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materia nº 27/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025
native_id2711

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição aprovada — —
2025-12-10 Aguardando discussão e votação única — —
2025-12-10 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-12-10 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-12-09 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T09:59:29.032198-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal de C
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CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025 
Art. 1º Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 020, de 01 de 
dezembro de 2025, a seguinte redação: 
Art. 4º A adesão ao Programa implica na concessão dos seguintes 
benefícios: 
I - remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora incidentes sobre 
o débito; 
II - remissão de 100% (cem por cento) da correção monetária incidente 
sobre o débito; 
III - remissão de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória; 
IV - remissão de 100% (cem por cento) do valor principal da multa punitiva. 
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo extingue integralmente o 
crédito tributário decorrente da multa punitiva aplicada com base no art. 4º 
da Lei nº 3.876/2021 e seus reflexos. 
Art. 2º Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 020, de 01 de 
dezembro de 2025, a seguinte redação: 
Art. 5º O prazo para adesão ao Programa com os benefícios previstos no 
art. 4º é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo único. O Município deverá publicar edital de convocação dos 
contribuintes para que tenham ciência da oportunidade conferida através 
deste programa, imediatamente após a publicação desta Lei 
Complementar. 
Art. 3º Dê-se nova redação ao Anexo I do Projeto de Lei Complementar nº 020, 
de 01 de dezembro de 2025, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações: 
ANEXO I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
SETOR DE TRIBUTAÇÃO 
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE MULTAS DA COVID-19 
(Lei Complementar nº ___/2025) 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O PROGRAMA: • Prazo para adesão: 60 (sessenta) dias contados da publicação da Lei 
Complementar. 
• Benefícios concedidos: remissão integral (100%) do valor principal da 
multa punitiva, 100% dos juros de mora, 100% da correção monetária e 
100% da multa moratória. 
• A remissão extingue totalmente o crédito tributário decorrente das 
multas aplicadas com fundamento na Lei nº 3.876/2021. 
• A adesão implica confissão irrevogável do débito e renúncia a recursos 
administrativos ou judiciais. 
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE 
Tipo de Pessoa: ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica 
PESSOA FÍSICA: 
Nome 
Completo__________________________________________________ 
CPF: _____________________ RG: ________________ Órgão 
Expedidor: ______ 
Data de Nascimento: ____/____/_______ Estado Civil: 
________________________ 
PESSOA JURÍDICA: 
Razão Social: ______________________________________________ 
CNPJ: _________________ Inscrição Municipal: ___________________ 
Representante Legal: ________________________________________ 
CPF do Representante: ________________ RG: ___________________ 
DADOS DE CONTATO: 
Endereço 
Completo:_________________________________________________ 
Bairro: ________________ CEP: _____________ Cidade: ___________ 
Telefone Fixo: (___) ____________ Celular: (___) _________________ 
E-mail: 
__________________________________________________________ 
II - IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS A REGULARIZAR 
Descreva abaixo os débitos decorrentes de multas aplicadas com base 
na Lei nº 3.876/2021: 
Nº do Auto de Infração/Processo: _____________________________ 
Data da Autuação: ____/____/________ 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C
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CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
Valor Original da Multa: R$ _________________ 
Nº do Auto de Infração/Processo: _____________________________ 
Data da Autuação: ____/____/________ 
Valor Original da Multa: R$ _________________ 
Nº do Auto de Infração/Processo: _____________________________ 
Data da Autuação: ____/____/________ 
Valor Original da Multa: R$ _________________ 
( ) Anexar relação complementar se houver mais débitos. 
III - DECLARAÇÃO E COMPROMISSOS 
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que: 
a) Tenho pleno conhecimento das condições estabelecidas na Lei 
Complementar nº ___/2025; 
b) CONFESSO de forma IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL a existência 
dos débitos acima relacionados; 
c) RENUNCIO expressamente a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial relacionado aos débitos objeto deste 
requerimento, bem como DESISTO de eventuais recursos já interpostos; 
d) ACEITO plenamente e de forma irretratável todas as condições 
estabelecidas na Lei Complementar nº ___/2025; 
e) Tenho ciência de que, após o prazo do programa, os débitos não
regularizados serão encaminhados para protesto em cartório, conforme 
art. 9º da Lei Complementar nº ___/2025; 
f) As informações prestadas neste requerimento são verdadeiras; 
g) Autorizo o Município a consultar a situação dos débitos em seus 
sistemas internos. 
IV - DOCUMENTOS ANEXADOS 
PESSOA FÍSICA: 
( ) Cópia do CPF 
( ) Cópia do RG 
( ) Comprovante de residência 
PESSOA JURÍDICA: 
( ) Cópia do Cartão CNPJ 
( ) Cópia do Contrato Social ou Estatuto 
( ) Documento de identificação do representante legal (CPF e RG) 
OUTROS (se houver): 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
( ) Cópia dos autos de infração 
( ) Outros: _________________________________________________ 
 
V - TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA 
Declaro ter lido e compreendido todas as condições do Programa 
Municipal de Regularização de Débitos de Multas da COVID-19, instituído 
pela Lei Complementar nº ___/2025, e concordo plenamente com seus 
termos. 
Estou ciente de que a presente adesão implica confissão irrevogável e 
irretratável dos débitos, renúncia a defesas e recursos, e aceitação de 
todas as condições legais estabelecidas. 
Chopinzinho/PR, _____ de _________________ de 20___. 
_________________________________________________ 
Assinatura do Contribuinte/Representante Legal 
(com firma reconhecida, se pessoa jurídica) 
PARA USO EXCLUSIVO DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO 
Protocolo nº: _________ Data de Recebimento: ___/___/____ às ___:___ 
Recebido por: _____________________________ Matrícula: ________ 
ANÁLISE PRELIMINAR: 
( ) Documentação completa 
( ) Documentação incompleta - Especificar: _______________________ 
( ) Débitos confirmados no sistema 
( ) Débitos não localizados - Justificar: ___________________________ 
( ) Contribuinte está no prazo de 60 dias 
( ) Contribuinte está FORA do prazo de 60 dias 
CÁLCULO DO DÉBITO: 
Valor Total Original (Principal REMITIDO): R$ ____________________ 
Juros de Mora (REMITIDO): R$ ________________________________ 
Correção Monetária (REMITIDA): R$ ____________________________ 
Multa Moratória (REMITIDA): R$ ________________________________ 
VALOR TOTAL (REMITIDO): R$ _______________________________ 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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– Anexo ao Banco do Brasil 
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(46) 3242-1686/1407 
 
DECISÃO: 
( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO - Motivo: _____________________________________ 
Data da Análise: ____/____/________ 
Responsável pela Análise: ____________________ Matrícula: _______ 
OBSERVAÇÕES/DESPACHOS: 
__________________________________________________________ 
__________________________________________________________ 
__________________________________________________________ 
__________________________________________________________ 
__________________________________________________________ 
__________________________________________________________ 
__________________________________________________________ 
__________________________________________________________ 
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei 
Complementar n° 020, de 01 de dezembro de 2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
 Edilson Francisco Possera 
– Presidente 
Loi Nervis 
– Membro 
Prof. Ivo Patel 
– Membro
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade alterar o art. 4º do Projeto 
de Lei Complementar nº 020/2025 para incluir a possibilidade de remissão integral do 
valor principal da multa punitiva aplicada com fundamento no art. 4º da Lei nº 
3.876/2021. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, após análise 
das condições jurídicas e financeiras do Município, deliberou pela concessão do
perdão total das penalidades, em consonância com a finalidade pública de encerrar 
definitivamente o passivo tributário decorrente das medidas excepcionais adotadas 
durante a pandemia de COVID-19. 
Do ponto de vista constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou 
entendimento claro no Tema 682 da repercussão geral ao decidir que não existe 
reserva de iniciativa para leis que instituam, reduzam ou extingam tributos ou
benefícios fiscais. Nessa mesma toada, já reconheceu a 
“competência concorrente 
entre Executivo e Legislativo para a iniciativa legislativa de leis que versem sobre 
matéria tributária
” (ARE 1236918 AgR). Assim, não se vislumbra vício de iniciativa na 
proposição legislativa que amplia a extensão da remissão originalmente prevista no 
projeto do Executivo, respeitando-se plenamente a separação de poderes. 
A concessão de remissão, por configurar hipótese de renúncia de receita, 
sujeita-se ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No caso 
específico, o Executivo já apresentou, na instrução do Projeto de Lei Complementar 
nº 020/2025, a estimativa global dos valores passíveis de regularização, o que permite 
concluir que o impacto da remissão é limitado, previsível e não compromete o 
equilíbrio fiscal do Município, sobretudo porque envolve débitos antigos, de difícil 
recuperação, cuja probabilidade de ingresso espontâneo é baixa. Inobstante, 
acompanhando a presente emenda, será juntada a estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro. De mais a mais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu 
art. 14, § 3º, II, afasta a necessidade de medidas de compensação quando o 
cancelamento do débito é inferior ao custo de sua cobrança, contexto que se aplica 
às multas punitivas em análise. 
Além disso, a medida contribui para a eficiência administrativa, evitando o 
prolongamento de processos de cobrança administrativa e judicial, permitindo ao 
Município encerrar definitivamente a situação jurídica excepcional criada durante a 
vigência da Lei nº 3.876/2021. A finalidade pública é evidente, tendo em vista que os 
autos de infração foram lavrados em período de restrições sanitárias excepcionais, 
cujas condições fáticas e jurídicas não mais subsistem, sendo razoável e proporcional 
permitir ao contribuinte regularizar sua situação sem onerosidade desnecessária. A 
remissão integral atende, portanto, aos princípios da razoabilidade, economicidade, 
eficiência e segurança jurídica, ao mesmo tempo em que fortalece a capacidade do 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
Município de retomar suas rotinas de arrecadação ordinária e concentrar esforços na 
cobrança de créditos efetivamente recuperáveis. 
A ampliação do benefício para incluir também a remissão do valor principal da 
multa punitiva harmoniza o texto do projeto com a opção política e administrativa da 
Comissão, reforça a coerência do Programa Municipal de Regularização e atende ao 
interesse social, ao permitir que cidadãos e empresas afetados pela excepcionalidade 
da pandemia regularizem sua situação sem imposições desproporcionais. Trata-se 
de medida que promove pacificação social e reforça a relação de confiança entre 
administração tributária e contribuintes, ao mesmo tempo em que permite ao 
Município encerrar um passivo de difícil recuperação. 
Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres 
pares desta Casa Legislativa. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
 Edilson Francisco Possera 
– Presidente 
Loi Nervis 
– Membro 
Prof. Ivo Patel 
– Membro
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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