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materia nº 281/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 281 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaParecer favorável à tramitação da Emenda Modificativa nº 03/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025. Vereador relator Saimon Miri
native_id2704

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Comunicado em plenário — —
2025-12-05 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Emenda Modificativa nº 03/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025
Tipo de Matéria: Emenda Modificativa nº 03/2025 
Número da Matéria: 03/2025 de 03/12/2025 
Vereadorª relatorª: Saimon Miri
Data do Protocolo: 03/12/2025 
Autor: Poder Legislativo Municipal 
Ementa: Dê-se aos parágrafos 5º e 6º do art. 134 da Lei Complementar nº 068, de 02 de 
fevereiro de 2012, constante do art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 017, de 19 de 
novembro de 2025, a seguinte redação: Art. 134. ... § 5º O servidor poderá apresentar 
somente 02 (dois) atestados de acompanhamento por mês, ressalvada a hipótese de 
prorrogação do afastamento validada pela perícia médica oficial. § 6º Os atestados de 
acompanhamento de até 02 (dois) dias ficam dispensados de encaminhamento ao médico 
perito para análise. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e 
Desenvolvimento Local a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025 ao PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 017/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, que aperfeiçoa os §§ 5º e 6º 
do art. 134 da Lei Complementar nº 068/2012, relativos à licença por motivo de doença em 
pessoa da família. 
A proposta introduz duas alterações principais: 
- Fixação do limite de 02 atestados de acompanhamento por mês, com possibilidade de 
prorrogação mediante perícia oficial; 
- Dispensa de encaminhamento ao médico perito para atestados de acompanhamento de até 
02 dias, simplificando procedimentos administrativos. 
- O objetivo é conferir maior clareza e segurança jurídica ao tratamento dessa licença, ao 
mesmo tempo em que melhora o fluxo administrativo e evita sobrecarga desnecessária ao
serviço de perícia médica. 
A emenda está adequadamente instruída, foi apresentada dentro das normas 
regimentais e possui justificativa fundamentada. Não se identificam vícios de iniciativa, forma 
ou mérito que impeçam sua tramitação. 
Embora a matéria trate de direitos estatutários dos servidores, seus efeitos 
repercutem diretamente na organização do trabalho, funcionamento dos serviços públicos e 
capacidade administrativa municipal, temas inseridos no escopo desta Comissão, 
especialmente no componente de Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local. 
A limitação de dois atestados mensais e a dispensa de perícia para afastamentos de 
curta duração: 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F384-6F83-ED45-5E31 e informe o código F384-6F83-ED45-5E31
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- Reduzem burocracia, melhorando o fluxo interno e tornando mais eficiente o atendimento 
à população; 
- Otimizaram o uso da estrutura pública, especialmente do setor de perícia médica, cuja 
capacidade é limitada; 
- Promovem maior previsibilidade administrativa, permitindo que setores essenciais 
organizem suas equipes com planejamento; 
Evitam ausências recorrentes injustificadas, protegendo a continuidade dos serviços públicos; 
Preservam o direito do servidor, garantindo acompanhamento familiar sempre que necessário 
e comprovado. 
A medida reforça a eficiência administrativa municipal, princípio indispensável à boa 
gestão dos serviços que impactam diretamente o bem-estar coletivo e a infraestrutura 
operacional do Município. 
A proposta, portanto, alinha-se aos interesses desta Comissão ao promover equilíbrio 
entre o direito social do servidor e a manutenção dos serviços prestados à comunidade. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2025, é adequada, clara e tecnicamente estruturada. A fixação de limites 
mensais para atestados de acompanhamento e a dispensa de análise pericial para ausências
de até dois dias: 
- Racionalizam procedimentos internos; 
- Fortalecem a segurança jurídica; 
- Evitem sobrecarga dos serviços de perícia médica; 
- Conferem celeridade e eficiência ao atendimento dos servidores; 
- Protegem a continuidade do serviço público. 
A medida preserva integralmente o direito do servidor ao acompanhamento familiar e 
está de acordo com práticas administrativas modernas, mantendo proporcionalidade e 
razoabilidade. 
A proposta não contraria a legislação municipal ou federal e se ajusta de forma 
harmônica ao sistema de licenças previsto na Lei Complementar nº 068/2012.
Diante disso, manifesto-me favorável à sua tramitação. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F384-6F83-ED45-5E31 e informe o código F384-6F83-ED45-5E31
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3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2025, é constitucional, legal e tecnicamente adequada, conferindo precisão 
normativa, eficiência administrativa e equilíbrio entre o direito do servidor e o interesse 
público. Assim, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de dezembro de 2025.
Saimon Miri 
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F384-6F83-ED45-5E31 e informe o código F384-6F83-ED45-5E31
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F384-6F83-ED45-5E31
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 05/12/2025 09:25:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 05/12/2025 09:52:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 05/12/2025 10:14:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F384-6F83-ED45-5E31

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