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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Emenda Supressiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei Comp. n. 020/2025
Tipo de Matéria: Emenda Supressiva nº 01/2025
Número da Matéria: 01/2025 de 09/12/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 09/12/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Suprimam-se os parágrafos 2º e 3º do art. 6º, bem como o art. 7º e seu parágrafo do
Projeto de Lei Complementar nº 020, de 01 de dezembro de 2025.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025, DE 01
DE DEZEMBRO DE 2025, que institui o Programa Municipal de Regularização de Débitos
decorrentes de multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021.
A emenda suprime os §§ 2º e 3º do art. 6º, bem como o art. 7º e seu parágrafo, diante da
incompatibilidade desses dispositivos com a remissão integral do crédito tributário prevista
em emenda modificativa correlata.
Os dispositivos suprimidos tratavam de condições de pagamento, parcelamento e
exigências vinculadas ao adimplemento de valores remanescentes, o que deixaria o texto do
projeto contraditório, uma vez que a remissão total extingue qualquer cobrança de saldo.
A proposta foi apresentada de forma regular, acompanhada de justificativa consistente e
sem vícios de iniciativa, forma ou conteúdo.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 ao PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, é juridicamente
adequada, materialmente necessária e tecnicamente correta.
A medida elimina dispositivos que se tornaram inexequíveis, preservando a coerência
interna da norma e evitando interpretações contraditórias que poderiam comprometer a
aplicação do programa.
A supressão harmoniza o texto legislativo com os princípios da segurança jurídica,
razoabilidade, boa técnica legislativa e efetividade administrativa, além de assegurar clareza
para os contribuintes e para o Poder Executivo na execução da política pública instituída.
Não há afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal ou ao Código Tributário
Nacional, pelo contrário: a medida reforça o respeito ao art. 156, IV, do CTN, garantindo a
aplicação correta da remissão de crédito tributário aprovada pelo Legislativo.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/201F-2AD1-D048-B69A e informe o código 201F-2AD1-D048-B69A
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 ao PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 020/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, atende aos requisitos formais,
materiais e técnicos exigidos pelo ordenamento jurídico.
A supressão proposta:
corrige inconsistências do texto original; impede interpretações incompatíveis com a remissão
total aprovada; reforça a clareza normativa e a precisão da técnica legislativa; garante maior
segurança jurídica ao contribuinte e ao gestor público; assegura que o Programa de
Regularização seja executado de forma coerente, simples e plenamente aplicável. Assim, meu
voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÂO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de dezembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e IVO PATEL
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 10/12/2025 13:29:18 GMT-03:00
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 10/12/2025 13:30:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 10/12/2025 13:31:27 GMT-03:00
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