Câmara Municipal de C
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CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025
Art. 1º Suprimam-se os parágrafos 2º e 3º do art. 6º, bem como o art. 7º e seu
parágrafo do Projeto de Lei Complementar nº 020, de 01 de dezembro de 2025.
Art. 2º As alterações introduzidas por esta emenda implicam renumeração dos
dispositivos subsequentes e ajustes remissivos, sem alteração de conteúdo.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei
Complementar n° 020, de 01 de dezembro de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
Edilson Francisco Possera
– Presidente
Loi Nervis
– Membro
Prof. Ivo Patel
– Membro
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C
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(46) 3242-1686/1407
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Supressiva tem por finalidade retirar os parágrafos 2º e 3º
do art. 6º, bem como o art. 7º e seu parágrafo, constantes do Projeto de Lei
Complementar nº 020/2025, que institui o Programa Municipal de Regularização de
Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021. A Comissão
de Orçamento, Finanças e Contas Públicas deliberou pela supressão desses
dispositivos em razão da necessária harmonização do texto do projeto com a
remissão integral do crédito tributário aprovada em emenda modificativa correlata, a
qual extingue totalmente o valor devido a título de multas punitivas, juros, multas
moratórias e correção monetária.
A manutenção dos dispositivos suprimidos geraria contradição interna, pois os
§§ 2º e 3º do art. 6º e o art. 7º pressupõem a existência de saldo financeiro a ser pago
pelo contribuinte e estabelecem condições, parcelamentos e exigências vinculadas
ao adimplemento de valores remanescentes. Entretanto, ao optar pela remissão total
das penalidades previstas na legislação de regência, a Comissão afastou a
necessidade de pagamento de qualquer montante, tornando incompatíveis os
mecanismos de formalização de cobrança previstos nesses dispositivos. A
supressão, portanto, corrige inconsistência material e restabelece a coerência
normativa, preservando a unidade lógica do diploma legal.
A emenda respeita plenamente a técnica legislativa ao evitar sobreposição de
comandos antagônicos e garantir clareza e precisão textual. Também atende aos
princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, assegurando que o contribuinte
compreenda, sem ambiguidades, que a adesão ao Programa de Regularização
resultará na extinção integral do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do
Código Tributário Nacional. A supressão contribui para a efetividade administrativa do
programa, reduzindo complexidades desnecessárias e evitando atos de cobrança
incompatíveis com a política pública adotada pelo Poder Legislativo.
Diante do exposto, a Comissão conclui que a supressão proposta é medida
necessária para assegurar a coerência normativa, a adequação técnica e a plena
exequibilidade do Programa Municipal de Regularização, razão pela confia na
aprovação da presente emenda pelos nobres pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
Edilson Francisco Possera
– Presidente
Loi Nervis
– Membro
Prof. Ivo Patel
– Membro
Assinado por 2 pessoas: IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DEA-E20D-D4CD-226C e informe o código 9DEA-E20D-D4CD-226C