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materia nº 278/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 278 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de lei Complementar 19-2025. Vereadora relatora Loi Ceni
native_id2707

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Comunicado em plenário — —
2025-12-05 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DOª VEREADORª-RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 019/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 019/2025 de 01/12/2025 
Vereadorª-relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 01/12/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Institui o Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional, e dá 
outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao 
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 019/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que institui o Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa 
Habitacional, destinado aos beneficiários de contratos de concessão de direito real de uso 
celebrados no âmbito da Política Habitacional instituída pela Lei nº 3.538/2016. 
O projeto prevê que a isenção poderá ser concedida mediante critérios objetivos como: 
- Renda familiar de até dois salários-mínimos; 
- Regularidade ou regularização das parcelas pendentes até a data do requerimento; 
- Residência efetiva no imóvel; 
- Inscrição no CadÚnico; 
- Parecer social emitido por profissional habilitado. 
Apresenta também previsão de reavaliação a cada dois anos; possibilidade de revogação da 
isenção por descumprimento das regras; registro da renúncia como subsídio habitacional, 
conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e necessidade de dotação 
orçamentária específica e, se necessário, suplementação. 
Conforme justificativa do Executivo, grande parte dos beneficiários encontra-se em 
situação comprovada de vulnerabilidade, sendo a cobrança das parcelas economicamente 
inviável e socialmente prejudicial. Além disso, os débitos acumulados são de difícil 
recuperação, gerando baixa eficiência arrecadatória e alto custo administrativo e judicial. 
Analisando os impactos fiscais, observa-se que a renúncia de receita é pequena, 
previsível e tecnicamente enquadrada como subsídio habitacional, não violando o art. 14 da 
LRF, pois trata-se de receita de difícil recuperação; o Município apresenta condições de 
absorver o impacto; e há previsão de dotação específica no orçamento. 
O projeto melhora a gestão financeira do programa habitacional, uma vez que reduz 
inadimplências históricas e elimina custos com cobranças administrativas e judiciais cuja 
efetividade é mínima. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, EDILSON FRANCISCO POSSERA e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F6EF-C7FA-7FFA-302F e informe o código F6EF-C7FA-7FFA-302F
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A medida não compromete a saúde fiscal do Município, pois não gera despesa nova; 
apenas formaliza uma renúncia que já ocorre na prática pela inadimplência estrutural e 
aumenta a eficiência do gasto público. 
A previsão de reavaliação periódica assegura controle contínuo sobre o impacto
financeiro. 
Os mecanismos de revogação e fiscalização protegem o erário e garantem que apenas 
famílias realmente vulneráveis acessem o benefício. 
Assim, a proposta encontra-se alinhada aos princípios da responsabilidade fiscal, 
eficiência, economicidade e justiça social. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 
019/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, é financeiramente responsável e socialmente 
indispensável, pois racionaliza recursos públicos ao encerrar cobranças ineficientes; formaliza 
uma renúncia que, na prática, já existia diante da inadimplência estrutural; protege famílias 
vulneráveis, assegurando moradia digna e estabilidade social; cria controles administrativos 
adequados para garantir uso correto do benefício e fortalece a gestão habitacional do 
Município de maneira planejada e transparente. 
Trata-se de uma política pública que concilia justiça social com responsabilidade fiscal, 
apresentando equilíbrio entre proteção ao cidadão e segurança orçamentária.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, EDILSON FRANCISCO POSSERA e IVO PATEL
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Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após análise pormenorizada, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 019/2025, 
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, apresenta viabilidade financeira, responsabilidade fiscal e 
relevância social, estando plenamente de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com o 
planejamento orçamentário municipal e com os princípios da gestão pública eficiente. 
A medida fortalece a política habitacional, corrige distorções econômicas e evita gastos 
públicos improdutivos, ao mesmo tempo em que protege famílias em situação de 
vulnerabilidade. Assim, meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÃO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de dezembro de 2025. 
Loi Ceni
Vereadorª-relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, EDILSON FRANCISCO POSSERA e IVO PATEL
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F6EF-C7FA-7FFA-302F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 04/12/2025 17:42:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 04/12/2025 17:46:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 04/12/2025 17:46:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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