Câmara Municipal de C
h
o
p
inz
i
n
h
o
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025
Art. 1º Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 020, de 01 de
dezembro de 2025, a seguinte redação:
Art. 4º A adesão ao Programa implica na concessão dos seguintes
benefícios:
I - remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora incidentes sobre
o débito;
II - remissão de 100% (cem por cento) da correção monetária incidente
sobre o débito;
III - remissão de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória;
IV - remissão de 100% (cem por cento) do valor principal da multa punitiva.
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo extingue integralmente o
crédito tributário decorrente da multa punitiva aplicada com base no art. 4º
da Lei nº 3.876/2021 e seus reflexos.
Art. 2º Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 020, de 01 de
dezembro de 2025, a seguinte redação:
Art. 5º O prazo para adesão ao Programa com os benefícios previstos no
art. 4º é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O Município deverá publicar edital de convocação dos
contribuintes para que tenham ciência da oportunidade conferida através
deste programa, imediatamente após a publicação desta Lei
Complementar.
Art. 3º Dê-se nova redação ao Anexo I do Projeto de Lei Complementar nº 020,
de 01 de dezembro de 2025, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SETOR DE TRIBUTAÇÃO
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE MULTAS DA COVID-19
(Lei Complementar nº ___/2025)
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C
Câmara Municipal de C
h
o
p
inz
i
n
h
o
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O PROGRAMA: • Prazo para adesão: 60 (sessenta) dias contados da publicação da Lei
Complementar.
• Benefícios concedidos: remissão integral (100%) do valor principal da
multa punitiva, 100% dos juros de mora, 100% da correção monetária e
100% da multa moratória.
• A remissão extingue totalmente o crédito tributário decorrente das
multas aplicadas com fundamento na Lei nº 3.876/2021.
• A adesão implica confissão irrevogável do débito e renúncia a recursos
administrativos ou judiciais.
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE
Tipo de Pessoa: ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica
PESSOA FÍSICA:
Nome
Completo__________________________________________________
CPF: _____________________ RG: ________________ Órgão
Expedidor: ______
Data de Nascimento: ____/____/_______ Estado Civil:
________________________
PESSOA JURÍDICA:
Razão Social: ______________________________________________
CNPJ: _________________ Inscrição Municipal: ___________________
Representante Legal: ________________________________________
CPF do Representante: ________________ RG: ___________________
DADOS DE CONTATO:
Endereço
Completo:_________________________________________________
Bairro: ________________ CEP: _____________ Cidade: ___________
Telefone Fixo: (___) ____________ Celular: (___) _________________
E-mail:
__________________________________________________________
II - IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS A REGULARIZAR
Descreva abaixo os débitos decorrentes de multas aplicadas com base
na Lei nº 3.876/2021:
Nº do Auto de Infração/Processo: _____________________________
Data da Autuação: ____/____/________
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C
Câmara Municipal de C
h
o
p
inz
i
n
h
o
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
Valor Original da Multa: R$ _________________
Nº do Auto de Infração/Processo: _____________________________
Data da Autuação: ____/____/________
Valor Original da Multa: R$ _________________
Nº do Auto de Infração/Processo: _____________________________
Data da Autuação: ____/____/________
Valor Original da Multa: R$ _________________
( ) Anexar relação complementar se houver mais débitos.
III - DECLARAÇÃO E COMPROMISSOS
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que:
a) Tenho pleno conhecimento das condições estabelecidas na Lei
Complementar nº ___/2025;
b) CONFESSO de forma IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL a existência
dos débitos acima relacionados;
c) RENUNCIO expressamente a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial relacionado aos débitos objeto deste
requerimento, bem como DESISTO de eventuais recursos já interpostos;
d) ACEITO plenamente e de forma irretratável todas as condições
estabelecidas na Lei Complementar nº ___/2025;
e) Tenho ciência de que, após o prazo do programa, os débitos não
regularizados serão encaminhados para protesto em cartório, conforme
art. 9º da Lei Complementar nº ___/2025;
f) As informações prestadas neste requerimento são verdadeiras;
g) Autorizo o Município a consultar a situação dos débitos em seus
sistemas internos.
IV - DOCUMENTOS ANEXADOS
PESSOA FÍSICA:
( ) Cópia do CPF
( ) Cópia do RG
( ) Comprovante de residência
PESSOA JURÍDICA:
( ) Cópia do Cartão CNPJ
( ) Cópia do Contrato Social ou Estatuto
( ) Documento de identificação do representante legal (CPF e RG)
OUTROS (se houver):
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C
Câmara Municipal de C
h
o
p
inz
i
n
h
o
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
( ) Cópia dos autos de infração
( ) Outros: _________________________________________________
V - TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro ter lido e compreendido todas as condições do Programa
Municipal de Regularização de Débitos de Multas da COVID-19, instituído
pela Lei Complementar nº ___/2025, e concordo plenamente com seus
termos.
Estou ciente de que a presente adesão implica confissão irrevogável e
irretratável dos débitos, renúncia a defesas e recursos, e aceitação de
todas as condições legais estabelecidas.
Chopinzinho/PR, _____ de _________________ de 20___.
_________________________________________________
Assinatura do Contribuinte/Representante Legal
(com firma reconhecida, se pessoa jurídica)
PARA USO EXCLUSIVO DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO
Protocolo nº: _________ Data de Recebimento: ___/___/____ às ___:___
Recebido por: _____________________________ Matrícula: ________
ANÁLISE PRELIMINAR:
( ) Documentação completa
( ) Documentação incompleta - Especificar: _______________________
( ) Débitos confirmados no sistema
( ) Débitos não localizados - Justificar: ___________________________
( ) Contribuinte está no prazo de 60 dias
( ) Contribuinte está FORA do prazo de 60 dias
CÁLCULO DO DÉBITO:
Valor Total Original (Principal REMITIDO): R$ ____________________
Juros de Mora (REMITIDO): R$ ________________________________
Correção Monetária (REMITIDA): R$ ____________________________
Multa Moratória (REMITIDA): R$ ________________________________
VALOR TOTAL (REMITIDO): R$ _______________________________
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C
Câmara Municipal de C
h
o
p
inz
i
n
h
o
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
DECISÃO:
( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO - Motivo: _____________________________________
Data da Análise: ____/____/________
Responsável pela Análise: ____________________ Matrícula: _______
OBSERVAÇÕES/DESPACHOS:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei
Complementar n° 020, de 01 de dezembro de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
Edilson Francisco Possera
– Presidente
Loi Nervis
– Membro
Prof. Ivo Patel
– Membro
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C
Câmara Municipal de C
h
o
p
inz
i
n
h
o
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade alterar o art. 4º do Projeto
de Lei Complementar nº 020/2025 para incluir a possibilidade de remissão integral do
valor principal da multa punitiva aplicada com fundamento no art. 4º da Lei nº
3.876/2021. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, após análise
das condições jurídicas e financeiras do Município, deliberou pela concessão do
perdão total das penalidades, em consonância com a finalidade pública de encerrar
definitivamente o passivo tributário decorrente das medidas excepcionais adotadas
durante a pandemia de COVID-19.
Do ponto de vista constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento claro no Tema 682 da repercussão geral ao decidir que não existe
reserva de iniciativa para leis que instituam, reduzam ou extingam tributos ou
benefícios fiscais. Nessa mesma toada, já reconheceu a
“competência concorrente
entre Executivo e Legislativo para a iniciativa legislativa de leis que versem sobre
matéria tributária
” (ARE 1236918 AgR). Assim, não se vislumbra vício de iniciativa na
proposição legislativa que amplia a extensão da remissão originalmente prevista no
projeto do Executivo, respeitando-se plenamente a separação de poderes.
A concessão de remissão, por configurar hipótese de renúncia de receita,
sujeita-se ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No caso
específico, o Executivo já apresentou, na instrução do Projeto de Lei Complementar
nº 020/2025, a estimativa global dos valores passíveis de regularização, o que permite
concluir que o impacto da remissão é limitado, previsível e não compromete o
equilíbrio fiscal do Município, sobretudo porque envolve débitos antigos, de difícil
recuperação, cuja probabilidade de ingresso espontâneo é baixa. Inobstante,
acompanhando a presente emenda, será juntada a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro. De mais a mais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu
art. 14, § 3º, II, afasta a necessidade de medidas de compensação quando o
cancelamento do débito é inferior ao custo de sua cobrança, contexto que se aplica
às multas punitivas em análise.
Além disso, a medida contribui para a eficiência administrativa, evitando o
prolongamento de processos de cobrança administrativa e judicial, permitindo ao
Município encerrar definitivamente a situação jurídica excepcional criada durante a
vigência da Lei nº 3.876/2021. A finalidade pública é evidente, tendo em vista que os
autos de infração foram lavrados em período de restrições sanitárias excepcionais,
cujas condições fáticas e jurídicas não mais subsistem, sendo razoável e proporcional
permitir ao contribuinte regularizar sua situação sem onerosidade desnecessária. A
remissão integral atende, portanto, aos princípios da razoabilidade, economicidade,
eficiência e segurança jurídica, ao mesmo tempo em que fortalece a capacidade do
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C
Câmara Municipal de C
h
o
p
inz
i
n
h
o
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
Município de retomar suas rotinas de arrecadação ordinária e concentrar esforços na
cobrança de créditos efetivamente recuperáveis.
A ampliação do benefício para incluir também a remissão do valor principal da
multa punitiva harmoniza o texto do projeto com a opção política e administrativa da
Comissão, reforça a coerência do Programa Municipal de Regularização e atende ao
interesse social, ao permitir que cidadãos e empresas afetados pela excepcionalidade
da pandemia regularizem sua situação sem imposições desproporcionais. Trata-se
de medida que promove pacificação social e reforça a relação de confiança entre
administração tributária e contribuintes, ao mesmo tempo em que permite ao
Município encerrar um passivo de difícil recuperação.
Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres
pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
Edilson Francisco Possera
– Presidente
Loi Nervis
– Membro
Prof. Ivo Patel
– Membro
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C