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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER FINAL
Proc. Administrativo Projeto de Lei nº 94/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 094/2025
Vereadora-relatora: Loi Ceni
Data do Protocolo: 15/10/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Chopinzinho para o
exercício financeiro de 2026.
Conclusão do Relator: Favorável à Tramitação Legislativa
1. RELATÓRIO
Compete a esta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas
manifestar-se, em Parecer Final, sobre os impactos financeiros, orçamentários e
patrimoniais decorrentes do Projeto de Lei Ordinária nº 094/2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Chopinzinho para o exercício financeiro de 2026” (Lei Orçamentária Anual – LOA
2026), no montante de R$ 179.059.929,76, compreendendo Orçamento Fiscal e
Orçamento da Seguridade Social.
A presente manifestação se dá após a tramitação regular da matéria, inclusive
com emissão de parecer preliminar, realização de audiência pública, abertura de
prazo para sugestões populares e processamento das emendas impositivas
individuais, em estrita observância à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal,
à Lei Complementar nº 101/2000 e aos arts. 145 a 152 do Regimento Interno.
Em cumprimento ao art. 146 do Regimento Interno, a Comissão aprovou
agenda de instrução específica para o Projeto de Lei nº 094/2025, abrangendo a
publicação do edital de audiência pública, a realização de audiência, o período de
participação popular, a manifestação de intenção de apresentação de emendas
impositivas, a apresentação e análise de viabilidade técnica das emendas, a
reapresentação das emendas ajustadas e, por fim, a reunião desta data para
deliberação do Parecer Final. A audiência pública foi realizada em 04/11/2025 às
16h30, nas dependências da Câmara Municipal, precedida da publicação do Edital de
Convocação de Audiência Pública, datado de 30/10/2025 e publicado no Diário Oficial
dos Municípios do Paraná em 31/10/2025, convocando a sociedade chopinzinhense
e os vereadores para instrução do Projeto de Lei nº 094/2025.
Na sequência da audiência, foi aberto o período de participação popular entre
05/11/2025 e 07/11/2025, para recebimento de sugestões destinadas ao
aperfeiçoamento da proposta orçamentária, nos termos do art. 147 do Regimento
Interno e do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, assegurando transparência e
controle social. Não foram recepcionadas manifestações. Em seguida, entre
10/11/2025 e 11/11/2025, fixou-se o prazo para manifestação de intenção de
apresentar emendas, oportunizando a cada vereador a formalização do interesse em
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utilizar a cota de emendas impositivas individuais prevista no art. 113-A da Lei
Orgânica Municipal.
O período para apresentação das emendas foi estabelecido entre 12/11/2025
e 18/11/2025, ocasião em que foram protocoladas emendas impositivas individuais de
nº 001/2025 a nº 057/2025, observando-se o limite global de 1,2% da Receita Corrente
Líquida (RCL) equivalente a R$ 1.808.319,62, bem como o limite individual de
R$ 200.924,40 por vereador, dos quais R$ 100.462,20 obrigatoriamente foram
destinados a ações e serviços públicos de saúde.
Em período subsequente, de 19/11/2025 a 26/11/2025, procedeu-se à análise
de viabilidade técnica das emendas impositivas, cujo resultado consta em parecer
específico desta Comissão.
Após a análise de viabilidade técnica promovida pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas Públicas, bem como mediante indicação formal dos vereadores
proponentes e dentro do prazo regimental para reapresentação, as Emendas nº 013,
021, 027, 046, 048 e 055/2025 foram ajustadas, tendo sido ainda incluída a nova
Emenda nº 058/2025. Nessa etapa, procedeu-se à correção de inconsistências
técnico-formais apontadas na análise preliminar e à adequação de beneficiários ou
objetos quando necessário, especialmente nas hipóteses envolvendo parcerias com
o terceiro setor e bens públicos.
Ademais, na data de hoje, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas
Públicas reuniu-se para apresentação e deliberação do Parecer Final sobre o Projeto
de Lei nº 094/2025, consolidando a análise do conteúdo do projeto, das emendas
impositivas individuais e das sugestões populares, em cumprimento ao art. 146, VII,
do Regimento Interno. A Sessão Plenária de deliberação do orçamento foi designada
para o dia 09/12/2025, às 18h, garantindo o regular prosseguimento da tramitação até
a devolução do autógrafo ao Poder Executivo.
Após a expedição da Recomendação Administrativa nº 002/2025-GPGMPC, do
Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, a qual determinou expressamente
que os pareceres das Comissões de Orçamento realizassem análise pormenorizada
dos valores de precatórios e verificassem a existência de previsão adequada para as
RPVs, o Município encaminhou as informações complementares necessárias.
A devolução da matéria ao Poder Executivo Municipal deverá ocorrer até a data
de 15 de dezembro do ano corrente, após concluídas as fases de instrução interna,
deliberado e aprovado o Projeto com suas Emendas em Plenário.
É o relatório.
2. PARECER
2.1 Exame geral do Projeto de Lei nº 094/2025 (LOA 2026)
Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Lei nº 094/2025 observa a iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo para proposições orçamentárias, prevista no
art. 165 da Constituição Federal e reproduzida na Lei Orgânica Municipal.
A mensagem que acompanha o projeto indica expressamente a
compatibilidade da LOA 2026 com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e com
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o Plano Plurianual 2026/2029, além de mencionar a observância da Lei nº 4.320/1964,
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da instrução
normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Materialmente, a proposta estima a receita total de R$ 179.059.929,76 para o
exercício de 2026, desdobrada entre receitas correntes, receitas de capital e
deduções, de modo a preservar o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas,
nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº
101/2000.
As dotações estão organizadas por órgãos, unidades orçamentárias, programas,
ações e natureza de despesa, com detalhamento em Quadro de Detalhamento da
Despesa (QDD) anexo, o que atende aos requisitos de transparência, especificação
e controle previstos na legislação federal e nas normas do Tribunal de Contas.
As despesas com pessoal, serviço da dívida e encargos especiais encontramse devidamente codificadas e limitadas, havendo previsão de Reserva de
Contingência no valor de R$ 2.340.093,05, registrada sob o código
99.999.0019.9.001.000, natureza de despesa 9.9.99.99.00.00.00, que contribui para
a gestão de riscos fiscais e para a manutenção do equilíbrio orçamentário ao longo da
execução.
2.2 Precatórios de Regime Geral e Requisições de Pequeno Valor
Diante da Recomendação Administrativa nº 002/2025-GPGMPC, expedida pelo
Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, esta Comissão havia registrado a
necessidade de comprovação da suficiência dos recursos consignados para o
pagamento de precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor
(Requisições de Pequeno Valor – RPV), em razão do dever constitucional de quitação
tempestiva dessas obrigações judiciais. Em resposta ao despacho desta Comissão, o
Poder Executivo informou que, para o exercício de 2026, o valor atualizado dos
precatórios de regime geral pendentes de pagamento é de R$ 1.408.968,90, enquanto
a previsão para obrigações decorrentes de RPV é de R$ 45.838,57, considerando que
tais obrigações são pagas em até 30 dias e que os valores não são conhecidos com
antecedência suficiente para constar de forma individualizada na Lei Orçamentária
Anual.
A soma dos precatórios de regime geral e da previsão de RPV perfaz o total de
R$ 1.454.807,47, valor que coincide com a dotação consignada no Quadro de
Detalhamento da Despesa sob o código 28.846.0000.0.005.000 – “Pagamento de
precatórios e sentenças judiciais, de acordo com a legislação em vigor”, classificada
na natureza 3.3.90.91.00.00.00 – Sentenças Judiciais. Essa correspondência entre o
passivo judicial conhecido e a dotação orçamentária específica permite concluir, em
sede de exame definitivo, que o montante previsto na LOA 2026 é, neste momento,
suficiente para o cumprimento das obrigações relativas a precatórios de regime geral
e à estimativa de RPV, em observância ao art. 100 da Constituição Federal.
Ressalva-se que a atualização periódica dos precatórios e o surgimento de
novas decisões judiciais ao longo do exercício podem demandar a abertura de
créditos adicionais suplementares durante a execução orçamentária, o que constitui
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procedimento regular na gestão pública e não compromete por si só a higidez da Lei
Orçamentária Anual. Para fins de parecer, contudo, a insuficiência anteriormente
apontada resta superada, diante da demonstração objetiva de compatibilidade entre
o passivo judicial atualmente conhecido e a dotação específica inserida no orçamento,
sem prejuízo da recomendação de acompanhamento contínuo por parte da
Contabilidade e da Procuradoria.
2.3 Análise pormenorizada dos precatórios de regime geral
Tomando por base a lista de precatórios em ordem cronológica encaminhada
pelo Executivo para o exercício de 2026, o montante de R$ 1.408.968,90 corresponde
ao conjunto de precatórios de regime geral pendentes de pagamento, atualizados até
a data de referência informada. Esse valor encontra respaldo na mesma ação
orçamentária destinada ao “Pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de
acordo com a legislação em vigor”, a qual totaliza R$ 1.454.807,47.
A diferença de R$ 45.838,57 entre a dotação total e o somatório dos precatórios
de regime geral foi destinada à cobertura das obrigações de pequeno valor, que são
pagas em prazo reduzido e não podem ser previstas de forma individualizada com
antecedência suficiente para detalhamento no orçamento. Nessa perspectiva, o
montante global destinado a sentenças judiciais guarda aderência com a composição
do passivo judicial existente e com a necessidade de absorver variações decorrentes
de novas decisões de pequeno valor no curso da execução orçamentária.
À luz desses elementos, esta Comissão entende que a dotação específica
destinada a precatórios e sentenças judiciais na LOA 2026 é materialmente
compatível com o estoque conhecido de precatórios de regime geral, devendo ser
monitorada ao longo do exercício para eventual suplementação, se necessária,
mediante abertura de créditos adicionais em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e
a Lei Complementar nº 101/2000. Do ponto de vista técnico, afasta-se a inconsistência
relativa à ausência de lastro orçamentário para o pagamento dos precatórios de
regime geral no exercício de 2026.
2.4 Aferição da previsão orçamentária para Requisições de Pequeno Valor
– RPV
No tocante às Requisições de Pequeno Valor, o Poder Executivo informou que
a previsão para 2026 é de R$ 45.838,57, incluída na mesma ação “Pagamento de
precatórios e sentenças judiciais” (28.846.0000.0.005.000), sob a natureza de
despesa 3.3.90.91.00.00.00 – Sentenças Judiciais. As RPVs são quitadas em até 30
dias e seus valores exatos não são conhecidos com antecedência suficiente para
constar de forma individualizada no orçamento, motivo pelo qual a previsão assume
caráter estimativo, com base em histórico de exercícios anteriores e nas perspectivas
de demanda judicial.
A inclusão dessa estimativa na mesma rubrica que contempla os precatórios é
juridicamente possível, uma vez que ambos se enquadram na natureza de despesa
“sentenças judiciais”, respeitado o regime jurídico diferenciado quanto à forma de
pagamento estabelecido em legislação específica. Como mencionado alhures, a
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previsão de R$ 45.838,57 para RPV, somada ao valor de R$ 1.408.968,90 para
precatórios, perfaz o total de R$ 1.454.807,47 consignado no Quadro de
Detalhamento da Despesa, o que evidencia coerência interna entre o passivo judicial
conhecido e a dotação orçamentária.
A Comissão ressalta que a natureza estimativa dessa rubrica exige
monitoramento constante por parte do Executivo para assegurar a quitação
tempestiva das RPVs que vierem a ser expedidas ao longo de 2026. Caso o volume
de decisões judiciais supere a previsão inicial, caberá ao Executivo utilizar
mecanismos de suplementação orçamentária, observadas as autorizações legais de
remanejamento, a disponibilidade da reserva de contingência e os limites impostos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Para fins de análise formal do Projeto de Lei nº
094/2025, a previsão orçamentária para RPV é reputada adequada e suficiente para
afastar a inconsistência anteriormente registrada.
2.5 Análise das Emendas Impositivas Individuais
Quanto às emendas impositivas individuais, registre-se que foram
apresentadas emendas nº 001/2025 a nº 057/2025, de autoria dos vereadores,
respeitando-se o limite global de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) no valor de
R$ 1.808.319,62, bem como o limite individual de R$ 200.924,40 por parlamentar, dos
quais R$ 100.462,20 devem obrigatoriamente ser destinados a ações e serviços
públicos de saúde, nos termos do art. 113-A da Lei Orgânica Municipal e do art. 166
da Constituição Federal com as alterações das Emendas Constitucionais nº 86/2015
e nº 126/2022.
O exame técnico das emendas, consolidado em parecer específico desta
Comissão, considerou a compatibilidade com o interesse público, a aderência à
finalidade do beneficiário, a regularidade da fonte orçamentária (reserva de
contingência destinada às emendas), a natureza da despesa, a exequibilidade
jurídico-orçamentária. Em síntese, a Comissão manifestou-se pela viabilidade técnica
das Emendas Impositivas nº 001/2025 a nº 026/2025 e nº 028/2025 a nº 057/2025 e
pela inviabilidade das Emendas Impositivas nº 027/2025 e nº 055/2025,
recomendando sua readequação ou reapresentação, conforme fundamentos
expressos no parecer respectivo.
Ademais, após a análise de viabilidade técnica promovida pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas, bem como mediante indicação formal dos
vereadores proponentes e dentro do prazo regimental para reapresentação, foram
efetuadas alterações nas Emendas nº 013, 021, 027, 046, 048 e 055/2025, tendo sido
ainda incluída a nova Emenda nº 058/2025.
No que tange à estas emendas, segue o parecer individualizado:
EMENDA IMPOSITIVA 013/2025
A Emenda nº 013/2025 destina R$ 10.000,00 à Secretaria Municipal de Saúde
para aquisição de equipamentos, mobiliários, medicamentos, gêneros
alimentícios e demais materiais voltados ao atendimento assistencial e
institucional. O objeto é compatível com ações e serviços públicos de saúde,
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observando o art. 113-A da Lei Orgânica Municipal e a vedação constitucional
de aplicação em pessoal, sem gerar conflito com o planejamento orçamentário
estabelecido.
A indicação da reserva de contingência como fonte de recursos revela
adequação técnica e financeira, não comprometendo metas fiscais nem o
equilíbrio orçamentário exigido pela Lei Complementar nº 101/2000. Assim, a
Emenda Impositiva Individual nº 013/2025 apresenta plena viabilidade jurídica
e orçamentária.
EMENDA IMPOSITIVA 021/2025
A Emenda nº 021/2025 destina R$ 20.000,00 à APROAVI para melhorias
estruturais em espaço de uso coletivo, enquadrando-se como despesa de
destinação livre. A proposta respeita o limite individual de emendas e demanda
execução mediante parceria regida pela Lei nº 13.019/2014, cabendo à
entidade demonstrar capacidade técnica e regularidade documental.
A fonte financeira indicada – reserva de contingência para emendas impositivas
– assegura equilíbrio fiscal e ausência de impacto negativo nas metas previstas
na Lei Complementar nº 101/2000. Diante disso, a Emenda Impositiva
Individual nº 021/2025 mostra-se viável.
EMENDA IMPOSITIVA 027/2025
A Emenda nº 027/2025 destina R$ 10.000,00 à ACODEPA para reforma do
banheiro feminino e manutenção das janelas da cozinha, configurando despesa
de destinação livre. A execução da parceria deve observar os requisitos da Lei
nº 13.019/2014 e será verificada pelo Executivo quanto à regularidade
documental e operacional da entidade.
A indicação de fonte orçamentária está adequada e não compromete o
equilíbrio fiscal, uma vez que utiliza recursos da reserva legal de contingência
para emendas impositivas. Assim, a Emenda Impositiva Individual nº 027/2025
é viável.
EMENDA IMPOSITIVA 046/2025
A Emenda nº 046/2025 destina R$ 45.462,20 à Secretaria Municipal de Saúde
para custeio de exames e consultas especializadas via CONIMS, enquadrandose como ação de saúde conforme o art. 113-A da Lei Orgânica Municipal. O
objeto é compatível com a política pública já implementada pelo Município e
respeita a vedação constitucional quanto à destinação de recursos a pessoal.
A fonte orçamentária indicada é adequada e garante atendimento às exigências
da Lei Complementar nº 101/2000 sem risco de desequilíbrio fiscal. Diante
disso, a Emenda Impositiva Individual nº 046/2025 é viável.
EMENDA IMPOSITIVA 048/2025
A Emenda nº 048/2025 destina R$ 90.462,20 à Secretaria Municipal de Saúde
para exames e consultas especializadas via CONIMS, constituindo despesa
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vinculada à saúde e atendendo aos preceitos da Lei Orgânica Municipal e da
Constituição Federal. O valor está dentro do limite individual e reforça serviços
essenciais já prestados pelo Município.
A utilização da reserva de contingência garante adequação fiscal e não infringe
metas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000. Assim, a Emenda
Impositiva Individual nº 048/2025 é viável.
EMENDA IMPOSITIVA 055/2025
A Emenda nº 055/2025 destina R$ 50.000,00 à APROSAT para aquisição de
implemento agrícola, enquadrando-se como emenda de destinação livre. A
transferência de recursos deverá observar o regime jurídico da Lei nº
13.019/2014, mediante verificação de regularidade e capacidade técnica da
entidade pelo Executivo.
A fonte de recurso indicada é adequada e não compromete o equilíbrio fiscal,
por estar vinculada à reserva de contingência destinada às emendas
impositivas. Assim, a Emenda Impositiva Individual nº 055/2025 é viável.
EMENDA IMPOSITIVA 058/2025
A Emenda Impositiva Individual nº 058/2025 destina R$ 55.000,00 à
Associação Missão Vida Nova – Missão SOS Vida, para acompanhamento de
pessoas adultas com sofrimento ou transtornos mentais decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas. O objeto se enquadra como ação e serviço
público de saúde, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde e art. 113-A
da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual pode ser corretamente classificada
como emenda vinculada à saúde. A indicação da reserva de contingência como
fonte de recurso está adequada e não compromete o equilíbrio fiscal,
preservando as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
Por se tratar de entidade privada prestadora de serviço complementar, a
execução dependerá da observância da Lei nº 13.019/2014 e da avaliação do
Poder Executivo quanto à regularidade da entidade, capacidade técnica e
aderência às políticas municipais de saúde mental. Tais exigências não afetam
a análise de viabilidade orçamentária no âmbito da Comissão. Diante disso, a
Emenda Impositiva Individual nº 058/2025 é viável, sem prejuízo das
verificações obrigatórias a serem realizadas na fase de execução da despesa.
2.6 Vinculação mínima à saúde nas emendas impositivas
Nos termos da Constituição Federal e do art. 113-A, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal, metade do limite individual de emendas impositivas (1,2% da RCL por
vereador) deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Tal aferição não
se dá em relação a cada emenda de forma isolada, mas à totalidade das
programações apresentadas por cada parlamentar. Conforme análise consolidada no
parecer de viabilidade, há emendas nitidamente destinadas à saúde, como aquelas
voltadas à Secretaria Municipal de Saúde para exames e consultas via CONIMS, bem
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como em favor de entidades que prestam serviços terapêuticos especializados e
outras ações enquadradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Com base nas emendas apresentadas, verifica-se que todos os vereadores
cumpriram integralmente a vinculação mínima, destinando ao menos R$ 100.462,20
a ações de saúde, seja por meio de dotações diretamente vinculadas à Secretaria
Municipal de Saúde, seja por meio de entidades e ações devidamente enquadradas
como Ações e Serviços Públicos de Saúde, em conformidade com o art. 113-A da Lei
Orgânica Municipal e com o art. 166, § 10, da Constituição Federal. As demais
programações de cada parlamentar se classificam como de livre destinação,
abrangendo áreas como esporte, cultura, agricultura, assistência social, meio
ambiente e infraestrutura comunitária.
2.7 Reserva de Contingência e equilíbrio fiscal
As emendas impositivas utilizaram, como fonte de recursos, a Reserva de
Contingência consignada na LOA 2026 sob o código 99.999.0019.9.001.000, no valor
de R$ 2.340.093,05.
Tal opção é compatível com o regime das emendas parlamentares impositivas
e não afronta as metas fiscais, uma vez que a Reserva de Contingência já integra a
estrutura do orçamento justamente para suportar riscos, passivos contingentes e
ajustes decorrentes de emendas, desde que respeitado o montante global autorizado.
Do exame dos valores das emendas aprovadas, constata-se que não houve
extrapolação do limite de 1,2% da RCL nem comprometimento da totalidade da
Reserva de Contingência, de modo que se preserva o equilíbrio entre receitas e
despesas, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000.
Nesse contexto, a utilização da Reserva de Contingência como fonte para
custear as emendas impositivas não enseja desequilíbrio orçamentário nem
compromete a execução de serviços essenciais, atendendo ao disposto nos arts. 16
e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O orçamento mantém margem para absorver
variações de receita e despesas imprevistas, o que reforça a condição de viabilidade
fiscal do Projeto de Lei nº 094/2025, ainda que mantidas as emendas impositivas
reputadas viáveis por esta Comissão.
2.8 Análise Final
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 094/2025, que estima a
receita e fixa a despesa do Município de Chopinzinho para o exercício financeiro de
2026, apresenta conformidade formal e material com os requisitos estabelecidos na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 101/2000 e
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Os esclarecimentos prestados pelo Poder Executivo, apresentados após a
Recomendação Administrativa nº 002/2025 do Ministério Público de Contas do Estado
do Paraná, atenderam integralmente à determinação de detalhamento dos valores
relativos aos precatórios de regime geral e às obrigações decorrentes de Requisições
de Pequeno Valor para o exercício de 2026. As informações encaminhadas, somadas
à verificação da dotação consignada no Quadro de Detalhamento da Despesa,
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6335-7B81-58F0-E53D e informe o código 6335-7B81-58F0-E53D
9
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
demonstram que o montante de R$ 1.454.807,47 corresponde de forma suficiente à
cobertura das despesas previstas para o próximo exercício, observando-se o princípio
do equilíbrio orçamentário e garantindo o atendimento das obrigações judiciais do
Município.
Do mesmo modo, constatou-se que as emendas impositivas apresentadas
pelos vereadores observaram os requisitos regimentais quanto à indicação de fonte
de recurso, limite individual de 1,2% da Receita Corrente Líquida, destinação mínima
de 50% para ações e serviços públicos de saúde e compatibilidade com as diretrizes
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. Ademais, não
se verificou violação às metas fiscais, tampouco compromissos que gerem
desequilíbrio orçamentário ou restrição ao custeio de serviços essenciais.
Superadas as fases processuais previstas nos arts. 145 e 146 do Regimento
Interno e consolidada a análise técnica e jurídica da matéria, entende esta Comissão
que o Projeto de Lei nº 094/2025 reúne condições para prosseguir à deliberação
plenária.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos membros da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contas Públicas para manifestação. As opções disponíveis para manifestação,
conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais oficial da
Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: assinatura eletrônica sem ressalvas;
2. Favorável à tramitação com restrições: assinatura eletrônica com indicação
das restrições;
3. Contrário à tramitação: recusa da assinatura e, se necessário, apresentação
de voto separado.
Caso este parecer obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer Final da Comissão, referente ao
Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro documento, conforme
disposto no Regimento Interno.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por estar compatível com os princípios da responsabilidade
fiscal, da transparência, do equilíbrio orçamentário, da economicidade e da boa gestão
pública, o parecer é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº
094/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
LOI CENI
Vereadora-relatora
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6335-7B81-58F0-E53D e informe o código 6335-7B81-58F0-E53D