não ofende o direito 
social à proteção da família, pois mantém a possibilidade de afastamento legítimo, apenas 
disciplinando seu procedimento. 
A fixação de limite de dois atestados mensais, ressalvada a prorrogação mediante perícia, 
está em consonância com a legislação federal aplicável e com a jurisprudência consolidada, 
que busca equilibrar o direito do servidor e o interesse público na continuidade do serviço. 
A proposta não conflita com a Lei Orgânica Municipal nem com as demais normas locais. 
Pelo contrário, introduz maior precisão em matéria de gestão de pessoal, assegurando 
transparência e previsibilidade. 
A emenda atende aos requisitos regimentais, possui justificativa fundamentada e foi 
assinada pelos membros da Mesa Diretora, não apresentando vícios de iniciativa ou forma. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/05F7-B2B1-EFE2-F922 e informe o código 05F7-B2B1-EFE2-F922
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2025, é clara e objetiva, estabelecendo limites mensais para apresentação de 
atestados e dispensando análise pericial para afastamentos de até dois dias. Isso reduz 
ambiguidades e fortalece a segurança jurídica. 
A limitação de dois atestados por mês é razoável e proporcional, pois resguarda o direito 
do servidor ao acompanhamento familiar necessário, sem abrir margem para abusos ou 
interrupções prolongadas injustificadas do serviço público. 
A dispensa de encaminhamento ao médico perito para atestados de curta duração agiliza 
o processo administrativo, reduz a burocracia e otimiza os recursos da perícia municipal, em 
sintonia com o princípio da eficiência. 
A alteração integra-se de forma harmônica ao regime de licenças previsto na Lei 
Complementar nº 068/2012, sem criar contradições ou sobreposições normativas. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2025, é constitucional, legal e tecnicamente adequada. A proposta aprimora a 
redação legal, confere maior segurança jurídica, promove eficiência administrativa e preserva 
o equilíbrio entre o direito do servidor e o interesse público. Assim, meu voto é FAVORÁVEL 
à sua TRAMITAÇÂO. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/05F7-B2B1-EFE2-F922 e informe o código 05F7-B2B1-EFE2-F922
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de dezembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/05F7-B2B1-EFE2-F922 e informe o código 05F7-B2B1-EFE2-F922
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 05F7-B2B1-EFE2-F922
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 18:14:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/12/2025 18:16:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 03/12/2025 19:08:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/05F7-B2B1-EFE2-F922

open original →