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materia nº 282/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 282 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaParecer favorável à tramitação da Emenda Supressiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025. Vereadora relatora Rosani Checelski
native_id2705

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Comunicado em plenário — —
2025-12-05 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Emenda Supressiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025
Tipo de Matéria: Emenda Supressiva nº 01/2025 
Número da Matéria: 01/2025 de 03/12/2025 
Vereadorª relatorª: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 03/12/2025 
Autor: Poder Legislativo Municipal 
Ementa: Suprima-se o inciso VI do parágrafo único do art. 142 do Projeto de Lei 
Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025, nos termos a seguir: Art. 142... Parágrafo 
único. .... VI-(Suprimir). 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e 
Desenvolvimento Local a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 ao PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 017/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, que visa suprimir o inciso VI 
do parágrafo único do art. 142 do Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, mantendo 
inalteradas as demais disposições da proposição. 
A supressão consiste na retirada integral do dispositivo, sem alteração de conteúdo em 
outros artigos ou incisos relacionados. A medida tem como objetivo eliminar previsão 
considerada desnecessária, redundante, conflitante com o restante da norma ou 
juridicamente inadequada, conforme justificativa apresentada pelo autor da emenda (quando 
existente no processo legislativo). 
Por sua natureza, a emenda supressiva evita distorções interpretativas, previne 
contradições normativas e simplifica o texto legal, contribuindo para maior clareza e coerência 
sistemática do Projeto de Lei Complementar nº 017/2025. 
A proposta está formalmente adequada, foi apresentada nos termos regimentais e não 
apresenta vícios de iniciativa, conteúdo ou técnica legislativa. 
A supressão do inciso VI do parágrafo único do art. 142 não gera impactos negativos sobre 
a organização administrativa municipal, tampouco compromete políticas de bem-estar social, 
infraestrutura organizacional ou desenvolvimento local. Ao contrário, a retirada de
dispositivos desnecessários melhora a coerência normativa e evita interpretações 
equivocadas que poderiam repercutir na gestão pública. 
A eliminação de previsões excessivas contribui para: 
- Maior segurança jurídica, ao evitar dispositivos redundantes ou com potencial de conflito; 
- Melhor eficiência administrativa, ao simplificar normas que regem procedimentos internos 
e relações funcionais; 
- Racionalidade normativa, favorecendo aplicação uniforme e clara das regras estatutárias; 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6F79-447A-A67A-F2FB e informe o código 6F79-447A-A67A-F2FB
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- Preservação da coerência do texto legal de forma alinhada aos princípios da administração 
pública. 
- A supressão não gera prejuízos diretos aos servidores nem compromete a execução de 
serviços essenciais. Ao contrário, reduz riscos interpretativos que poderiam causar entraves 
administrativos ou conflitos procedimentais. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2025, aprimora o texto do Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 ao 
remover dispositivo que poderia gerar interpretações equivocadas; criar obrigações 
desnecessárias; produzir redundância normativa; ou conflitar com princípios gerais da 
administração pública. 
A supressão é uma ferramenta legítima e muitas vezes necessária para garantir que a lei 
final seja clara, objetiva e funcional. A medida está em conformidade com a boa técnica 
legislativa preconizada pela Lei Complementar nº 95/1998 e contribui para o aperfeiçoamento 
do Estatuto dos Servidores Municipais. 
Assim, entendo que a proposta é adequada, proporcional e juridicamente correta, 
preservando o interesse público e a eficiência administrativa. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6F79-447A-A67A-F2FB e informe o código 6F79-447A-A67A-F2FB
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4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025, DE 17 DE SETEMBRO 
DE 2025, fortalece a coerência interna do texto, contribui para a segurança jurídica, preserva 
o interesse público e promove maior eficiência administrativa, assegurando que a norma final 
seja clara, funcional e alinhada aos princípios que regem a Administração Pública. Assim, meu 
voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de dezembro de 2025.
Rosani Checelski
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6F79-447A-A67A-F2FB e informe o código 6F79-447A-A67A-F2FB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6F79-447A-A67A-F2FB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 05/12/2025 07:45:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 05/12/2025 08:16:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 05/12/2025 09:23:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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