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materia nº 28/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaEMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025
native_id2712

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição aprovada — —
2025-12-10 Aguardando discussão e votação única — —
2025-12-10 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-12-10 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-12-09 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T10:12:00.757217-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de C
h
o
p
inz
i
n
h
o 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025 
Art. 1º Suprimam-se os parágrafos 2º e 3º do art. 6º, bem como o art. 7º e seu 
parágrafo do Projeto de Lei Complementar nº 020, de 01 de dezembro de 2025. 
Art. 2º As alterações introduzidas por esta emenda implicam renumeração dos 
dispositivos subsequentes e ajustes remissivos, sem alteração de conteúdo. 
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei 
Complementar n° 020, de 01 de dezembro de 2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
 Edilson Francisco Possera 
– Presidente 
Loi Nervis 
– Membro 
Prof. Ivo Patel 
– Membro
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C
Câmara Municipal de C
h
o
p
inz
i
n
h
o 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Supressiva tem por finalidade retirar os parágrafos 2º e 3º 
do art. 6º, bem como o art. 7º e seu parágrafo, constantes do Projeto de Lei 
Complementar nº 020/2025, que institui o Programa Municipal de Regularização de 
Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021. A Comissão 
de Orçamento, Finanças e Contas Públicas deliberou pela supressão desses 
dispositivos em razão da necessária harmonização do texto do projeto com a 
remissão integral do crédito tributário aprovada em emenda modificativa correlata, a 
qual extingue totalmente o valor devido a título de multas punitivas, juros, multas 
moratórias e correção monetária. 
A manutenção dos dispositivos suprimidos geraria contradição interna, pois os 
§§ 2º e 3º do art. 6º e o art. 7º pressupõem a existência de saldo financeiro a ser pago 
pelo contribuinte e estabelecem condições, parcelamentos e exigências vinculadas 
ao adimplemento de valores remanescentes. Entretanto, ao optar pela remissão total 
das penalidades previstas na legislação de regência, a Comissão afastou a 
necessidade de pagamento de qualquer montante, tornando incompatíveis os 
mecanismos de formalização de cobrança previstos nesses dispositivos. A 
supressão, portanto, corrige inconsistência material e restabelece a coerência 
normativa, preservando a unidade lógica do diploma legal. 
A emenda respeita plenamente a técnica legislativa ao evitar sobreposição de 
comandos antagônicos e garantir clareza e precisão textual. Também atende aos 
princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, assegurando que o contribuinte 
compreenda, sem ambiguidades, que a adesão ao Programa de Regularização 
resultará na extinção integral do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do
Código Tributário Nacional. A supressão contribui para a efetividade administrativa do 
programa, reduzindo complexidades desnecessárias e evitando atos de cobrança 
incompatíveis com a política pública adotada pelo Poder Legislativo. 
Diante do exposto, a Comissão conclui que a supressão proposta é medida 
necessária para assegurar a coerência normativa, a adequação técnica e a plena 
exequibilidade do Programa Municipal de Regularização, razão pela confia na 
aprovação da presente emenda pelos nobres pares desta Casa Legislativa. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
 Edilson Francisco Possera 
– Presidente 
Loi Nervis 
– Membro 
Prof. Ivo Patel 
– Membro 
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C

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