Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Emenda Modificativa nº 03/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025
Tipo de Matéria: Emenda Modificativa nº 03/2025
Número da Matéria: 03/2025 de 03/12/2025
Vereadorª relatorª: Saimon Miri
Data do Protocolo: 03/12/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Dê-se aos parágrafos 5º e 6º do art. 134 da Lei Complementar nº 068, de 02 de
fevereiro de 2012, constante do art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 017, de 19 de
novembro de 2025, a seguinte redação: Art. 134. ... § 5º O servidor poderá apresentar
somente 02 (dois) atestados de acompanhamento por mês, ressalvada a hipótese de
prorrogação do afastamento validada pela perícia médica oficial. § 6º Os atestados de
acompanhamento de até 02 (dois) dias ficam dispensados de encaminhamento ao médico
perito para análise.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025 ao PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 017/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, que aperfeiçoa os §§ 5º e 6º
do art. 134 da Lei Complementar nº 068/2012, relativos à licença por motivo de doença em
pessoa da família.
A proposta introduz duas alterações principais:
- Fixação do limite de 02 atestados de acompanhamento por mês, com possibilidade de
prorrogação mediante perícia oficial;
- Dispensa de encaminhamento ao médico perito para atestados de acompanhamento de até
02 dias, simplificando procedimentos administrativos.
- O objetivo é conferir maior clareza e segurança jurídica ao tratamento dessa licença, ao
mesmo tempo em que melhora o fluxo administrativo e evita sobrecarga desnecessária ao
serviço de perícia médica.
A emenda está adequadamente instruída, foi apresentada dentro das normas
regimentais e possui justificativa fundamentada. Não se identificam vícios de iniciativa, forma
ou mérito que impeçam sua tramitação.
Embora a matéria trate de direitos estatutários dos servidores, seus efeitos
repercutem diretamente na organização do trabalho, funcionamento dos serviços públicos e
capacidade administrativa municipal, temas inseridos no escopo desta Comissão,
especialmente no componente de Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
A limitação de dois atestados mensais e a dispensa de perícia para afastamentos de
curta duração:
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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- Reduzem burocracia, melhorando o fluxo interno e tornando mais eficiente o atendimento
à população;
- Otimizaram o uso da estrutura pública, especialmente do setor de perícia médica, cuja
capacidade é limitada;
- Promovem maior previsibilidade administrativa, permitindo que setores essenciais
organizem suas equipes com planejamento;
Evitam ausências recorrentes injustificadas, protegendo a continuidade dos serviços públicos;
Preservam o direito do servidor, garantindo acompanhamento familiar sempre que necessário
e comprovado.
A medida reforça a eficiência administrativa municipal, princípio indispensável à boa
gestão dos serviços que impactam diretamente o bem-estar coletivo e a infraestrutura
operacional do Município.
A proposta, portanto, alinha-se aos interesses desta Comissão ao promover equilíbrio
entre o direito social do servidor e a manutenção dos serviços prestados à comunidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2025, é adequada, clara e tecnicamente estruturada. A fixação de limites
mensais para atestados de acompanhamento e a dispensa de análise pericial para ausências
de até dois dias:
- Racionalizam procedimentos internos;
- Fortalecem a segurança jurídica;
- Evitem sobrecarga dos serviços de perícia médica;
- Conferem celeridade e eficiência ao atendimento dos servidores;
- Protegem a continuidade do serviço público.
A medida preserva integralmente o direito do servidor ao acompanhamento familiar e
está de acordo com práticas administrativas modernas, mantendo proporcionalidade e
razoabilidade.
A proposta não contraria a legislação municipal ou federal e se ajusta de forma
harmônica ao sistema de licenças previsto na Lei Complementar nº 068/2012.
Diante disso, manifesto-me favorável à sua tramitação.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2025, é constitucional, legal e tecnicamente adequada, conferindo precisão
normativa, eficiência administrativa e equilíbrio entre o direito do servidor e o interesse
público. Assim, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de dezembro de 2025.
Saimon Miri
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F384-6F83-ED45-5E31
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 05/12/2025 09:25:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 05/12/2025 09:52:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 05/12/2025 10:14:52 GMT-03:00
Papel: Parte
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