Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Emenda Supressiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 017/2025
Tipo de Matéria: Emenda Supressiva nº 01/2025
Número da Matéria: 01/2025 de 03/12/2025
Vereadorª relatorª: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 03/12/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Suprima-se o inciso VI do parágrafo único do art. 142 do Projeto de Lei
Complementar n° 017, de 19 de novembro de 2025, nos termos a seguir: Art. 142... Parágrafo
único. .... VI-(Suprimir).
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 ao PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 017/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, que visa suprimir o inciso VI
do parágrafo único do art. 142 do Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, mantendo
inalteradas as demais disposições da proposição.
A supressão consiste na retirada integral do dispositivo, sem alteração de conteúdo em
outros artigos ou incisos relacionados. A medida tem como objetivo eliminar previsão
considerada desnecessária, redundante, conflitante com o restante da norma ou
juridicamente inadequada, conforme justificativa apresentada pelo autor da emenda (quando
existente no processo legislativo).
Por sua natureza, a emenda supressiva evita distorções interpretativas, previne
contradições normativas e simplifica o texto legal, contribuindo para maior clareza e coerência
sistemática do Projeto de Lei Complementar nº 017/2025.
A proposta está formalmente adequada, foi apresentada nos termos regimentais e não
apresenta vícios de iniciativa, conteúdo ou técnica legislativa.
A supressão do inciso VI do parágrafo único do art. 142 não gera impactos negativos sobre
a organização administrativa municipal, tampouco compromete políticas de bem-estar social,
infraestrutura organizacional ou desenvolvimento local. Ao contrário, a retirada de
dispositivos desnecessários melhora a coerência normativa e evita interpretações
equivocadas que poderiam repercutir na gestão pública.
A eliminação de previsões excessivas contribui para:
- Maior segurança jurídica, ao evitar dispositivos redundantes ou com potencial de conflito;
- Melhor eficiência administrativa, ao simplificar normas que regem procedimentos internos
e relações funcionais;
- Racionalidade normativa, favorecendo aplicação uniforme e clara das regras estatutárias;
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6F79-447A-A67A-F2FB e informe o código 6F79-447A-A67A-F2FB
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- Preservação da coerência do texto legal de forma alinhada aos princípios da administração
pública.
- A supressão não gera prejuízos diretos aos servidores nem compromete a execução de
serviços essenciais. Ao contrário, reduz riscos interpretativos que poderiam causar entraves
administrativos ou conflitos procedimentais.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2025, aprimora o texto do Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 ao
remover dispositivo que poderia gerar interpretações equivocadas; criar obrigações
desnecessárias; produzir redundância normativa; ou conflitar com princípios gerais da
administração pública.
A supressão é uma ferramenta legítima e muitas vezes necessária para garantir que a lei
final seja clara, objetiva e funcional. A medida está em conformidade com a boa técnica
legislativa preconizada pela Lei Complementar nº 95/1998 e contribui para o aperfeiçoamento
do Estatuto dos Servidores Municipais.
Assim, entendo que a proposta é adequada, proporcional e juridicamente correta,
preservando o interesse público e a eficiência administrativa.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2025, fortalece a coerência interna do texto, contribui para a segurança jurídica, preserva
o interesse público e promove maior eficiência administrativa, assegurando que a norma final
seja clara, funcional e alinhada aos princípios que regem a Administração Pública. Assim, meu
voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de dezembro de 2025.
Rosani Checelski
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
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VERIFICAÇÃO DAS
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 05/12/2025 07:45:26 GMT-03:00
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ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 05/12/2025 08:16:14 GMT-03:00
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 05/12/2025 09:23:02 GMT-03:00
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