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materia nº 18/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaRedação Final ao Projeto de Lei 102-2025
native_id2697

Autoria

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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI Nº 102, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.590/2009, 
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal de 
Chopinzinho, e da Lei Municipal nº 4.113/2025, que 
dispõe sobre a estrutura administrativa do 
Município, transformando Funções Gratificadas 
em Cargos de Provimento em Comissão para as 
funções de Direção Escolar e Suporte 
Pedagógico, e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 14 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 14. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará 
sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data da 
nomeação.
§1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses: (NR)
I - para exercer cargo comissionado, exceto nos cargos de Direção Escolar e 
Coordenação Pedagógica;
II - para exercer atividades estranhas às funções previstas para o cargo;
III – para exercer função gratificada, exceto aquelas vinculadas ao Departamento de 
Coordenação Pedagógica;
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 17 desta Lei.
§2º Parágrafo único. Serão considerados como efetivo exercício aqueles casos previstos 
no §8º do artigo 23 da Lei Complementar 68/2012, com exceção do inciso XXIII;” (NR)
Art. 2º. O art. 31 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 31. O profissional do magistério, investido na função de direção ou de suporte 
pedagógico nas instituições educacionais, fará jus a um Cargo de Provimento em 
Comissão, conforme Tabela I do Anexo IV da presente Lei, fixados nos seguintes valores, 
que deverão ser corrigidos anualmente pela inflação:
I – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a função de suporte pedagógico;
II – R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a função de diretor escolar.
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§1º O exercício do Cargo de Provimento em Comissão é de dedicação integral.
§2º O profissional do magistério quando investido na função de direção ou de suporte 
pedagógico, será designado em Cargo de Provimento em Comissão, tendo suas 
vantagens pessoais asseguradas ao retornar ao cargo de docência.
§3º O Cargo de Provimento em Comissão de que trata o caput deste artigo não se 
incorpora ao vencimento.”
§4º O profissional do quadro do magistério que assumir função gratificada, sendo 
detentor de um ou dois cargos públicos de magistério no Município, exercerá a função 
gratificada em período integral, sem necessidade de afastamento.
Art. 3º. O parágrafo único do art. 35 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. (...)
“Parágrafo único. A concessão da licença de que trata o caput deste artigo será 
realizada nos termos da Lei Complementar Municipal 68/2012.”
Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 36 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, que 
passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 36. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício 
no cargo, será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar, podendo 
ser fracionado em até 03 (três) períodos não inferior a 10 (dez) dias, de acordo com as 
necessidades da Secretaria Municipal.
§ 1º Os profissionais do magistério, no exercício de funções de docência, terão direito, 
além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de até 30 (trinta) dias, 
a serem usufruídos nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário 
anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição 
educacional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em comissão
ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não se interrompe, desde que 
ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o Município." (NR)
Art. 5º. O art. 41 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova 
redação:
“Art. 41. A concessão de remoção ou mudança de local de lotação, dos profissionais do 
magistério, de uma instituição educacional para outra, atenderá prioritariamente aos 
interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade.
Parágrafo único. A concessão de remoção será feita, exclusivamente, através de 
concurso de remoção, a ser regulamentado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
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dias, a contar da publicação da presente lei, salvo quando houver interesse do Sistema 
Municipal de Educação, com anuência explícita do professor (a).”
Art. 6º. O art. 42 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido 
do § 4º;
"Art. 42. (...)
§ 1º (...)
...
§ 4º A cessão que trata o caput ainda poderá ser realizada mediante permuta, 
respondendo integralmente cada órgão ou entidade pelo ônus correspondente ao seu 
servidor." (NR)
Art.7º. O art. 6º da Lei Municipal nº 4.113, de 14 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. 6º As funções de Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS deverão ser ocupadas 
exclusivamente por servidores efetivos, mediante a atribuição de Função Gratificada –
FG.
Parágrafo único. As funções de Diretor de Escola e Coordenador deverão ser ocupadas 
exclusivamente por servidores efetivos do Magistério Público Municipal, mediante a 
atribuição de Cargo de Provimento em Comissão – CC, nos termos da Lei Municipal nº 
2.590/2009." (NR)
Art. 8º. A Tabela I do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.590/2009 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO IV
TABELA I
VALORES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E 
SUPORTE PEDAGÓGICO EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
FUNÇÃO NOMENCLATURA VALOR
Direção Escolar CC-I R$ 8.500,00
Suporte Pedagógico CC-II R$ 8.000,00
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Art. 9º. Ficam revogados:
I – O § 4º do art. 31 da Lei Municipal nº 2.590/2009, na redação dada pela Lei nº 3.972/2022;
II – A Tabela I do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.590/2009, nas redações dadas pelas Leis nº 
3.826/2020, nº 3.965/2022, nº 3.999/2023, nº 4.050/2024 e nº 4.094/2025, relativamente às Funções 
Gratificadas FG-I e FG-II;
III – demais disposições em contrário.
Art. 10. Os atuais ocupantes de Função Gratificada (FG-I e FG-II) nas funções de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico serão automaticamente enquadrados nos respectivos Cargos de 
Provimento em Comissão (CC-I e CC-II) desta lei, mediante ato do Poder Executivo, a partir de 01º 
de janeiro de 2026, respeitadas as diferenças remuneratórias estabelecidas.
Parágrafo único. Em atenção ao princípio contributivo e equilíbrio atuarial do regime próprio de 
previdência dos servidores públicos, fica vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem 
despesas ou pagamentos regressivos, bem como a interpretação e aplicação retroativa do caput 
deste artigo.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 
1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de dezembro de 2025.
Lídia Posso
Presidente
(Assinado digitalmente)

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