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materia nº 279/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 279 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaParecer favorável à tramitação da Emenda Modificativa nº 01/2025 ao Projeto de Lei Compl. n. 017/2025. Vereador relator Saimon Miri
native_id2702

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Comunicado em plenário — —
2025-12-05 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Emenda Modificativa nº 01/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025
Tipo de Matéria: Emenda Modificativa nº 01/2025
Número da Matéria: 01/2025 de 03/12/2025
Vereadorª relatorª: Saimon Miri
Data do Protocolo: 03/12/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Dê-se ao art. 17 da Lei Complementar nº 068, de 02 de fevereiro de 2012 constante 
do art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025, a seguinte 
redação: Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará 
afastado de seu cargo efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o 
condicionamento, podendo optar por receber seus vencimentos acrescidos de até 30% (trinta 
por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em comissão.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e 
Desenvolvimento Local a EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 ao PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 017/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, a qual promove alteração na 
redação do art. 17 da Lei Complementar nº 068/2012, que trata do regime remuneratório 
aplicável ao servidor municipal quando nomeado para cargo em comissão.
A emenda substitui o acréscimo fixo de 30% previsto originalmente por uma opção flexível, 
permitindo ao servidor optar pelo recebimento de seus vencimentos acrescidos de até 30%
da remuneração do cargo em comissão, conferindo maior precisão normativa e reduzindo 
interpretações restritivas quanto ao dispositivo.
A proposta foi apresentada nos termos regimentais, possui justificativa detalhada e 
assinatura dos membros da Mesa Diretora, não havendo vícios formais ou materiais que 
impeçam sua tramitação.
Embora o conteúdo da emenda não trate diretamente de obras, infraestrutura física ou 
políticas de desenvolvimento urbano, envolve diretamente a gestão de pessoal e, por 
consequência, impacta a organização administrativa e a eficiência dos serviços públicos, 
aspectos diretamente relacionados ao bem-estar social e ao desenvolvimento local.
Favorece a gestão de recursos humanos, permitindo ajustes remuneratórios condizentes 
com as peculiaridades de funções comissionadas.
Evita impactos financeiros automáticos, contribuindo para a sustentabilidade 
orçamentária e para a manutenção da capacidade administrativa do Município.
Preserva o interesse público, ao permitir que a Administração utilize critérios de 
razoabilidade na concessão do acréscimo remuneratório.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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 Fone: (46) 3242-1686/1407
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Fortalece a segurança jurídica e administrativa, prevenindo dúvidas interpretativas e 
garantindo maior clareza no regime remuneratório.
Do ponto de vista desta Comissão, não se identificam impactos negativos à infraestrutura 
administrativa, ao bem-estar social dos servidores ou ao desenvolvimento local. Pelo 
contrário, a medida reforça a racionalidade administrativa e colabora para a eficiência dos 
serviços prestados à população.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2025, é tecnicamente adequada, clara e necessária. A substituição da fórmula 
rígida por um parâmetro flexível (“até 30%”) moderniza a gestão de cargos comissionados, 
garantindo equilíbrio entre a valorização do servidor e a responsabilidade fiscal.
A mudança preserva o limite máximo já previsto, porém elimina imposições automáticas 
que poderiam comprometer a adequação financeira e administrativa. A gradação do
percentual evita distorções remuneratórias e assegura alinhamento com práticas modernas 
de administração pública.
Assim, o ajuste contribui positivamente para a organização administrativa e, de forma 
indireta, para o bom funcionamento dos serviços públicos essenciais ao desenvolvimento 
local.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais 
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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4. CONCLUSÃO
Após análise atenta, concluo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2025, é legal, constitucional, técnica e adequada, atendendo aos requisitos 
formais e materiais exigidos, contribuindo para a modernização da gestão pública e para maior 
segurança jurídica no regime remuneratório dos servidores. Assim, meu voto é FAVORÁVEL à 
sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de dezembro de 2025.
Saimon Miri
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)

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